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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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mm Projeto de lei
Projeto Decreto Legislativo
Tr == Projeto de Resolução
[—] Requerimento Nº OS J099
[| Indicação
[ ] Moção
Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em. O) 1.06 120 20
Sobnº 1306
PROTOCOLO
APROVADO E ILRAU | AS TO
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO APROVADO
/ /
REJEITADO
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Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0) DE DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre a criação de cargo excepcional e temporário no Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso
IX. da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 21, inciso 1, alínea “d”, do seu Regimento Interno,
aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, nos termos do
inciso IX. do art. 37 da Constituição Federal e do inciso III, do artigo 22 e artigo 96. inciso VII,
ambos da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT, e no artigo 2º, inciso V. da Lei Municipal nº 1.931
de 15 de abril de 2005, em caráter temporário por prazo determinado, 1 (uma) Analista em
Tecnologia de Informação, para atender necessidade de excepcional interesse público da Câmara
Municipal de Cáceres/MT.
g 1º - As atividades do cargo. salário e carga horária são os mesmos estabelecidos na
Lei Complementar Municipal n.º 111, de 10 de fevereir de 2017,
i Complementar nº 128, de 14 de
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax3283-6862 - Site: www. camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
maio de 2018, Lei Complementar Municipal nº 132, de 18 de dezembro de 2018 e na Lei
Complementar Municipal nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Cáceres/MT). e no Anexo I, desta lei.
82º - O contrato temporário anexo, parte integrante desta lei, será pelo prazo/período
necessário para o afastamento da servidora efetiva Roberta Kelly da Rocha Breves Reis de seu
cargo. que encontra-se em período gestacional, podendo. entretanto, ser rescindido a qualquer tempo
unilateralmente por interesse da Câmara Municipal de Cáceres/MT. pelo cessamento da situação
excepcional que a autorizou, independente de qualquer aviso, motivo ou notificação a(o) servidor(a)
contratado(a).
g 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público. para os
fins do disposto nesta Lei, a continuidade dos serviços da Secretaria de Tecnologia da Informação,
diante do afastamento da servidora descrita no $ 2º, deste artigo. que encontra-se em período de
gestação.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, devem ser considerados os seguintes
conceitos:
I - Contratação temporária: contratação de pessoal por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei;
II - Necessidade temporária de excepcional interesse público: considera-se aquela
que comprometa a prestação contínua eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa
ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe o Poder Legislativo Municipal;
III - Processo seletivo simplificado: sequência de ações definidas nesta Lei e no
Edital a ser aberto, destinadas a seleção de mão-de-obra em caráter temporário e excepcional conforme
dispuser a lei, para atendimento de necessidade específica.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para
fins desta Lei Complementar, segundo o artigo 2º, inciso V. da Lei 1.931. de 15 de abril de 2005 a
execução dos seguintes serviços:
1 - Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para g0z0 de licença
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Art. 4º - O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa. ficando
assegurado ao(a) contratado(a) os direitos previstos no Regime Jurídico dos servidores públicos
municipais. sobretudo:
[ - Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato;
II - Férias proporcionais ao tempo de contrato e um terço constitucional, também
proporcional ao tempo de contrato;
HI - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS.
Art. 5º- A contratação do(a) servidor(a) de que trata a presente Lei, será feita
mediante a realização de processo seletivo simplificado. prescindindo de concurso público, cuja
comissão responsável, será nomeada por ato da Mesa Diretora.
$ 1º - Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no 82º,
do artigo 1º, desta lei, para completá-lo. poderá ser contratado outro(a) profissional, obedecendo-se as
regras estabelecidas no caput.
Art. 6º - A contratação temporária se dará mediante de Processo Seletivo
Simplificado, de prova ou de provas e títulos ou podendo ainda ocorrer unicamente com base no
exame de títulos, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Art. 7º - O edital de Processo Seletivo Simplificado deve respeitar o previsto nesta
Lei.
$ 1º O processo seletivo simplificado será de provas ou provas é títulos, na forma
prevista nesta Lei e no Edital, com prazo de inscrição mínima de 30 (trinta) dias. sujeito à ampla
divulgação no Diário Oficial dos Municípios e em jornal escrito de ampla circulação local. além de
publicação na página eletrônica da Câmara de Vereadores de Cáceres e em seu mural público, sendo
que:
I- A seleção dar-se-á mediante prova escrita;
Il - Os demais atos pertinentes, bem como as possíveis alterações de edital, serão
divulgados na página eletrônica da Câmara de Vereadores de Cáceres/MT e em seu mural público:
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Rua Coronel José Dulce, esquine-córmr Rua sereral Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
III - Os recursos relacionados ao deferimento ou indeferimento de inscrições, ou
quaisquer outros atos ou decisões pertinentes ao processo seletivo, serão apresentados, na forma do
edital. a contar da data da afixação da decisão no mural público da Câmara de Vereadores ou da data
da intimação do interessado;
IV - O prazo de validade do processo seletivo será especificado no edital:
V - A manutenção do endereço e outros dados atualizado junto a Câmara de
Vereadores é responsabilidade do(a) candidato(a) inscrito(a);
VI- A convocação para a contratação do(a) candidato(a) será feita mediante ofício.
com a ciência do candidato. que terá o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a documentação
necessária, assinar a contratação e entrar em exercício, sendo que se não entrar em exercício neste
prazo perderá automaticamente o direito à contratação para o qual foi convocado, autorizado a
convocação do candidato seguinte.
$ 2º A convocação do(a) aprovado(a) se dará igualmente por edital, publicado na
imprensa escrita e afixado no mural público da Câmara de Vereadores, divulgado por meio eletrônico
na página da Câmara de Vereadores de Cáceres/MT e através do Diário Oficial dos Municípios, com
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação no Diário Oficial e a data de realização
da prova.
g 4º A seleção para contratação temporária será realizada por Comissão
Organizadora e Avaliadora de Processo Seletivo, designada por portaria específica, sob a coordenação
da Mesa Diretora.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, nos termos do
inciso 1. do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria,
estando o Poder Legislativo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento
desta.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de junho de 2020. N b
Rua Coronel José Dulce, esquina ci j eral Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax3 2 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br J
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 1
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Cáceres Vice-presidente
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1º secretário Tesoureiro
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2º secretária
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-0862 - — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ANEXO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE SERVIDOR
PÚBLICO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo emergencial de servidor público
temporário. celebrado com fundamento no artigo 2º, inciso V. da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de
abril de 2005. que pactuam a Câmara Municipal de Cáceres/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.960.333/0001-50, representante do Poder Legislativo órgão da Administração do Município de
Cáceres/MT, unidade do território do Estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Rua Coronel
José Dulce, esquina com Rua General Osório, Bairro Centro, CEP: 78.200-000, telefone para contato:
(65) 3223-1707. doravante designada CONTRATANTE, representada neste ato por Sua Excelência,
seu Presidente e Ordenador de Despesas Rubens Macedo, brasileiro, casado, vercador, atualmente
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT. inscrito no CPF/MF sob o nº 103.600.181-49,
portador do RG nº 185.266 SSP/MS, filho de Eloy Macêdo e Jeny Rosa Macedo, nascido aos
06/11/1955, natural de Campo Grande-MS, residente e domiciliado na Rua "A", Casa 14 (Residencial
Ana Paula), Bairro Santa Cruz, em Cáceres -MT, podendo ainda ser encontrado na sede da Câmara
Municipal de Cáceres. sito no endereço supra descrito, nomeado conforme a Ata da Sessão Especial de
Posse ocorrida em 09 de janeiro de 2019, contrata o (a) Sr. (a.) .... (qualificação) doravante
denominado(a) Servidor(a) Temporário(a). de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração.
As partes supra qualificadas celebram o presente contrato administrativo emergencial
de servidor público temporário, com fundamento no artigo 37, inciso IX. da Constituição Federal de
1988. por ser serviço temporário de excepcional interesse público, e devidamente autorizados pela Lei
Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005 (artigo 2º, inciso V), que autoriza contratação de pessoal em
caráter excepcional e temporário, de 01 (um) Cargo de Analista em Teenolo ia da Informação. para
atuar na Câmara Municipal de Cáceres, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLAUSU LA PRIMEIRA
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= Rua Coronel José Dulce. dp “General Osório CÁCERES : 78200-000
223-6862 - — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3
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“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1. Por força deste contrato, o(a) Servidor(a) Temporário contratado(a) desempenhará
atividades inerentes ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação. para atuar na Secretaria de
Tecnologia da Informação. definidos pela Lei Complementar Municipal n.º 111, de 10 de fevereiro de
2017. Lei Complementar nº 128, de 14 de maio de 2018. Lei Complementar Municipal nº 132, de 18
de dezembro de 2018 e na Lei Complementar Municipal nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Cáceres/MT) cujas atribuições estão previstas no Anexo V, da Lei Complementar
Municipal nº 128, de 14 de maio de 2018, que faz parte integral deste contrato.
CLAUSULA SEGUNDA
2.1. Pelo serviço constante na cláusula primeira, o(a) Contratado(a) como Assessor
de Gabinete perceberá a remuneração prevista para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação.
2.2. A jornada de trabalho do Assessor de Gabinete será de 40 (quarenta) horas
semanais a serem prestadas na sede da Contratante, de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 13:00h.
respeitado o descanso semanal, que será remunerado.
2.3. O pagamento da remuneração prevista na cláusula segunda dar-se-á na forma e
modo estipulado para os demais servidores da Câmara Municipal de Cáceres.
2.4. O(a) Servidor(a) Temporário terá direito de perceber. além da remuneração
prevista na clausula segunda:
a) Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato; b) Férias proporcionais
ao tempo de contrato e um terço constitucional. também proporcional ao tempo de contrato; c)
Inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS; d) Além de outros direitos previstos em
normas editadas pela Câmara Municipal de Cáceres, que beneficiem referidos servidores.
CLAUSULA TERCEIRA
3. O presente contrato vigorará. a contar da data do efetivo afastamento da sprvidora
efetiva Roberta Kelly da Rocha Breves Reis de seu cargo, que está previsto para ocorrer em
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“J..J..até à data de .../.../..., onde termina o período da licença maternidade, em cujo término será o
mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.
3.1. Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no item 3.
para completá-lo. poderá ser contratado outro profissional, obedecendo-se as regras estabelecidas no
artigo 1º, desta Lei.
CLAUSULA QUARTA
4. O presente contrato será ainda sumariamente rescindido pela contratante, sem que
ao Servidor Temporário caiba qualquer reparação pecuniária, exceto quanto aos dias trabalhados até
então. se incidir em quaisquer das faltas arroladas no Regime Jurídico Unico dos Servidores
Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25/1997), como puníveis com a pena de demissão.
Parágrafo único. Poderá, igualmente ser rescindido o contrato, unilateralmente pela
Contratante, na forma do caput. ou seja, de forma sumária sem qualquer aviso prévio, nos seguintes
casos:
a) eventuais determinações, apontamentos ou orientações neste sentido pelo Poder
Judiciário. Tribunal de Contas do Estado. Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores:
b) cessação da situação excepcional que o deu causa.
CLAUSULA QUINTA
Ss. É lícito ao contratante aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao
contratado, nos casos e termos previstos na lei municipal que disciplina o regime jurídico dos
servidores públicos municipais.
CLAUSULA SEXTA
6.1. Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou functional
estatutária. pela assinatura deste contrato entre o Servidor Temporário e a Contratante.
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ACERE,
Mo
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
6.2. A Contratante. ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de
Tempo de Serviço. contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor Temporário.
para os fins de direito.
CLAUSULA SÉTIMA
7. As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo
disposto na Lei Complementar Municipal nº 25/1997 e demais legislações municipais pertinentes.
CLAUSULA OITAVA
8. Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante.
consignadas em seu orçamento.
CLAUSULA NONA
9. As partes elegem o foro da Comarca de Cáceres/MT. para dirimirem quaisquer
pendências oriundas do presente contrato. à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E. por estarem em perfeito e mútuo entendimento. firmam este contrato em 3 (três)
vias de igual teor. na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Cáceres/MT, de de 2020.
CONTRATANTE - Câmara Municipal de Cáceres/MT
Rubens Macedo
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT
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SERVIDOR(A) TEMPORÁRIO(A)
Visto Advocatício:
TESTEMUNHAS:
[9]
a das Sessões, 01 de junho de 2020.
dial, 040) o “Barone”
Vice-presidente
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Municipal de Cáceres
que onafork Domingas Oliveira dos Santos
1º secretário Tesoureiro
Elza Atos ereira
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2º secretária
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JUSTIFICAÇÃO
O artigo 2º, inciso V, da Lei 1.931, de 15 de abril de 2005, que prevê:
“Art, 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
para fins desta Lei:
(is)
V — admissão de pessoal, em regime de substituição; ”
A edição da presente lei excepcional e temporária, deve-se ao fato de que a servidora
efetiva Roberta Kelly da Rocha Breves Reis, irá entrar em gozo da licença maternidade, na data
provável de 31/07/2020, razão pela qual, o cargo que a mesma ocupa encontra-se ocupado, e.
considerando que não há nos quadros dos servidores da Câmara Municipal a existência de um cargo
para suprir o período de afastamento desta servidora efetiva. faz necessário a criação deste cargo. em
caráter excepcional e temporário, até que passe O período gestacional de 120 dias, e a servidora volte
ao trabalho.
Nesse sentido colha-se as seguintes Resoluções de Consulta do TCEMT:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2011
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PRE VIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA À GESTANTE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO
TESOURO. 1) O direito social de licença à gestante não se confunde com o
beneficio previdenciário de salário-maternidade. 2) É possível a prorrogação do
direito social de licença à gestante por meio de previsão legal de cada ente
federativo, não sendo de observância obrigatória aos entes públicos a prorrogação
prevista na Lei nº 11.770/08. 3) Não é possível a prorrogação do benefício
previdenciário do salário maternidade pelo RPPS dos entes federativos, uma vez que
Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Rua Coronel José Dulce, esquinas 1
3-6862 ” - — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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Ss
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
concedidos pelo RGPS (art. 5º da Lei nº 9.717/98). 4) À responsabilidade pelo
pagamento do ônus decorrente da prorrogação do direito de licença à gestante,
recairá sobre o tesouro da respectiva entidade patronal, independentemente do
regime previdenciário ao qual a servidora esteja vinculada. 5) O ente que instituir
programa de prorrogação de licença à gestante não tem direito ao beneficio fiscal
previsto na Lei nº 11.770/2008, concedido às pessoas jurídicas de direito privado,
consistente na compensação do respectivo ônus com a importância devida à União a
título de imposto de renda, uma vez que no âmbito da Administração Pública direta
e de suas entidades autárquicas e fundacionais, vige o princípio da imunidade
tributária recíproca, previsto no no art. 150, VI, a, CE”
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL.
DIREITOS | SOCIAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPOSIÇÃO E
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: 1) O salário-
maternidade é um direito social previsto no artigo 7º, inciso XIH, da Constituição
Federal/88, extensivo à servidora pública gestante, sem prejuízo do seu emprego e
salário; 2) A retribuição percebida a título de função gratificada ou comissionada
integra o salário maternidade. Caso esta parcela não componha o salário de
contribuição ao RPPS, nos termos da lei do ente federativo, deverá ser custeada com
recursos do tesouro; 3) A gratificação por produtividade não integra o salário-
maternidade. salvo se esta vantagem for integrada à base de cálculo para o salário
de contribuição ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação
previdenciária do ente federativo; 4) As gratificações por atividades penosas,
insalubres ou perigosas não integram o salário-maternidade, nos termos do Acórdão
nº 925/2007-TCE, salvo quando forem base de cálculo para o salário de
contribuição ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação
previdenciária do ente federativo; e, 5) À remuneração por horas extras, por não ser
inerente ao cargo e não compor a base de cálculo para a contribuição
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Rua Coronel José Dulce, esquina com a Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
previdenciária, não será devida à servidora em gozo de licença à gestante. Vistos,
relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.378-3/2011.”
Ante o exposto. verificando que foram respeitados os parâmetros estabelecidos em
lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal,
bem como com o parecer favorável da Mesa Diretora desta Casa de Leis. submetemos o presente
projeto de lei complementar ao plenário desta Casa de Leis para apreciação.
Sala das Sessões, 01 de junho de 2020.
Presidente da Câmára Municipal de Cáceres
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pebESREs
ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PARECER DA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cáceres. em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as condições
do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa Diretora, que
rerá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias”.
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 01 do corrente mês, opinou. por
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei em questão, nos termos da justificativa apresentada
pelo Presidente da Mesa Diretora, Vereador Rubens Macedo.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Rubens Macedo Presidente
da Câmara Municipal de Cáceres, Wagner Sales do Couto “Barone” Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Cáceres Cláudio Henrique Donatoni, 1º secretário, Domingos Oliveira dos Santos,
Tesoureiro, Elza Bastos Pereira 2º secretária.
la das Sessões, 01 de junho de 2020.
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Wagn Sat o Couto “Barone”
ara Municipal de Cáceres Vice-presidente
toni Domingos Oliveira dos Santos
1º secretário Tesoureiro
Elza y A Furos
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