Estado de Mato Grosso * EA f
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES "a
Ofício nº 477/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 17 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 13.514/2020
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e demais
integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 030, DE 17 DE ABIL DE
2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não
farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) nos
estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Cáceres e dá outras
providências”, em anexo.
Segundo pesquisas de Jornais reconhecidos como a BBC, que divulgou sobre
Países que adotaram como medidas principais além do isolamento o uso de máscaras e
apresentou um número inferior de contaminação em relação aos demais que não estão
tomando esta atitude. Países como Hong Kong, Japão, Tailândia e Taiwan são exemplos
reconhecidos.
Cabe ressaltar ainda que a própria OMS — Organização Mundial de Saúde
destaca a importância do uso de Mascaras, não só para se proteger, mas também para evitar a
propagação: !
"A orientação da OMS é que as pessoas usem máscaras se elas mesmas
estiverem doentes, se tiverem sintomas respiratórios. E o motivo para isso é
que elas evitem a transmissão para outra pessoa, não para evitar que ela
mesma se infecte” Van Kerkhove a ) o
coronavirus.ghtm!
! https://gI .globo.com/bemestar/coronavirus/noticia'2020/02/27/mascaras-servem-para-protecao-contra-o-novo-
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cá s— COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 - www .caceresmtgov.br E-mail:
res gmail.com
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0477/2020-GP/PMC - fls. 02
Neste sentido e para proteger o bem estar e a saúde da população cacerense se
faz necessário a obrigatoriedade do uso de mascaras, vale ressaltar que o Projeto de Lei.
possibilita que o cidadão possa confeccionar mascaras caseiras. considerando a alta procura
para os profissionais da saúde, que necessita de mascaras com especificações técnicas.
De encontro ainda com as medidas do Governo do Estado de Mato Grosso,
através do Decreto Estadual Nº 437 de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre o programa “Eu
cuido de você e você cuida de mim lançado no dia 03 de Abril de 2020, propõe um cuidado
maior com cada cidadão.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade se faz necessário para evitar a propagação
do vírus, considerando que o nosso Município possui de pouca estrutura para enfrentar uma
calamidade diante dos números que vem crescendo em outros municípios, o memento agora é
de prevenção e para isso precisamos contar com toda a colaboração possível, e se não for
colocado como uma obrigação não irá afetar a toda população.
Devido à relevância e o interesse coletivo denotados neste assunto, solicitamos.
nos termos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, a apreciação e deliberação do Projeto de
Lei em evidência, após os trâmites de praxe.
Na expectativa de contar com o apoio dos ilustres edis, aproveitamos o ensejo
para expressar nossos protestos de estima e-distinta consideração.
| N
, Y
IN
PES)
ANN
Cá
FRANCIS MARIS CRUZ
=. Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC = CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www .caceres.mtgov.br E-mail:
gabinete.caceres a gmail.com
qaeEnEs
e Es
cone
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 030, DE 17 DE ABRIL DE 2020
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não
farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID
19) nos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município
de Cáceres e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigente o estado de calamidade pública, declarado através do Decreto Estadual nº
424, de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a exigir o uso
de múscara de proteção facial por seus funcionários, colaboradores e clientes, como condição de acesso
e permanência às suas dependências.
Parágrafo único. À população em geral recomenda-se o uso preferencial de máscaras caseiras, que
podem ser produzidas conforme orientações constantes na Nota Informativa nº 3/2020
CGGAP/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde (www.sande.gob.br).
Art. 2" O descumprimento à determinação do art. 1º ensejará aplicação de multa aos estabelecimentos
comerciais:
1 - muita equivalente a 01 (mn) salário mínimo por pessoa flagrada, na primeira infração:
II - multa equivalente a 02 (dois) salários mínimos em caso de reincidência:
HI — interdição do estabelecimento, enquanto perdurar a medida sanitária, no caso de cometimento da
terceira infração:
IV — cancelamento do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento da interdição.
Art. 3º Compete à Vigilância Sanitária Municipal promover a fiscalização do cumprimento do disposto
nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Os recursos provenientes da penalidade prevista no art. 2º desta Lei reverter-se-ão ao Fundo
Municipal de Saúde, para o enfrentamento da COVIDI9.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 17 de abril de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 030 DE 17 DE ABRIL DE 2020
Avenida Brasil nº 119 — =78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jerdim Celeste — Cáceres - Mato Grosso,
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E2CB-4A4B-449D-3D65
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
w” | BRUNO CORDOVA FRANÇA (CPF 014.279.301-98) em 17/04/2020 09:33:36 (GMT-04:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres. fdoc.com.briverificacao/E2CB-4A4B-449D-3D65