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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 05 de 22 de maio de 2020. “Susta o Decreto Municipal n° 268, de 18 de maio de 2020, que determina a suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei n.º 1.931/2005, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
native_id2082

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Proposição Arquivada Proposição Arquivada
2020-11-13 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Encaminhamento de Memorando nº 075/2020-SL-CMC. Protocolo nº 2102/2020.
2020-05-26 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Proposição Distribuída às Comissões de Mérito
2020-05-25 Apresentada em Plenário
2020-05-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-05-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

“ ESTADO DE MATO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
www eamarauaeevas mi gov br o [:::| Projeto de lei 5 _ Projeto Decreto Legislativo O [tªl—_! Projeto de Resolução O [: Requerimento Nº 6 i;. Indicação tx E Moção ª- :i Emenda
Vários Vereadores
LIDO APROVADO lº TURNO APROVADO 2ª TURNO |: APROVADO _,,f—JIÁA _w,/_._/_ _/—/__
REJEITADO
Presidentc da (Tíníír;
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE DE MAIO DE 2020.
"Susm o Decreto Municipal nº 268. de 18 de maio de 2020. que determina a
suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei n. º ]. 931/2005. firmados no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.“.
Os Vereadores que abaixo subscrevem tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo artigo 25. inciso XXIV. da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 3º. do seu
Regimento Interno, propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres que aprova e a Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. lº Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal de
1988, c/c o inciso XXIV, do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, o Decreto Municipal nº 268, de
18 de maio de 2020, que determina a suspensão dos contratos temporários decorrentes da Lei nº
1931/2005. Firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
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Art. 2" — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 25 de maio de 2020.
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200—000
Fone: (65) 32234707 - Fax 3223-6862 - Site: www.cumaracaceres.mt.gov.br
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" ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Vereadores que subscrevem O Decreto Legislativo que susta o Decreto 268/2020
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Rua Coronel José Dulce" esquina com Rua General Osório CÁCERI-ZS' - CEP.: 78200-000
Func: (65) 32234 707 — Fax 3223-6862 — Site: www.cumaracaceres.mhgmzbr
“ ESTADO DE MATO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Decreto Legislativo, PDC, que neste momento submetemos ao
Plenário desta Casa de Leis, intenta sustar o ato editado pelo Poder Executivo Municipal. qual seja. o
Decreto Municipal nº 268, de 18 de maio de 2020, por total infringência ao princípio da legalidade,
bem como da orientação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme
explicaremos a seguir.
A Legalidade do presente PDC tem seu fulcro no artigo 49, inciso V, da CF
1988, e ainda no artigo 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que dizem:
““A rt. 49. E da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legis/ativa." "
“A rt. 25. E de competência privativa da Cámara Municipal:
XXIV -jíscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração
indiiºla. e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa; "
O objetivo do Processo que leva-nos a sustar o Decreto Municipal nº 268, de
18 de maio de 2020. tem por fundamento o fato de que o Chefe do Poder Executivo determinou de
forma unilateral a suspensão dos contratos temporários dos cargos de Professor. Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Serviços Gerais, decorrentes da Lei n.0 1931/2005. firmados
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a consequente interrupção dos pagamentos, pelo
período de 06 de abril até 30 de junho 2020.
No referido decreto municipal. não houve a fixação de qualquer indenização
aos servidores. que foram pegos de surpresa com o referido decreto. o que viola orientação emanada
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osorio CÁCERHS - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 32234707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.nil.gov.br
“ ESTADO DE KAR/To GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. bem como a jurisprudência dominante sobre a
matéria.
Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso emitiu orientação
aos gestores públicos. assim resumido:
"Nesse sentido, recomenda—se ao administrador público municipal que. em vez de
rescindir ou suspender contratos temporários de professores. mantenha—os ativos e
com a respectiva remuneração. adotando a regulamentação de medidas alternativas
durante a suspensão das aulas“ a exemplo de: alteração do prazo tinal dos contratos:
uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de
atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores
com direito ao gozo: aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas: e
direcionamento do trabalhador para qualificação.“
Consta ainda deste parecer que. caso ocorra a extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante” alegando-se conveniência administrativa. implica em
pagamento ao contratado de indenização:
“De acordo com o art. l2 dessa Lei, o contrato temporário firmado extinguir-se-á.
sem direito a indenizações: a) pelo término do prazo contratual; b) por iniciativa do
contratado; e e) pela extinção ou conclusão de projetos especiais definidos pelo
contratante. Por outro lado, a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, ocorrerá por conveniência administrativa. implicando em
pagamento ao contratado de indenização.“
A Lei Municipal nº 1931/2005. prevê que não haverá indenização somente
se o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir: l — pelo término do prazo contratual; ll - por
iniciativa do contratado; lll - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório (“i/XCl-ÉRIÍS - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 — Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaccrcs.nil.govhr
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_ ESTADO DE MÃTO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
"Art. II. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir—se-á. sem direito a
indenizações:
[ - pelo término do prazo contratual;
[[ - por iniciativa do contratado;
lll - Por iniciativa do contratante sempre que o contratado não atender a
produtividade esperada pelo Município:
& lº. A extinção do contrato. nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias“
A rescisão unilateral prevista no inciso III, prevê a extinção do contrato por iniciativa
do contratante sempre que o contratado não atender a produtividade esperada pelo Município.
Isso não veio a ocorrer no caso concreto. pois, os motivos elencados no referido
decreto foram outros, que não os elencados nos incisos supra indicados.
Logo. não acatando as sugestões feitas pelo TCE/MT. deveria o Chefe da
Administração Pública Municipal Fixar uma indenização aos servidores que tiveram seus contratos
suspensos. conforme se a orientação jurisprudencial dos seguintes arestos:
“EMENTA - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — INDENIZAÇÃO — Na hipótese de rescisão
unilateral do contrato, por motivo de interesse público, a administração fica
obrigada a ressarcir o contrato quando dos preiuízos regularmente
comprovados. Trata-se de obrigação que, também, decorre do direito do
contratado à intangibilidade do equilíbrio econômico- financeiro, porém este é
estabelecido em função de vários fatores, dentro os quais o prazo de duração
do contrato. Rescindindo antes do termo aiustado, rompe—se o equilíbrio e a
Administração é obrigada a compensar pecuniariamente o preiudicado. (TRT￾3 — RO: 303297 3032/97. Relator: Jose Maria Caldeira, Segunda Turma, Data de
Publicação: 24/10/1997.DJMG . Boletim: Sim,)
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaccres.mt.gov.br
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“ ESTADO DER/TATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FGTS. REPERCUSSÃO
GERAL. STF. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. - Tendo sido
a servidora dispensada por conveniência da Administração, antes do término
de seu contrato por tempo determinado, faz ius à indenização correspondente
à metade do que lhe caberia, se a avença fosse levada até o seu termo, de
acordo com o art. 12, 8 2” da Lei 8.745/93. - O excelso Supremo Tribunal
Federal, através do RE 596.478, reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a
trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por
não terem sido aprovados em concurso público. (TJ-MG — AC:
103I9120003326001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento:
11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÁMARA CÍVEL, Data de Publicação:
16/06/2014) (gf)
"Apelação Cível — Contrato temporário de prestação de serviços no âmbito
municipal — Médica socorrista - Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal -
Pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas — Sentença de parcial procedência.
tão somente condenando o Município a pagar as verbas constantes do Termo de
Rescisão de Contrato - Recurso de ambas as partes. 1. Recurso do Município *
Verbas constantes do Termo de Rescisão Contratual (férias e 130 salário
indenizados) que devem ser quitadas, o que não se confunde com o pedido de
pagamento de outras verbas rescisórias feito pela autora. 2. Recurso da autora —
Pretensão ao recebimento de outras verbas trabalhistas - Impossibilidade — Não
incidem os imperativos legais constantes da CLT - Contratação da autora que foi de
natureza precária e temporária. sem a realização de concurso publico. atendendo à
necessidade temporária. R. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ—SP —
APL: 00198393320l88260405 SP 0019839-33.20188.26.0405. Relator: Sidney
Romano dos Reis, Data de Julgamento: 22/01/2019, 6“ Câmara de Direito Público.
Data de Publicação: 22/01/2019) (gf)
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 — Site: www.camaracaceres.ngov.br
/
A ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
l
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO -
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - RESCISÃO
ANTECIPADA - CONVENIENCIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE
PÚBLICO - DOENÇA - AUSÉNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE
PREVISTA NO ART. II8 DA LEI 8.213/91 - DESNECESSIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. -Não demonstrada a necessidade e a utilidade na produção de
outras provas e, sendo o juiz O destinatário da prova. à luz do art. 370 do CPC/15,
não há que se falar em cerceamento de defesa. -Considerando a natureza precária
do contrato administrativo para prestação de serviços temporários, com
possibilidade de rescisão unilateral e não demonstrada a estabilidade provisória
decorrente de doença ou acidente de trabalho, consoante art. NS da Lei 8.2l3/9l.
impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de
nulidade da rescisão unilateral do contrato e reintegração do autor ao cargo. VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATO
TEMPORÁRIO — RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - DISPENSA
DURANTE O GOZO DE LICENÇA-SAÚDE - REINTEGRAÇÃO —
IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA- CABIMENTO —
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. l-A servidora temporária. contratada
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos art. 37.
IX, CR/88, a princípio. pode ser dispensada a qualquer momento. sem aviso prévio,
pela própria Administração Pública, quanto cessados os motivos de interesse
público que fundaram a contratação. 2- Ainda que precária a natureza do
vínculo, O servidor contratado por prazo determinado pela Administração é
segurado da previdência social, nos termos do artigo 9“, inciso I, alínea I do
Decreto nº 3.048/99 e, não sendo possível a reintegração ao cargo, tendo em
vista a precariedade do vínculo. faz ius à percepção de indenização
substitutiva. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG — AC:
10145130435723002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/20l9t
Data de Publicação: 12/04/20l9) (gf)
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200—000
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A ESTADO DE MATO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Para além disso. o decreto em ataque inova. também, ao fazer referência “a
percepção de 50% da remuneração contratada a título de adiantamento durante o referido período“, o
que além de ferir o princípio da legalidade estrita, uma vez que não há previsão legal para tal
adiantamento, ainda reveste-se apenas de caráter simbólico. pois é inexequível na administração
pública municipal. Primeiramente, por inexistir nas peças orçamentárias a previsão de realização de
despesa a título de adiantamento salário. Em seguida, por ser tal previsão inexistente no nosso
ordenamento jurídico e contábil, uma vez que o elemento "adiantamento de salário” (ou seja lá como
pretendem chama) não constar no rol legal de elementos de despesas.
Assim. considerando que o Chefe do Poder Executivo suspendeu unilateralmente os
contratos temporários sem fixar qualquer indenização aos servidores contratados. a sustação do
referido decreto é medida de rigor.
Sala das Sessões. 25 de maio de 2020.
Vereadores que subscrevem O Decreto Legislativo que susta o Decreto 268/2020
Rua Coronel José Dulcc. esquina com Rua General Osorio CÁCERES - CEP.: 78200—000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: WWW.camaracacereanLgov.br

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