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materia nº 35/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 35, de 19 de maio de 2020, que Altera o art. 3º, da Lei nº 2248, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, alterado pela Lei nº 2416, de 17 de março de 2014.
native_id2079

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-16 Recebido Ofício Resposta da Propositura U Recebimento de Ofício nº 0728/2020-GP/PMC. Protocolo nº 1482/2020-CMC.
2020-07-16 Aguardando Ofício Resposta da Propositura A Encaminhamento de Ofício nº 272/2020-SL/CMC. Protocolo nº 12595/2020.
2020-07-13 Proposição Aprovada em Turno Único
2020-07-13 Apresentada em Plenário
2020-05-26 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Proposição Distribuída às Comissões de Mérito
2020-05-25 Apresentada em Plenário
2020-05-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-05-21 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-13T19:34:00.012863-04:00 Aprovado(a) 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0577/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de maio de 2020.
CÂMARA D
Y MUNICIPAL DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor Em ELAS Jo )9
VER. RUBENS MACEDO Ps. QMSS sobre 133
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ABaa. a
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 1,4452020. de 15012020
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
035, de 19 de maio de 2020, que Altera o art. 3º, da Lei nº 2.248, de 16 de julho
de 2010. que dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
COMAD, alterado pela Lei nº 2.416, de 17 de março de 2014, e dá outras
providências, anexo.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido. muito bem
fundamentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, através
do Memorando em epígrafe, mediante a seguinte narrativa:.
A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) dispõe
sobre a organização da assistência social e em seu artigo 1º define “A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas”.
A Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS é
responsável pela gestão da política de assistência social no Municipio de
Cáceres, além de outras quatro políticas públicas, sendo: Segurança Alimentar;
Habitação Trabalho e Renda e Transferência de Renda. Tem como
f Lanto - rata áceres — COC- CEP 78210-906
Cáceres MI
E
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio nº 0577/2020-GP/PMC. - fls. 02
socioassistenciais diretamente em equipamentos e espaços próprios e,
indiretamente. por meio de parcerias estabelecidas em convênios com
organizações não governamentais.
A política pública de assistência social tal como conhecemos hoje é
fruto de um amplo processo de debates, conflitos, impasses e conquistas que
teve na sua origem uma organização nacional na qual estiveram envolvidos:
Frente Social dos Estados e municípios, Associação Nacional dos Empregados
da Legião Brasileira de Assistência, órgãos da categoria dos assistentes sociais,
organizações não-governamentais e movimentos sociais. Deste amplo
movimento resultou a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), aprovada em
1993.
E. como toda construção humana, as leis não são perfeitas. Aprova-
las é uma conquista. Mas não basta. É preciso fazer valer a lei, e se necessário
mudá-las, com o objetivo de garantir o acesso aos direitos conquistados para que
eles façam parte do cotidiano das pessoas. que façam parte da vida delas. Desde
1993. a política pública de assistência social vem sendo debatida nos estados,
municípios e na esfera federal. Em 2003, a IV Conferência Nacional estabeleceu
como diretriz a criação de um Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
como um modelo importante para o avanço desta política pública em todo o
País.
Em 2004, foi elaborada a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS). aprovada pela Resolução 130 do CNAS, que detalha o modelo de
gestão do SUAS. A PNAS traz uma inovação muito importante: ao colocar os
direitos dos usuários como foco das ações, a política de assistência social passa a
incorporar também funções de vigilância social e de defesa dos direitos
socioassistenciais, ou seja, a política de assistência social deve agir de maneira a
evitar o agravamento das situações de vulnerabilidade e também deve garantkr
Ny. Brasil. nº 119-€ entro Operacional de Cáceres - COU “CEP 78210-906
Cáceres = MI = Brasil- PABX: (065) 3223-3223-1500 AN 3223-4044 -
Vanga
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que os cidadãos tenham locais ou órgãos aos quais possam recorrer quando seus
direitos forem violados.
Os conselhos de políticas públicas são órgãos vinculados ao Poder
Executivo criados por lei e que devem se orientar pelo que elas definem. Os
conselhos de políticas públicas podem recorrer e se somar às outras formas de
exercício do controle social e institucional. Quanto mais articulado, mais
fortalecido!
A política de assistência social nos últimos anos tem ampliado o
controle social por meio da expansão do número de conselhos nos municípios,
estados e no distrito federal. A partir da realização da V Conferência Nacional,
em 2005. mais desafios têm sido colocados na agenda tanto dos gestores quanto
dos conselheiros: fortalecer o papel dos conselhos e ampliar o uso de outras
formas de participação da sociedade civil, principalmente para garantir a
participação do cidadão usuário.
No exercício desta competência, ressaltamos como uma das
principais ações a publicação da Resolução CNAS nº 237/2006, que dá
diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de
Assistência Social que define o controle social como o exercício democrático de
acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social. do
Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a
sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela
ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os
destinatários da Política.
Diante destes fatos, é competência do Poder Público Municipal a
criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMAD, abrindo-
se um parêntese para constar que tal Conselho fora criado há cerca
décadas em Cáceres, atualizado no decorrer do tempo, visto ser uma hfstância
“Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC CLP 78.20-900
Cáceres MI - Brasil= PABX: (065) 3223-3223-1500 FAX 3223-4044 - Ir
GALENES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 19 DE MAIO DE 2020
“Altera o art. 3º, da Lei nº 2.248, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas —- COM AD, alterado pela Lei
nº 2.416, de 17 de março de 2014, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 2.248, de 16 de julho de 2010, alterado pela Lei nº 2.416, de 17 de março de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD será composto de 14 (quatorze)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública
Municipal e serão nomeados pelo Prefeito, mediante Decreto Municipal que será publicado na
imprensa local, sendo:
1-7 (sete) representantes de Entidades Governamentais, sendo:
a)
b)
c)
d)
e)
1)
8)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação:
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Um representante do Poder Judiciário Estadual;
Um representante da Policia Militar;
Um representante do Exército Brasileiro;
Um representante de Instituição Pública de Ensino Superior.
IH — 7 (sete) representantes de Entidades não Governamentais, sendo:
a)
b)
c)
d)
e)
9
8)
Um representante dos Serviços Nac ionais Profissionalizantes (Sistema S);
Um representante dos C lubes de Serviços;
Um representante de Instituições Religiosas;
Um representante de Associação de Moradores de Bairro;
Um representante de entidade de defesa e garantia de direitos;
Um representante de grupos de ajuda mútua ao usuário, dependente e familiares:
Um representante das Entidades prestadoras de serviço no enfrentamento as drogas.
$ 1º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo conselho.
$ 2º Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato.
$ 3º É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMAD.
$ 4º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas nos meios de comunicação e divulgação
utilizadas pela Prefeitura Municipal, cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 19 de maio de 2020.
N EA.
FRANCIS MARIS TRU
Prefeito Municipal de Cáceres
Idel
PROJETO DE LEINº 035 DE 19 DE MAIO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso

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