. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
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; Projeto de lei
Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
T Indicação
Moção
Emenda
PROTOCOLO
NR Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO
[ ] APROVADO
[ ] REJEITADO
REQUERIMENTO Nº DE | DEMAIO DE 2020.
“Requerimento endereçado ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, requerendo providências em relação a fatos praticados pelo Prefeito
Municipal de Cáceres, cumulado com pedido de Auditoria Extraordinária nas
contas municipais, além de outras providências”.
O Ver. José Eduardo Ramsay Torres. tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo artigo 192, in fine. do Regimento Interno desta Câmara Municipal, REQUER
SEJA APROVADO PELO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS O ENCAMINHAMENTO AO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO da
Representação anexa, com todos os documentos que a acompanham, pedindo:
a) a Instauração do competente Processo/Representação em face do
representado FRANCIS MARIS CRUZ. por violação aos princípios e regras constitucionais é
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GhEtREg
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
mfiaconsntuctonais, dentre eles os principios da legalidade estrita. do concurso público. pugnando. ao
final, pela uphcação da correspondente Penalidade é Suspensão de todos os atos que este Tribunal de
Contas entender serem ilegais/inconstitucionais:
b) Requer em caráter de urgência, urgentíssima a realização de uma Auditoria
Extraordinária nas contas do Município de CáceresMT. pelos Auditores desta Corte de Contas, pelos
motivos descritos na Representação, principalmente para averiguar à legalidade dos atos pratiçados
pelo Prefeito Municipal durante sua gestão. em especial no aspecto orçamentário, com a aprovação dos
créditos adicionais especiais e suplementares. aplicando-se ao final à correspondente Penalidade e
Suspensão de todos os atos que este Tribunal de Contas entender serem ilegais/mconstitucionais.
Considerando a gravidade da situação, requeiro o apoio dos nobres pares, para à
aprovação do presente requerimento.
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Sala das Sessões. 14 de made 026
Rua Coronel
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DOCUMENTOS EM ANEXOS:
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REPRESENTAÇÃO AO TCE-MT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEINº 1.931, DE 15 DE ABRIL DE 2005.
TERMO DE POSSE.
PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 188, DE 09 DE ABRIL DE 2020.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 “ Susta o Decreto Municipal nº 188. de 09 de abril de
20207.
PETIÇÃO INICIA DA ADI.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
ENCAMINHAMENTO DO AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
10. ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2020, TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO,
11. REPORTAGEM DO PREFEITO COM 11 VEREADORES DE CÁCERES.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MATO GROSSO
JOSÉ EDUARDO RAMASY TORRES. brasileiro. casado, vereador da
Câmara Municipal de Cáceres, legislatura 2017/2020, com sede administrativa situada na Rua Cel.
José Dúlce. Bairro Centro, em Cáceres - MT. CEP: 78.200-000, endereço eletrônico:
hups:/Awww.caceres.mt.leg.br/, com fundamento nos arts. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso', c/c artigo 217 e ss. do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso”. apresentar:
REPRESENTAÇÃO EXTERNA C/C PEDIDO DE AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA NAS
CONTAS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, FRANCIS MARIS CRUZ, brasileiro,
casado, Prefeito Municipal. com sede administrativa situada na Av. Getúlio Vargas, n. 1.895, Bairro
Vila Mariana, em Cáceres - MT, CEP 78200-000, Telefone (65) 3223-1500, endereço eletrônico e-
mail imprensaprefeituradecaceres/) gmail.com, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a
expor.
- Das Razões que consubstanciam a prática de eventual irregularidades praticadas pelo Prefeito
Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz:
1. Violação ao princípio da legalidade estrita:
1 Art. 46 A representação deverá ser encaminhada ao presidente do Tribunal de Contas ou ao conselheiro
relator, conforme o caso:
1. pelos responsáveis pelos controles intemos dos órgãos públicos, sob pena de serem solidariamente
responsabilizados;
H. por qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal;
HI. pelas equipes de inspeção ou de auditoria;
IV. pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal.
2 Art. 217. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
perante o Tribunal de Contas irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da administração pública, nos
termos de provimento próprio. (Nova redação do artigo 217 dada pela Resolução Normativa nº | 1/2017).
Art. 218. A notícia ou acusação de irregularidades ou ilegalidades que digam respeito às matérias de
competência do Tribunal de Contas, apresentada por autoridades públicas ou responsáveis pelos sistemas
de controle intemo dos demais órgãos públicos, nessa condição, serão protocoladas como
representação externa. (gf)
1|Página
A Câmara Municipal de Cáceres aprovou Projeto de Decreto Legislativo, PDC,
sustando ato editado pelo Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT. qual seja, o Decreto
Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, por total infringência ao princípio da legalidade, bem
como da orientação emanada por esta Corte de Contas, conforme explicaremos a seguir.
O Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, tem por fundamento o
fato de que o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT, determinou de forma unilateral a
suspensão dos contratos temporários dos cargos de Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
e Auxiliar de Serviços Gerais. decorrentes da Lei n.º 1.931/2005, firmados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação. com a consequente interrupção dos pagamentos. pelo período de 06 de abril
à 30 de abril 2020.
Pelo que estamos vendo, o prazo descrito no decreto não se restringirá apenas a
este período (06 de abril à 30 de abril 2020). ficando suspenso pelo prazo em que as aulas no
município de Cáceres ficarem suspensas, sendo mais uma violação ao princípio da legalidade estrita.
No referido decreto municipal, não houve a fixação de qualquer indenização aos
servidores, que foram pegos de surpresa com a publicação do referido decreto municipal, tendo em
vista que ele foi publicado nas vésperas do fechamento da folha de pagamento dos servidores da
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT (dia 20/04/2020). retroagindo ao início do mês de abril, o que
viola orientação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a
jurisprudência dominante sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte de Contas emitiu orientação aos gestores públicos de todo
o Estado de Mato Grosso, assim resumido:
“Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em
vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores,
mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a
regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a
exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos
tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de
atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos
professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados;
banco de horas: e direcionamento do trabalhador para qualificação.” (gf)
2|Página
Consta ainda desta orientação que, caso ocorra a extinção dos contratos. por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, alegando-se conveniência administrativa. implica em
pagamento ao contratado de indenização:
“De acordo com o art. 12 dessa Lei, o contrato temporário firmado extinguir-se-
à, sem direito a indenizações: a) pelo término do prazo contratual; b) por
iniciativa do contratado; e e) pela extinção ou conclusão de projetos especiais
definidos pelo contratante. Por outro lado, a extinção do contrato, por iniciativa
do órgão ou entidade contratante, ocorrerá por conveniência administrativa,
implicando em pagamento ao contratado de indenização.”
A Lei Municipal nº 1,931/2005, que deu base legal para a edição do Decreto
Municipal nº 188. de 09 de abril de 2020 não prevê hipóteses de suspensão dos contratos
firmados pelo município de Cáceres. e prevê ainda que não haverá indenização somente se o
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir: | - pelo término do prazo contratual; II - por
iniciativa do contratado; III - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
“Art. 11, O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual:
II - por iniciativa do contratado;
HI - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias”
A rescisão unilateral prevista no inciso III. prevê a extinção do contrato por
iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a produtividade esperada pelo
Município.
Isso não veio a ocorrer no caso concreto, pois, os motivos elencados no referido
decreto foram outros. que não os elencados nos incisos supra indicados, razão pela qual o Decreto
Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020 violou este diploma legal municipal e por consequência
o princípio da legalidade estrita, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 543938 MG 2003/0093469-7 (STJ)
Jurisprudências Data de publicação: 17/05/2004
3|Página
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PLEITEADO REGISTRO DA
EXECUÇÃO JUNTO AO DETRAN ANTES DA CITAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE | - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. A anotação da existência da
execução no registro do veículo de propriedade do executado junto ao DETRAN
não tem forma legal, somente sendo cabível após formalizada a penhora.
Entendimento contrário violaria frontalmente
o princípio da legalidade estrita, condensado na máxima: a Administração
só pode fazer o que a lei permite, enquanto o particular apenas não pode
fazer o que a lei proíbe. Provimento negado ao recurso especial. (gf)
Não se pode aceitar Excelências. a aplicação de outras normas no caso versando,
muito menos a CLT. já que os servidores temporários são regidos por normas do Direito Público,
logo estão vinculados ao Estatuto dos Servidores do Município de Cáceres.
A suspensão temporária do contrato de trabalho está prevista na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) como uma prática legal, mas deve atender a alguns pré-
requisitos. Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso. por um
período de dois a cinco meses. para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e concordância por escrito do empregado:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de
dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador. com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
20017º
Logo. não acatando as sugestões feitas pelo TCE/MT, deveria o Chefe da
Administração Pública Municipal de Cáceres/MT. Francis Maris Cruz, fixar uma indenização aos
servidores que tiveram seus contratos suspensos, conforme se a orientação jurisprudencial dos
seguintes arestos:
“EMENTA - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - Na hipótese de rescisão
4|Página
unilateral do contrato, por motivo de interesse público, a administração
fica obrigada a ressarcir o contrato quando dos prejuízos regularmente
comprovados. Trata-se de obrigação que, também, decorre do direito do
contratado à intangibilidade do equilíbrio econômico- financeiro, porém
este é estabelecido em função de vários fatores, dentro os quais o prazo de
duração do contrato. Rescindindo antes do termo ajustado, rompe-se o
equilíbrio e a Administração é obrigada a compensar pecuniariamente o
prejudicado. (TRT-3 - RO: 303297 3032/97, Relator: Jose Maria Caldeira,
Segunda Turma, Data de Publicação: 24/10/1997.DJMG . Boletim: Sim.)
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA
PELA — ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO | DEVIDA. FGTS,
REPERCUSSÃO GERAL. STF. DIREITOS CONSTITUCIONAIS
ASSEGURADOS. - Tendo sido a servidora dispensada por conveniência
da Administração, antes do término de seu contrato por tempo
determinado, faz jus à indenização correspondente à metade do que lhe
caberia, se a avença fosse levada até o seu termo, de acordo com o art. 12,
$2º da Lei 8.745/93. - O excelso Supremo Tribunal Federal, através do RE
596.478, reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que
tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido
aprovados em concurso público. (TJ-MG - AC: 10319120003326001 MG.
Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis /
4º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) (gf)
“Apelação Cível — Contrato temporário de prestação de serviços no âmbito
municipal — Médica socorrista - Art. 37. inc. IX, da Constituição Federal -
Pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas — Sentença de parcial
procedência, tão somente condenando o Município a pagar as verbas
constantes do Termo de Rescisão de Contrato - Recurso de ambas as partes. 1,
Recurso do Município — Verbas constantes do Termo de Rescisão
Contratual (férias e 13º salário indenizados) que devem ser quitadas, o
que não se confunde com o pedido de pagamento de outras verbas
rescisórias feito pela autora, 2. Recurso da autora — Pretensão ao
recebimento de outras verbas trabalhistas - Impossibilidade — Não incidem os
imperativos legais constantes da CLT - Contratação da autora que foi de
natureza precária e temporária, sem a realização de concurso público.
atendendo à necessidade temporária. R. Sentença mantida. Recursos
S|lPágina
desprovidos. (TJ-SP - APL: 00198393320188260405 SP 0019839-
33.2018.8.26.0405, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento:
22/01/2019, 6º Câmara de Direito Público. Data de Publicação: 22/01/2019)
(gf)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
CARGO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA
- CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO -
RESCISÃO ANTECIPADA - CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA -
INTERESSE PÚBLICO - DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA
ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8213/91 -
DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. -Não demonstrada a
necessidade e a utilidade na produção de outras provas e. sendo o juiz o
destinatário da prova, à luz do art. 370 do CPC/15. não há que se falar em
cerceamento de defesa. -Considerando a natureza precária do contrato
administrativo para prestação de serviços temporários. com possibilidade de
rescisão unilateral e não demonstrada a estabilidade provisória decorrente de
doença ou acidente de trabalho, consoante art. 118 da Lei 8.213/91, impõe-se a
manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da
rescisão unilateral do contrato e reintegração do autor ao cargo. VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATO
TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE -
DISPENSA DURANTE O GOZO DE LICENÇA-SAÚDE -
REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA- CABIMENTO | - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1-A servidora temporária, contratada para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos art. 37, IX, CR/88, a
princípio, pode ser dispensada a qualquer momento. sem aviso prévio. pela
própria Administração Pública. quanto cessados os motivos de interesse
público que fundaram a contratação. 2- Ainda que precária a natureza do
vínculo, o servidor contratado por prazo determinado pela Administração
é segurado da previdência social, nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea |
do Decreto nº 3.048/99 e, não sendo possível a reintegração ao cargo,
tendo em vista a precariedade do vínculo, faz jus à percepção de
indenização substitutiva. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC:
10145130435723002 MG. Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento:
02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) (gh)
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Nenhuma das hipóteses legais, que não ensejariam a indenização encontram-se
presentes, razão pela qual, os servidores fazem, em tese, jus a uma indenização, ao menos, pelo
período em que ficaram a disposição da administração municipal (período de 06 de abril à 30 de
abril 2020).
Reforçamos a esta Corte de Contas que a ilegalidade do Decreto Municipal nº
188, de 09 de abril de 2020 é no sentido de que a Lei Municipal nº 1.931/2005 prevê somente a
extinção do contrato temporário, sem indenização, dependendo das hipóteses elencadas no artigo [ 1,
senão vejamos:
“Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
IH - por iniciativa do contratado;
HI - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
$ 1º. A extinção do contrato. nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias”
Assim verifica-se de plano, que não há previsão legal alguma referente a
suspensão do contrato dos servidores temporários. ou seja, o Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
não poderia em momento algum editar um ato (Decreto Municipal) que não tenha um respaldo. uma
previsão na lei municipal.
Só para lembrar, a MP936, que prevê as suspensões dos contatos, coloca os
empregados suspensos no seguro desemprego. e essa Medida Provisória não se aplica à
administração pública.
Portanto. há uma dupla ilegalidade neste decreto editado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Até a data da realização desta representação, o Prefeito Municipal de Cáceres
não fez o pagamento dos servidores que tiveram seus contratos suspensos. num total de 311
professores, embora ele tenha prometido pagar 50% do valor do subsídio pago a esses profissionais.
conforme reportagem anexa.
Assim, considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Cáceres/MT, Francis Maris Cruz, suspendeu unilateralmente os contratos temporários sem fixar
7|Página
qualquer indenização aos servidores contratados. bem como, que a suspensão não encontra previsão/
respaldo na Lei Municipal nº 1.931/2005, que dá fundamento ao referido diploma legal, entendemos
que este diploma legal viola o princípio da legalidade estrita.
2. Violação ao princípio do concurso público:
Noutra vertente, temos que toda essa situação constrangedora pela qual passa os
servidores temporários do município de Cáceres, num total de 311 servidores. com a suspensão de
seus contratos e salários, passa pela frontal violação ao princípio do concurso público.
reiteradamente desrespeitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cáceres.
Reiteradamente o Prefeito Municipal de Cáceres tem realizado testes seletivos
para suprir as vagas existentes no município de Cáceres/MT, que deveriam ser preenchidas, em tese
por concurso público.
Infelizmente NADA, digo NADA tem sido feito para barrar essa realidade
Excelências, o que vem ocasionando fatos como o que vimos no tópico anterior, fazendo com que
professores contratados sejam tratados de forma diferenciada/discriminada em relação aos servidores
efetivos, tendo seus contratos suspensos à revelia do gestor, ou seja, por mero arbítrio do Prefeito
Municipal, que acorda num belo dia e decide suspender os contratos desses servidores e também os
seus pagamentos.
Uma vergonha isso Nobres Conselheiros!
De outra banda abrimos um parênteses para levar ao conhecimento deste
Tribunal de Contas um fato inusitado. O cargo de Controlador Interno da Prefeitura
Municipal de Cáceres foi previsto um mísero salário, sendo que, o cargo de Chefe do Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT é preenchido até hoje por um servidor que
não faz parte do quadro da controladoria interna.
E, embora este fato seja de conhecimento público e notório, nada foi feito
até o momento para mudar essa situação, fazendo com que o desestímulo pelo salário e o
preenchimento do cargo por servidor de outros setores que não o da controladoria interna,
façam com que esses chefes elaborem pareceres do jeito que o Prefeito Municipal quer, ou seja,
atendam aos seus desejos pessoais, violando princípios constitucionais caríssimos,
prejudicando a atuação desses servidores, sendo que a fiscalização não acontece na prática.
8lPágina
Precisamos mudar essa realidade Senhores Conselheiros. Assim, ressaltamos
que este Tribunal de Contas não pode ficar silente a esta realidade. pois, possui mecanismos para
combater, proibir este tipo de conduta, que infelizmente não é feita pelas Câmaras Municipais. pois.
o Prefeito Municipal forma uma ampla base com os vereadores. dificultando a aprovação de
qualquer matéria que venha a prejudica-lo em sua gestão.
Essa, infelizmente é a realidade da Câmara Municipal de Cáceres, pois.
confesso, como Vereador, que o Prefeito Municipal Francis Maris Cruz. possui uma ampla base
nesta Casa de Leis, que infelizmente vota a favor do Prefeito Municipal. dificultando a fiscalização e
sua correspondente punição, desestimulando as minorias, do qual faço parte.
Nesse norte, peço que este Tribunal de Contas faça uma rigorosa fiscalização em
relação aos inúmeros testes seletivos feitos pelo Prefeito Municipal de Cáceres, pois, Vossas
Excelências notarão. durante a fiscalização, que a maioria desses cargos devem ser preenchidos
mediante concurso público, o que. infelizmente não vem sendo respeitado em nossa cidade.
Peço ainda que seja revista esta questão do Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Cáceres, principalmente em relação a sua chefia maior, pois, é exercida por um
Contador concursado, e não por um dos controladores internos que tomaram posse recentemente, por
concurso público, que aliás recebem um mísero salário, justamente para desestimulá-los no exercício
de suas funções.
3. Da NECESSIDADE URGENTE de realização de uma AUDITORIA
EXTRAORDINÁRIA NAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES/
MT:
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas prevê a possibilidade de
realização de uma Auditoria nas contas dos entes municipais (Câmaras e Prefeituras Municipais).
senão vejamos:
Seção IV - COMPETÊNCIA DO RELATOR
Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
fica)
Il. Decidir sobre a realização de auditorias, levantamentos, inspeções,
acompanhamentos e monitoramentos nos órgãos sob sua jurisdição. (Nova
redação do inciso II do artigo 89 dada pela Resolução Normativa nº 5/2016).
(gf)
9|Página
O Prefeito Municipal Francis Maris Cruz ajuizou perante o Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso uma ação direta de inconstitucionalidade número 1009294-
81.2020.8.11.0000, no qual questiona a constitucionalidade do Decreto Legislativo aprovado pela
Câmara Municipal de Cáceres, que sustou o Decreto Municipal nº 188. de 09 de abril de 2020.
O Desembargador Relator da ação, por ora, não concedeu a liminar requerida,
manifestando pela manifestação da Câmara Municipal de Cáceres em relação aos fundamentos da
referida ação.
Na ação ajuizada. Vossas Excelências podem ver claramente que o Prefeito
Municipal alega a falta de recursos para o pagamento dos professores interinos.
Ocorre Excelência, que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou vários projetos
de leis, de autoria do Município de Cáceres, pedindo a abertura de créditos adicionais, sustentando
Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, tudo para pagar
contas não previstas no orçamento.
O projeto de lei que vise efetivar abertura de créditos adicionais especiais deve
ser elaborado em perfeita consonância com os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169 da
Constituição Federal e 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964.
Os arts. 40 a 46 da Lei 4.320/64 preveem:
“Art. 40, São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
HH - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art, 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
10 | Página
[- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
H- os provenientes de excesso de arrecadação: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5. 1964)
W-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5. 1964) Vide Lei nº 6.343, de 1976)
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder
Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro
em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto uos
especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível."
O inciso I, do artigo 43, da Lei 4.320/64, dispõe que o superávit financeiro será
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Por sua vez, o $ 2º, do mesmo artigo 43, da Lei 4.320/64, dispõe que entende-se
por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro.
conjugando-se, ainda. os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas, (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
11|Página
No Portal da AMM
(https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/) é
possível conferir todos os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Cáceres, nos quais
tiveram por objeto a autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial à Prefeitura
Municipal de Cáceres, tendo como fundamento o superávit financeiro, senão vejamos:
Entidade / Título da Publicação
DECRETO Nº. 248 DE 05/05/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 249 DE 05/05/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 219 DE 23/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 227 DE 27/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 228 DE 27/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 226 DE 27/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 229 DE 27/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 230 DE 27/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 2.859, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 216 DE 20/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
Entidade / Título da Publicação
12|Página
Entidade / Título da Publicação
DECRETO Nº. 215 DE 20/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 2.855, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.856, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 2.852, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.853, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.857, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEILNº 2.851, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.854, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 2.858, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 158 DE 02/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
Entidade / Título da Publicação
13 |Página
Entidade / Título da Publicação
DECRETO Nº. 164 DE 03/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 165 DE 03/04/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.843, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.845, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.848, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.846, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.847, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 142 DE 27/03/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 135 DE 24/03/2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.842, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
Entidade / Título da Publicação
LEI Nº 2.841, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Prefeitura Municipal de Cáceres
14 |Página
Entidade / Título da Publicação
DECRETO Nº. 767, DE 27/12/2019.
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 2.827, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEI Nº 2.820, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.825, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.808, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.809, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 691, DE 18/11/2019.
Prefeitura Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 692, DE 18/11/2019.
Prefeitura Municipal de Cáceres
LEINº 2.804, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Cáceres
Sem contar que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou recentemente um
projeto de lei do Poder Executivo Municipal, autorizando-o em fazer movimentações no orçamento,
através da abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das
despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2020. O artigo 1º, desta
referida lei prevê que, fica aberto na LOA, ao orçamento vigente, o crédito adicional suplementar
correspondente ao percentual de 15% do total das despesas.
Ocorre nobres Conselheiros, que esse projeto de lei viola Resolução de
Consulta deste Tribunal de Contas, conforme veremos a seguir;
15 |Página
A Lei Municipal nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019. publicada em 27 de
dezembro de 2019, autorizou o município em abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
15 % (quinze por cento) das despesas fixadas, conforme Inciso | do Art. 7º da Lei 4320/64, que no
caso foram previstas em R$ 240.002.930,00 (duzentos e quarenta milhões e dois mil novecentos e
trinta reais):
Art. 9º Fica o Poder Executivo. nos termos da Constituição Federal e Lei de
Diretrizes Orçamentárias autorizado, a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 15 % (quinze por cento) das despesas fixadas, conforme Inciso |
do Art. 7º da Lei 4320/64, mediante a utilização dos recursos provenientes de:
I— Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II — Anulação total ou parcial de dotações;
HI — Excesso de Arrecadação de receitas, considerada por fonte de recursos;
IV - Reserva de Contingência. observado o disposto no art. 5º, inciso III, LRF e
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O total estimado, portanto, foi de R$ 36.000.439,50 (trinta e seis milhões
quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Assim, o Municipio teve autorizado pelo Poder Legislativo Municipal para
manejar mais R$ 36.000.439,50 (trinta e seis milhões quatrocentos e trinta e nove reais e
cinquenta centavos) dentro do orçamento neste ano de 2020, para atender todos os órgãos das
Administrações Diretas e Indiretas, utilizando-se dos instrumentos orçamentários da transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, servindo como fonte de recursos os constantes do artigo 43, e respectivos
parágrafos e incisos da L.ei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
O Município pode autorizar abertura de crédito adicional suplementar, por meio
de decreto do Poder Executivo, caso tenha recebido valores de operação de crédito superiores ao
programado, desde que exista autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA) para abertura de
créditos suplementares até determinada importância, nos termos previstos na Constituição Federal e
na Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público). senão vejamos:
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
[- Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
16 |Página
Para tanto, deverá ser usada a fonte de recursos relativa ao produto de operações
de crédito, nos termos do $ 1º, inciso IV, do artigo 43 da Lei 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo. desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
H - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas. em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação. para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis. provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Assim, é possível a abertura de crédito adicional suplementar, tendo como fonte
Os recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro do exercício anterior.
O artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal veda a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
17 |Página
Portanto, o texto constitucional veda expressamente a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes: e define que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes. como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
O $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal possibilita, ainda. que a autorização
para abertura de créditos suplementares conste na própria LOA, até determinada importância,
conforme a chamada "margem de remanejamento" - artigo 7º, I. da Lei nº 4.320/64, acima
mencionado.
A Lei nº 4.320/64 prevê que os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo; e que os créditos extraordinários serão abertos
por decreto do Poder Executivo. que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
O artigo 2º da Lei nº 4.320/64 prevê três princípios basilares da LOA: unidade
(todas as receitas e despesas devem estar agrupadas em uma única peça orçamentária);
universalidade (todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei do orçamento); e anualidade
(a lei orçamentária deve abranger um exercício financeiro).
O artigo 41 da Lei do Orçamento Público classifica os créditos adicionais em
suplementares, destinados ao reforço da dotação orçamentária; especiais, destinados à realização de
despesas que não possuam dotação orçamentária específica: e extraordinários, destinados à cobertura
de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção ou calamidade pública.
O artigo 43 da Lei nº 4.320/64, acima transcrito. dispõe que abertura dos
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa; e será precedida de exposição justificativa. Esses recursos podem ser provenientes do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; de excesso de
arrecadação: de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e do produto de operações de credito autorizadas.
Por esta análise, verifica-se que todas as despesas e receitas do Município devem
estar previstas na lei orçamentária; e que qualquer alteração da execução da despesa deve ser
precedida de autorização legislativa.
E cediço que no decorrer da execução orçamentária podem ocorrer fatos novos
ou imprevisíveis que exijam mudanças no planejamento. o que pode gerar a necessidade de
18 |Página
alterações nas despesas e receitas orçadas. Porém, tais alterações devem seguir as regras
constitucionais e legais.
Neste caso, para a abertura de créditos suplementares os requisitos para a
realização da operação de crédito foram especificados na Lei nº 4.320/64, razão pela qual essa fonte
de recursos deve ser indicada, já que reflete maior clareza contábil e financeira.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Processo
71706/2013, da Relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo”, enfrentando caso análogo decidiu da
seguinte forma:
Responsável pela impropriedade do item 2;
- Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto - Secretário de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral
2. FB 10. Planejamento/Orçamento. Grave. Transposição, remanejamento
ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI,
da Constituição Federal).
As irregularidades apontadas nos subitens de 2.1 a 2.8 referemse ao
remanejamentos de recursos orçamentários sem autorização por meio de lei
específica e tendo em vista a similaridade apresentada, as mesmas serão
analisadas em conjunto (Relatório Técnico Defesa Ol/doc digital nº
185849/2014- fls 28/29),
Na oportunidade da defesa, os responsáveis teceram argumentações de que não
há inobservância ou inconstitucionalidade na abertura dos Decretos referidos nos
itens 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6: 2.7 e 2.8 visto que o Poder Legislativo aprovou
proposta para o exercício financeiro e justifica citando:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: Abrir, durante o exercício, créditos
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no
art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março
de 19647
Aduz “não ser exigível que a autorização para a abertura dos créditos
suplementares seja por lei específica, declarando a possibilidade desta estar
3Fonte: file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/VOTO 71706 2013 01.pdf
19 |Página
contida na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme a Constituição
Federal estabelece no $ 8º do art. 165 descrito a seguir “:
Art. 165 (...) 8 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa. não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita. nos termos da lei.
Acresce que, “além da previsão contida no parágrafo anterior, o Estado de Mato
Grosso assegura, no $ 2º do art. 22 da Lei de Diretrizes (LDO) que a LOA
estabelecerá, em percentual. os limites para abertura de créditos suplementares,
compreendendo nesses limites os remanejamentos internos e as transposições
entre as unidades orçamentárias da Administração Estadual”.
Complementa “informando sobre o $ 3º da LDO que estabelece que as
alterações de categorias de programações já existentes, da mesma unidade ou
entre unidades orçamentárias diferentes, serão operacionalizadas por crédito
suplementar e aberto por decreto orçamentário”.
Informa que “o art. 26 da LDO autoriza o Poder Executivo. mediante decreto, a
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2013 ou em seus créditos
adicionais em decorrência da extinção, transformação. transferência.
incorporação, desmembramento de órgãos e entidades e alterações de
competências ou atribuições, mantida, contudo, a categoria de programação”.
Declara que “o Governo do Estado ao registrar tal consentimento em sua LDO
apresenta disposição semelhante à Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
(Lei Federal 12.708 de 17/08/2012 e Lei federal 12.919 de 24/12/2013)”,
Conclui pela “inexistência de irregularidade face à permissão legal para abertura
de créditos suplementares pelo mecanismo de transposição e do remanejamento
de recursos, nos termos legais e constitucionais.”
A Equipe Técnica não acatou as manifestações apresentadas pela defesa e
confirmou a permanência da irregularidade. Para o Ministério Público de
Contas denota-se a necessidade expedição de determinações ao gestor da
Unidade.
20 |Página
Com efeito, esclareço ao gestor que esta Corte de Contas possui entendimento
uniforme acerca do tema analisado, e nesse sentido a Resolução de Consulta nº
44/2008- TCE-MT é clara:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (D.O.E. 14/10/2008). Planejamento. LOA,
Alteração. Transposição. remanejamento, transferência. Operacionalização.
Necessidade de autorização legislativa específica. Impossibilidade de previsão
na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento. o
Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, mediante
decreto. poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. 2. A
operacionalização das técnicas de remanejamento. transposição e transferência é
similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que,
ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados por
leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo. 3. A autorização
para abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na LOA.
Logo, o remanejamento é a realocação de recursos orçamentários entre órgãos
distintos. As transposições asseguram a realocação da dotação para outra
categoria de programação. mas do mesmo órgão. As transferências, por sua vez,
realocam recursos entre as categorias econômicas (correntes e de capital),
qualificadas na mesma Atividade, Projeto ou Operação Especial do mesmo
órgão.
Os créditos adicionais. contrariamente, permutam elementos de despesa
pertencentes à mesma categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação
Especial), diferentemente dos remanejamentos, transposições e transferências de
recursos, posto que atuando em diferentes Atividades, Projetos ou Operações
Especiais, equivale à reprogramação por repriorização das ações do governo.
Ou seja, O instituto inscrito no art. 167, inc. VI da Constituição Federal contém a
possibilidade de repriorização na aplicação de recursos e demanda lei específica
alterando a Lei Orçamentária. Desta forma. conforme a doutrina de Hely Lopes
Meirelles, “havendo necessidade de remanejamento e transposição de dotação,
total ou parcial, será indispensável que, por lei especial, se anule a verba inútil
ou a sua parte excedente e se transfira o crédito resultante dessa anulação ”
21|Página
Os artigos 40 a 46 da Lei 4.320/1964 dispõem sobre as regras a serem
observadas referentes à indicação dos recursos orçamentários e financeiros na
abertura dos créditos suplementares, especiais e extraordinários, dispondo,
ademais, da necessidade da autorização por meio de lei e abertura por decreto do
Executivo.
Já o art. 165. $ 8º da Constituição Federal traz duas exceções para matérias que
divergem sobre a previsão de receita e execução de despesa na lei orçamentária,
quais sejam: a possibilidade de que a lei orçamentária contenha autorização para
abertura de créditos suplementares e a contratação de operação de crédito. ainda
que por antecipação de receita.
Portanto, a relação taxativa de exceções demonstra que na LOA não poderá
haver autorização para o Poder Executivo proceder a remanejamentos,
transposições ou transferências de um órgão para outro ou de uma categoria de
programação para outra e que os procedimentos previstos no artigo 167. VI,
devem ser autorizados por meio de lei específica.
Em outra análise, o recurso orçamentário destinado aos fundos é próprio destes.
não podendo ser remanejados, posto que estes foram criados para cumprir
finalidade específica.
Deste modo, em consonância com a Secex e com o MPC, mantenho o
apontamento e determino ao Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, Secretário da
SEPLAN - que observe atentamente o que dispõe o art. 165 e 167, VI, da
Constituição Federal, assim como, a Lei 4.320/1964.
Responsáveis pelas impropriedades dos itens 3, 4 e 5: - Sr. Alan Fábio P.
Zanatta - Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia: Sr. Márcio Luiz
de Mesquita - Secretário Executivo do Núcleo Socioeconômico: Sr. Afonso
Henrique de Oliveira - Ordenador de Despesa.
Ao final o TCE/MT arrematou:
Determino ao Secretário da SEPLAN, Sr. Arnaldo de Souza Neto que observe
atentamente o que dispõe o art. 165 e 167. VI da Constituição Federal, assim
como. a Lei 4.320/1964 no que se refere a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos orçamentários (FB 10 — item 2).
22|Página
Portanto, o entendimento que prevalece perante o TCE/MT. em relação a
matéria tratada neste Projeto de Lei está contido na RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44/2008.
que prevê:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44/2008.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
CONSULTA. PLANEJAMENTO. ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OPERACIONALIZAÇÃO — DAS TÉCNICAS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA, CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECÍFICA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) HAVENDO
NECESSIDADE DE REPROGRAMAÇÃO POR REPRIORIZAÇÃO DAS
AÇÕES DURANTE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, O PODER
EXECUTIVO, SOB PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA, MEDIANTE DECRETO, PODERÁ TRANSPOR,
REMANEJAR E TRANSFERIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, AS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LOA E EM SEUS
CRÉDITOS ADICIONAIS; E. 2) A OPERACIONALIZAÇÃO DAS
TÉCNICAS | DE REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E
TRANSFERÊNCIA É SIMILAR À PRÁTICA DE ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS, TENDO EM VISTA QUE, AINDA
QUE OS FATOS MOTIVADORES SEJAM DIFERENCIADOS, DEVEM SER
AUTORIZADOS POR LEIS ESPECÍFICAS E ABERTOS MEDIANTE
DECRETO DO PODER EXECUTIVO. Vistos. relatados e discutidos os autos
do Processo nº 7.606-6/2008 (gf)
O Parecer do Ministério Público de Contas quando da análise desta Resolução
de Consulta foi o seguinte:
“ Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações
durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e especifica
autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e
transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
LOA e em seus créditos adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e
transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais,
tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados,
devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo”,
23 |Página
Assim, diante da informações prestadas pela Consultoria Técnica, torna-se
evidenciado, que o referido Órgão Técnico teceu considerações sobre o
questionamento proposto, com clareza e a propriedade que o assunto requer,
norteiam e orientam os procedimentos, a serem adotados, não restando dúvidas,
quanto as exigências legais pertinentes.
Isto posto. opinamos pelo acolhimento na integra do Parecer da Consultoria de
Estudos, Normas e Avaliação. fls. 07 a 15/TC., recomendando-se a remessa de
cópia do processado ao Consulente, à título de colaboração para a solução dos
problemas versados na consulta.
É o parecer.”
Assim, entendemos que este projeto de lei, aprovado pelo Poder Legislativo
Municipal de Cáceres. viola frontalmente a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44/2008.
Considerando que este Tribunal de Justiça possui em seus quadros vários
Auditores experts na matéria, que poderão detectar qualquer ilegalidade na contas do município, do
qual aqui mencionamos, principalmente em relação ao orçamento destinado à Secretaria Municipal
de Educação, onde o Prefeito Municipal alega não ter recursos para pagar os professores interinos.
este Vereador requer que este Tribunal de Contas que realize, com a devida URGÊNCIA, uma
Auditoria Extraordinária nas Contas do Município de Cáceres, pelos fundamentos acima referidos.
- DOS PEDIDOS
DE TODO O EXPOSTO, o requerente JOSÉ EDUARDO RAMSAY
TORRES, vêm, respeitosamente, com fulcro na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de
Contas. requerer:
a) a Instauração do competente Processo/Representação em face do
representado FRANCIS MARIS CRUZ, por violação aos princípios e regras constitucionais e
infraconstitucionais, dentre eles os princípios da legalidade estrita, do concurso público, pugnando,
ao final, pela aplicação da correspondente Penalidade e Suspensão de todos os atos que este
Tribunal de Contas entender serem ilegais/inconstitucionais;
b) Requer em caráter de urgência, urgentíssima a realização de uma Auditoria
Extraordinária nas contas do Município de Cáceres/MT, pelos Auditores desta Corte de Contas,
pelos motivos descritos acima, principalmente para averiguar a legalidade dos atos praticados pelo
Prefeito Municipal durante sua gestão, em especial no aspecto orçamentário. com a aprovação dos
créditos adicionais especiais e suplementares, aplicando-se ao final a correspondente Penalidade e
Suspensão de todos os atos que este Tribunal de Contas entender serem ilegais/inconstitucionais.
Termos em que.
24|Página
- DOCUMENTOS ANEXOS
Doc. OF — Cópia da Ação Direta de Inconstitucionalidade número: 1009294.
812026. 8.11.0000,
Doc. 02 -— Despacho profendo pelo THMT na ação DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE número: 1009294-81.2020.8.11.0000;
Doc. 03 -- Cópia da Lei Municipal n' 1.931/2005.
Doe. 04 = Cópia do Termo de Posse do requerente:
Doe. 05 - Cópia integral do Decreto Legislativo que susta o Decreto Mumcipal nº 188,
de 49 de abril de 2020, que determina a suspensão dos contratos temporários decorrentes
da Lei n” 1931/2005, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá
outras providências.
Doc. 06 - Orientação Técnica nº 012020 do TCE/MT (elaborada no âmbito do GT
Covid-19, instituído pela Portaria /2020,
Doc. 07 - Reportagem em que é prometido o pagamento de 50% do salário devido sos
professores interinos da Prefentura Municipal de Cáceres,
3ojPar
FP; Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
30/04/2020
Número: 1009294-81.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
Órgão julgador: GABINETE DO DES. MÁRCIO VIDAL - OE
Última distribuição : 28/04/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
(AUTOR)
CAMARA MUNICIPAL CACERES (REU)
[MUNICIPIO DE CACERES (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Procurador/Terceiro vinculado
BRUNO CORDOVA FRANCA (ADVOGADO)
Documentos
ld. Data da Documento Tipo
Assinatura
40785 | 30/04/2020 11:27 |Despacho Despacho
471 presas ed
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI — N. 1009294-
81.2020.8.11.0000
REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIDO(AS): CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido
liminar, proposta pelo Prefeito Municipal de Cáceres, contra a Câmara Municipal
daquela cidade, visando à declaração de inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo n. 01, de 22 de abril de 2020, por afronta aos artigos 2º e 49, inciso V,
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 2º e 190, da
Constituição Estadual e ainda, artigo 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Sustenta o Autor que o mencionado Decreto sustou os efeitos do
Decreto Municipal n. 188, de 09 de abril de 2020, que determinava a suspensão
dos Contratos Temporários, ao argumento de que o Chefe do Executivo Municipal
extrapolou o direito de regulamentação da lei que disciplina a contratação
temporária.
Aduz que o Decreto Legislativo n. 01/2020 é materialmente
inconstitucional, já que cabe ao Executivo regulamentar a lei pertinente à
contratação temporária.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, para que seja
determinando a suspensão do Decreto Legislativo e, finalmente, a declaração de
sua inconstitucionalidade.
É a síntese.
Com visto, o Prefeito Municipal de Cáceres, visa à declaração de
inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 01/2020.
Antes de apreciar a medida cautelar, faz necessário notificar a
Câmara Municipal de Cáceres/MT a pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
a concessão da cautelar, bem como o Procurador-Geral do referido Município para
manifestar-se, no mesmo prazo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
para emitir parecer acerca da concessão do pedido de medida cautelar.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para
apreciação do pedido.
Assinado eletronicamente por: MARCIO VIDAL - 30/04/2020 11:27:51 Num. 40785471 - Pág 1
https:/clickjudapp.tjmt jus bricodigo/PJEDBDBJDSXCN
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 30 de abril de 2020.
Des. Márcio VIDAL,
Relator.
Assinado eletronicamente por: MARCIO VIDAL - 30/04/2020 11:27:51 Num, 40785471 - Pág. 2
https://clickjudapp timt jus bricodigo/PJEDBDBJDSXCN
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.931, DE 15 DE ABRIL DE 2005.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS >
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES. ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o Plenário das Deliberações da
Camara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública
direta e indireta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins desta Lei:
[ — assistência a situações de calamidade pública
ou emergência;
Il — combate a surtos endêmicos;
HI — desenvolvimento de programas ou campanhas
de natureza temporária, nas áreas de saúde pública, assistência
social, educação ou segurança pública;
Iv - contratação de professor ia ou
pesquisador visitante; Pl!
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Avemida Getulio Vargas nº 1895 = COC- CEP-78 200.000 FonciP AXO (PAS PITA aaa AE usa ms
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
V - admissão de pessoal, em regime de
substituição;
VI - atendimento de convênios e contratos
firmados com a União, Estados, Municípios, suas autarquias e
fundações c com organizações não governamentais que prestam
relevantes serviços de interesse público, como por exemplo: CERDAQ.
APAE, ABRIGO DOS VELHOS, e outros, e com os organismos
internacionais.
8 1º. A situação de emergência, caracterizada no
inciso 1, é definida pela situação que possa comprometer &
administração pública em geral, tais como situações de emergência.
reconhecidas como tais as seguintes situações: a) que comprometa
realização de eventos; b) que possa ocasionar prejuizo à saúde
pública, compreendendo entre outras necessidades, o funcionamento
dos Postos de Saúde da Familia, Postos de Atendimentos Médicos,
ambulatórios; e) que comprometa a cducação compreendendo entre
outras necessidades, recuperação de escolas, carteiras, d) que
comprometa à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
é outros bens, públicos ou particulares; e) que comprometa o uso das
estradas, vias, pontes, funcionamento de Bocas de Lobos e outras
necessidades surgidas em função da ação de enchentes e ou pela
estação de chuvas;
8 2º. A contratação mencionada no inciso V deste
artigo, destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de
licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde.
licença prêmio, licença gestante e adotante, licença para exercer
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Avenida Getiho Vargas n 189º = COC = CEP-78 200 O00 Pone/hAX. (005) 223-1500/273-4044-Ramial 203
Bairro Vila Mariana - Cuvetes — Mato Grosso
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Sera,
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mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância.
Art. 3º. As contratações serão precedidas de
processo, iniciado por proposta devidamente justificada c serão feitas
com autorização do Prefeito.
Parágrafo Único. Constarão obrigatoriamente das
propostas de admissão, as funções a ser desempenhadas, o salário.
dotação orçamentária própria e o permissivo legal,
Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito, mediante processo seletivo
simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração, com ampla divulgação através dos meios de
comunicação, prescindindo de concurso público.
8 1º. A contratação para atendimento das
hipóteses dos incisos | e Il do art. 2º dispensa o processo seletivo
sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade
de sua realização.
8 2º. Os requisitos dos candidatos e provas serão
definidos no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º. As contratações serão feitas por prazo
determinado, pelo tempo estritamente necessário para atender as
hipóteses elencadas no 8 2º do art. 2º, observado o prazo máximo de
24 (vinte c quatro) meses nos casos do inciso Ill e de 6 (seis) meses nos
casos dos incisos 1, Ile IV.
Art. 6º. Somente poderá ser contratado, nos
termos desta Lei, o interessado que comprovar os seguinte: equisitos:
| - ser brasileiro; y
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEP-7g RARO a neta 10*%653) 223 e ISMOD23HUsa- R
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II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI - estar no gozo dos direitos políticos;
IV — estar quite com as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde fisica e mental e não ser
portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
Vi - possuir habilitação profissional para o
exercício das funções, quando for o caso;
VII — atender às condições especiais, prescritas no
edital de processo seletivo simplificado, para determinadas funções;
Parágrafo Único. A comprovação do requisito
mencionado no inciso V deste artigo será feita mediante atestado de
aptidão para o trabalho emitido pelo órgão médico competente
credenciado pelo Municipio.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas., salvo os
casos permitidos na Legislação Federal.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da
remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviços
público municipal, não se considerando as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
Avenida Getulio Vargas nº 1895 — COC — CE P-78.200.000 Fone/FAX: (0º*653 223-1500/223-H044-Ramal 205
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[ — receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso 1 €
IH, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluídas no prazo de trinta dias e asseguradas de
ampla defesa.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
Hi — Por iniciativa do contratante sempre que o
contratado não atender a produtividade esperada pelo Município;
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso ll,
será comunicada com a antecedência minima de trinta dias.
Art. 12. Com a realização do concurso público no
período de sua vigência, o contrato será rescindido antecipadamente,
observando-se o disposto no art. Il ldesta Lei.
Art. 13. O pessoal contratado submeter-se-á ao
regime jurídico estatutário, ficando ratificados og / contratos
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEP-78 206.000 Fone/FAX: (1º *653 223-1500/283-4044-Ramal 263
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anteriormente firmados que enquadram ou se adaptem nos
dispositivos desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cáceres-MT, em
15 de abril de 2005.
Veenido Getuho Vargas nº [895 - COC - CEP-78 200.000 Hone/FAX (0*%65) 223-1500/223-4U4M-Raumai 203
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DO ESTADO DE MATO GROSSO
ATO DE NOTAS E DE REGISTRO
20 de Abril de 2020 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.462
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
DECRETO N.º 016 DE 16 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MA-
TO GROSSO, no curso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Art. 49, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. - Fica decretado PONTO FACULTATIVO, no dia 20 de abril de
2020 (segunda feira), em decorrência do feriado, de Tira Dentes.
$ 1º- Nem todas as atividades operacionais serão alcançadas pela regalia
deste artigo. Tais como: limpeza urbana, serviço de saúde, serviços de
abastecimento de agua, segurança, Licitações, Sanção, promulgação e
publicações de leis, que terão seus funcionamentos normais
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço- MT, 16 de Abril de 2020.
ELVIO DE SOUZA QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
iris err emerson
EXTRATO DE CONTRATO Nº 16/2020.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE |
KIT DE CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO COM TECNOLOGIA HOMO-
LOGADA NO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (SIC).
VALOR: R$ 15.495,94 (Quinze mil, quatrocentos e noventa e cinco re- |
ais e noventa e quatro centavos)
PRAZO: 12 meses
CONTRATADO: AKYAMA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPA-
MENTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS, CNPJ nº 02.688.100/0004-20
Barão de Melgaço, 13 de abril de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA INTERNA Nº 003/SMEC/2020
Dispõe sobre do Processo Teste Seletivo Simplificado previsto no Decreto
nº 88/2019 com base na Lei Municipal nº 2,396/2019.
A Stº. Ivone da Rocha, Secretária Municipal de Educação e Cultura, no
uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º « Nomeia a Comissão Processo Seletivo Simplificado, composta
pelas pessoas abaixo relacionadas, sob a Presidência do primeiro dele-
gando poderes gerais para orientação, coordenação, contagem e valida-
ção dos pontos obtidos pelos candidatos do inscritos no Processo Seletivo
Simplificado ! Contagem de Pontos nº 002/SMEC/2020.
ÍNome a punção na Comissão! ” |Matricutal
(Osmar Neves Schwartz |Presidente 000227 |
pen Maria Furlan — Membro Professora |001086 |
Tânia Favalessa da Silva|Membro — |Nutricionista/001221 !
Art. 2º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se,
Publica-se e
Cumpra-se
Barra do Bugres, 01 de abril de 2020.
diariomunicipal.org/mt/amm + waw.amm.org.br
Ivone da Rocha
Secretária Municipal de Educação e Cultura
* Portaria nº 022/2019
ESSE rr
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DEPARTAMENTO DE
CONVÊNIO
CONVENIO MUNICIPAL (SUBVENÇÃO) 005/2020
CONVÊNIO MUNICIPAL (SUBVENÇÃO SOCIAL) 005/2020
Concedente: Prefeitura Municipal de Barra do Bugres-MT por intermédio
da Secretaria Municipal de Saúde — CNPJ: 03.507.522/0001-72.
Convenente: Liga Esportiva de Barra do Bugres/MT
Lei Municipal: Nº 2.413/2020, de 17 de marco de 2020.
Objeto: Convênio destinado a realização de campeonatos e torneios de fu-
tebol nas classes de veteranos, sub20 adulto e feminino, campeonato mu-
nicipal de futsal másculo e feminino.
Valor total: R$ 87.729,00 (oitenta e sete mil setecentos e vinte e nove re-
ais)
Valor da Concedente: R$ 87.729,00 (oitenta e sete mil setecentos e vinte e
nove reais) Dotação Orçamentária: 09.00200.10.122.6080.094- 33.50.43.
* 00.00.
Data; 06.04.2020 Prazo de Vigência: 31.12.2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO
N.º 200/2019-PGM
ASSESSORIA TECNICA |
Extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n.º 200/
2019-PGM
Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
Contratada: M D E CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LT-
' DA.
Objeto: O presente Termo tem a finalidade de Supressão de Valor ao
Contrato Administrativo nº 200/2019-PGM, celebrado entre o município de
Cáceres através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa M D E
CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
' Cáceres — MT, 17 de abril de 2020.
Silvana Maria de Souza
' Secretaria Mun. de Saúde
O
DECRETO Nº.188 DE 09 DE ABRIL DE 2020
“Determina a suspensão dos contratos temporários decorrentes da
Lei n.º 1.931/2005, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e dá outras providências.”
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso Vu
da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020,
que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saú-
de pública de importância internacional decorrente do coronavirus respon-
' sável pelo surto de 2019;
* CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que
estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e
do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situa-
Assinado Digitalmente
20 de Abril de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.462
ção de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 432/2020 que suspendeu até o
dia 30 de abril de 2020, as atividades escolares presenciais de ensino fun-
damental, médio e superior, cujas normas dispostas são vinculantes aos
Municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a suspensão das aulas interrompe o curso do ano
letivo e o cumprimento do calendário escolar obrigatório;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
12410 de 06 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Em decorrência da paralisação das aulas da Rede Municipal de En-
sino, os contratos temporários dos cargos de Professor, Auxiliar de Desen-
volvimento Infantil e Auxiliar de Serviços Gerais, decorrentes da Lei n.º 1.
931/2005, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terão
seus efeitos suspensos, com a consequente interrupção dos pagamentos, |
pelo período de 06 de abril à 30 de abril 2020.
Parágrafo único. Ficam excluídos da suspensão prevista no caput, os
contratos de professores que ocupam a função de direção escolar, bem
como os contratos de Auxiliares de Serviços Gerais que estiverem pres-
tando suporte na Alimentação Escolar e Saúde, em razão da pandemia in-
ternacional ocasionada pelo coronavirus SARS-CoV-2 (COVID-19).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação
Prefeitura Municipal de Cáceres, 09 de abril de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
e e ate ea e e rr meme
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09-2020
MENOR PREÇO GLOBAL
Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres - MT.
Objeto: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa
especializada na prestação dos serviços de Monitoramento Eletrônico re-
aa eee
moto de sistemas de alarmes e de vistoria de Pronta Resposta por 24 (vin-
te e quatro) horas, 07 (sete) dias por semana, em regime de comodato,
para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT,
DATA DE ABERTURA: 11 de Maio de 2020, às 09:00hs (Horário de Bra-
sília).
Observação: A pasta contendo a Retificação do Edital e seus anexos po-
derão ser obtidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº
119, CEP: 78200.000, ou baixadas no portal http://wmww.caceres.mt.gov/li-
citacao! e na plataforma https:/Awww.comprasgovernamentais.org.br!.
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 17 de Abril de 2020.
WILTON BENTO PIMENTA
PREGOEIRO OFICIAL
Portaria nº 056/2020
ecommerce memos
DECRETO Nº. 206 DE 16 DE ABRIL DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgâni-
ca Municipal,
CONSIDERANDO o indeferimento do senhor Prefeito Francis Maris Cruz;
CONSIDERANDO o que consta no memorando nº 12462 de 07 de abril de
2020,
RESOLVE:
“Art. 4º Fica inutilizada a numeração do Decreto nº 184 de 07 de abril de
2020.
Parágrafo Único. O Decreto citado não foi usado para nenhum fim ou pes-
soa, não havendo assim nenhum prejuizo para esta municipalidade.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de abril de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ar reias e errninsactesiirmeren erraram comerem mena
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATO Nº 311/2020 - SMED POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2019
O Municipio de Cáceres, inscrito no CNPJ sob n.º 03. 214. 145/0001-83, neste ato, representado pela Secretária Municipal de Educação, LUZINETE
JESUS DE OLIVEIRA TOLOMEU, de ora em diante denominada simplesmente Contratante, e o(a) senhor(a) VALERIA GONÇALVES MIRANDA, bra-
sileiro (a) residente e domiciliado (a) na Estrada Linha Limoeiro, s/nº, Sitio Estrela do Pantanal, Ass. Limoeiro, Município de Cáceres-MT, portador (a)
do RG nº 2173598-0 SSP/MT e CPF nº034.890.801.-65, daqui por diante denominado Contratado, com fulcro no artigo 37, IX da Constituição Federal,
Inciso VII! Artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e Lei n.º 1.931, de 15 de abril de 2005, resolvem de comum acordo firmar o presente Contrato por Prazo
Determinado, conforme as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1º O Objeto do presente Contrato consiste na contratação, por prazo determinado em caráter de excepcional interesse público do(a) senhor(a)
VALERIA GONÇALVES MIRANDA no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, para exercer suas funções na Escola Municipal Limoeiro, com
carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na vaga da Servidora Lucilene Pereira Silva que está de Licença Premio (02 Licenças).
DO PRAZO
Cláusula 2º A referida Contratação por prazo determinado tem início em 12 de Março de 2020 a 08 de Setembro de 2020.
PARAGRAFO ÚNICO: O presente contrato poderá ser prorrogado por igual periodo sem exceder 02 (dois) anos de vinculo, de acordo com o interesse
e justificativa da Secretaria Municipal de Educação.
DO SALÁRIO
Cláusula 3º O Município pagará a título de salário o valor de R$ 725,69 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) e mais comple-
mento salarial de R$ 319,32 (trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) mensais.
DOS SERVIÇOS DO CONTRATADO
Cláusula 4º Responsabilizar-se a, integramente, pelo que forem demandados pela CONTRATANTE, em conformidade com a normatização pertinente.
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br 33 Assinado Digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
; Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ASSUNTO: Projeto de Decreto Legislativo nº 03, de 22 de abril de 2020.
8 “Susta o Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, que determina
a suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei nº 1.931/2005,
E firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras
E providências.”
PROTOCOLO Nº: 1.057/2020.
VOTAÇÃÕEM
2º TURNO:
DATA | * COMISSÕES
| XT 6 onatituição; Justig tiça, Trabalho e Redação
Ecoromia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
J Educação, im ar Cultura é Tur ismo
O Indústri a, Cond cio, ASTODSGUSS e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
[) Especial
| É) Mista
= ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
4 Projeto de lei
: Projeto Decreto Legislativo
] — 4 Projeto de Resolução
TT] Requerimento
[| Indicação
[.] Moção
CO Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCEPES
"AZuDO. je j "ndo
Ens Mi
o bue
PROTOCOLO
Vereadores: José Eduardo Ramsay Torres — PSC, Valdeniria Dutra Ferreira - PSC,
Rosinei Neves da Silva - PSC, Cláudio Henrique Donatoni - PSDB e Cézare
Pastorello — SD.
APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [] “APROVADO
PER,
[| REJEITADO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 vEZ< DE ABRIL DE 2020. N
V
RAI
“Susta o Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, que determina a
suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei n.º 1.93 1/2005, firmados no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
a
“Rua Coronel José Dulê, esqui
Fone: (65) 3223-1707
e o)
atom Rila Gefferal Osório
Fax 3223-6862 - Sit
ESTADO DEMATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 1º Fica sustada. nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal de
1988. c/c o inciso XXIV, do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, o Decreto Municipal nº 188. de
09 de abril de 2020, que determina a suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei n.º
1.931/2005, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2020.
ZÉ EDUARDO TORRES - PSC
Vereador
VALDENIRIA DUTRA FERREIRA — PSC
Vereadora Vereador
ELLO - SD
CLÁUDIO HENRIQUE DONATONI — PSDB CÉZA
Vereador Vereador
a General Osório CÂCERES - CEP.: 78200-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
NIS MACIEL - PTB
Vereador
E ZACARKIM - PTB
Vereador
dd
Pá
CREUDE CASTRILLON -PRB
Vereador Vereador
DOMINGOS OLIVEIRA - PSB
lagier Sáles do Couto — PTB
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Decreto Legislativo. PDC, que neste momento submetemos ao
Plenário desta Casa de Leis, intenta sustar o ato editado pelo Poder Executivo Municipal, qual seja, o
Fi Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, por total infringência ao princípio da legalidade,
bem como da orientação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme
explicaremos a seguir.
A Legalidade do presente PDC tem seu fulcro no artigo 49, inciso V, da CF
1988, e ainda no artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que dizem:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa; ”
Ss “Art. 25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da
administração indireta, e sustar os atos normativos que exorhitem do poder
£ regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; ”
O objetivo do Processo que leva-nos a sustar o Decreto Municipal nº 188, de
09 de april de 2020, tem por fundamento o fato de que o Chefe do Poder Executivo determinou de
, a comRus Gencral Osório CACE
Fone: (65) 3223-4707 Fox 3223-6862 - bile: su 3om
A
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No referido decreto municipal, não houve a fixação de qualquer indenização
aos servidores, que foram pegos de surpresa com o referido decreto, o que viola orientação emanada
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a jurisprudência dominante sobre a
matéria.
Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso emitiu orientação
aos gestores públicos, assim resumido:
“Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de
rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e
com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas
durante a suspensão das aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos:
uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de
atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores
com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas: e
direcionamento do trabalhador para qualificação.”
Consta ainda deste parecer que, caso ocorra a extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, alegando-se conveniência administrativa, implica em
pagamento ao contratado de indenização:
“De acordo com o art. 12 dessa Lei, o contrato temporário firmado extinguir-se-á,
sem direito a indenizações: a) pelo término do prazo contratual; b) por iniciativa do
contratado; e e) pela extinção ou conclusão de projetos especiais definidos pelo
ratante. Por outro lado. a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
/ Rj
” À
“se o contrato ly
chatas
E?
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
iniciativa do contratado; TIT - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
“Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
HE - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Municipio:
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso IJ, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias”
A rescisão unilateral prevista no inciso TIT, prevê a extinção do contrato por iniciativa
do contratante sempre que o contratado não atender a produtividade esperada pelo Município.
Isso não veio a ocorrer no caso concreto, pois, os motivos elencados no referido
decreto foram outros, que não os elencados nos incisos supra indicados.
Logo, não acatando as sugestões feitas pelo TCE/MT, deveria o Chefe da
Administração Pública Municipal fixar uma indenização aos servidores que tiveram seus contratos
suspensos, conforme se a orientação jurisprudencial dos seguintes arestos:
“EMENTA - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - Na hipótese de rescisão
jo contrato, por motivo de interesse público, a administração fica
sareir o contrato quando dos prejuízos regularmente
obrigação que, também, decorre do direito do
equilíbrio ecconômico- financeiro, porém este é
eres .migov.br
$i A
. ESTADO DE MAI O GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
3 - RO: 303297 3032/97, Relator: Jose Maria Caldeira, Segunda Turma, Data de
Publicação: 24/10/1997, DIMG . Boletim: Sim.)
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FGTS. REPERCUSSÃO
GERAL. STF. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. - Tendo sido
a servidora dispensada por conveniência da Administração, antes do término
de seu contrato por tempo determinado, faz jus à indenização correspondente
à metade do que lhe caberia, se a avença fosse levada até o seu termo, de
acordo art. 12. 8 2º da Lei 8.745/93. - xcelso Supremo Tribunal
trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por
não terem sido aprovados em conçurso público. (TI-MG - AC:
10319120003326001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento:
11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4º CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação:
16/06/2014) (gl)
“Apelação Cível - Contrato temporário de prestação de serviços no âmbito
municipal — Médica socorrista - Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal -
Pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas - Sentença de parcial procedência,
tão somente condenando o Município a pagar as verbas constantes do Termo de
Rescisão de Contrato - Recurso de ambas as partes. 1. Recurso do Município
Verbas constantes do Termo de Rescisão Contratual (férias e 13” salário
indenizados) que devem ser quitadas, o que não se confunde com o pedido de
pagamento de outras verbas rescisórias feito pela autora. 2. Recurso da autora —
Pretensão ao recebimento de outras verbas trabalhistas - Impossibilidade — Não
iMúidem os imperativos legais constantes da CLT - Contratação da autora que foi de
—
cação
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Romano dos Reis, Data de Julgamento: 22/01/2019, 6º Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 22/01/2019) (gf)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO -
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - RESCISÃO
ANTECIPADA - CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE
PÚBLICO - DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE
PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/9] - DESNECESSIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. -Não demonstrada a necessidade e a utilidade na produção de
outras provas e, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz do art. 370 do CPC/IS,
não há que se falar em cerceamento de defesa. -Considerando a natureza precária
do contrato administrativo para prestação de serviços temporários, com
possibilidade de rescisão unilateral e não demonstrada a estabilidade provisória
decorrente de doença ou acidente de trabalho, consoante art. 118 da Lei 8.213/91,
impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de
nulidade da rescisão unilateral do contrato e reintegração do autor ao cargo. VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATO
TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - DISPENSA
DURANTE O GOZO DE [LICENÇA-SAÚDE - REINTEGRAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA- CABIMENTO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A servidora temporária, contratada
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos art. 37,
IX, CR/88, a princípio. pode ser dispensada a qualquer momento, sem aviso prévio,
pela própria Administração Pública, quanto cessados os motivos de interesse
público que fundaram a contratação. 2- Ainda que precária a naturez.
vínculo, o servidor E eunicasada HE. Drama detida. as Administração é
assento,
vu
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
10145130435723002 MG, Relator: Yeda Athias. Data de Julgamento: 02/04/2019,
Data de Publicação: 12/04/2019) (gf)
Nenhuma das hipóteses legais. que não ensejariam a indenização encontram-se
presentes, razão pela qual, os servidores fazem jus a uma indenização, ao menos, pelo período em que
ficaram a disposição da administração municipal (periodo de 06 de 3 il à 30 de abril 2020).
Outro fundamento que demonstra a ilegalidade do Decreto Municipal nº 188, de 09
de abril de 2020 é no sentido de que a Lei Municipal nº 1.931/2005 prevê somente a extinção do
contrato temporário, sem indenização, dependendo das hipóteses elencadas no artigo 11, senão
vejamos:
“Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
MI - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias”
1) Mas, não há previsão legal alguma referente a suspensão do contrato, ou seja, O
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz não poderia em momento algum editar um ato (Decreto
Municipal) que não tenha um respaldo, uma previsão na lei municipal.
Só para lembrar, a MP936, que prevê as suspensões dos contatos, coloca os
empregad ; Suspensos no seguro desemprego, e essa Medida Provisória não se aplica à administração
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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|
contratos temporários sem fixar qualquer indenização aos servidores contratados. bem como, que a
suspensão não encontra previsão na Lei Municipal nº 1.931/2005, que dá fundamento ao referido
diploma legal, entendemos que a sustação do referido decreto é medida de rigor.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2020.
ARDO ORRES - PSC
VALDENIRIA DUTRA FERREIRA - PSC (R S DA SILVA - PSC
Vereadora Vereador
CLÁUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB CÉZARE
Z
Vereador Venda
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DENIS MACIEL — PTB
Vereador
Vereador
CREUDE CAST LON — PRB ELIAS IRA- PTB
Vereador Vereador
DOMINGOS ÚLIVEIRA -— PSB
Vexeador
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; INRAL ITALENCAR - PIB es dolCouto — PTB
BA Vereador
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PS
Pa
Tribunal de Contas
Mato Gn
Orientação Técnica nº 01/2020
(elaborada no âmbito do GT Covid-19, instituído pela Portaria /2020)
Que medidas poderão ser adotadas pelas prefeituras municipais em relação aos contratos
temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia
provocada pelo Covid-19?
Eeaçã age ai asi
De pronto, importante dizer que as regras e disposições sobre contratações temporárias no
âmbito municipal, inclusive de professores, devem ter previsão legal própria e específica
(Resolução de Consulta 14/2010), em que se estabeleçam critérios e procedimentos como a
duração e a extinção dos contratos (Resolução de Consulta 59/2011).
Nesse sentido, a legislação própria dos entes municipais deve tratar das formas de extinção dos
contratos temporários.
Vejamos como exemplo a Lei Federal 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária no
âmbito da Administração Federal, e, que apesar de não se aplicar aos Estados e municípios, uma
vez que não se trata de norma de caráter nacional, mas tão somente de âmbito federal, pode
ser utilizada de forma subsidiária pelos entes públicos (Resolução de Consulta 51/2011).
De acordo com o art. 12 dessa Lei, o contrato temporário firmado extinguir-se-á, sem direito a
indenizações: a) pelo término do prazo contratual; b) por iniciativa do contratado; e c) pela
extinção ou conclusão de projetos especiais definidos pelo contratante. Por outro lado, a
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, ocorrerá por
conveniência administrativa, implicando em pagamento ao contratado de indenização.
Não há na Lei 8.745/93, e possivelmente em leis municipais, uma previsão tão especifica com a
possibilidade de extinção contratual devido à uma situação de emergência ou estado de
calamidade pública. Dessa forma, a possibilidade de extinção por conveniência administrativa e
Eribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grosso Telefone: (85) 3518 7693: 7505
e-mail: segepresqbtos mi gov Dr
respectiva indenização abarcaria todas as outras situações fáticas que não se enquadrem nos
casos sem indenização.
A questão oportuna que se quer solucionar é: No caso dos municípios que tenham tal previsão
legal de extinguir contratos temporários por conveniência administrativa ou, caso não tenham,
que se utilizam da Lei Federal de forma subsidiária para isso, tal procedimento seria o mais viável
no atual cenário emergencial internacional instalado peta pandemia do Covid-19? E ainda: quais
procedimentos alternativos podem ser adotados caso a rescisão desses contratos não seja o
caminho mais viável?
Na jurisprudência dao TCE/MT, há recorrentes julgados com determinações para extinção de
contratos temporários em situações de prorrogações além de prazo permitido por lei; em casos
que o município extrapola um número razoável de contratações temporárias; e quando adota o
seletivo simplificado para atividades permanentes em detrimento da regra constitucional que é
o concurso público (art. 37, !l, CF/1988). Mas não há decisões recentes que tratem da extinção
de contratos temporários por conveniência administrativa em decorrência de cenário
emergencial ou estado de calamidade pública.
Dessa forma, a orientação informal aqui delineada tem como base as atuais recomendações de
outros tribunais de contas, a legislação recente sobre o tema e alguns princípios basilares da
Administração Pública, não representando parecer ou entendimento vinculativo da Corte de
Contas.
Entende-se que, neste momento, diante do cenário internacional de emergência instalado e a
partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclusive os
Governos Federal e Estadual, a correta suspensão das aulas municipais não deve
necessariamente Implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos
professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com
respectiva indenização.
Primeiro, por se tratar de uma situação emergencial imprevisível (força maior) de alcance
mundial, reconhecida pela Lei Federal 13.979/2020, e um estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal 6/2020 e pelo Decreto Estadual 424/2020, que
tem implicado em medidas de quarentena e de isolamento humano por exigências de órgãos
intemacionais e federal (Portaria MS 356/2020), estaduais e municipais, não seria razoável e
Tribunal de Contas BECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grosso Telefone: (95) 3613 7694 + 7508
q e e-mail. segeprasflios. miau. ur
nem juridicamente oportuno dispensar tais profissionais antes do término de vigência dos seus
contratos, em vista de não terem dado causa à situação.
Segundo, ao se realizar a dispensa abrupta desses profissionais, os alunos municipais ficariam
desamparados quando da volta às aulas, visto que o município teria que realizar um novo
processo seletivo, o que demandaria tempo e novo dispêndio de recursos públicos, em prejuízo
a princípios constitucionais como a eficiência e a economicidade. Lembrando que, segundo o
TCE/MT, “caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas funções públicas que
são indispensáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, como por exemplo serviços de
saúde, educação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade posso causar
prejuízos irremediáveis à população efou ao patrimônio público” (Resolução de Consulta
51/2011).
Ressalte-se que no ambiente doutrinário e jurisprudencial define-se que a discricionariedade ou
conveniência administrativa deve sempre atender ao interesse público e não ao privado.
O Governo Federal, neste momento, não adotou a dispensa de servidores temporários, e,
estabelecendo como medida alternativa a utilização do trabalho remoto para muitos de seus
servidores, apenas suspendeu a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas
extras, auxílio-transporte, adicionais de insalubdidadee-de- periculosidade e gratificação para
quem trabalha com raios x-ou substâncias radioativas Hnstruçães Nórmativas 27 e 28 de 2020).
No:mesmo sentido, o Governo do Estado dk Nati Grosso adotou medidas emergenciais 8
excepciondispara as unidades . eduçacionais, mas não recirreu. à extinção de contratos
terpúrários. Entre elas, a suspensão das atividades escolares a título de antecipação do recesso
escolar que ocorreria no mês de julho, a redução da jornada de trabalho com realização de parte
das atividades em regime de teletrabalho e o revezamento, em dias alternados, resguardando
o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços
considerados essenciais e prioritários (Decretos 407 e 416/2020).
Por meio do recente Degrgtg/432, de 31/03/2020, O Governo do Estado reforgau a necessidade
deguarentena, a coibifãoa aglomerações'ém locais públicos e privados €'a suspensão das aulas
estaduais e municipalsiaté 30/04,
Ô mitticípio de Cuiab&)piyr meio do Decreto 7846/2020, suspendeu as atividades escolares nas
escolas-mynicipais, estabeleceu a disponibilização de material de -ensinp..de reforço em
» Tribunalde Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
E
Mato G ; Telefone: (65) 3613 7
: DE «mail: segepres(dice.mtgov.br
ambiente Vittdal e retirada física desse material ma unidade escolar para o aluno que não-tenha
agesso ao ambiente virtual,
Assim, a Administração tem a opção de promover a alteração do prazo final dos contratos
temporários dos professores, a fim de atender ao que preceitua seu objeto, principalmente no
caso daqueles instrumentos que já estão em vias de vencimento, assegurando a prestação do
serviço educacional necessário à conclusão do ano letivo que será por óbvio também
prorrogado.
Para que o município não tenha que realizar o pagamento de salários a esses professores, sem
obter uma contrapartida, devido ao obrigatório isolamento desses profissionais, deve
regulamentar procedimentos como os já referenciados, a exemplo do uso de recursos
tecnológicos para ministração de aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades
para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações. Dessa forma, os professores
temporários atuam em home office (teletrabalho). Em municípios em que o acesso restrito a
esses recursos inviabilize tal possibilidade, os professores podem elaborar as atividades e
pesquisas em material físico para que as unidades educacionais, adotando as medidas cabíveis
de proteção, realizem a entrega aos alunos.
Outro caminho alternativo é a concessão de férias aqueles professores que tenham o direito
legal ao gozo, visto que a agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, cr/1988)
é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 72, CF/1988), incluindo férias e 13º salário. Entendimento
esse ratificado pelo TCE/MT nos Acórdãos 1.784/2006, 1.300/2006 e 549/2005.
Aliás, a Medida Provisória 927/2020 adotou medidas trabalhistas no atual cenário emergencial
e de calamidade pública, prevendo o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à
distância, a antecipação de férias Individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento
e a antecipação de feriados, o banco de horas e o direcionamento do trabalhador para
qualificação, que podem ser utilizadas de forma referencial no âmbito municipal para os
professores temporários.
Dadas a excepcionalidade da atual situação e a função social da Administração Pública e do
trabalho, além da incidência de princípios como o da solidariedade, da dignidade da pessoa
humana e do interesse público, é recomendável que não se apliquem descontos na
remuneração dos professores temporários, em decorrência da suspensão das aulas.
4
Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grosso Telaforeo: (65) 3618 7695 4 7508
e-mail, segeoresqiiie sr. soy
Dessa forma, como medida excepcional, a Administração Pública Municipal deve manter o
pagamento mensal dos contratos temporários dos professores conforme os ajustes
regulamentados, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com
pessoal e encargos, sendo que as ausências serão consideradas faltas justificadas, estando esses
profissionais preparados para prontamente retornar às unidades de ensino para retomada das
atividades.
Ademais, assim como os contratos de professores temporários não podem ser suspensos e esses
profissionais não podem ficar sem receber sua remuneração, na hipótese de exigência de
recuperação ou reposição de aulas e dias letivos não devem receber remuneração extra.
Ressalte-se a necessidade de os municípios redimensionarem a expectativa de efetivo ingresso
de recursos financeiros, devido ao decréscimo na arrecadação de receitas, reduzindo-se do
montante esperado aquelas de realização improvável ou altamente incerta. Nesse particular,
devem reavaliar todas as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual para O exercício em curso,
de modo a identificar aquelas que sejam estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da
Administração, portanto, inadiáveis, separando-as daquelas que possam ser adiadas,
descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário sem grave comprometimento de áreas
prioritárias como saúde, educação e segurança pública, desde que demonstrada a existência ou
previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte.
Por fim, importante frisar que como o TCE/MT não possui entendimento em sua jurisprudência
que responda ao questionamento em seus exatos termos, a orientação aqui delineada não
vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria, o que pode significar
entendimentos futuros divergentes por parte de conselheiros relatores.
No entanto, é fato que os tribunais de contas, frente ao cenário instalado, deverão ponderar,
em seu controle externo concomitante e a posteriori, os fatos concretos, de forma a prestigiar
a razoabilidade e a proporcionalidade, além de atuarem com flexibilidade, imbuídos do espírito
colaborativo e pedagógico, com amparo inclusive na Resolução Conjunta
CNPTC/ATRICON/IRB/ABRACOM nº 1, de 27/03/2020.
ZM Tribunal de Contas SEL AITIARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grr Teleturia. (85) 3813 7693/7507,
e-mail: cegepreo 3 Metro pr
Muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários
por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de
emprego e renda.
Nesse sentido, recomenda-se 30 administrador público municipal que, em vez de rescindir ou
suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva
remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das
aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para
ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade
educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e
antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.
Cuiabá-MT, 19/abril/2020.
Elaborada por:
Natel Laudo da Silva
Auditor Público Externo da Consultoria Técnica/Segecex
Validada por:
Risodalva Beata de Castro
Auditora Pública Externa da Segepres
Flávio Vieira
Secretário Geral da Presidência
OUSDUDBEESEEEET
SER,
Etta,
ESTADO DE MATO Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍ PIO
LEI Nº 1.931, DE 15 DE ABRIL DE 2005.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E.
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o Plenário das Deliberações da
Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública
direta e indireta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins desta Lei:
[ - assistência a situações de calamidade pública
ou emergência:
H- combate a surtos endéêmicos;
HI — desenvolvimento de programas ou campanhas
de natureza temporária, nas áreas de saúde pública, assistência
social, educação ou segurança pública;
IV - contratação de professor pêi itante ou
pesquisador visitante;
A,
Avenala Getulto Vargas nº 1898 COC - CEP-78,209,008 FonelAX ebeasa 293 1 sreaddk qro m
om
£
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
V admissão de pessoal, em regime de
substituição;
Vi - atendimento de convênios e contratos
firmados com a União, Estados, Municípios, suas autarquias e
fundações c com organizações não governamentais que prestam
relevantes serviços de interesse público, como por exemplo: CERDAQ
APAE, ABRIGO DOS VELHOS, e outros, e com os organismos
internacionais.
8 1º, A situação de emergência, caracterizada no
inciso |, é definida pela situação que possa comprometer «
administração pública em geral, tais como situações de emergência
reconhecidas como tais as seguintes situações: a) que comprometa
realização de eventos; bj que possa ocasionar prejuizo à saude
pública, compreendendo entre outras necessidades, o funcionamento
dos Postos de Saúde da Familia, Postos de Atendimentos Médicos,
ambulatórios; e) que comprometa a educação compreendendo entre
outras necessidades, recuperação de escolas, carteiras, d) que
comprometa à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
€ outros bens, públicos ou particulares; e) que comprometa o uso das
estradas, vias, pontes, funcionamento de Bocas de Lobos € outras
necessidades surgidas em função da ação de enchentes ec ou pela
estação de chuvas;
8 2º. A contratação mencionada no inciso V deste
artigo, destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de
licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde.
licença prémio, licença gestante e adotante, licença
Rc: exercer
Avenida Gettho Vargas 2º 1898 - COC — CEP ZUU GUI FonesAX (9M%O54 223-1ny27F-043-Ramal 203
Basrro Vila Marisa — Cáceres — Mato Grosso
ASS ESTETRRRES E,
sy
o... )
a
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o
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância.
Art. 3º. As contratações serão precedidas de
processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas
com autorização do Prefeito.
Parágrafo Único. Constarão obrigatoriamente das
Propostas de admissão, as funções a ser desempenhadas. o salário,
dotação orçamentária própria e o permissivo legal.
Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito, mediante processo seletivo
simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração, com ampla divulgação através dos meios de
comunicação, prescindindo de concurso publico.
8 1º. A contratação para atendimento das
hipóteses dos incisos 1 e Il do art. 2º dispensa o processo seletivo
sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade
de sua realização.
8 2º. Os requisitos dos candidatos e provas serão
definidos no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º. As contratações serão feitas por prazo
determinado, pelo tempo estritamente necessário para atender as
hipóteses elencadas no 8 2º do art. 2º, observado o prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses nos casos do inciso M e de 6 (seis) meses nos
casos dos incisos 1, Ile IV.
Art. 6º. Somente poderá ser contratado, nos
termos desta Lei, o interessado que comprovar os id ;
| - ser brasileiro;
Avenida Getúlio Vorgas nº 1895 - COC — CEP 78 200.000 Foneiiad 1092633 223-15U0/223 2H 144-Ramnial 263
Berro Vila Mariane Lá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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UI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde fisica e mental e não ser
portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
Vi —- possuir habilitação profissional para o
exercício das funções, quando for o caso;
VIU — atender às condições especiais, prescritas no
edital de processo seletivo simplificado, para determinadas funções;
Parágrafo Único. A comprovação do requisito
mencionado no inciso V deste artigo será feita mediante atestado de
aptidão para o trabalho emitido pelo órgão médico competente
credenciado pelo Município.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas., salvo os
casos permitidos na Legislação Federal.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da
remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviços
público municipal, não se considerando as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
Avemda Getuho Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 FoneikAX: (0º 65) 22%-)500/223-4044-Ramal:263
preta. MANO Ulccimaa 43 é e
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| - receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
H - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso 1 e
H, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso II.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluidas no prazo de trinta dias e asseguradas de
ampla defesa.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
! — por iniciativa do contratado;
Hi — Por iniciativa do contratante sempre que o
contratado não atender a produtividade esperada pelo Município:
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso fl,
será comunicada com a antecedência minima de trinta dias.
Art. 12. Com a realização do concurso público no
período de sua vigência, o contrato será rescindido antecipadamente,
observando-se o disposto no art. lIdesta Lei.
Art. 13. O pessoal contratado submeter-se-á ao
regime jurídico estatutário, ficando ratificados o8 / contratos
Nvenida Getúlio Vurgas nº 1895 - CX - CEP-78 200.000 FoneiFAX. (945) 273-1500252-4044-Ramal 202
Deca VHS. Bdaciimo 6% Pp
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ntige
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
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anteriormente firmados que enquadram ou se adaptem nos
dispositivos desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cáceres-MT, em
15 de abril de 2005.
Averadu Gentho Vargas nº” 1893 «CO - CHPI8.200. 040 Fone/FAX (08657 223-]300/22 1a d-Regna) 263
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GREERES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 83/2020
Referência: Processo nº 955/2020
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 03 de 22 de abril de 2020
Autor (a): Vereadores José Eduardo Ramsay Torres: Valdeniria Dutra Ferreira; Rosiney
Neves da Silva e Cezare Pastorello Marques de Paiva.
Assinado por: Vereadores José Eduardo Ramsay Torres; Valdeniria Dutra Ferreira; Rosiney
Neves da Silva; Cezare Pastorello Marques de Paiva
Apoiamento: Elias Pereira da Silva; Rosinei Neves da Silva; Domingos Oliveira dos Santos;
Elza Basto Pereira; Creude de Arruda Castrillon; Alvasir Ferreira de Alencar: Claudio
Henrique Donatoni, Valter de Andrade Zacarkim, Jornônimo Gonçalves Pereira e Rubens
Macedo,
| I- RELATÓRIO:
O Projeto de Decreto Legislativo nº 03 de 22 de abril de 2020, disjõe sóbr
a sustação imediata de ato editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Frane Maris N
Cruz, qual seja, do Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020. IN
Este é o Relatório.
H-DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria dos Excelentissimos
Vereadores José Eduardo Ramsay Torres; Valdeniria Dutra Ferreira; Rosiney Neves da Silva
[A e Cezare Pastorello Marques de Paiva, dispondo sobre a sustação do ato editado pelo Chefe
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Câceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaceres.mt.gov.br
ROM
E
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do Poder Executivo Municipal Francis Maris Cruz, qual seja, o Decreto Municipal nº 188,
de 09 de abril de 2020.
O presente PDL teve o apoiamento por parte dos Excelentíssimos
Vereadores Elias Pereira da Silva; Rosinei Neves da Silva; Domingos Oliveira dos Santos;
Elza Basto Pereira; Creude de Arruda Castrillon: Alvasir Ferreira de Alencar; Claudio
Henrique Donatoni, Valter de Andrade Zacarkim, Jemônimo Gonçalves Pereira e Rubens
Macedo
Foi argumentado pelos Autores, que o presente Projeto de Decreto
Legislativo, intenta sustar o ato editado pelo Poder Executivo Municipal, qual seja, o Decreto
Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, por total infringência ao princípio da legalidade.
bem como da orientação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Segundo afirmado pelos autores, a legalidade do presente PDC tem seu
fulero no artigo 49, inciso V, da CF 1988. e ainda no artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica
Municipal, que preveem:
“Art. 49. É da competência Oegislati do Congresso Nacional:
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa; ”
“Art. 25. É de competência Degislati da Câmara Municipal: KN
AR )
XXIV — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusivi da a
administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem di pos
regulamentar ou dos limites da delegação Degislative; " y
Foi afirmado ainda que os motivos que levaram os Autores a editarem e
proporem o presente PDL se baseou no fato de que o Chefe do Poder Executivo determinou
de forma unilateral a suspensão dos contratos temporários dos cargos de Professor, Auxiliar
de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Serviços Gerais, decorrentes da Lei n.º 1931/2005.
e)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Generyl Osório. cen tro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fux (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres mt.gov.br
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firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. com a consequente interrupção dos
pagamentos, pelo período de 06 de abril à 30 de abril 2020.
Foi ressaltado que no referido decreto municipal, não houve a fixação de
qualquer indenização aos servidores, que foram pegos de surpresa com a publicação do
referido decreto municipal, na data de 20/04/2020, o que viola orientação emanada pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a jurisprudência dominante sobre a
matéria.
Foi juntado aos autos, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, que proferiu orientação aos gestores públicos sobre a suspensão das aulas
pelo motive do COVIDI9. a saber:
“Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em
vez de rescindir ou suspender contratos temporários de 3rofessors,
mantenha-os ativos e com a 3Irofessors remuneração, adotando a
regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a
exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos
tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de
atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos
3rofessors com direito ao gozo; aproveitamento é antecipação de feriados;
banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.”
Foi argumentado ainda que o TCE/MT afirmou no referido parece
caso ocorra a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, ale
“De acordo com o art. 12 dessa Lei, 0 contrato temporário firmado
extinguir-se-á, sem direito a indenizações: a) pelo término do prazo
contratual; b) por iniciativa do contratado; e c) pela extinção ou conclusão
| A de projetos especiais definidos pelo contratante. Por outro lado, a extinção
"
3
o Rus Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caceres/MT CEP: 78200-000
À Fone: (65) 3223-1707 Fux (65) 3223-6862. site: www .camaracaceres mi.gov.br
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br Dag
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do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, ocorrerá por
conveniência administrativa, implicando em pagamento ao contratado
de indenização ”
Pois bem.
Com efeito, no caso versando, este Relator entende que deve, no caso
concreto, prevalecer o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso,
A Orientação Técnica nº 01/2020 (elaborada no âmbito do GT Covid-l9,
instituído pela Portaria -/2020), elaborado em 12/04/2020, do TCEMT, que foi elaborada
por: Natel Laudo da Silva - Auditor Público Extemo da Consultoria Técnica/Segecex e
validada por: Risodalva Beata de Castro Auditora Pública Externa da Segepres e Flávio
Vieira - Secretário Geral da Presidência, que visou responder ao seguinte questionamento:
“Que medidas poderão ser adotadas pelas prefeituras municipais em
relação aos contratos temporários de professores, tendo em vista a
suspensão das aulas motivada pela pandemia provocada pelo Covid-
199”
Realmente coaduno com o entendimento proferido pelo TCE/MT, no
sentido de que neste momento, diante do cenário internacional de emergência instalado € a
partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclus! (ve os
Governos Federal e Estadual, a correta suspensão das aulas municipais não |
y
necessariamente implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários; dos |
professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativ: eom
respectiva indenização.
Essa conclusão tem, segundo o TCE/MT, os seguintes fundamentos:
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua Generai Osório, centro, C dceres/ MT — CEP: 7a. “200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site. Www.camaracaceresamt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
(...) Primeiro, por se tratar de uma situação emergencial imprevisível
(força maior) de alcance mundial, reconhecida pela Lei Federal |
13.979/2020, e um estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo Federal 6/2020 « pelo Decreto Estadual 424/2020, que tem |
implicado em medidas de quarentena e de isolamento humano por
exigências de órgãos internacionais e federal (Portaria MS 356/2020),
estaduais e municipais, não seria razoável e nem juridicamente oportuno
dispensar tais profissionais antes do término de vigência dos seus contratos,
em vista de não terem dado causa à situação.
Segundo, ao se realizar a dispensa abrupta desses profissionais. os alunos
municipais ficariam desamparados quando da volta às aulas, visto que o
município teria que realizar um novo processo seletivo, o que demandaria
tempo e novo dispêndio de recursos públicos, em prejuízo a princípios
constitucionais como a eficiência e à economicidade. Lembrando que,
| segundo o TCE/MT, “caracterizam-se como de excepcional interesse
| público aquelas funções públicas que são indispensáveis à prestação de
serviços públicos finalísticos, como por exemplo serviços de saúde,
| educação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade possa
causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público”
| (Resolução de Consulta 51/2011),
| Ressalte-se que no ambiente doutrinário c jurisprudencial define-se que a
| discricionariedade ou conveniência administrativa deve sempre atender ao
| interesse público e não ao privado. end |
E continuam os Auditores do TCE/MT, que subscreveram o eo|
| parecer, afirmando que:
“(.) O Governo Federal, neste momento, não adotou a dispensa dê
servidores temporários, e, estabelecendo como medida alternativa a
utilização do trabalho remoto para muitos de seus servidores, apenas
À. suspendeu a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas |
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ua Coronel José Dulce esquina com & Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78200-000.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt. gov.br
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extras, auxilio-transporte, adicionais de insalubridade e de periculosidade e |
gratificação para quem trabalha com raios x ou substâncias radioativas
(nstruções Normativas 27 e 28 de 2020). |
No mesmo sentido, o Governo do Estado de Mato Grosso adotou medidas
emergenciais e excepcionais para as unidades educacionais, mas não
recorreu à extinção de contratos temporários. Entre elas, a suspensão das
atividades escolares a titulo de antecipação do recesso escolar que ocorreria
no mês de julho, a redução da jornada de trabalho com realização de parte
das atividades em regime de teletrabalho e o revezamento, em dias
alternados, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir
a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e
prioritários (Decretos 407 e 416/2020).
Por meio do recente Decreto 432, de 31/03/2020, o Governo do Estado
reforçou a necessidade de quarentena, a coibição a aglomerações em locais
públicos e privados e a suspensão das aulas estaduais é municipais até
30/04.
O município de Cuiabá, por meio do Decreto 7.846/2020. suspendeu as
atividades escolares nas escolas municipais, estabeleceu a disponibilização
de material de ensino de reforço emambiente virtual e retirada física desse
material na unidade escolar para o aluno que não tenha acesso ao ambiente
virtual.
Assim, a Administração tem a opção de promover a alteração do prazo final
dos contratos temporários dos professores, a fim de atender ao que preceitua
seu objeto, principalmente no caso daqueles instrumentos que já estão em
vias de vencimento, assegurando a prestação do serviço cavedo a
necessário à conclusão do ano letivo que será por óbvio também prorrogádo.
professores, sem obter uma contrapartida, devido ao obrigatório isolanfen
Para que o município não tenha que realizar o pagamento de salários a
mafia
Es
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| desses profissionais, deve regulamentar procedimentos como os já y
. PR 0» e
referenciados, a exemplo do uso de recursos tecnológicos para ministração “N |
| A de aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades para os
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: ww camaracaceres.mt.gov.br
rs | A |
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alunos, que possam contar como carga horária e avaliações. Dessa forma, os
professores temporários atuam em home office (teletrabalho). Em
municípios em que o acesso restrito à esses recursos inviabilize tal
possibilidade, os professores podem elaborar as atividades é pesquisas em
material fisico para que as unidades educacionais, adotando as medidas
cabíveis de proteção, realizem a entrega aos alunos.
Outro caminho altemativo é a concessão de férias aqueles professores que
tenham o direito legal ao gozo, visto que a agente público em regime de
contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público”
para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988), incluindo férias e 13º salário.
Entendimento esse ratificado pelo TCE/MT nos Acórdãos 1.784/2006,
1.300/2006 e 549/2006.
Aliás, a Medida Provisória 927/2020 adotou medidas trabalhistas no atua!
cenário emergencial e de calamidade pública, prevendo o teletrabalho.
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, a antecipação de férias
individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a
antecipação de feriados, o banco de horas € O direcionamento do trabalhador
para qualificação, que podem ser utilizadas de forma referencial no âmbito
municipal para os professores temporários.
Dadas a excepcionalidade da atual situação e a função social da
Administração Pública e do trabalho, além da incidência de princípios como
o da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e do interesse público, é
recomendável que não se apliquem descontos na remuneração dos
t /
o
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professores temporários, em decorrência da suspensão das aulas.( ado À
Dessa forma, coaduno com o entendimento do TCE/MT, no sentido de que !
34
como medida excepcional, a Administração Pública Municipal deve manter pagamenta
. . Ev
mensal dos contratos temporários dos professores conforme os ajustes regulamentados
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, C áceres/MT ha +
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-0862 sites Www.camaracuceres.mt.gov.br
: 78200-000
Ls
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sendo que as ausências serão consideradas faltas justificadas, estando esses profissionais
preparados para prontamente retornar às unidades de ensino para retomada das atividades.
E ainda, acolho como fundamento deste voto, que o Poder Executivo
Municipal acolha e adote a recomendação do TCE/MT, que afirmou:
(...) Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que,
em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de protessores,
mantenha-os ativos c com a respectiva remuneração, adotando a
regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a
exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos
tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de
atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos
professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados;
banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.(...)”
Cumprido os requisitos legais, e. bascando nos fundamentos acima citados,
secundando orientação aprovada pelo TCE/MT (Orientação Técnica nº 01/2020 (elaborada
no âmbito do GT Covid-19, instituído pela Portaria -/2020), elaborado em 1º/04/2020), voto
pela imediata sustação do Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020.
HI — DA
DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação fone e
acompanha o voto do Relator, votando pela imediata sustação do Decreto to Municipal ná 188.
de 09 de abril de 2020. A
TAN
A
Sala das Sessões, 22 de abril de 2020.
Rua Coronel José Dulec esquina com a Rua General Osório, centro, 3, Câceres/ MTC CEP: 74 78. 2009-000
Fone: (65) 3223-1707 Fux (65) 3223-6562 site: www camaracaceres ou. gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁGERES
PRESIDENTE
cátidm - PTB Alvasi iráieAêncar - PIB
RELATOR MR ÁBRO
N
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Geucral Osório. centro, Cáccres/M T “CEP: 78.200-000 | —
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wyw.camaracaceres.mt.gov.br
Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Teletone: (35) 3613 7693 / 7506
e-mail. sagepres(Qlec.mt gov br
Orientação Técnica nº 01/2020
(elaborada no âmbito do GI Covid-19, instituído pela Portaria /2020)
E E A E EE DE
Que medidas poderão ser adotadas pelas prefeituras municipais em relação aos contratos
temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia
provocada pelo Covid-19?
cume é ilia: ' 3 a g muto - j É: Ei F ,
De pronto, importante dizer que as regras e disposições sobre contratações temporárias no
âmbito municipal, inclusive de professores, devem ter previsão legal própria e específica
(Resolução de Consulta 14/2010), em que se estabeleçam critérios e procedimentos como a
duração e a extinção dos contratos (Resolução de Consulta 59/2011).
Nesse sentido, a legislação própria dos entes municipais deve tratar das formas de extinção dos
contratos temporários.
Vejamos como exemplo a Lei Federal 8. 745/93, que dispõe sobre a contratação temporária no
âmbito da Administração Federal, e, que apesar de não se aplicar aos Estados e municípios, uma
vez que não se trata de norma de caráter nacional, mas tão somente de âmbito federal, pode
ser utilizada de forma subsidiária pelos entes públicos (Resolução de Consulta 51/2011).
De acordo com o art. 12 dessa Lei, o contrato temporário firmado extinguir-se-á, sem direito a
indenizações: a) pelo término do prazo contratual; b) por iniciativa do contratado; e c) pela
extinção ou conclusão de projetos especiais definidos pelo contratante. Por outro lado, a
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, ocorrerá por
conveniência administrativa, implicando em pagamento ao contratado de indenização.
Não há na Lei 8.745/93, e possivelmente em leis municipais, uma previsão tão específica com a
possibilidade de extinção contratual devido à uma situação de emergência ou estado de
calamidade pública. Dessa forma, a possibilidade de extinção por conveniência administrativa e
Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grass Teletone: (65) TM 47508
eu e-rmsileegaprestitce.mi gov. br
respectiva indenização abarcaria todas as outras situações fáticas que não se enquadrem nos
casos sem indenização.
À questão oportuna que se quer solucionar é: No caso dos municípios que tenham tal previsão
legal de extinguir contratos temporários por conveniência administrativa ou, caso não tenham,
que se utilizam da Lei Federal de forma subsidiária para isso, tal procedimento seria o mais viável
no atual cenário emergencial internacional instalado pela pandemia do Covid-19? E ainda: quais
procedimentos alternativos podem ser adotados caso a rescisão desses contratos não seja O
caminho mais viável?
Na jurisprudência do TCE/MT, há recorrentes julgados com determinações para extinção de
contratos temporários em situações de prorrogações além de prazo permitido por lei; em casos
cue o município extrapola um número razoável de contratações temporárias; e quando adota o
seletivo simplificado para atividades permanentes em detrimento da regra constitucional que é
o concurso público (art. 37, , CF/1988). Mas não há decisões recentes que tratem da extinção
de contratos temporários por conveniência administrativa em decorrência de cenário
emergencia! ou estado de calamidade pública.
Dessa forma, a orientação informal aqui delineada tem como base as atuais recomendações de
outros tribunais de contas, a legislação recente sobre o tema é alguns princípios basilares da
Administração Pública, não representando parecer ou entendimento vinculativo da Corte de
Contas.
Entende-se que, neste momento, diante do cenário internacional de emergência instalado e a
partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclusive os
Governos Federal e Estadual, a correta suspensão das aulas municipais não deve
necessariamente implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos
professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com
respectiva indenização.
Primeiro, por se tratar de uma situação emergencial imprevisível (força maior) de alcance
mundial, reconhecida pela Lei Federal 13.979/2020, e um estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal 6/2020 e pelo Decreto Estadual 424/2020, que
tem implicado em medidas de quarentena e de isolamento humano por exigências de órgãos
internacionais e federal (Portaria MS 356/2020), estaduais e municipais, não seria razoável e
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
“elelone (85) 3513 7693 / 7508
e-rosil; segapres(Bice.mt gov br
nem juridicamente oportuno dispensar tais profissionais antes do término de vigência dos seus
contratos, em vista de não terem dado causa à situação.
Segundo, ao se realizar a dispensa abrupta desses profissionais, os alunos municipais ficariam
desamparados quando da volta às aulas, visto que o município teria que realizar um novo
processo seletivo, o que demandaria tempo e novo dispêndio de recursos públicos, em prejuízo
a princípios constitucionais como a eficiência e a economitidade. Lembrando que, segundo o
TCE/MT, “caracterizam-se como de excepcional interesse público oguelas funções públicas que
são indispensáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, como por exemplo serviços de
satde, educação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade possa causar
prejuízos irremediáveis à população e/ou oo patrimônio público” (Resolução de Consulta
51/2011).
Ressalte-se que no ambiente doutrinário e jurisprudencial define-se que a discricionariedade ou
conveniência administrativa deve sempre atender ao interesse público e não ao privado.
O Governo Federal, neste momento, não adotou a dispensa de servidores temporários, e,
estabelecendo como medida alternativa a utilização do trabalho remoto para muitos de seus
servidores, apenas suspendeu a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como haras
Eliras, auxilio-tfansporte, adicionais de insalubridade e de perigiilosidage e gratificação para
quem trabalha com rafas x ouwttibstângias radipativas (instruções Normativas 27 é 28.de 2020),
C Gayêrno dy Estado de Mago Grosso adotou madlidas emrgenciais e
excepcionais. para as unidades Educacignais, mas nal recormu à extinção de cantratos
tempótários. Enixe elas, a suspensão das atividades escolares à título de antecipação do recesso
escolar que ocorreria no mês de julho, a redução da jornada de trabalho com realização de parte
das atividades em regime de teletrabalho e o revezamento, em dias alternados, resguardando
o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços
considerados essenciais e prioritários (Decretos 407 e 416/2020).
Por feio do recente Decreto 432, de 31/03/2020, o Governo do Fltado retorçoifa necestidade
de quarenténa, a coibição a aplGmerações em locais Públicos privados e a suspensão das aulas
estaduais e mynicipáis até 30/04;
O municipio de Cuiabá; por rifeio de Decreto 7.846/2020, suspendeu &s atividades'gscolares nas
fscolas muliéipais, estabelecou a disponibilização de, iiatenidi de ensina” de refórço em
Iribunat de Conta SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Gross ielefong: (85) 3813 7693: 8
ego ; e-mail: sagaprestBtco.mt guy
ambiemtgiyirtual e retitada física desse material na unidade esgglar para o altmo que não tenha
géêsso ao ambiente virtual.
Assim, a Administração tem a opção de promover a alteração do prazo final dos contratos
temporários dos professores, a fim de atender ao que preceitua seu objeto, principalmente na
caso daqueles instrumentos que já estão em vias de vencimento, assegurando a prestação do
serviço educacional necessário à conclusão do ano letivo que será por ósvio também
prorrogado.
Para que o município não tenha que realizar o pagamento de salários a esses professores, sem
obter uma contrapartida, devido aq obrigatório isolamento desses profissionais, deve
regulamentar procedimentos como os já referenciados, a exemplo do uso de recursos
tecnológicos para ministração de aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades
para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações. Dessa forma, os professores
temporários atuam em home office (teletrabalho). Em municípios em que O acesso restrito a
esses recursos inviabilize tal possibilidade, os professores podem elaborar as atividades e
pesquisas em material físico para que as unidades educacionais, adotando as medidas cabíveis
de proteção, realizem 2 entrega aos alunos.
Outro caminho alternativo é a concessão de férias àqueles professores que tenham o direito
legal ao gozo, visto que a agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988)
é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 78, CF/1988), incluindo férias e 13º salário. Entendimento
esse ratificado pelo TCE/MT nos Acórdãos 1.784/2006, 1.300/2006 e 549/2006.
Aliás, a Medida Provisória 927/2020 adotou medidas trabalhistas no atual cenário emergencial
e de calamidade pública, prevendo o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à
distância, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, 0 aproveitamento
e a antecipação de feriados, o banco de horas e o direcionamento do trabalhador para
qualificação, que podem ser utilizadas de forma referencial no âmbito municipal para os
professores temporários.
Dadas a excepcionalidade da atual situação e a função social da Administração Pública e do
trabalho, além da incidência de princípios como o da solidariedade, da dignidade da pessoa
humana e do interesse público, é recomendável que não se apliquem descontos na
remuneração dos professores temporários, em decorrência da suspensão das aulas.
4
e. Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
to Gros Telefone: (65) 3613 TESB: 7508
s e-frailsegepres(Que mt govbr
JNAL
Dessa forma, como medida excepcional, a Administração Pública Municipal deve manter o
pagamento mensal dos contratos temporários dos professores conforme os ajustes
regulamentados, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com
pessoal e encargos, sendo que as ausências serão consideradas faltas justificadas, estando esses
profissionais preparados para prontamente retornar às unidades de ensino para retomada das
atividades.
Ademais, assim como os contratos de professores temporários não podem ser suspensos e esses
profissionais não podem ficar sem receber sua remuneração, na hipótese de exigência de
recuperação ou reposição de aulas e dias letivos não devem receber remuneração extra,
Ressalte-se a necessidade de os municípios redimensionarem a expectativa de efetivo ingresso
de recursos financeiros, devido ao decréscimo na arrecadação de receitas, reduzindo-se do
montante esperado aquelas de realização improvável ou altamente incerta. Nesse particular,
devem reavaliar todas as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício em curso,
de modo a identificar aquelas que sejam estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da
Administração, portanto, inadiáveis, separando-as daquelas que possam ser adiadas,
descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário sem grave comprometimento de áreas
prioritárias como saúde, educação e segurança pública, desde que demonstrada a existência ou
previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte.
Por fim, importante frisar que como o TCE/MT não possui entendimento em sua jurisprudência
que responda ao questionamento em seus exatos termos, a orientação aqui delineada não
vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria, o que pode significar
entendimentos futuros divergentes por parte de conselheiros relatores,
No entanto, é fato que os tribunais de contas, frente ao cenário instalado, deverão ponderar,
em seu controle externo concomitante e q posteriori, os fatos concretos, de forma a prestigiar
a razoabilidade e a proporcionalidade, além de atuarem com flexibilidade, imbuídos do espírito
colaborativo e pedagógico, com amparo inclusive na Resolução Conjunta
CNPTC/ATRICON/IRB/ABRACOM nº 1, de 27/03/2020
Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grosso Telefone: (65) 3613 7693 / 7508
S-MEiL segepresâics mi govbr
Muito embora passa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários
por meia da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de
emprego e renda.
Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou
suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva
remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das
aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para
ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade
educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e
antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.
Cuiabá-MT, 12/abril/2020.
Elaborada por:
Natel Laudo da Silva
Auditor Público Extemo da Corsultoria Técnica/Segecex
Validada por:
Risodalva Beata de Castro
Auditora Pública Externa da Segepres
Fiávio Vieira
Secretário Geral ca Presidência
Es
Rue
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DA SLi NTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DF
4 DO ESTADO DE MATO GROSSO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES/MT — FRANCIS MARIS CRUZ,
« com o Procurador Geral do Município que este subscreve, representantes legais
o er
de bnscipio, com domicílio à Avenida Brasil, nº 119, Jardim Celeste — Centro Operacional de
Cacere:
CEP: 78.210-906, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 125. 8 >
da Constituição Federal, combinado com os artigos 96, inciso 1, “d” e 124, inciso IX. du
Constituição Estadual, comparecem à proba presença de Vossa Excelência, para propor a presente
oro Íuce da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, sediada na Rua Coronel José Dulce.
Centro, Cáceres MT, CEP: 78210-056 na pessoa de seu representante legal, o Presidente Rubens
Piucedo. para que seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo np” 01 de 22 de
&. por afronta ao artigo 2º, 49, V da Constituição Federal, aos artigos 2º e 190 da
que passa a expender:;
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Nest
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NTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Os Vercadores da Câmara Municipal de Cáceres/M'T, por suas iniciafivas, em vista
das crervogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 25. inciso XXIV, da Lei Orgânica
Municinal, bem como do artigo 3º, do seu Regimento Interno editaram Decreto Legislativo nº 01 de
22 de abril de 2020, que susiou o Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, que determina
“ dos contratos temporários decorrentes da Lei nº 1931/2005, firmados no âmbito da
rara viunicipal de Educação e dá outras providências.
O Decrer Legislativo nº 01/2020, de autoria dos vereadores José Eduardo Ramsay
Torres PSC, Valdeníria Dutra Ferreira PSC, Rosinei Neves da Silva - PSC, Cláudio Henricus
Donatoni — PSDB e Cézare Pastorello - SD, tem por justificativa o fundamento baseado no supasto
taze de que o Chefe do Poder Executivo extrapolou o seu direito de regulamentar Lei Municipal, no
caso É Lei do Contrato Temporário.
Diante dos fatos acima, e da premente necessidade de salvaguardar a supremacia do
ime-osse público. garantir a segurança jurídica, bem como a autonomia do Poder Executivo, não
a
va outra alternativa, do Prefeito Municipal, senão procurar a via judicial, com o ajuizamento da
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Quanto ao cabimento da Ação Direta de inconstitucionalidade, o art, 96, 1, “d” da
Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso estabelece que compete privativamente ao
Tribuna, de Justiça as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais
eu municipais
Qualifica-se como ato normativo aquele que contenha os requisitos essenciais de
autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade (ADI 2.321 MC/DF, relator o
mismo Celso de Mello, julgamento em 25.10.2000, DJ 10.6.2005).
Decreto legislativo editado com base no art. 49-V da Constituição Federal é ato do
poder público de conteúdo normativo primário, sujeito, portanto, a controle /ab o dg
2
emajita Meat na 0 Dt 2 NA Ena SO Sd
vaz
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constitucionalidade. Não deturpa a sua natureza o fato de essa espécic normativa possuir outra
nona como objeto nem de deter conteúdo restritivo, isto é, incumbir-se de suspender vigência do
Decreto Mun
ipal.
A Suprema Corte já assentou o posicionamento da possibilidade de ajuizamento de
Ação Direia de Inconstitucionalidade contra decrero legislativo produzido com fundamento no am.
4-V da Constituição Federal, e nesses casos referendou que a própria Corte deve verificar se os
atos normativos emanados do Executivo amoldam-se, ou não, sos limites do poder regulamentar. E
vo por exemplo, do trecho da ementa do seguinte julgado:
[..J- O controle concentrado de constitucionalidade tem objeto próprio
Incide exclusivamente sobre atos estatais providos de densidade normativa.
A noção de ato normativo, para efeito de fisculizução da
constitucionalidade em tese, requer, além de sua autonomia jurídica a
constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua
impessoulidade
normutividade pelo futo de limitar-se, materialmente. à suspensão de
g icácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realizo função
ori esta! exclui, extingue ou suspende a validade ou
eficácia de uma outra norma jurídica.
A eficácia derrogatória ow inibitória das consequências jurídicas dos atos
estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo
á supressão da eficácia de uma regra de direito possui força normativa
equiparável à dos preceitos jurídicos que inovam, de forma positiva, o
ordenamento estatal, eis que a deliberação parlamentar de suspensão dos
efeitos de um preceito jurídico incorpora, ainda que em sentido inverso, à
carga de normatividade inerente «o ato que lhe constitui objeto
O exame de constitucionalidade do decreto legislativo gue suspende a
eficácia de ato do Poder Executivo à a análise, pelo Supremo
Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa
excepcional competência deferida à instituição À aC
Suprema, em consequência, verificar se os aios normativos emanados do
Executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou os
da delegação legislativa A fiscalização estrita desses pressupostos
justifica-se como imposição decorrente da necessidade de preservar, t
nunc, q integridade do princípio da separação de pode) (ADE CAR
race
Mesa
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Assim, O Decreto Legislativo nº 01 de 22 de abril de 2020, na linha do retro
; rulgado, possui densidade normativa suficiente para enquadrar-se como ato do poder
público sujeito à controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Estado de
Ademais o Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020 tão somem
regulamentou a Lei do Contrato Temporário no município de Cáceres com o intuito de preservar a
supremacia do interesse público com o advento da Pundemia do Coronavírus (Covid-19). pois a
Orgunização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o distanciamento mínimo de £,5 metros entre
dus ves, ou seja, o ato normativo expedido pelo chefe do poder executivo foi editado tendo em
“to + necessidade de atualização e implementação de medidas de redução de circulação e de
o de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no
Municipio
Ocorre que o Município de Cáceres está entre os 100 mumcipios brasileiros com
Manrismo econômico €, por consequência, baixo nível de receita pública per capita,
q
Dessa forma v Poder Executivo Municipal possui sérias dificuldades em implantar
políticas públicas eficazes com o intuito de prestar um serviço público de qualidade ao cidadão. em
virtude dessa situação o cumprimento do distanciamento social minimo de 1,5 metros nas escolas
mur.cipais é inaplicável devido à infraestrutura precária das escolas o que coloca em risco a saúde
pública da população cacerense.
Nesse sentido deve ser ressaltado que de acordo com a Secretaria Municipal de
Educação somente o dispêndio mensal com os servidores interinos da Educação pertaz a quantia de
R$
8 (Quinhentos e oitenta « dois mil, trezentos é cinquenta é dois reais e noventa e oito
Dessa forma a manutenção do decreto legislativo nº 01 de 22 de abril dE 20%p tem o .
Cundão de prejudicar o Erário Público Municipal.
emite att PERO NAM Na cada EO 0
Re
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Nouwo giro deve ser ressaltado que a medida de suspensão dos contratos
sários vo âmbito da Secretaria Municipal de Fducação é a medida mais ponderada no caso
concreto além de ser a menos gravosa aos servidores públicos, pois o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderia simplesmente ter optado pela via da rescisão dos contratos o que agravaria o
problema do desemprego em um período de crise econômica.
Nesse diapasão deve ser mencionado que as aulas no Estado de Mato Grosso não
m previsão de retormo, justamente para evitar a rápida propagação do coronavirus (Covid-19)
Po
O úue significa que numa perspectiva otimista os servidores temporários da I:ducação ficarão sem
laborar por um periodo de três meses.
Cumpre pontuar que a manutenção do pagamento em um periodo de aulas
spensas. gera outro problema futuro, pois as aulas terão que ser repostas é os contratados teriam
due laborar sem receber a remuneração correspondente o que geraria enorme insegurança jurídica
sus agentes públicos com a consequente judicialização de ações trabalhistas, pois o tempo
do sa eno sem laborar é diretamente proporcional ao tempo trabalhando sem receber.
Ademais a suspensão dos contratos de trabalho garante aos servidores da Educação a
ção do emprego em um momento de retração econômica, pois uma realocação no mercado
Varia
de wabalho neste momento é praticamente impossível.
Em suma diante do exposto o Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020 que
preve 8 suspensão temporária dos contratos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal ds
Educação é a medida mais equilibrada é menos gravosa aos profissionais interinos da Educação.
tendo em vista que possibilita a manutenção do emprego durante um periodo de grave crise
sanitária « econômica bem como afasta a insegurança jurídica na ocasião do retorno as aulas.
Au impedir a vigência do Decreto Municipal nº 188, de 09 de abril de 2020, ainda
mente, O Decreto T cgislativo nº 01/2020 contraria artigos da Constituição Federal (CF).
tas coma o 2º (independência e harmonia dos poderes); 5º, caput (proteção da segurança jurídica);
49. neiso V (competência do Poder Legislativo para sustar atos exorbitantes do poder pégularpen
Ma
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cu de delegução legislativa), dispositivos de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais. tuto
esse. que autoriza à utilização da Constituição Federal de 1988 como paradigma na presente Açio
Deciaratória de Inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Maio
Grosso.
Nessa toada, quem extrapolou os poderes conferidos por norma constitucional -
fiscalização - foi a casa de leis do município de Cáceres que sustou, através de Decreto
ato normativo emanado pelo poder executivo, expedido dentro da legalidade. Portanto,
istitucionalidade o Decreto Legislativo nº 01/2020, que sustou o Decreto Municipal
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espirito Santo, ao apreciar
Direta de Inconstitucional, tendo declarado a inconstitucionalidade do Decreto
: ultrapassou as balizas constitucionais.
AÇÃO — DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE — DECRETO
LEGISLATIVO Nº 05/00 SUSTANDO ATO NORMATIVO DO CHEFE Di)
PODER EXECUTIVO ESTADUAL - CONTROLE PARLAMENTAR DA
ATIVIDADE REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO EM CASOS
EXCEPCIONAIS - DECRETO EXECUTIVO QUE NÃO EXORBITOU DF
SEL) PODER REGULAMENTAR - PODER HIERÁRQUICO - DECRETO
LEGISLATIVO QUE ULTRAPASSOU AS BALIZAS CONSTITUCIONAIS -
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 56, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
E DO ARTIGO 49, INCISO V DA CONSTIT UIÇÃO FEDERAL -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR p.|
INCONSTITUCIONALIDADE DO RESPECTIVO DECRETO
LEGISLATIVO COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA
OMNES 1. Diante da excepcivnalidade da norma, o Legislativo somente
exercer sua competência fiscalizudora, 5; der 4 execução e a
aplicabilidade do ato Executivo quando houver excesso dos limites legais,
abuso ou desvio do poder legiferante outorgado legalmente ao Chefe do
Poder Execui endo o controle mais abrangente, resta configurado, aí
sim, uma exorbitância do Legislativo inco: vel com o postulado
fundamental da divisão funcional do poder. 2- Porsanto, tendo o €
Executivo regulamentado que os processos administrativos é disciplinure
concluídos e julgados no âmbito das polícias civil e militar do Estado do
Espirito Santo deveriam ser enviados para o Ministério Público. agiu
dentro da legalidade estrita. buscando apenas detalhar, coordenar
organizar e agilizar o controle de seus subordinados, Tplendo-os,
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uma possível infração criminal, não extrapolando em momento algum o seu
poder hierárquico. 3- Quem ultrapassou as balizas constitucionais ao
exercer a sua função legiferante fora o Legislativo Estadual, pois sustou
ato normativo do Poder Executivo que não exorbitou de sey pode
regulamentar, configurando a hipótese vertente de vício marerit! de
inconstitucionalidade, violando o limite previsto no artigo 56, inciso IN da
Constiruição Estadual. 4- Decreto Legislativo nº 05/00 que sustou efeitos
do Decreto Regulamentar nº 120-R, incompatível com o preceito
constitucional, 5- Pedido na Ação Diretu de Inconstitucionalidade julia
procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, (LIES - Acao de
Inconstitucionalidade: 100000022028 ES 100000022028, Relator: ARIONE
VASCONCELOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2000, TRIBUNAL
PLENO, Duta de Publicação: 05/12/2006).
O ato normativo em exeme se revelou inconstitucional, por não observar um dos
fosses srincipios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o
ft
cimo da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de
1988, im verbis:
Artigo 2º. São Poderes da União, independentes « harmônicos entre vi à
Legislativo, o Executivo é o Judiciário.
De igual modo o ato questionado contrariou previsão consagrada na
stUtuição de Estado de Mato Grosso:
Árt. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo e o Executivo
Também restou configurada afronta direta a texto normativo disposto na Lei
a do »lunicípio de Cáceres:
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo e o Executivo.
à Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento
juzidico orasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60/$ X, inciso
A eatisÃs DSR OTA CETTE DO MADRE Cn RAROS NAO NS
Mouise,
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Dos &
Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é
bém ciâusula pétrea.
Curpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles:
(...Jtoda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação
de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c 0 art. 31), podendo
ser invalidado pelo Poder Judiciário (Grifou-sc).
Sobre o tema cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva:
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos
caracierizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os
trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do
Judiciário, sô se desenvolverão a bom termo se esses órgios se
subordinarem rincípio da harmonia, que não significa nem o
domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a
verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração «
controle recíproco que, uliás, integra o mecanismo, para evitar distorções
e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre se acrescem
atribuições, culdudes e prerrogativas de um em detrimento de
outro (Grifou-se).
Destarte. quando a pretexto de fiscalizar, o Poder Legislativo interfere na autonomia
vo, conferido por meio de lei, equivale, na prática, « verdadeiros atos de violação a
é independência que deve existir entre os Poderes. Esta é exatamente 4 situação
verificada no ato normativo em apreço, quando sustou-se o Decreto Municipal nº 188/2020. Tal
artimanha legislativa é de toda condenável, imprópria e ofensiva aos ditames constitucionais de
independência e autonomia, entre os poderes municipais.
Ademais merece destaque entendimento dos tribunais pátnos acerca do assunto:
municipal Brasitetro, São Paulo: Malheiros, 2006, 152 Ed, pp. 708, 712, atualizada por Márcio
e Edgard Neves da Silva
nacii
Nes
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO RIO GRANDE DO SUL - DECRETO LEGISLATIVO - CONTEÚDO NORMA ivo
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO EMANADO DO GOVERNADOR DO ES tati -
CONTROLE PARLAMENTAR DA ATIVIDADE REGULAMENTAR DO PODER
EXECUTIVO (CF, ART. 49, V) - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO NORMA FIVA
ABSTRATA - AÇÃO DIRETA CONHECIDA. REDE ESTADUAL DE ENSINO
CALENDÁRIO ESCOLAR ROTATIVO - PREVISÃO NO PLANO PLURIANUAL -
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REGULAMENTAR PELO EXECUTIVO - RELEVÂNCIA
JURÍDICA DO TEMA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, - O CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE TEM OBJETO PRÓPRIO INCIDE
EXCLUSIVAMENTE SOBRE ATOS ESTATAIS PROVIDOS DE DENSIDADE
NORMATIVA. A NOÇÃO DE ATO NORMATIVO, PARA EFEITO DE FISCALIZAÇÃO
DA CONSTITUCIONALIDADE EM TESE, REQUER, ALÉM DE SUA AUTONOMIA
JURÍDICA, A CONSTATAÇÃO DO SEU COEFICIENTE DE GENERALIDADE
ABSTRATA, BEM ASSIM DE SUA IMPESSOALIDADE. - O DECRETO
LEGISLATIVO, EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 49, Vo Da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE DESVESTE DOS ATRIBUTOS TIPIFICADORES
DA NORMATIVIDADE PELO FATO DE LIMITAR-SE, MATERIALMENTE, À
SUSPENSÃO DF FFICÁCIA DE ATO ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO. TAMBÉM
REALIZA FUNÇÃO NORMATIVA O ATO ESTATAL QUE EXCLUI EXTINGUE OU
SUSPENDE A VALIDADE OU A EFICÁCIA DE UMA OUTRA NORMA JURÍDICA. A
EFICÁCIA DERROGATÓRIA OU INIBITÓRIA DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
DOS ATOS ESTATAIS CONSTITUI UM DOS MOMENTOS CONCRETIZADORES DO
PROCESSO NORMATIVO. A SUPRESSÃO DA EFICACIA DE UMA REGRA DE
DIREITO POSSUI FORÇA NORMATIVA EQUIPARÁVEL A DOS PRECEITOS
JURIDICOS QUE INOVAM, DE FORMA POSITIVA, O ORDENAMENTO ESTA [AL
EIS QUE A DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE UM
PRECEITO JURÍDICO INCORPGRA, AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO, 4
CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AQ ATO QUE LHE CONSTITUL O
OBJETO. O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO
QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO IMPÕE A ANÁLISE
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGINIMADORES
DO EXERCICIO DESSA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA DEPERIDA A
INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR. CABE A CORTE SUPREMA, EM CONSEQUÊNCIA.
VERIFICAR SE OS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DO EXECUTIV:
SE, OU NÃO, AOS LIMITES DO PODER REGULAMENT
AJUSTAM-
AOS DA
A
arma Meosat a TO ORION ONA Susa a vtd Vit
Ed
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DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, A FISCALIZAÇÃO ESTRITA DESSES
PRESSUPOSTOS RISTIFICA-SE | COMO IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA
NEC: IDADE DE PRESERVAR, “HIC ET NUN', 4 INTEGRIDADE DO PRINCIPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A PREVISÃO DO CALENDÁRIO ROTATIVO
ESCOLAR NA LEI QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARECE LEGITIMAR
EXERCÍCIO, PELO CHEFE DO EXECUTIVO, DO SEU PODER REGULAMENTAR
TORNANDO POSSÍVEL, DESSE MODO, A IMPLANTAÇÃO DESSA PROPOSTA
PEDAGÓGICA MEDIANTE DECRETO. POSIÇÃO DISSIDENTE DO RELATOR. Cut)
ENTENDIMENTO PESSOAL FICA RESSALVADO” (R TF 143/50)
A matéria gira em torno do art. 49, V, da Constituição Federal, reproduzido no art
1X, va Consutuição Estadual, que, à luz do princípio da divisão funcional do poder, legitima o
Purlarsento à sustação de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, e,
sua própia natureza, concita à apreciação da constitucianalidade do ato normativo de autoria
cete do “oder Executivo.
É conilito que se radica na disputa entre os Poderes Executivo e Legislativo na
condução política dos negócios públicos, derivando para a funcionalidade primordial do princípio
da legalidade como garantia dos direitos dos indivíduos,
Neste sentido:
“REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO
Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato normativo do
Poder Executivo exorbitante do poder regulamentar, TETO - APLICAÇÃO - LEI E
REGULAMENTO, O regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasaa
quando, prevista a aplicação doteto de remuneração de servidores considerada +
administração direta, autárquica e fundacional, viabiliza a extensão às sociedades co
economia mista é empresas públicas” (STF, ADI 1.553-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio, 13-05-2004, v u., DJ 17-09-2004, p. 52).
Nesse panorama, os vícios até aqui apontados. por si só. já fulminam a propositura
em vela, tendo em vista a consequente violação ao Princípio da Separação dos Poderes, cata restou
/ .
crie demonstrado.
cam
Pie
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Não obstante estes aspectos subjetivos, temos ainda ofensa direta e manifesta aos
liames constitucionais estaduais.
Y DO PEDIDO LIMINAR
O Decreto Legislativo nº 01/2020, ora impugnado, que sustou o Decreto Municipal
nº 138/2020, configura flagrante inconstitucionalidade, pois mencionado Decreto ratifica O ato de
excesso do Poder Legislativo na condição de órgão de controle externo.
O Chefe do Executivo de Cáceres/MT, ora promovente da presente Ação Direta de
“idade terá que deixar de utilizar os parâmetros definidos no Decreto Municipal nº
Se abril de 2020, que trata da suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei nº
ismados no âmbito da Sceretaria Municipal de Educação, o que coloca em grave risco
a saúdo da população cacerense.
Ássim, concorrem, na espécie, os pressupostos à plausibilidade jurídica do pedido e
cia, à abastança, do “periculum in mora”, circunstâncias essas que, associadas as razões
de conveniência fundadas na necessidade de se preservar a ordem jurídico-administrativa. bem
justificam seja concedida “inaldita altera pars”, a liminar ora pleiteada.
Sendo assim, estão plenamente presentes os pressupostos necessários à concessão da
Leziner, devendo ser determinada a suspensão da eficácia da norma atacada.
:- DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, f ”
A beaido Wes A VIGO PIDUNE VENCE SENA TA IO
vam
ease
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Requer, seja recebida e acolhida integralmente a presente AÇÃO DIRETA DF
EINCONSTITUCIONALIDADE: com a concessão urgente de medida liminar, determinando
suspensão do Decreto Legislativo nº 01 de 22 de abril de 2020, com comunicação do teor da
decisão a Câmara Municipal c ao Município;
Finalmente, seja declarada inconstitucional do Decreto Legislativo nº 01 de 22 de
2, promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT, por ao srtigo
2,49, V dy Constituição Federal, aos artigos 2º e 190 da Constituição Estadual de Mato Grosso €
3 2º da Lei Orgânica Municipal e demais argumentos acima expostos, nascendo, pois,
io que 4 toma nula e assim, definitivamente, requer seja mantida à liminar concedida,
-se procedente a presente ação direna de inconstitucionalidade, pois só assim farão, uma
os ilustres e clarividente DESEMBARGADORES, na pencirante sabedoria que os
am, à costumeira e sempre SOBERANA JUSTIÇA!!!
ágeres - M'T, 27 de abril de 2026.
Prefeito Municipal de Cáceres
BRUNO CORDOVA FRANÇA
Procurador Geral Do Município
OAB/MT 19.999/5
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de
2020. “Que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997,
que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres”.”
PROTOCOLO Nº: 327/2020.
A D a ENTR Rj DA: RE
CC VOTAÇÃOEM
2º TURNO:
COMISSÕES
| Constituição, Justiça, Trabaiho e Redação
| Economia, Finanças e Planejamento
" Saúde, Higiene e Promoção Social
] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
) l Transportes, Ursanismo, Serviços e Obras Públicas
[) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
|. Fiscalização e Controle
| Especial
Mista
f EA
commaçees DIDO Ze. Us A Pa DARE Do o. A E,
O a =
Estado de Mato Grosso » AT / .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES” + JA
Ofício nº 0083/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 27 de j janeiro sd
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesta Em. H 1. 0% 420 So.
Horas lo:tl sobr? BT
Identificação Interna: Memorando nº 2001/2019. de 29/03/2019. Ass. |
Protóccio Externo
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020, que altera a Lei Complementar
nº 25. de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres”, acompanhado de respectiva
mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise,
* esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a
Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
FR TS ERUZ
€ Prefeito de Cáceres
Av Brasil nº TI9 = Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - syww.caceres. mi.gov, br E-mail;
gabinete caveres Ogmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 0083/2020-GP/PME - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24/01/2020
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração dessa ilustre Casa de Leis, a fim de
que seja devidamente apreciado, o Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24
de janeiro de 2020, que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de
1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres.”
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) originou-se da
Procuradoria Geral do Município, através do Memorando em epigrafe.
Em face do avanço das relações humanas e, concomitantemente, de
trabalho, a legislação deve ser, paulatinamente, adequada às novas situações
que, até então, não era contemplada pelos instrumentos reguladores dessas
relações. Assim, as leis precisam ser, de tempos em tempos, ora inovadas, ora
melhoradas, ora ampliadas, ter clareza e ser aplicáveis à realidade, ao cotidiano é
às práticas no ambiente de trabalho, obedecendo, no que couber, às leis
hierarquicamente superiores e à Constituição Federal.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 trata de
vários temas, tais quais: o modo de concessão de férias ao servidor público
municipal, o direito de amamentação, licenças relativas à adoção, paternidade,
acumulação de cargos e rescisão contratual.
No tocante às férias, o presente PLC prevê o fracionamento em até
3 (três) períodos, não inferior a 10 (dez) dias cada. Esta previsão legal vem
regular uma necessidade no serviço público, onde, por vezes, considera-se 30
Av BrasiL as 119 = Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - ww caçeres mt.gov.br.— E-mail
gabingie.caceresQgmail. com
1
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Oficio nº 0083/2020-GP/PMC - fls. 03
(trinta) dias um período muito longo para ausência do servidor, implicando,
inclusive, em contratação ou remanejamento de servidor de outro setor para
cobrir as férias do colega, o que diante dessas dificuldades de substituição do
servidor, leva o empregador a postergar a concessão de férias a qual faz jus ao
servidor. Ao fracionar esse período, se estabelece mais facilmente um acordo
entre as partes, evita possíveis acordos verbais, que geram discrepância com o
sistema de controle de presença no serviço (ponto eletrônico), a folha de
pagamento etc.
Quanto ao direito de a servidora amamentar o próprio filho
durante a jornada de trabalho por uma hora diária, no local de trabalho, as mães,
de acordo com a lei complementar 25/1997, podem gozar desse direito até os 06
(seis) meses de vida do bebê. A nova lei, se aprovada, aumentará o período
para 01 (um) ano de idade do bebê.
No que tange à licença adotante, o Projeto de Lei prevê o mesmo
período concedido às mães naturais, ou seja, 180 dias de licença, estendendo o
direito para mães (servidoras) de filhos adotados que tiverem idade superior a
um ano e adolescentes.
Outra alteração diz respeito à concessão de licença-prêmio,
passando a ser facultado ao servidor requerê-la por inteiro ou em parcelas não
inferiores a 30 (trinta) dias. Acrescenta-se, também, ao previsto na LC 25/1997,
parágrafo constando os motivos pelos quais a licença poderá ser interrompida.
Hoje, o servidor não pode ter nenhum vínculo com empresas,
comércio e transacionar com o município. Com o novo texto do inciso XII,
abre-se exceção para o servidor que for acionista cotista ou comanditário. f
Em relação à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
presente matéria vem regulamentar, passa a passo, a forma de atuação da”
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78. 2140-906
Caçeres= MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / PAX 3223-4044 - www caceres.mt goy,br — E-mail:
gabinete.caçeres«ngmgil.com
E)
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Administração Pública e da Comissão para apuração dos fatos e, ainda, como se
dará o respectivo processo administrativo disciplinar.
Acrescenta-se a previsibilidade legal para rescisão unilateral dos
contratos temporários, a fim de resguardar o interesse público defendido pela
Administração Municipal.
Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o
interesse público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar, que ora se
encaminha a essa Casa Legislativa, solicitamos a Vossa Excelência sua
apreciação e aprovação, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal
e da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos as expressões do nosso melhor apreço.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (068) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - syyw,caceres.mt.gov.br E-mail:
gabinete caceres(m gmail.com
Pat
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“Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de noveribro de
1997, que “Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores
Públicos do Município de Cáceres.” :
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Cotmplemprgar: q
Art. [º À Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre v Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres” passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
3
$ 3º As férias poderão ser usufruídas em até wês oi sendo que
nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
8 4º Em caso de fracionamento, o terço constitucional de férias deverá ser
pago integralmente de uma só vez no primeiro periodo de férias.
A
Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de | (um) ano. a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho. a 01 (uma)
hora para amamentar no local de trabalho, que poderá ser parcelada em 02
(dois) períodos de 307” (trinta minutos).
Art. 93, O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança ou adolescente é aplicável o prazo do art. 91. capirr.
$3 O servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio
ao superior imediato, por inteiro cu em parcelas não inferiores a 30 (trinta)
dias.
$ 4º A licença somente poderá ser interrompida por motivos de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júrt, serviço o Har pu éleitoral
ou por motivo superior de interesse público.
PROTETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 23 DT JANIFRO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 CEP-78 200 004 Helo 065) 3223-1939
fBairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Gr
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Art. 179.
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista cotista ou comanditário;
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 209
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e. na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
1 - instauração. com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultancamente indicar a autoria e
aa , . pm»
a materialidade da transgressão objeto da apuração;
W- instrução sumária. que compreende indiciação, defesa e relatório; TI -
julgamento.
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, ec a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho é do correspondente regime jurídico
$ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo
de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista de
processo na repartição, observado o disposto nos arts. 227 e 230.
$ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos “autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá v processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias. contados do recebimento do processo, a
PRQSET O DE CEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 24 DE JANTERO DE 2020
Avenida Brasi) nº LIS — CED-78,200.000 Ronei AX (065) 322301039
Bairro Jardun Celeste - Cáccroo - Mato Lirossa,
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autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se. quando for o
caso, o disposto no art. 206.
$ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
8 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 266-A. Fica facultado a Administração Pública Municipal a rescisão
unilateral dos contratos temporários para as hipóteses de afastamento
superior a 15 (quinze) dias, bem como por ocasião da concessão das
licenças de que trata o Título IV, Capítulo |, Seção HI. desta lei. que
ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a licença à gestante e
adotante.
Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de € 92 Drdejaneiro de 2020.
ELREÃ OD
“O
E ei MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092 DE 24 DE JANIFRO DE 2020
Avenida Brasil nº 149 CEP-78.204 000 Fone/P AX 4058) 3223-b)
Baugvo tardun Celeste — Caceres - Mato Grosso
Página 3 de 3
| Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT -/CEP: 78200-000 —
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camarecaceres,mt.gov.br
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2 ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
dr 3
Em. lb. 1.03 20 do
Parecer nº 39/2020 Ass NA 3º 335.
Referência: Processo nº 327/2020 sabe intemo
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020.
Interessado: Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
L- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020, que
dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 25/1997, que regulamenta o Regimento
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos [ao XV. do referido artigo.
O Projeto de Lei em análise possui 03 (três) artigos, e regulamenta a a
alteração parcial da Lei Complementar nº 25/1997, que regulamenta o Regimento Jurídica dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres. y po
SS
Da iniciativa:
OU
ar
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Com efeito, analisando a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o
presente projeto de lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme prevê o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I-a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como à
fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar do
subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo;96 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IL - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;97 (Emenda nº 10 de 03/12/2003,
HI - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;98 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e99 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” (gf)
O projeto de lei complementar regulamenta o parcelamento das férias e
das licenças prêmios, acumulação de cargos públicos, dentre outras matérias de interesse dos
servidores do Município de Cáceres.
Oportunamente, o presente projeto de lei complementar passou por
audiência pública nesta Casa de Leis, ocasião em que toi registrada proposta de emenda por
parte do Sindicato dos servidores públicos do município de Cáceres.
Da emenda: pu
|
N
Pia
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — : 78:
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres mi.gov.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ficou deliberado que, em relação ao $ 3º, do artigo 69, da Lei
Complementar nº 25/97, a redação ficaria a seguinte:
“Art. 69.....
9 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim
requeridas pelo servidor, sendo que cada periodo não poderá ser inferior a 10
(dez) dias.”
Ante o exposto, cumprido os requisitos legais, e, baseando nos
fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020, com a emenda acima sugerida.
II DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020, com a emenda sugerida pelo Relator.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária.
giva - Solidariedade
x
ade Zacarkim — PTB Elza Ba! ! Pere R - PSD
RELATOR QEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Câceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres mt.gov.br
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer n.º 60/2020.
Referência: Protocolo nº 327, de 11/02/2020.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de
2020.
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres e vereadores.
Assinado por: Francis Maris Cruz.
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro
de 2020. "Que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de
1997, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Municipio de Cáceres".
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro
de 2020. "Que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de
1997, que 'Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres.
Primeiramente, o presente Projeto de Lei, é de competência da
Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, pois compete a esta opinar:
sobre proposições e assuntos que concorram para aumentar ou diminuir tanto
a despesa como a receita pública, inclusive os assuntos de competência de
outras comissões;
Vejamos a fundamentação legal:
GD Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Câceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
E
Lo
| ç , — Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78200-000 À
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862
Em
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Artigo 39. À Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento compete opinar sobre:
1 - proposições e assuntos relativos ao
planejamento municipal;
ll - projetos de leis sobre Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do
município;
II - proposições e assuntos que concorram
para aumentar ou diminuir tanto a despesa
como a receita pública, inclusive os assuntos
de competência de outras comissões;
(...)
No Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 trata de vários
temas, tais quais: o modo de concessão de férias ao servidor público municipal,
o direito de amamentação, licenças relativas à adoção, paternidade, acumulação
de cargos e rescisão contratual.
No tocante às férias, o presente PLC prevê o fracionamento em até
3 (três) períodos, não inferior a 10 (dez) dias cada.
Esta previsão legal vem regular uma necessidade no serviço
público, onde, por vezes, considera-se 30 (trinta) dias um período muito longo
para ausência do servidor, implicando, inclusive, em contratação ou
remanejamento de servidor de outro setor para cobrir as férias do colega, o que
diante dessas dificuldades de substituição do servidor, leva o empregador a
postergar a concessão de férias a qual faz jus ao servidor.
Ao fracionar esse período, se estabelece mais facilmente um acordo
entre as partes, evita possíveis acordos verbais, que geram discrepância com o
sistema de controle de presença no serviço (ponto eletrônico), a folha de
pagamento etc.
Quanto ao direito de a servidora amamentar o próprio filho durante
a jornada de trabalho por uma hora diária, no local de trabalho, as mães, de
acordo com a lei complementar 25/1997, podem gozar desse direito até os 06
(seis) meses de vida do bebê. A nova lei, se aprovada, aumentará o período
01 (um) ano de idade do bebé.
E)
site; www. camaracaceres.mt.gov.br
a
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No que tange à licença adotante. o Projeto de Lei prevé o mesmo
periodo concedido às mães naturais, ou seja, 180 dias de licença, estendendo o
direito para mães (servidoras) de filhos adotados que tiverem idade superior a um
ano e adolescentes.
Outra alteração diz respeito à concessão de licença-prêmio,
passando a ser facultado ao servidor requerê-la por inteiro ou em parcelas não
inferiores a 30 (trinta) dias. Acrescenta-se, também, ao previsto na LC 25/1997,
parágrafo constando os motivos pelos quais a licença poderá ser interrompida.
Em relação à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a presente matéria vem regulamentar, passa a passo, a forma de
atuação da Administração Pública e da Comissão para apuração dos fatos e,
ainda, como se dará o respectivo processo administrativo disciplinar.
Vemos logo abaixo que o artigo 199 do Estatuto do Servidor Público,
prevê em seu inciso 1, que a comissão processante será composta por 2 (dois)
servidores, confrontando com o artigo 221 do mesmo estatuto:
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se
refere o art. 209 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar
se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
LI - Instrução sumária, que compreende indicação, defesa e
SE
relatório;
HJ - julgamento.
com à Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fax (65) 3223-6862 site: wiww.camaracaceres.migov.br
ronel José o
Fone: (65) 3223-1
ide
E ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo
nome e matrícula do servidor. e a materialidade pela descrição
dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das
datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
$2º A comissão lavrará. até três dias após a publicação do ato
que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata. para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 227 e 230.
$ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 206.
$5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
8 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-
se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas cm regime de acumulação Ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
$7º O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual período, quando
circunstâncias o exigirem.
Fá ra
ma a
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Agora o artigo 221 do Estatuto dos Servidores Públicos, vejamos:
Art. 211 O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis.
designados pelo Prefeito Municipal, que indicará
dentre eles, o seu presidente.
8 1º
designado pelo seu presidente, podendo a designação
A comissão terá como secretário, servidor
recair em um dos seus membros.
8 2º Não poderá participar da comissão de sindicância
ou de inquérito administrativo, parente do acusado,
consanguiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
83º
dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação do ato
A comissão instalará os respectivos trabalhos
de sua constituição.
Ou seja, há clara presença de incongruência entre o Projeto de Lei
sob comento em face ao artigo 211 do Estatuto, além do mais, como é possível
haver duas comissões de sindicância e processos administrativos, uma prevista
no artigo 199 e outra no artigo 211, dentro de um mesmo Poder, trata-se de uma
emenda feita pelo executivo teratológica, pois não podem existir uma comissão
“Ad Hoc” composta somente por 2 servidores.
Assim, recomendamos a supressão integral do artigo 199
juntamente como todos os parágrafos e incisos do Projeto de Lei sob comento.
Vemos que a proposição ora analisada do ponto de vista
financeiro está regular, pois a presenta a fonte necessária.
na com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78200-000
Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Ê Rua Coronel José Dulce es
Fone: (65) 3223-1707
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 025.
de 03 de abril de 2020.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 21 de abril de 2020.
Elias Mep terB)
PRESIDENTE
é Alencar (PTB) tiatoni (PSDB)
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MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (653) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.cammaracaceres.mi.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA LEGISLATIVA
MEMORANDO Nº 27/2020 — SL/CMC. Cáceres- MT, 16 de março de 2020.
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, s/nº, Bairro Centro Em lt.s03 A
CEP: 78.200-000 Cáceres/MT Horas [LHS
NESTA
Carr ias
Protoóbio Intero”=—
Excelentíssimo Vereador,
Assunto: “Pedido de Vista” encaminhado via E-mail o Projeto de Lei nº 46, de
24 de janeiro de 2020, e impresso, em anexo.
A par de primeiramente cumprimenta-lo, visando a transparência dos atos
legislativos da Câmara Municipal de Cáceres venho por meio deste encaminhar
o Projeto de Lei complementar nº, de 02 de 24 de janeiro de 2020. conforme
pedido de vista requerido e aprovado em tribuna na Sessão Ordinária do dia 16
de março de 2020.
Informo que o referido Projeto também se encontra em e-mail, para
devidas conferencias.
Informo estar à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
RE o A á ; Su 3 = Dvandt
FE ANDO RpaÉ ABREU E ESPIRITO alo
DIRETOR DA SECRETARIA LEGISLATIVA
1jPágina
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de
2020. “Que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997,
que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres” .”
PROTOCOLO Nº: 327/2020.
DATA DA ENTR Al DA: 11/02/2020.
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VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
v OTAÇÃO EM EM
1º TURNO TURNO ÚNICO:
[J Saúde, Higiene e Promoção Social
() Equcação, Desportos, Cultura e Turismo
Ema Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
[0] Indústria, Comércio, Agropecuária s Meio Ambiente |
Ê J Fiscalização e Controle
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 022/2020 — GVD/CMC
Cáceres — MT, 16 de março de 2020.
Ao Excelentíssimo Senhor
RUBENS MACEDO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
Assunto: Pedido de Vista
Excelentíssimo Presidente,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, faço uso do presente
para solicitar de Vossa Excelência Pedido de Vista do Projeto de Lei Complementar
nº 002, de 24 de janeiro de 2020 “Que altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres” ”
Considerando que o referido projeto foi discutido na audiência
pública realizada no dia 12 de março de 2020, porém este vereador recebeu diversos
comunicados dos servidores, na qual informaram que só tomaram ciência da audiência
no momento de sua realização, tendo assim um pouca participação dos cidadãos
envolvido pelos projetos.
São essas us nossas considerações, e desde já, prevalecemo-nos
do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração,
colocando-nos a disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente.
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador da Câmara Municipal de Cáceres
. Rua Coronel José Dulce esquina com a Qua General Osório, centro, Câceres/MT — CEP: 78.290-000
Fone; (65) 3223-1707 Fax (55) 3223-6862 site: www.carnaracaceres.mt.goubr
Po
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 022/2020 — GVD/CMC
Cáceres - MT, 16 de março de 2020.
Ao Excelentíssimo Senhor
RUBENS MACEDO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
Assunto: Pedido de Vista
Excelentíssimo Presidente,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, faço uso do presente
para solicitar de Vossa Excelência Pedido de Vista do Projeto de Lei Complementar
nº 002, de 24 de janeiro de 2020 “Que altera à Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres'.”
Considerando que o referido projeto foi discutido na audiência
pública realizada no dia 12 de março de 2020, porém este vereador recebeu diversos
comunicados dos servidores, na qual informaram que só tomaram ciência da audiência
no momento de sua realização, tendo assim um pouca participação dos cidadãos
envolvido pelos projetos.
São essas as nossas considerações, € desde já, prevalecemo-nos
do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração,
colocando-nos a disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente.
oa
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador da Camará Municipal de Cáceres
=
Rus Coronel !osé Dulce esquina com a Rua Genera! Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (55) 3223-3707 Fax (65) 3223-6362 cite: www.camaracaceres.mi.gov.br
“Ao
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RELATÓRIO PEDIDO DE VISTA
(drt. 82, 8 2º, Regimento Interno)
Parecer nº 71/2020
Referência: Processo nº 327/2020
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020.
| Interessado: Poder Executivo Municipal
| Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
L- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 002, de 24 de janeiro de 2020, que
dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 25/1997, que regulamenta o Regimento
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Este é o Relutório.
W- DO VOTO DO VEREADOR DOMINGOS OLIVEIRA DOS
SANTOS:
Foi solicitado por este Vereador pedido de vista em relação ao presente
projeto de lei complementar, para que pudesse fazer uma melhor análise do seu objeto, razão
pela qual, com fundamento no artigo 82, $ 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
apresento o meu relatório e voto.
O Projeto de Lei em análise possui 03 (três) artigos, e regulamenta a à
alteração parcial da Lei Complementar nº 25/1997, que regulamenta o Regimento Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Rua Coronel José Dulce esquina e com a Rua General Osório, centro, € áceres/MT — CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sife: ww, a tn mi.gov.br
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Da iniciativa:
Com efeito, analisando a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o
presente projeto de lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme prevê o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica Municipal:
“Art, 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I- a criação e transformação de cargos. funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como a
fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar do
subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo:96 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IE - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;97 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
HI - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;98 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e99 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” (gf)
O objeto do projeto de lei complementar visa regulamentar o
parcelamento das férias e das licenças prêmios, acumulação de cargos públicos, dentre outras
matérias de interesse dos servidores do Município de Cáceres.
Segundo informado nos autos, o presente projeto de lei complementar
passou por audiência pública nesta Casa de Leis, ocasião em que foi registrada proposta de
emenda por parte do Sindicato dos servidores públicos do município de Cáceres, sendo acatada
* Run Coronel José Dulce esquina com a Rua Genera! Osório, centro, Cáveres/MT fe EP: 78200-000 —
Tone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. amaro mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
pela Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação. a qual transcrevo para
conhecimento:
Da emenda apresentada pela CCJ:
Ficou deliberado que, em relação ao $ 3º, do artigo 69, da Lei
Complementar nº 25/97, a redação ficaria a seguinte:
$ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas. se assim
requeridas pelo servidor, sendo que cada período não poderá ser inferior a 10
(dez) dias.”
Assim, realmente havia uma dúvida pendente neste $ 3º, do artigo 69.
da Lei Complementar nº 25/97, da qual fomos inclusive questionados por servidores do
município, que foi sanada tempestivamente pela emenda sugerida pela CCJ. atendendo a um
pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Município, a qual ratificamos.
Ante o exposto, cumprido os requisitos legais, e. baseando nos
fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002, de
24 de janeiro de 2020, com a emenda sugerida pela Comissão de Constituição e Justiça,
Trabalho e Redação.
É o nosso Relatório, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária
Sala das Sessões, 22 de abril de 2020
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osúrio, centro, Câceres/MT — CEP: 78.200.000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mi.pov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 203/2020 — SL/CMC. Cáceres - MT, 23 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor Ps
FRANCIS MARIS CRUZ Protuttura Mamicinai ce
Prefeito Municipal Ersicosto pd
Prefeitura Municipal de Cáceres Dara ] rey £o
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana cofdit d Cloe l AA
CEP; 78.200-000 | Cáceres - MT. Assinatura
Assunto: Encaminhamento do autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002
DE 24 DE JANEIRO DE 2020, de autoria do Executivo Municipal, conforme a Lei nº 2.138
de 18 de junho de 2008.
A par de primeiramente cumprimentá-lo, dando cumprimento ao disposto no
artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossa Excelência, o autógrafo do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 24 DE JANEIRO DE 2020. “Atera a
Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres.”. Aprovado, com emenda ao Art 69. $ 3º, na
Sessão Ordinária do dia 22 de abril de 2020.
Nada mais havendo para o momento,
Atenciosamente,
Rua General Osório esquina com Coronel José Dulce - Centro | Cáceres = MT/ CEP: 782001000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (0654 3223-6862 — Site: https://www.caceres. mt.leg.br/
- ESTADO DE MATO GR OSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 24 DE JANEIRO DE 2020
“Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de
1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Cáceres.”
Autor: Prefeito Francis Maris Cruz,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o seu Regimento Interno. faz saber que o Plenário deste Poder
Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º A Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres” passa a vigorar com as
seguintes alterações e inclusões:
Art. 69..
$ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três)
etapas. se assim requeridas pelo servidor. sendo que cada
período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
$ 4º Em caso de fracionamento, o terço constitucional de
férias deverá ser pago integralmente de uma só vez no
primeiro periodo de férias.
Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1
(um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho. a 01 (uma) hora para amamentar no local de
trabalho, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de
30” (trinta minutos).
Art. 93. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança ou adolescente é aplicável o
prazo do art. 91, caput.
Rua Generai Osório esquina com Coronel José Dulce - Conto EXTRA EP: 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site/https;
AS
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$ 3º O servidor poderá requerer oportunamente o gozo da
licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
$ 4º A licença somente poderá ser interrompida por
motivos de calamidade pública comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo superior de interesse público.
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou
comanditário;
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas. a autoridade a
que se refere o art. 209 notificará o servidor, por intermédio
de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e. na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a
sua apuração c regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração:
H- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa é
relatório;
MI | -julgamento.
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-4
pelo nome e matricula do servidor. e a materialidade pela
descrição dos cargos. empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
Rua General Osório esquina com Coronel José Dulce - Centro | Cáceres MT "CER! 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 -- Site: hti Lin g.br/
to
(7
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e
do correspondente regime jurídico.
$ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do
ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior,
bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para.
no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se lhe vista do processo ra repartição,
observado q disposto nos arts. 227 e 230.
$ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor. em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirtá a sua decisão.
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 206.
$ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do
outro cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos.
empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
$ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual período,
quando as circunstâncias o exigirem.
“Rua General Osório esquina com « Coronei José Dulce - Centro | Cáceres - Mr CEP: -200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: h s:/iwwfcaceres. 1
o)
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 266-A4, Fica facultado a Administração Pública
Municipal a rescisão unilateral dos contratos temporários
para as hipóteses de afastamento superior a 15 (quinze)
dias, bem como por ocasião da concessão das licenças de
que trata o Título IV, Capítulo T, Seção III, desta lei, que
ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a licença
a gestante e adotante.
Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.”
Câmara Muicipal defCáceres - MT, 22 de abril de 2020.
Rua General € Osório esquina com Coronel José Dulce - Centro | Cáceres - MT/C EP: 78.200-000.
Fone: (065) 3223-1707 = Fax: (065) 3223-6862 - Site: https:/www caceres mt leg.br/
Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Gro Telefone 7508
e-mail: segepres Dt govbr
Orientação Técnica nº 01/2020
(elaborada no âmbito do GT Covid-19, instituído pela Portaria /2020)
Questionamento:
Que medidas poderão ser adotadas pelas prefeituras municipais em relação aos contratos
temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia
provocada pelo Covid-19?
Orientação técnica:
De pronto, importante dizer que as regras e disposições sobre contratações temporárias no
âmbito municipal, inclusive de professores, devem ter previsão legal própria e específica
(Resolução de Consulta 14/2010), em que se estabeleçam critérios e procedimentos como a
duração e a extinção dos contratos (Resolução de Consulta 59/2011).
Nesse sentido, a legislação própria dos entes municipais deve tratar das formas de extinção dos
contratos temporários.
Vejamos como exemplo a Lei Federal 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária no
âmbito da Administração Federal, e, que apesar de não se aplicar aos Estados e municípios, uma
vez que não se trata de norma de caráter nacional, mas tão somente de âmbito federal, pode
ser utilizada de forma subsidiária pelos entes públicos (Resolução de Consulta 51/2011).
De acordo com o art. 12 dessa Lei, o contrato temporário firmado extinguir-se-á, sem direito a
indenizações: a) pelo término do prazo contratual; b) por iniciativa do contratado; e c) pela
extinção ou conclusão de projetos especiais definidos pelo contratante. Por outro lado, a
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, ocorrerá por
conveniência administrativa, implicando em pagamento ao contratado de indenização.
Não há na Lei 8.745/93, e possivelmente em leis municipais, uma previsão tão específica com a
possibilidade de extinção contratual devido à uma situação de emergência ou estado de
calamidade pública. Dessa forma, a possibilidade de extinção por conveniência administrativa e
Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Mato Grosso Telefone: (65) 3613 7693 / 7508
a e-mail: segepresQDice mt gov.br
respectiva indenização abarcaria todas as outras situações fáticas que não se enquadrem nos
casos sem indenização.
A questão oportuna que se quer solucionar é: No caso dos municípios que tenham tal previsão
legal de extinguir contratos temporários por conveniência administrativa ou, caso não tenham,
que se utilizam da Lei Federal de forma subsidiária para isso, tal procedimento seria o mais viável
no atual cenário emergencial internacional instalado pela pandemia do Covid-19? E ainda: quais
procedimentos alternativos podem ser adotados caso a rescisão desses contratos não seja o
caminho mais viável?
Na jurisprudência do TCE/MT, há recorrentes julgados com determinações para extinção de
contratos temporários em situações de prorrogações além de prazo permitido por lei; em casos
que o município extrapola um número razoável de contratações temporárias; e quando adota o
seletivo simplificado para atividades permanentes em detrimento da regra constitucional que é
o concurso público (art. 37, Il, CF/1988). Mas não há decisões recentes que tratem da extinção
de contratos temporários por conveniência administrativa em decorrência de cenário
emergencial ou estado de calamidade pública.
Dessa forma, a orientação informal aqui delineada tem como base as atuais recomendações de
outros tribunais de contas, a legislação recente sobre o tema e alguns princípios basilares da
Administração Pública, não representando parecer ou entendimento vinculativo da Corte de
Contas.
Entende-se que, neste momento, diante do cenário internacional de emergência instalado e a
partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclusive os
Governos Federal e Estadual, a correta suspensão das aulas municipais não deve
necessariamente implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos
professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com
respectiva indenização.
Primeiro, por se tratar de uma situação emergencial imprevisível (força maior) de alcance
mundial, reconhecida pela Lei Federal 13.979/2020, e um estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal 6/2020 e pelo Decreto Estadual 424/2020, que
tem implicado em medidas de quarentena e de isolamento humano por exigências de órgãos
internacionais e federal (Portaria MS 356/2020), estaduais e municipais, não seria razoável e
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nem juridicamente oportuno dispensar tais profissionais antes do término de vigência dos seus
contratos, em vista de não terem dado causa à situação.
Segundo, ao se realizar a dispensa abrupta desses profissionais, os alunos municipais ficariam
desamparados quando da volta às aulas, visto que o município teria que realizar um novo
processo seletivo, o que demandaria tempo e novo dispêndio de recursos públicos, em prejuízo
a princípios constitucionais como a eficiência e a economicidade. Lembrando que, segundo o
TCE/MT, “caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas funções públicas que
são indispensáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, como por exemplo serviços de
saúde, educação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade possa causar
prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público” (Resolução de Consulta
51/2011).
Ressalte-se que no ambiente doutrinário e jurisprudencial define-se que a discricionariedade ou
conveniência administrativa deve sempre atender ao interesse público e não ao privado.
O Governo Federal, neste momento, não adotou a dispensa de servidores temporários, e,
estabelecendo como medida alternativa a utilização do trabalho remoto para muitos de seus
servidores, apenas suspendeu a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas
extras, auxílio-transporte, adicionais de insalubridade e de periculosidade e gratificação para
quem trabalha com raios x ou substâncias radioativas (Instruções Normativas 27 e 28 de 2020).
No mesmo sentido, o Governo do Estado de Mato Grosso adotou medidas emergenciais e
excepcionais para as unidades educacionais, mas não recorreu à extinção de contratos
temporários. Entre elas, a suspensão das atividades escolares a título de antecipação do recesso
escolar que ocorreria no mês de julho, a redução da jornada de trabalho com realização de parte
das atividades em regime de teletrabalho e o revezamento, em dias alternados, resguardando
o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços
considerados essenciais e prioritários (Decretos 407 e 416/2020).
Por meio do recente Decreto 432, de 31/03/2020, o Governo do Estado reforçou a necessidade
de quarentena, a coibição a aglomerações em locais públicos e privados e a suspensão das aulas
estaduais e municipais até 30/04.
O município de Cuiabá, por meio do Decreto 7.846/2020, suspendeu as atividades escolares nas
escolas municipais, estabeleceu a disponibilização de material de ensino de reforço em
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ambiente virtual e retirada física desse material na unidade escolar para o aluno que não tenha
acesso ao ambiente virtual.
Assim, a Administração tem a opção de promover a alteração do prazo final dos contratos
temporários dos professores, a fim de atender ao que preceitua seu objeto, principalmente no
caso daqueles instrumentos que já estão em vias de vencimento, assegurando a prestação do
serviço educacional necessário à conclusão do ano letivo que será por óbvio também
prorrogado.
Para que o município não tenha que realizar o pagamento de salários a esses professores, sem
obter uma contrapartida, devido ao obrigatório isolamento desses profissionais, deve
regulamentar procedimentos como os já referenciados, a exemplo do uso de recursos
tecnológicos para ministração de aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades
para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações. Dessa forma, os professores
temporários atuam em home office (teletrabalho). Em municípios em que o acesso restrito a
esses recursos inviabilize tal possibilidade, os professores podem elaborar as atividades e
pesquisas em material físico para que as unidades educacionais, adotando as medidas cabíveis
de proteção, realizem a entrega aos alunos.
Outro caminho alternativo é a concessão de férias aqueles professores que tenham o direito
legal ao gozo, visto que a agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988)
é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988), incluindo férias e 13º salário. Entendimento
esse ratificado pelo TCE/MT nos Acórdãos 1.784/2006, 1.300/2006 e 549/2006.
Aliás, a Medida Provisória 927/2020 adotou medidas trabalhistas no atual cenário emergencial
e de calamidade pública, prevendo o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à
distância, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento
e a antecipação de feriados, o banco de horas e o direcionamento do trabalhador para
qualificação, que podem ser utilizadas de forma referencial no âmbito municipal para os
professores temporários.
Dadas a excepcionalidade da atual situação e a função social da Administração Pública e do
trabalho, além da incidência de princípios como o da solidariedade, da dignidade da pessoa
humana e do interesse público, é recomendável que não se apliquem descontos na
remuneração dos professores temporários, em decorrência da suspensão das aulas.
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Dessa forma, como medida excepcional, a Administração Pública Municipal deve manter o
pagamento mensal dos contratos temporários dos professores conforme os ajustes
regulamentados, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com
pessoal e encargos, sendo que as ausências serão consideradas faltas justificadas, estando esses
profissionais preparados para prontamente retornar às unidades de ensino para retomada das
atividades.
Ademais, assim como os contratos de professores temporários não podem ser suspensos e esses
profissionais não podem ficar sem receber sua remuneração, na hipótese de exigência de
recuperação ou reposição de aulas e dias letivos não devem receber remuneração extra.
Ressalte-se a necessidade de os municípios redimensionarem a expectativa de efetivo ingresso
de recursos financeiros, devido ao decréscimo na arrecadação de receitas, reduzindo-se do
montante esperado aquelas de realização improvável ou altamente incerta. Nesse particular,
devem reavaliar todas as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício em curso,
de modo a identificar aquelas que sejam estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da
Administração, portanto, inadiáveis, separando-as daquelas que possam ser adiadas,
descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário sem grave comprometimento de áreas
prioritárias como saúde, educação e segurança pública, desde que demonstrada a existência ou
previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte.
Por fim, importante frisar que como o TCE/MT não possui entendimento em sua jurisprudência
que responda ao questionamento em seus exatos termos, a orientação aqui delineada não
vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria, o que pode significar
entendimentos futuros divergentes por parte de conselheiros relatores.
No entanto, é fato que os tribunais de contas, frente ao cenário instalado, deverão ponderar,
em seu controle externo concomitante e a posteriori, os fatos concretos, de forma a prestigiar
a razoabilidade e a proporcionalidade, além de atuarem com flexibilidade, imbuídos do espírito
colaborativo e pedagógico, com amparo inclusive na Resolução Conjunta
CNPTC/ATRICON/IRB/ABRACOM nº 1, de 27/03/2020.
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Conclusão:
Muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários
por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de
emprego e renda.
Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou
suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva
remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das
aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para
ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade
educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e
antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.
Cuiabá-MT, 12/abril/2020.
Elaborada por:
Natel Laudo da Silva
Auditor Público Externo da Consultoria Técnica/Segecex
Validada por:
Risodalva Beata de Castro
Auditora Pública Externa da Segepres
Flávio Vieira
Secretário Geral da Presidência
Prefeito e sua base na Câmara acertam pagar apenas metade dos salários dos
interinos da Educação. Servidores precisam concordar
Prefeito e vice com seus vereadores
Desde o dia 20 de abril, quando da publicação do Decreto Executivo nº88/2020 que suspendia o
pagamento dos 311 profissionais interinos da educação durante o período da pandemia do Covid-
19, a Câmara Municipal se colocou ao lado destes profissionais e se mobilizou em prol da categoria.
A primeira ação foi a aprovação, na Sessão Ordinária do dia 4 de Maio, de um Projeto de Lei que
sustava os efeitos do Decreto Executivo em questão. Na Sessão, o Presidente Rubens Macedo
indicou os vereadores Jerônimo Gonçalves e Denis Maciel para articular uma audiência com o
Prefeito Francis Maris Cruz, buscando negociar uma saída e garantir os pagamentos destes
educadores.
Originalmente marcada para a quinta-feira (7), a audiência acabou acontecendo na sexta-feira (8).
Estiveram nela o Presidente Rubens Macedo, o Vice-Presidente Wagner Barone, Jerônimo
Gonçalves, Denis Maciel, Cláudio Henrique Donatoni, Elias Pereira, Elza Basto, Valter Zacarkim,
Alvasir de Alencar, Professor Domingos e Creude Castrillon, além do Prefeito Francis Maris Cruz e
a Vice-Prefeita Eliene Liberato, que foi fundamental no diálogo, uma vez que também é educadora
e mãe de família.
Foi deliberado um estudo de viabilidade financeira junto à Secretaria de Finanças para verificar a
possibilidade de manter os pagamentos dos interinos da educação. Nesta segunda os vereadores se
reuniram com o Prefeito cobrando o pagamento integral dos salários.
No entanto, a solução encontrada para amenizar a situação dos interinos foi o pagamento de 50%
dos salários durante o período de isolamento decretado (90 dias). Contudo, o Prefeito ainda alegou
dificuldade e falta de caixa para cumprir com estes pagamentos parciais.
O Legislativo, então, por sugestão do Presidente Rubens Macedo, apoiada pelos demais vereadores
presente na audiência com o Prefeito, se propôs a contribuir financeiramente, através de devoluções
do duodécimo. Assim, juntos, o Legislativo e o Executivo anteciparão 50% dos salários dos
profissionais interinos da educação ao enquanto as aulas estão suspensas.
A folha mensal é de cerca de R$456.000,00 - metade deste valor (R$228.000,00) será paga pela
Câmara e pela Prefeitura aos professores pelos próximos três meses, e a outra metade será paga
quando a situação for regularizada e as aulas forem repostas.
Com suas contas em dia e sua política de austeridade, a Câmara tem tido condições de realizar
devoluções de duodécimo ao Executivo no valor de R$100.000,00 mensais. A Prefeitura voltará a
arcar com os pagamentos integralmente quando a situação for regularizada.
IMPORTANTE: Os profissionais que quiserem aderir a este programa devem procurar, a partir de
hoje, a Secretaria Municipal de Educação para assinar um termo de compromisso.