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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaProjeto de Lei nº 07 de 22 de maio de 2020. “Dispõe a instituição do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, no município de Cáceres e dá outras providências.”
native_id2083

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-30 Norma Sancionada U Recebimento de Ofício nº 0762/2020-GP/PMC. Protocolo nº 1564/2020-CMC.
2020-07-14 Aguardando Sanção U Encaminhamento de Ofício nº 278/2020-SL/CMC. Protocolo nº 12592/2020.
2020-07-14 Proposição Aprovada em Turno Único
2020-07-14 Proposição Aprovada em Turno Único
2020-05-26 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Proposição Distribuída às Comissões de Mérito
2020-05-25 Apresentada em Plenário
2020-05-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-05-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-14T11:04:40.805260-04:00 Aprovado(a) 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7


- ESTADO DÉMÃro GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
c) ] representante dos clubes de serviço;
d) ] representante das instituições religiosas.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CMJ será de dois anos. permitida a
recondução após a rotatividade de dois mandatos (quatro anos).
Art. 4" - O CMJ terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento
interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5" - O CMJ elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente,
Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão
definidas no regimento interno.
Art. 6“ - O CMJ reunir-se—á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente. por iniciativa própria ou a
requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 7" - O CMJ formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as
submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
' ". ía ,"
Art. 8" - O desempenho das funções de membro do CMJ e' considerado serviço l
. !
público relevante e não será remunerado.
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Art. 9º - O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo rteÍssário ao funcionamento do CMJ.
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Art. 10 — As despesas decorrentes desta Lei serão suportadasX por,-deitadªs orçamentárias próplias. '“ x& lx!
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Rua Coronel José Dulce csquma com/Rua General Osório CACFRl—LS— ([ P. * 78200-00l)
lone: (65) 3223- l7ll7 - lax 3223- 6862 - Site: nWW.cnmaracucercs.ngov.br
A ESTADO DE MATO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 12.852. de 5 de agosto de 2013. institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os direitos dos jovens. os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o
Sistema Nacional de Juventude — SlNAJUVE.
princípios. que estão elencados no artigo 2º:
O artigo lº. da lei acima referida prevê que:
Art. lº Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens.
os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude — SlNAJUVE.
ê lº Para os efeitos desta Lei. são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
58“ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei
nº 8.069. de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e.
excepcionalmente. este Estatuto. quando não contiitar com as normas de proteção
integral do adolescente.“
Com efeito. os objetivos traçados pela referida legislaçao t01 para efetivar os seus
“Art. 2o O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
'.
meio de suas representações; & «, . Ill — promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; »_ ._ . . . . . . . . . L "..IYM,“ »
IV - reconhecnnento do jovem como su_|eito de direitos universais, geracronatàfge L singulares; /
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Coronel José Dulce, estimada? Rugai/General ()sôrjo CACERES - CEP.: 78200—000
- Fax 322335862 - Wªvww.cainaracacercs.mt.gov.hr
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A ESTADO oÉMÃTo GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
V - promoção do bem—estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do
jovem;
Vl — respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
Vll - promoção da vida segura. da cultura da paz. da solidariedade e da não
discriminação; e
VIII — valorização do diálogo e convívio dojovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso 1
do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida
em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406. de
10 de janeiro de 2002 — Código Civil.“
E ainda. o artigo 43, inciso II. da Lei Federal nº l2.852, de 5 de agosto de 2013
dispõe ainda que:
“Art. 43. Compete aos Municípios:
] - coordenar. em âmbito municipal. o Sinajuve;
ll - elaborar os respectivos planos municipais de iuventude. em conformidade
com os respectivos Planos Nacional e Estadual. com a participação dªaãsbciedade,
em especial da iuventude:
lll - criar. desenvolver e manter programas. ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude:
[V - convocar e realizar. em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude. as
Conferências Municipais de Juventude. com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V — editar normas complementares para a organização e funcionamento doiâinajuve.
em âmbito municipal; (XX l
Vl - cotinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas. ações e ' )
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projetos das políticas públicas de juventude e X . “. ,»
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a uma?) paiª? execução das políticas públicas de juventude
. Func: (65) 3223-1707 - lax 32 3-6862 — Site: ww
,oronel José Dulce. esquina com Rua (icncralOsório (' ' *S— C [ lí 782()( )- ()()() “i
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A ESTADO DÉ RÃATO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao
efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude. os Municípios podem
instituir os consórcios de que trata a Lei nº 1 1.107. de 6 de abril de 2005Lou qualquer
outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar
responsabilidades.“
Neste contexto por iniciativa dos alunos da 3ª série do ensino médio do Colégio
Imaculada Conceição. encaminhada o Ofício n. ()70/2019/C1C. datado de 27 de maio de 2019, para a
elaboração de um projeto de lei. nos moldes acima elaborado. visando efetivar o disposto na Lei
Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
E cediço que a pessoa de 15 a 29 anos tem direito de se envolver ativamente em
ações de políticas públicas que digam respeito não somente aos próprios direitos. mas ao benefício de
suas comunidades, regiões e do País. Também é um direito a participação individual e coletiva em
ações de defesa dos direitos da juventude. - ª.
O Estatuto da Juventude define também como deve se dar a ação do poder público
para garantir ao jovem a protissionalização, o trabalho e a renda. além de ofertas de empregos
compativeis com horários de trabalho e estudo. e prevenção contra exploração do trabalho juvenil.
Por isso a importância da aprovação deste projeto de lei, pois. ele visa efetivar essas
l
»: políticas públicas em nosso município de Cáceres. * l
fx . . . A . , . . l l Assnm. consrderando a importanc1a da materia, peço o ap01o dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto de lei. 'ª i 'a"< y
Sala das Sessões. 28 de agosto de 2019. it)—õ"
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Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General ()sorihX CAÇlíRES i,.(f'lãlºg 78200-000
Fone: (65) 32234707 — lªax 3223-6862 — Sitcxtverãmarucaccrcs_mtgov.h
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ESTADO DE MATO GROSSO
3. CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Veread a-PSDB
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Vereador-PTB
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Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-6862 - Site: www.caceres.mt.leg.br

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