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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaProjeto de Lei n 044, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id2134

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-31 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-05-31 Inclusa na Ordem do Dia
2021-05-28 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-06-30 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo Retirado Pelo Lider do Governo Wagner Sales do Couto em Tribuna
2020-06-30 Apresentada em Plenário
2020-06-26 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-06-26 Apresentada em Plenário Pedido de Vista Solicitado pelo Vereador José Eduardo Ramsay Torres
2020-06-25 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para as devidas deliberações.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 26

Ma
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0684/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de junho de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em JS 106 po do.
Horas lo: dd Sobn? 1590 1330
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO Ad Mel
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 19.782/2020. de 24/06/2020
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 044,
de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ão ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
É Lo 2207
CIS MARIS CRUZ)
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 — Centro Operacional de Cáceres — COC
Cáceres -MT — CEP 78.210-906
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0684/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 044, de 24 de junho de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 044, de 24 de junho de 2020, que dispõe
sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da
Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme Memorando em epígrafe.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento,
compreende o valor de R$ 683.448,70 (seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos
e quarenta e oito reais e setenta centavos), a ser coberto mediante o excesso de
arrecadação, de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº
4.320/64.
Em conformidade com a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de
2020, no Artigo 5º Inciso L que destina recursos para a Saúde e Assistência Social,
e os Comunicados APLIC nºs 13/2020, e16/2020, datados de 14/05/2020 e de
05/06/2020, respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
(fotocópias apensas), a equipe técnica e de assessoramento verificou à necessidade
de encaminhamento do Projeto de Lei em tela, a fim de alinhar as ações a serem
desenvolvidas com as regras de contabilização, devidamente prevista em legislação
municipal, para dar respaldo a despesas relacionadas à COVID-19.
A Covid-19, doença provocada pelo novo Coronavírus, que pela
facilidade do contágio, rapidez da disseminação, sintomas e letalidade, que tem no
distanciamento social uma das principais formas de prevenção, atingiu fortemente
o sistema de saúde e economia mundial, vindo a exigir uma resposta rápida do
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Av. Brasil, nº 119 — Centro Operacional de Cáceres - COC
Cáceres - MT —CEP 78.210-906 /
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e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0684/2020-GP/PMC - fis. 03
Poder Público, por meio de medidas efetivas que configuram despesas, inclusive,
para resguardar os de menor poder aquisitivo.
Em relação ao supracitado Crédito Adicional Especial, as ações
destinadas ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid 19) no Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), são as seguintes:
e Obras, restruturação e adaptação de ambientes de atendimento ao público,
devido à necessidade de atender um quantitativo maior de pessoas em
situação de vulnerabilidade, considerando o atual cenário;
* Aquisição de material permanente para as novas adaptações elaboradas na
reestruturação de espaços de atendimento, bem como veículo de locomoção;
* Viabilização de contratação de serviços necessários para atendimento
emergencial, visando ao controle, segurança das equipes e público em
situação vulnerável, bem como aquisição de testes do novo Coronavírus.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores, segue, também, a Listagem das Fichas da Receita, apensa.
Diante do atual cenário pandêmico, o Executivo Municipal necessita
do apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar as medidas que se
fizerem necessárias, como a que ora estamos encaminhando, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ÉIOA IDO bi
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 — Centro Operacional de Cáceres - COC
Cáceres - MT —CEP 78.210-906
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 44, DE 24 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal
de Assistência Social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 683.448,70
(seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir
despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela inclusão de programa, atividade, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de
recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 — FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 - COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do
Coronavírus.
Proj/Atividade: 2.244 — AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO
CORONAVIRUS-COVID-19 NO ÂMBITO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da F. onte de Valor R$
Recursos
3.3.90.39 Outros Serviços de | (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados 40.500,00
Terceiros — Pessoa Jurídica Assistência Social - Transferência de recursos do
Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído
| pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. Sad
(127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados
4.4.90.52 Equipamentos e Assistência Social - Transferência de recursos do | 197.548.70
Material Permanente Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído
| pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5.,1.
Orgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 — FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 -COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do
Coronavírus.
Proj/Atividade: 1.280- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, ADAPTAÇÃO E REFORMA DE
AMBIENTES DE ATENDIMENTO AQ PÚBLICO DO SUAS.
Natureza da Despesa
Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos | Valor R$
4.4.90.51 Obras e
Instalações
(127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados
Assistência Social - Transferência de recursos do Programa | 445.400.00
de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela LC n. 17,
de 27/5/2020, art. 5., I. Ed
e > Ide2
PROJETO DE LEI Nº 044 DE 24 DE JUNHO DE 2020 -
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 Ed
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso, ad
ttps://caceres. tdoc.com.briverificacao/ e informe o código C39E-8FD6-AOAO-CAB3
Assinado por 1 pessoa: BRUNO CORDOVA FRANÇA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse h
GALENES
Mera
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos com o EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação,
contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de
2019-LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro
de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
, Cáceres/MT, em 24 de junho de 2020.
F CIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 044 DE 24 DE JUNHO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78,200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código C39E-8FD6-A0AO-CAB3
Assinado por 1 pessoa: BRUNO CORDOVA FRANÇA
P:
Prefeitura de Cáceres | 1Doc Governo
Memorando 19.782/2020 A Cáceres
Gove
Assunto: Abertura do Crédito Especial conforme Excesso de Arrecadação dos .
recursos recebidos através da lei complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso |.
Cáceres/MT, 24 de Junho de 2020
Da: Secretaria de Assistência Social
Para: Gustavo Calabria Rondon
Secretário Interino de Planejamento
Prezado Senhor Secretário;
A lei complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, no Artigo 5º Inciso |, destina recursos para a Saúde e
Assistência Social, visando trazendo a seguinte redação;
Art.5º- A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta
bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
1 - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
7.) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal:
8. b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
Il- R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
30. a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
31. b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
* 1º Os recursos previstos no inciso |, alínea "a", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam
no Sistema Unico de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos
conforme os seguintes critérios:
|- 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
Il- 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao
disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
* 2º Os recursos previstos no inciso |, alínea "b", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam
no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Leinº
8.443, de 16 de julho de 1992.
* 3º Os valores previstos no inciso II, alínea "a", do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito
Federal na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
* 4º Os valores previstos no inciso Il, alínea "b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida
no Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos
respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Leinº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
* 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea "b" do inciso le na
alínea "b" do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas
mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de
https://caceres.1doc.com.br/?pg =dociia&hash=EF 2304336A97D DE067E569C4&itd=1 1/3
24/06/2020 Prefeitura de Cáceres | 1Doc Governo
2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder
Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
* 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na
conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
* 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos le Ildo caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de
pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se
funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
* 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e
Municípios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação
direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação.
Diante o exposto, solicitamos a abertura de Crédito Especial referente ao excesso de
arrecadação dos recursos recebidos destinados ao Suas, conforme Lei Complementar nº 173 de
27 de maio de 2020.
Segue abaixo os elementos de despesa a serem utilizados, bem como, documentos em anexo.
Órgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional: 08.244.XXXX.2.XXX. Ações destinadas ao enfrentamento do Novo
Corona Vírus no SUAS, considerando a lei complementar nº 173.
Elemento
de Despesa Fonte / Detalhamento Valor
3.3.90.39.00 127 07600 40.500,00
4.4.90.52.00 127 - 07600 197.548,70
FETAL . 238.048,70
Órgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional: 08.244.XXXX.1.XXX. Construção, Ampliação, Adaptação e
Reforma de ambientes de atendimento ao público do Suas.
Elemento de
Dospesá Fonte / Detalhamento Valor
4.4.90.51.00 127 — 07600 445.400,00
TOTAL - 445.400,00
Ações a serem desenvolvidas;
https://caceres.1doc.com.br/?pg=docMia&hash= EF2304336A97DDE067E569C48itd=1 23
24/06/2020 Prefeitura de Cáceres | 1Doc Governo
* 9 Obras, restruturação e adaptação de ambientes de atendimento ao público, devido a necessidade de
atender um quantitativo maior de pessoas em situação de vulnerabilidade, considerando o atual cenário:
* “9 Aquisição de material permanente para as novas adaptações elaboradas na reestruturação de
espaços de atendimento, bem como veículo de locomoção;
* “9 Viabilização a contratação de serviços necessários para atendimento emergencial, visando o controle,
segurança das equipes e público em situação vulnerável, bem como aquisição de testes do Novo
Corona Vírus.
Meta: Ações destinadas ao enfrentamento do Novo CoronaVírus no SUAS, considerando a
lei complementar nº 173.
Estimativa
Indicadores: Valores de
utilização
Obras, adaptações e aquisições visando o atendimento e enfrentamento do Novo Corona
0
Virus considerando o auxilio financeiro recebido mediante Lei Complementar. ta Ma, A ADA
ELIANE BATISTA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dayana Lins
Coordenadora Financeira
Secretaria Municipal de Assistência Social
Prefeitura de Cáceres - Av, Brasil, nº119, Jardim Celeste, CEP 78210-906 « Doc - www. 1doc.com.br
Impresso em 24/06/2020 17:39:55 por Leliane Barros - CHEFE DE GABINETE
“As críticas são a motivação para o sucesso.” Vitorio Furusho
https://caceres.1doc.com.br/?pg=doc/via&hash= EF2304336A97D DE067E569C 4&itd= 1 313
Prefeitura de Cáceres | 1Doc Governo
Memorando 19.782/2020 ace!
Assunto: Abertura do Crédito Especial conforme Excesso de Arrecadação dos
recursos recebidos através da lei complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso |.
Cáceres/MT, 24 de Junho de 2020
Seguem os anexos.
Dayana Lins
Coordenadora Financeira
Secretaria Municipal de Assistência Social
Prefeitura de Cáceres - Av. Brasil, nº119, Jardim Celeste, CEP 78210-906 - 1 Doc - www 1doc.combr
Impresso em 24/06/2020 17:42:49 por Leliane Barros - CHEFE DE GABINETE
“Motivação é a arte de fazer as pessoas fazeremo que você quer que elas façam porque elas o querem fazer.” - Dwight Eisenhower
https://caceres. 1doc.com.br/?pg=docNia&hash= 0916C94EF215AC28F 19E95038&itd=1 11
Data: 05/06/2020 [Autora Pública informatizada de lôreas |
Assunto: Orientações complementares sobre o controle dos recursos recebidos e
aplicados no enfrentamento ao Coronavírus e efeitos financeiros decorrentes
Com a finalidade de identificar e segregar os recursos recebidos e aplicados
no enfrentamento ao Coronavírus e efeitos financeiros decorrentes foram criados,
no Sistema Aplic, detalhamentos de fonte/destinação de recursos específicos.
No quadro a seguir são apresentados todos os códigos criados:
Código Descrição Função
Transferências da União decorrentes de | Controla os recursos de transferências decorrentes
abriga E de emendas parlamentares individuais destinadas
072000 | emendas parlamentares | individuais- especificamente a ações para o enfrentamento
Ê Coronavirus ao Coronavírus
Transferências da União decorrentes de | Controla os recursos de transferências decorrentes
de emendas parlamentares de bancada
073000 | emendas parlamentares de bancada- destinadas especificamente a ações para o
Coronavírus enfrentamento ao Coronavírus
Controla os recursos destinados a ações para o
enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus (Exceto as
transferências dos detalhamentos 072000, 073000,
075000 e 076000)
Controla os recursos do auxilio financeiro pela
= : Men União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem
Auxílio financeiro pela União às santas | fins lucrativos, que participam de forma
075000 | casas e hospitais filantrópicos, sem fins | complementar do Sistema Único de Saúde (SUS),
lucrativos (Lei n. 13.995/2020) no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-
lhes atuar de forma coordenada no combate à
pandemia da Covid-19.
| Transferência de recursos do Programa | Controla os recursos de transferências do
instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, 173/2020 para aplicação em ações de
art. 5. |, enfrentamento (Art. 5., |).
Transferência de recursos do Programa | controla os recursos de transferências do
de Enfrentamento ao Coronavírus, Programa Federativo de Enfrentamento ao
077000* | instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, Coronavírus, instituído pela Lei Complementar n.
art. 5. Il (Mitigação dos efeitos | 173/2020, para aplicação na mitigação dos efeitos
financeiros). financeiros (Art. 5., II).
FM ] Controla os recursos de transferências do apoio
Apoio financeiro prestado pela União financeiro prestado pela União aos entes
080000* | aos entes federativos que recebem do | federativos que recebem do Fundo de
FPM (MP n. 938, de 2/4/2020) Participação dos Municípios — FPM (MP n. 938, de
2/4/2020)
Ações de saúde para o enfrentamento
G74000 do Coronavírus - COVID 19
076000
(*) Recursos para mitigação de efeitos financeiros.
Esses códigos devem ser utilizados nos registros da receita e da despesa, de
acordo com cada vinculação.
Adicionalmente ao controle do detalhamento de fonte/destinação de
recursos fora determinado na Resolução Normativa n. 4, de 12 de maio de 2020, a
criação de programa específico para o enfrentamento ao Coronavírus.
As validações do Sistema Aplic serão impeditivas para o controle dos
detalhamentos de fonte/destinação de recursos.
Considerando as possíveis particularidades de cada jurisdicionado, o Sistema
Aplic emitirá apenas aviso da ausência de registro de programa ou ação
orçamentária específica para o enfrentamento ao Coronavírus, sem impedir o
protocolo da prestação de contas.
São apresentados no anexo exemplos de combinações de fonte e
detalhamento de recursos.
Comunicado Aplic conjunto
- Secretaria de Tecnologia da Informação.
- Comissão especial de apoio para o enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública (Portaria n. 70/2020).
Anexo ao Comunicado Aplic n. 16/2020
Fonte/destinação de recursos
Código Fonte
recebem do FPM (MP n. 938, de 2/4/2020)
e
detalhamento
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes 1.46.074000
do Governo Federal - Bloco de Custeio / Investimentos das Ações 1.47.074000
e Serviços Públicos de Saúde, com expressa destinação a ações
de saúde para o enfrentamento do Coronavírus:
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes 1.46.073000
do Governo Federal - Bloco de Custeio / Investimento das Ações 1.47.073000
e Serviços Públicos de Saúde, decorrentes de emendas
parlamentares de bancada, com expressa destinação a ações
de saúde para o enfrentamento do Coronavírus
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes 1.46.072000
do Governo Federal - Bloco de Custeio / Investimento das Ações 1.47.072000
e Serviços Públicos de Saúde, decorrentes de emendas
parlamentares individuais, com expressa destinação a ações de
saúde para o enfrentamento do Coronavírus
Transferências de recursos para Assistência Social, com expressa | 1.21.074000
destinação a ações de saúde para o enfrentamento do 1.27.074000
Coronavírus 1.29.074000
1.43.074000
Auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais 1.46.075000
filantrópicos, sem fins lucrativos (Lei n. 13.995/2020) 1.47.075000
Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao 1.26.076000
Coronavírus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., |.
Para Saúde L
Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao 1.27.076000
Coronavírus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., |.
Para Assistência Social
Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., 1.00.077000
| (Mitigação dos efeitos financeiros). |
Apoio financeiro prestado pela União aos entes federativos que 1.00.080000
Número: 13/2020
Data: 14/05/2020
Assunto: Resolução Normativa nº 04/2020. .
Procedimentos contabilização das receitas e despesas relacionadas ao enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus - Covid-19
Com a finalidade de atender às orientações da Resolução Normativa nº
04/2020, que dispõe sobre os procedimentos de contabilização, transparência e
prestação de contas dos atos de gestão e/ou de governo no enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPIN — decorrente do
coronavírus - Covid-19, informa-se as manutenções que devem ser realizadas nas
prestações de contas, via Sistema Aplic.
1. Detalhamento de fonte/destinação de recursos relacionadas à emergência
1.1. Os recursos recebidos para aplicação exclusiva nas despesas vinculadas ao
enfrentamento da emergência causada pelo Covid-19 deverão ser informados no
Sistema Aplic com os detalhamentos de fontes de recursos 074000 ou 075000.
1.2. Caso o recurso seja de transferência da União decorrente de emenda
parlamentar, contabilizar nos detalhamentos 072000 e 073000, para emenda
parlamentar individual e de bancada, respectivamente.
153:
Aplic:
No quadro a seguir o resumo dos novos detalhamentos criados no Sistema
Código| Descrição! Função
072000
Transferências da União
decorrentes de emendas
parlamentares individuais-
Coronavírus
Controla os recursos de transferências decorrentes de
emendas parlamentares individuais destinadas
especificamente a ações de saúde para o
enfrentamento do Coronavírus
073000
Transferências da União
decorrentes de emendas
parlamentares de
bancada-Coronavirus
Controla os recursos de transferências decorrentes de
emendas parlamentares de bancada destinadas
especificamente a ações de saúde para o
enfrentamento do Coronavírus
074000
Ações de saúde para o
enfrentamento do
Coronavírus - COVID 19
Controla os recursos destinados especificamente a
ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus
(Exceto as transferências dos detalhamentos 072000,
073000 e 075000)
075000
Auxílio financeiro pela
União às santas casas e
hospitais filantrópicos, sem
fins lucrativos (Lei n.
13.995/2020)
Controla os recursos do auxílio financeiro pela União às
santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos,
que participam de forma complementar do Sistema
Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o
objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada
no combate à pandemia da Covid-19.
Quadro 1 - Tabela interna DESTINACAO. RECURSO
! Conforme tabela intema DESTINACAO. RECURSO do Sistema Aplic.
1.4. Caso o jurisdicionado tenha dúvida se determinado recurso é para aplicação
exclusiva nas despesas vinculadas ao enfrentamento da emergência, verificar as
regras de aplicação junto ao concedente, bem como a legislação vigente.
2. Programa específico para as despesas relacionadas à emergência
2.1. Registrar as despesas relacionadas à emergência causada pelo Covid-19 em
programa específico.
2.2. Devido à impossibilidade de padronizar número de programa nos diversos
sistemas contábeis municipais e permitir a segregação dos demais programas, a
descrição? deve iniciar com a palavra “COVID". Exemplo: “COVID - Enfrentamento
da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavírus".
2.3. Todos os recursos recebidos para aplicação exclusiva nas despesas vinculadas
ao enfrentamento da emergência causada pelo Covid-19, marcados com
detalhamento de fonte, conforme tópico 1 deste Comunicado, devem ser
contabilizados exclusivamente nesse programa.
8. Serão implementadas regras no recebimento das prestações de contas com
a finalidade de validar a execução das orientações contidas na Resolução
Normativa nº 04/2020.
4. Extração de relatórios da execução da receita e da despesa relacionadas à
emergência causada pelo Covid-19
4.1. Receita arrecadada exclusivamente para enfrentamento da emergência.
Filtrar as receitas arrecadadas com os detalhamentos de fonte/destinação de
recurso 072000, 073000, 074000 e 075000.
4.2. Despesa executada com recursos exclusivos para o enfrentamento da
emergência.
Filtrar as despesas empenhados, liquidadas e pagas com os detalhamentos
de fonte/destinação de recurso 072000, 073000, 074000 e 075000; e programa
com descrição inicial “COVID”.
4.3. Despesa executada para o enfrentamento da emergência com qualquer tipo
de recurso.
Filtrar as despesas empenhadas, liquidadas e pagas com programa com
descrição inicial “COVID",
5. Este Comunicado é direcionado exclusivamente aos jurisdicionados
municipais.
2A descrição do programa é informada no campo PRG. Descricao da tabela PROGRAMA.
6. As dúvidas devem ser direcionadas à Central de Suporte do Aplic.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
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24/06/2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE “20 + ct“ OMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa...
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Pagina: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus 'SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências.
OPRESIDENTEDAREPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, exclusivamente para o exercicio financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
51º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dividas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº
92.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001:
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35,
de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13,485, de 2 de outubro de 2017;
Il - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e
instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
Hll - entrega de recursos da União, na forma de auxilio financeiro, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municipios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavirus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
5 2º As medidas previstas no inciso | do S 1º são de emprego imediato, ficando a União
autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à
celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as
garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dividas celebrados com os
Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, -de 11 de setembro de 1997, e dos contratos
de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001, as garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com
os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento
dos débitos previdenciários de que trata a Leinº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
S 1º Caso, no periodo, o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio suspenda o pagamento das
dividas de que trata o caput, os valores não pagos:
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de
2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpléência, para pagamento
pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
Il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19.
EAN NG A WA CRIAR ARG A 7 4 RAI USO PAU RV TU 1 ur
Irene
Malneinnan FELAANRADE ERAERITAD IO 479 RE GTRERAA DE GNON FELGAMDI EMENTAD MO 479 NESZREMAA NEGA RA
8 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no $ 1º deste artigo, fica afastado
o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em
decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.
83º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
S 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a
que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das
parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
5 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à
aplicação dos recursos de que trata o inciso Il do S 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as
ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de
controle competentes.
5 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação
judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber
o mesmo tratamento previsto no inciso | do 8 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19,
além da aplicação do disposto no art 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e
dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis,
decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso I| do caput do art, 16 e no art, 17 da
Il - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências
voluntárias.
$ 1º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
Hl - não exime seus destinatários, ainda que após o término do periodo de calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e
fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos
órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
$ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar. ficam dispensados os
requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão realizar aditamento contratual
que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer
outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e
instituições multilaterais de crédito.
S 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados
no exercício financeiro de 2020,
8 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo,
Os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive
aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação
com a União.
83º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia
será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
5 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos
aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser
ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos.
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FELAMADE ERAERITAD MO 479 RE ATIRE MAIA RE GOA ELA EMENITAD RIO 479 REGZREMAA REGA RAL Immenaan
8 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de
termos aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 8 2º deste artigo será realizada
diretamente pelas instituições financeiras credoras.
8 6º (VETADO),
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$
60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em
ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
maineimnan
| - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social,
sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
Il - R$ 50.000,000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal:
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municipios;
8 1º Os recursos previstos no inciso |, alinea "a, inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão
distribuídos conforme os seguintes critérios:
| - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde
na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos
3 (três) meses subsequentes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) em cumprimento ao disposto no art, 102 da Lei nº 8443, de 16 de julho de 1992,
S 2º Os recursos previstos no inciso |, alinea "b” inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no SUS e no Suas, serão distribuidos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº
8 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o
Distrito Federal na forma do Anexo | desta Lei Complementar,
5 4º Os valores previstos no inciso ||, alinea “b', do caput serão distribuídos na proporção
estabelecida no Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente
aos respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alinea "b" do inciso |
e na alínea "b" do inciso || do caput, e receberá, na forma de auxilio financeiro, em 4 (quatro) parcelas
mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de
2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder
Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
S 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil
S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municipios.
5 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito
Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como
causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o
qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
VE DAS A RA RU 4 4 1 TU AU VT EU IS US
maineinnon FHELGAOMADI EMENITAD MO 479 RE GTREMAA REGADA EELARMADIEMENTAD 0479 NENTREMAA NEGA RAL tmmenman
5 8º Sem prejuizo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput ,
Estados e Municipios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por
contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercicio financeiro de 2020, os contratos de divida dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municipios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se
submeterem ao processo de reestruturação de divida poderão ser objeto de securitização, conforme
regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos:
| - enquadramento como operação de reestruturação de divida, conforme legislação vigente
e orientações e procedimentos da STN;
Il - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais:
Hll - obediência, pela nova divida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da divida
original;
b) ter fluxo inferior ao da divida original;
c) ter custo inferior ao custo da divida atual, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao
longo do tempo e sem período de carência:
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de
crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações
de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as
comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art, 21. É nulo de pleno direito:
| - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII
do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Hl - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato,
por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo: ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
VOA REAR UV RA RSA AA NA 1 E TU 4 UA II CU OS TS US
PEL GOMADE ERA TRITAD RIO 479 DE GTRE MA RE DNA FELAAMPI EMENTA RIO 479 RESTREMAA NE Gn0A MAL Imnennan
81º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
mainginnan
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20.
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles
que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória” (NR)
“Art, 65.
$ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos
de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a
situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito:
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias:
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes
dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art,
8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à
calamidade pública;
Hll - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou beneficio e a criação ou o aumento da despesa sejam
destinados ao combate à calamidade pública.
8 2º O disposto no $& 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
| - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o
estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização,
8 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no
disposto no $ 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de
garantia e de contragarantia vigentes" (NR)
Art, 8º Na hipótese de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa:
Hl - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
ARA NG O WA A VIA A OU SU IDO SU PAU EU EU SU
mainaimnon FELAAMADI EMENITAD MO 479 RE GTREMAA RENDA PELAAMDI EMENTAD MIO 479 RESZREMAA RE ONDA RAL Immennnn
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de
serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação
do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
$ 1º O disposto nos incisos Il, IV, VIl e VIll do caput deste artigo não se aplica a medidas de
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
5 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante
aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela
que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por periodo superior a 2 (dois) exercícios, as
medidas de compensação deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vício, sem prejuizo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente
sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de
18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
5 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de
assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput
cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 6º (VETADO).
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de
dividas dos Municipios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro
de 2020.
51º (VETADO).
S 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais dos Municipios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que
autorizada por Lei municipal especifica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na
data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional,
até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
5 1º (VETADO).
ONA LA NG 3 VORA VE AAA AOC A 4 FRA 4 SUIS EU EVT EAD VS VS
FELGAMADE ERAERITAD MO 479 RE OTRE MA REGA LELGAMDI CMENITAD MIO 479 AEOZACMAA NEN RAIL Imnenaan
5 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do periodo de calamidade
mameimnan
pública.
5 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos
veiculos oficiais previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
ANEXO |
Estados o "Transferência Programa Federativo |
Acre 198.356.805,66 |
Alagoas '412.368.489,19
Amapá — (16059548587
Amazonas 626.314.18789 o
Bahia 166840327683 .
Ceará. * 91882134287 |
Distrito Federal 466.617756,82
Espirito Santo 71238132176 |
[Goiás [1142.577.591,53 o
| Maranhão [731971 098,89
Mato Grosso — 1.346.040.610,22 0
| Mato Grosso do Sul |621710.38102
Minas Gerais |299439213070 ] |
Pará — 109608380705 | |
Paraiba 1448104.510,66 Ú
Paraná inTOSASOLOS |
'Pernambuco o |1,077.577.764,30 .
Piaui |40080803353 o
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
|Rio Grande do Norte 442,25599095 |
Rio Grande do Sul 194537706219 1
Rondônia [335202786,54 Ê
Roraima — |147203.05038 |
"Santa Catarina di 151, 090.483, 87 na E. |]
São Paulo * 6616311017.89 o
Sergipe | '313, 549.751,96 o
Tocantins 300.516.876,67
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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Dea E rn ps VS
EA ÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO eAMINNSA
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Em. d5) OC 420 Bio)
Hor 35 - Sobre 433
E Ass. 1
Parecer Contábil la ==> temo
Parecer nº-41 /2020 Cáceres, 25 de junho de 2020
Referência: Protocolo | 13 R0/20
Assunto: Projeto de Lei nº 44, de 24 de junho de 2020
Autor: Executivo Municipal de Cáceres.
Assinado por: Prefeito de Cáceres.
I- RELATÓRIO:
Trata-se da análise de Projeto de Lei nº 44, de 24 de junho de 2020, que dispõe
autorização para abertura de crédito especial em favor da secretaria Municipal de Assistência
Social e dá outras providencias.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia
autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167,
inciso V da CF, in verbis:
Art. 167. São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 40). Assim, permitem o reforço e a abertura
de novas dotações para ajustar o orçamento aos objetivos a serem atingidos pelo Governo.
São três as modalidades de créditos adicionais:
e Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos
Ve VI da CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso I da Lei
Federal nº 4.320/64);
* Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica (art. 167, incisos I, V, VI e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos
LV, VI e parágrafo 2º da CE/89; art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64);
e Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167,
parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso ,
HI da Lei Federal nº 4.320/64).
A abertura -dos crédito suplementar e especial, além de ser precedida de exposição
justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa (Lei
Federal nº 4.320/64, art. 43).
Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos,
aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos dela IV:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H— os provenientes de excesso de arrecadação;
HI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Para avaliar a abertura deste crédito adicional especial, analisamos os seguintes
documentos, todos em anexo ao projeto de lei:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
chCE
A»
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
” Consideranto repasses do Governo Federal destinado ao combate ao
COvid-19, não previsto inicialmente na Lei Orçamentária Annual do
exercício corrente.
» Considerando a situação de Calamidade Pública declarada pelo chefe
do executivo Cacerense.
” Considerando o valor de R$ 683.448,70 (Sessentos e oitenta e três
quatrocentos e quarenta e oito e setenta centavos)
* Considerando a Inclusão do projeto atividade, categoria economica,
grupo e modalidade economica na Lei Orçamentaria Anual Lei
2827/2019, LDO/2019 e PPA/2018
DA CONCLUSÃO
Sendo assim, para fins de abertura de crédito adicional especial, os valores :
solicitados estão perfeitamente comprovados nos demonstrativos supracitados.
É o parecer,
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
Ulisses Alves Souza
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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