CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Projeto de lei
Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Emenda
PROTOCOLO
auTOR: Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
LIDO APROVADO 1º TURNO | APROVADO2º TURNO | [| | APROVADO
[ ] REJEITADO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 19 DE MARÇO DE 2020.
“Susta o Decreto Municipal nº 070, de 14 de fevereiro de 2020, que trata da
compensação dos valores pagos a maior, de janeiro de 2019 a dezembro de 2019,
inclusive dos valores recebidos à título de férias, do terço constitucional de férias e
décimo terceiro salário, em razão da aplicação de índice superior ao geral no
exercício de 2019 aos profissionais do Magistério Público do Município de Cáceres
que exerçam o cargo de Professor Técnico Educacional.
O Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo
3º, do seu Regimento Interno, propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres que aprova e a
Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal de
1988, c/c o inciso XXIV. do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, o Decreto Municipal nº 070, de
14 de fevereiro de 2020, que trata da compensação dos valores pagos a maior, de janeiro de 2019 a
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
dezembro de 2019, inclusive dos valores recebidos à título de férias, do terço constitucional de férias e
décimo terceiro salário, em razão da aplicação de índice superior ao geral no exercício de 2019 aos
profissionais do Magistério Público do Município de Cáceres que exerçam o cargo de Professor
Técnico Educacional.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 19 de março de 2020.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Decreto Legislativo, PDC, que neste momento submeto ao
Plenário desta Casa de Leis, intenta sustar o ato editado pelo Poder Executivo Municipal. qual seja. o
Decreto Municipal nº 070, de 14 de fevereiro de 2020, por total infringência ao princípio da
separação de poderes, conforme explicaremos a seguir.
A Legalidade do presente PDC tem seu fulcro no artigo 49, inciso V, da CF
1988, e ainda no artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que dizem:
“Art. 49. E da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa; ”
“Art. 25. E de competência privativa da Câmara Municipal:
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da
administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; ”
O objetivo do Processo que leva-nos a sustar o Decreto Municipal nº 070, de
14 de fevereiro de 2020. tem por fundamento o fato de que o Chefe do Poder Executivo extrapolou o
seu direito de regulamentar Lei Municipal, no caso, tratar por decreto sobre compensação dos
valores pagos a maior, de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, inclusive dos valores recebidos à título
de férias, do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, em razão da aplicação de índice
superior ao geral no exercício de 2019, aos profissionais do Magistério Público do Município de
Cáceres que exerçam o cargo de Professor Técnico Educacional.
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É cediço que a competência para legislar acerca da matéria salarial dos
servidores do Poder Executivo é privativa do prefeito, conforme o artigo 195. parágrafo único, inciso
IV, c/c o artigo 147, ambos da Constituição Estadual, e o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Assim, se para conceder o RGA aos servidores, o Prefeito Municipal se
utilizou de lei formal, para fazer qualquer outra alteração na concessão deste benefício, como a
compensação, deveria, em tese, também apresentar um projeto de lei tratando da referida matéria, e.
não apresentar um Decreto Municipal, até porque, a Lei Municipal que regulamentou o RGA, não foi
revogada, ela teve seu período natural de vigência, que é de um ano, pois, o RGA é concedido todo
início do ano aos servidores do município.
Assim, o Prefeito Municipal de Cáceres usurpou impropriamente a
competência do Poder Legislativo Municipal e tornou o decreto formalmente inconstitucional porque
afronta o princípio da separação dos poderes.
Ademais, o setor público tem como limite o princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput, da Lei Maior. Portanto, entende-se não ser
possível estabelecer direitos e obrigações aos servidores públicos mediante decreto editado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Essa situação ocorre porque nas relações regidas pelo Direito Privado o que
não é vedado por lei está no campo da licitude. em atenção ao artigo 5º, inciso II, da Constituição
Federal de 1988.
Por outro lado, no que tange às relações regidas pelo Direito Público, o que em
virtude de lei não for autorizado terá o condão de proibido, ao passo que aquilo que for autorizado,
será obrigatório.
Nesta linha, para que eventuais compensações fossem feitas em relação aos
profissionais do Magistério Público do Município de Cáceres que exerçam o cargo de Professor
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Técnico Educacional, deveria obrigatoriamente ser editada uma lei formal, não podendo um ato
normativo infralegal criar obrigações não previstas em lei, inovando o ordenamento jurídico.
É válido destacar que o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo para
editar atos gerais e abstratos deve ser complementar à lei, sem inovar a ordem jurídica. Conforme
dispõe o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, compete ao chefe do Poder Executivo
expedir decretos para a fiel execução das leis.
Neste ponto, deve-se deixar claro que a Administração Municipal não pode,
por meio de ato normativo infralegal, impor obrigações e restringir direitos dos servidores públicos do
Município de Cáceres.
Sobre o tema, é lapidar a doutrina da doutrinadora Lúcia Valle Figueiredo
“É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de não admitir que a
Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção
encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de
Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer,
Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros. (FIGUEIREDO, Lúcia
Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69)
(grifou-se).
Assim, considerando que o Chefe do Poder Executivo extrapolou o seu poder
regulamentar, violando o princípio da separação dos poderes, não poderia a matéria ter sido
regulamentada por meio de decreto municipal, razão pela qual o mesmo deve ser sustado de imediato.
Assim, resta evidente que houve exorbitância por parte do Poder Executivo. na
exata medida em que não foram observados os limites constitucionais e infraconstitucionais impostos
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ao poder público para a análise e o deferimento do referido processo, sendo certo que o ato torna-se
nulo pelo fato do ato normativo do Poder Executivo ter exorbitado do poder regulamentar, conforme
demostrado neste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões. 19 de março de 2020.
Zé Eduardo To res — PSC
Vereador
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Dizer Direito ,sfdiardo Torres
Vereador - PSC
m.br 2017/2020
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Informativo esquematizado:
Informativo 763-STF
Márcio André Lopes Cavalcante
Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em
peculiaridades do caso concreto: ADIs 4950/RO e 4957/PE (explicadas no Info 755); MS 25561/DF; ADI 4663
Referendo-MC/RO;PSV 47/DF; MS 27021/DF.
DICE
DIREITO CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
* Lei estadual não pode proibir que concessionárias de serviços de telecomunicações cobrem assinatura mensal do
consumidor.
IMUNIDADE PARLAMENTAR
= Parlamentar só tem imunidade material por manifestações proferidas fora do parlamento se tiverem relação
direta com o exercício do mandato.
PROCESSO LEGISLATIVO
= Éinconstitucional lei de iniciativa parlamentar que conceda anistia a servidores públicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
= Princípio da autotutela e necessidade de se garantir contraditório e ampla defesa.
CONCURSO PÚBLICO
= Sociedade de economia mista que contrata escritório de advocacia em vez de convocar advogados aprovados.
SERVIDORES PÚBLICOS
= Aumento da remuneração de servidores públicos por meio de decisão judicial (Súmula vinculante 35-STF).
= GDASST e extensão aos inativos (Súmula vinculante 34-STF).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
* Competência para julgar falsificação de documentos navais expedidos pela Marinha (Súmula vinculante 35-STF).
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
= Transação penal (Súmula vinculante 35-STF).
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
= Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca.
ICMS
= Princípio da não-cumulatividade e redução da base de cálculo equiparada a isenção parcial.
Informativo 763-STF (30/10/2014) — Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1
Informativo
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Cm
Houve, no caso, portanto, a chamada inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, ou seja,
aquela em que a lei foi aprovada violando uma regra de competência para a edição do ato.
Mas o dispositivo fala em “Presidente da República”. Essa regra vale também no âmbito estadual?
SIM. Essa regra é aplicada também no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
Princípio da simetria
Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da
Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto
federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim
| de manter a harmonia e independência entre eles.
| Ex: a CE não pode estabelecer que o projeto de lei para a criação de cargos na Administração Pública
estadual seja de iniciativa parlamentar. Tal previsão violaria o princípio da simetria, já que iria de encontro
ao modelo federal imposto pelo art. 61, 8 18, Il, “a”, da CF/88.
O princípio da simetria não está previsto de forma expressa na CF/88. Foi uma criação pretoriana, ou seja,
idealizado pela jurisprudência do STF.
Alguns Ministros invocam como fundamento normativo para a sua existência, o art. 25 da CF eo art. 11 do
ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República.
As regras de processo legislativo previstas na CF/88 são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-
membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei faz com que o vício de iniciativa seja
sanado (corrigido)?
NÃO. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida
o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um Parlamentar, ainda que este projeto seja aprovado e
mesmo que o Chefe do Executivo o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
Antigamente (há muitos anos), o STF tinha posição em sentido contrário, tanto que havia editado uma
súmula afirmando que esse vício seria sanado. No entanto, o Supremo reviu esse entendimento e
cancelou o enunciado. Veja o que dizia a súmula cancelada e que espelhava a posição superada:
Súmula 5-STF: A-sanção-de-projeto-supre a falta-de iniciativa de Poder Executivo. (CANCELADA pelo STF no
julgamento da RP-890).
DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Princípio da autotutela e necessidade de se garantir contraditório e ampla defesa
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No
entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais,
faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo
legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a
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ereador - PSC
2017/2020
Dizer É ) Dircito Informativo
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A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais?
SIM. Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela), segundo o qual a Administração tem o
poder-dever de controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que forem ilegais e
revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Existem duas súmulas do STF que preveem esse princípio:
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa
Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a
instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Imagine a seguinte situação:
Determinado servidor de um órgão público federal recebia determinada gratificação incorporada aos seus
vencimentos como vantagem pessoal.
Ocorre que a Administração Pública entendeu que essa gratificação seria ilegal e, com base no poder de
autotutela, suprimiu a verba, sem garantir, contudo, contraditório ao servidor.
Agiu corretamente a Administração Pública?
NÃO. Houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o STF, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não prescinde (não
dispensa) a instauração de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
A Administração deveria ter dado oportunidade ao servidor para se manifestar antes de a gratificação ter |
sido suprimida.
A autotutela administrativa não pode afastar o próprio direito de defesa.
CONCURSO PÚBLICO
Sociedade de economia mista que contrata escritório de advocacia em vez de convocar
advogados aprovados
Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no
entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal,
surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados.
Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de
atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em
concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no
certame, ensejando o direito à nomeação.
A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque essa Justiça laboral
especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato
de trabalho já Assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual.
STF. 2º Turmá ARE 774137 AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
Eduardo Torres Informativo 763-STF (30/10/2014) - Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6
Vereador - PSC
2017/2020
REFORÇO NA ARGUMENTAÇÃO DE SUSTAÇÃO DO DECRETO
INFORMATIVO 763 DO STF
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECENDO CRITÉRIOS
MÍNIMOS QUE DEVEM SER RESPEITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SE
ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO:
Princípio da autotutela e necessidade de se garantir contraditório e ampla defesa
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto,
se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se
necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a
ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não
dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF.
Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais?
SIM. Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela), segundo o qual a Administração
tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que
forem ilegais e revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer
ao Poder Judiciário.
Existem duas súmulas do STF que preveem esse princípio:
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial.
Necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa
Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se
necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e
a ampla defesa.
Imagine a seguinte situação:
Determinado servidor de um órgão público federal recebia determinada gratificação incorporada
aos seus vencimentos como vantagem pessoal. Ocorre que a Administração Pública entendeu que
essa gratificação seria ilegal e, com base no poder de autotutela, suprimiu a verba, sem garantir,
contudo, contraditório ao servidor. Agiu corretamente a Administração Pública? NÃO. Houve
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo o STF, a prerrogativa de a
Administração Pública controlar seus próprios atos não prescinde (não dispensa) a instauração de
processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A
Administração deveria ter dado oportunidade ao servidor para se manifestar antes de a
gratificação ter sido suprimida. A autotutela administrativa não pode afastar o próprio direito de
defesa.
2017/2020