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materia nº 50/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 50 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaProjeto de Lei do Executivo n 050, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id2140

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-04 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo Propositura Arquivada.
2020-07-06 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

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CÁCERES
4
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0706/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 03 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em OL | DEI205O
Identificação Interna: Memorando nº 19.782/2020. de 24/06/2020
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 050,
de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
FRANEÍS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 — Centro Operacional de Cáceres —- COC
Cáceres - MT — CEP 78.210-906
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0706/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao ci nº 050, de 03 de julho de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense. o incluso Projeto de Lei nº 050. de 03 de julho de 2020. que dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social. conforme Memorando em epígrafe.
O Crédito Adicional Especial. a ser aberto no vigente Orçamento.
compreende o valor de R$ 683.448,70 (seiscentos é oitenta e três mil quatrocentos e
quarenta e oito reais e setenta centavos). a ser coberto mediante o excesso de arrecadação.
de acordo com o art. 43. parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Em conformidade com a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020,
no Artigo 5º Inciso I. que destina recursos para a Saúde e Assistência Social. e os
Comunicados APLIC nºs 13/2020. e16/2020. datados de 14/05/2020 e de 05/06/2020,
respectivamente. do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (fotocópias apensas).
a equipe técnica e de assessoramento verificou a necessidade de encaminhamento do
Projeto de Lei em tela. a fim de alinhar as ações a serem desenvolvidas com as regras de
contabilização. devidamente prevista cm legislação municipal, para dar respaldo a
despesas relacionadas à COVID-19.
A Covid-19. doença provocada pelo novo Coronavírus, que pela facilidade
do contágio. rapidez da disseminação. sintomas e letalidade, que tem no distanciamento
social uma das principais formas de prevenção. atingiu fortemente o sistema de saúde e
economia mundial. vindo a exigir uma resposta rápida do Poder Público, por meio de
/
medidas efetivas que configuram despesas. inclusive, para resguardar os de meno poder
aquisitivo.
Av. Brasil. nº 119 - Centro )peracional de Cáceres — COC
Cáceres - MI — CLP 78.210-906
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0706/2020-GP/PMC - fls. 03
Em relação ao supracitado Crédito Adicional Especial, as ações destinadas
ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid 19) no Sistema Unico de Assistência
Social (SUAS). são as seguintes:
e Obras, restruturação e adaptação de ambientes de atendimento ao público, devido à
necessidade de atender um quantitativo maior de pessoas em situação de
vulnerabilidade, considerando o atual cenário, nos seguintes locais:
1.1. Obra e Adaptação da Cozinha Comunitária.
Com o objetivo de dar cumprimento ao compromisso de enfrentamento às
situações de insegurança alimentar e econômica. foi implantada neste
município a Cozinha Comunitária. Trata-se de elemento importante para
atender às necessidades nutricionais daqueles em estado de vulnerabilidade
social. O fornecimento das rercições está de acordo com as normas de
vigilância sanitária c de saude. da Prefeitura Municipal de Cáceres e o
atendimento ao público não é restritivo, de modo que são atendidas as pessoas
em situação de rua. os desempregados, os subempregados e os itinerantes.
compreendendo estes a maioria dos beneficiários. Atualmente, devido ao seu
espaço e estrutura. a capacidade de atendimento é de cerca de 50 (cinquenta)
pessoas simultancamente. no entanto, a presente pandemia inclina-se para um
aumento considerável de pessoas que irão necessitar desse serviço.
considerando que as iamílias estão tendo seus rendimentos diminuídos ou até
mesmo cortados por conta do contágio do Novo Corona Vírus. Nesse sentido.
a Organização Municipal de Saúde — OMS dispõe sobre a necessidade de
novas estratégias de atendimento para conter o avanço é reduzir a possibilidade
de contágio e disseminação da C OVID-19. Desta forma. a obra de ampliação
e adaptação do espaço onde se tocaliza a Cozinha Comunitária se faz
necessário para que se possa atender cerca de 150 (cento é cinquenta) pessoas,
simultaneamente. com distanciamento adequado para a segurança de todos.
Av. Brasil. nº 119 —€ entro Operacional de Cáceres — COC
Cáceres - Mi “EP 78.210-906
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Ofício nº 0706/2020-GP/PMC - fls. 04
1.2. Obra e Adaptação do Piso da Casa de Passagem:
A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais. considerando as desigualdades socioterritoriais, visando ao
seu enfrentamento. à corantia dos mínimos direitos sociais, ao provimento de
condições para atenacr contingências sociais e universalização dos direitos
sociais. Diante do contexto da garantia de direitos, em 2009. foi aprovada a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizando por níveis
de complexidade co SUAS. sendo um desses níveis a Proteção Social Especial
de Alta Complexidade. que são aqueles que garantem proteção integral,
moradia. alimentação. higienização e trabalho protegido para famílias e
indivíduos que se encontram sem referência ou em situação de ameaça,
necessitando ser retirados de seu núcico familiar e ou comunitário. em especial
o município de Cáceres oferta. Inserida no serviço de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade. o Serviço de Acolhimento Institucional Provisório
(SAIP) - Casa dc Passagem é unidade para acolhimento e proteção de
indivíduos afastados do núcico farniliar e famílias que se encontram em
situação de abandorio. ameaça ou viciação de direitos. Considerando o público
maior que necessitará ser acolhido na Casa de Passagem, a obra para as
adaptações se fazem necessária tenao em vista o desgaste natural da estrutura
e de seus componentes internos « externos, como, exemplo. rampa de acesso,
adaptação € woca dos pisos para não haver possíveis acidentes domésticos.
além de ambiente menos insalubre. considerando que o prédio se trata de
estrutura mais antiga e seu revestimento encontra-se necessitando de troca,
facilitando O contro € iimpc/a vo mesmo, atendendo as orientações do
Ministério aa Saúde.
2. Aquisição de material permanente para as novas adaptações elabor
reestruturação de espaços de atendimento, bem como veículo de locomoção:
Centro Operacional de Cáceres — COC
M r CEP 78.210-906
Estado ae Mato Grosso —
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Ofício nº 0706/2020-GP/PMC. - fis. 05
del.
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O
A aquisição de material per-nenente se faz necessária considerando que. com a
ampliação c adaptação da Cozinha Comunitária, os móveis que se encontram
no local não serão suficientes para o atendimento e terão que ser incrementados
para que às pessoas sejam atend.vus c possam ter O distanciamento adequado
para efetuar suas refeições. considerando o contágio pelo Novo Coronavírus:
A aquisição de um + cículo com carroceria se faz necessária devido a demanda
de entregas das cestas junto ao anoxarifado. acompanhamento das famílias
simultancamente. à necessidade de resguardar tantos as equipes quanto as
famílias que irão necessitar de acompanhamento.
3. Viabilização de contratação de serviços necessários para atendimento emergencial,
visando ao controle. segrr:
ne das equipes e público em situação vulnerável, bem
como aquisição de restes do Novo Coronavirus.
3.1.
Em 11 de marco de 2020. a Oreanização Mundial da Saúde declarou que o
Novo Corona Vírus (Covid-19) caracteriza se como pandemia, bem como a
Portaria nº 188. de 3 de fevereiro de 2020. declara Emergência em Saúde
Pública de linportáncia Nacional (1.5? IN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavirus. Sendo assira. o avanço do Coronavírus pelo município
de Cáceres. aliado à crise € incertezas econômicas causadas pela pandemia, e
potencializadas por medidas necessarias de contenção da disseminação da
COVID-19 em âmbito iocal. aponta-se um cenário de maior carga sobre o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Isso exige, ainda mais, garantir
a segurança dos prolissionais do SUAS, bem como do público atendido nos
abrigos institucionais de responsavilidade desta Secretaria. Vale ressaltar que.
com base no decreto 11º 10.282/2920. que regulamenta a Lei nº 13.979/2020,
são deiinidos Os serviços públicos e as atividades essenciais para
enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavír
vv. Bras | S Certro Oper-cional de Cáceres — COC
P 78.210-906
Cáceres - Mi
Estado de Mato Grosso |
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Ofício nº 0706/2020-GP/PMC - fls. 06
vulnerabilidade são apresentados como serviços indispensáveis que, se não
atendidos. colocam em perigo a sobrevivência. a saúde ou a segurança da
população. Diante do exposto. justifica se a aquisição de eventuais exames
sionais da Assistencia Social, pois, atuam no enfrentamento à
para os prof
doença e. ainda. com O risco de contato direto com pessoas contaminadas,
devido aos atendimentos increntes à competência da Secretaria Municipal de
Assistência Social. referente à concessão dos benefícios eventuais (Auxílio
Funeral e Auxílio Alimentação). que. porventura. venham a necessitar de
exames com urgencia e tal arendimento não puder ser concedido pela
Secretaria Municipa, &e Saude — sis.
Para insuução do presente. v sando subsidiar a análise dos nobres
vereadores. segue. também. a Listagem das “icuas da Receita. apensa.
Diante do atua! cenario pandenico, o Executivo Municipal necessita do
apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar as medidas que se fizerem
necessárias. como à que ora estunos encaminhando, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo. externamos Os votos de clevada estima e distinta consideração.
Aa à 20271
aRN MARIS CRUZ
de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 — Centro Operacional de Cáceres —- COC
MI — CEP 78.210-906
QALEMES
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Res
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 03 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor
da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 683.448,70 (seiscentos e oitenta
e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da
Secretaria Municipal de Assistência Social, pela inclusão de programa, atividade, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes
características financeiras e funcional-programáticas:
Orgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 — FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavirus.
Proj/Atividade: 2.244 —- AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO CORONAVIRUS-COVID-
19 NO ÂMBITO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.39 Outros Serviços de (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência 40.500,00
Terceiros — Pessoa Jurídica Social - Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5.. 1.
(127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência
4.4.90.52 Equipamentos e Material | Social - Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao 197.548.70
Permanente Coronavírus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., 1.
Órgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Unidade: 02 — FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavirus.
Proj/Atividade: 1.280 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, ADAPTAÇÃO E REFORMA DE AMBIENTES
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.51 Obras e Instalações (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência
Social - Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao 445.400.00
Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5.. 1.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos com o EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta
Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº
2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas
alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
áceres/MT, em 03 de julho de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEE Nº 050 DE 03 DE JULHO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
QALENES
SAP
Mec
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 03 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor
da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 683.448,70 (seiscentos e oitenta
e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da
Secretaria Municipal de Assistência Social, pela inclusão de programa, atividade, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes
características financeiras e funcional-programáticas:
| Orgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: [013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavirus.
Proj/Atividade: 2.244 —- AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO CORONAVIRUS-COVID-
19 NO ÂMBITO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.39 Outros Serviços de (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência 40.500,00
Terceiros — Pessoa Jurídica Social - Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, am. 5., 1.
(127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência
4.4.90.52 Equipamentos e Material | Social - Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao 197.548.70
Permanente Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., 1
Orgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: (8 — Assistência Social
Subfunção 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavirus.
Proj/Atividade: 1.280 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, ADAPTAÇÃO E REFORMA DE AMBIENTES
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos Valor R$
44.90.51 Obras e Instalações (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência
Social - Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao 445.400.00
Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., 1
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos com o EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta
Lei. o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº
2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas
alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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F “IS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
áceres/MT, em 03 de julho de 2020.
PROJETO DE LEI Nº 050 DE 03 DE JULHO DE 2020
avenida Brasil nº 119 — CE 200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 050, de 03 de
julho de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento, compreende o valor de R$ 683.448,70 (seiscentos e oitenta
e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), a ser coberto mediante o excess
com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
» de arrecadação, de acordo
Em conformidade com a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, no Artigo 5º Inciso 1, que destina recursos para a
Saúde e Assistência Social, e os Comunicados APLIC nºs 13/2020, e16/2020, datados de 14/05/2020 e de 05/06/2020,
respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (fotocópias apensas), a equipe técnica e de assessoramento
verificou a necessidade de encaminhamento do Projeto de Lei em tela, a fim de alinhar as ações a serem desenvolvidas com
as regras de contabilização, devidamente prevista em legislação municipal, para dar respaldo a despesas relacionadas à
COVID-19.
A Covid-19, doença provocada pelo novo Coronaviírus, que pela facilidade do contágio, rapidez da disseminação, sintomas e
letalidade, que tem no distanciamento social uma das principais formas de prevenção, atingiu fortemente o sistema de saúde
e economia mundial, vindo a exigir uma resposta rápida do Poder Público, por meio de medidas efetivas que configuram
despesas, inclusive, para resguardar os de menor poder aquisitivo.
Em relação ao supracitado Crédito Adicional Especial, as ações destinadas ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid 19)
no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), são as seguintes:
1. Obras, restruturação e adaptação de ambientes de atendimento ao público, devido à necessidade de atender um
quantitativo maior de pessoas em situação de vulnerabilidade, considerando o atual cenário, nos seguintes locais;
1.1. Obra e Adaptação da Cozinha Comunitária
Com o objetivo de dar cumprimento ao compromisso de enfrentamento às situações de insegurança alimentar e
econômica, foi implantado neste município a Cozinha Comunitária. Trata-se de elemento importante para atender às
necessidades nutricionais daqueles em estado de vulnerabilidade social, os fornecimentos das refeições estão de acordo
com as normas de vigilância sanitária e de saúde, da Prefeitura Municipal de Cáceres e o atendimento ao público, não
é restritivo, de modo que, atendem as pessoas em situação de rua, os desempregados, os subempregados e os
itinerantes, compreendendo estes a maioria dos beneficiários. Atualmente devido seu espaço e estrutura, a capacidade
de atendimento é de cerca de 50 pessoas simultaneamente, no entanto, a presente pandemia inclina-se para um aumento
considerável de pessoas que irão necessitar desse serviço, considerando que atualmente as famílias estão tendo seus
rendimentos diminuídos ou até mesmo cortados por conta do contágio do Novo Corona Virus, nesse sentido, a
Organização Municipal de Saúde OMS, dispõe sobre a necessidade de novas estratégias de atendimento para conter
seminação do COVID-19 ou Corona vírus. Desta Forma, a
o avanço e reduzir a possibilidade de contágio e dis
ampliação e adaptação do espaço onde se localiza a Cozinha Comunitária se faz necessário para que possamos atender
não só 50 pessoas, pois estima se que com essa obra, seriam atendidas cerca de 150 pessoas simultancamente com
distanciamento adequado para a segurança de todos.
1.2. Obra e Adaptação do piso da Casa de Passagem
A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as
desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos direitos sociais, ao provimento de
s. Diante do contexto da garantia de
condições para atender contingências sociais e universalização dos direitos socia
direitos em 2009 foi aprovada a Tipificação Nacional de Serviços Socio assistenciais, organizando por níveis de
complexidade do SUAS, sendo um desses níveis a Proteção Social Especial de Alta Complexidade que são aqueles
que garantem proteção integral, moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos
PROJETO DE LEI Nº 050 DE 03 DE JULHO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cá — Mato Grosso.
QALERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
que se encontram sem referência, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar c ou
comunitário, em especial o município de Cáceres oferta. Inserida no serviço de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, o Serviço de Acolhimento Institucional Provisório (SAIP) - Casa de passagem é unidade para
acolhimento e proteção de indivíduos afastados do núcleo familiar e famílias que se encontram em situação de
abandono, ameaçam ou violação de direitos. Considerando o público maior que necessitará ser acolhido na Casa de
Passagem, a obra para as adaptações se fazem necessária tendo em vista o desgaste natural da estrutura e de seus
componentes internos e externos, como exemplo, rampa de acesso, adaptação e troca dos pisos para não haver
possíveis acidentes domésticos, além ambiente menos insalubre, considerando que o prédio se trata de estrutura mais
antiga e seu revestimento encontra se necessitando de troca, facilitando o controle e limpeza do mesmo, atendendo as
orientações do Ministério da Saúde.
2. Aquisição de material permanente para as novas adaptações elaboradas na reestruturação de espaços de atendimento,
bem como veículo de locomoção:
2.1. Essa aquisição se faz necessária considerando que com a ampliação c adaptação da Cozinha Comunitária os
móveis que se encontram no local, não serão suficientes para o atendimento e terão que ser incrementados para
que as pessoas sejam atendidas e possam ter o distanciamento adequado para efetuar suas refeições considerando
o contágio pelo Novo Coronavírus:
2.2. A aquisição de um veículo com carroceria se faz necessária devido a demanda de entregas das cestas junto ao
almoxarifado, acompanhamento das famílias simultaneamente, a necessidade de resguardar tantos as equipes
quanto as famílias que irão necessitar de acompanhamento.
3. Viabilização a contratação de serviços necessários para atendimento emergencial, visando o controle, segurança das
equipes e público em situação vulnerável, bem como aquisição de testes do Novo Coronavirus
3.1. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou que o Novo Corona Vírus covid19 caracteriza
se como pandemia, bem como, a PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Declara Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus,
sendo «
pela pandemia, e potencializadas por medidas necessárias de contenção da disseminação do COVID-19 em âmbito
local, aponta-se um cenário de maior carga sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Isso exige,
ainda mais, garantir a segurança dos profissionais do SUAS, bem como, público atendido nos abrigos
institucionais de responsabilidade desta Secretaria.
Vale ressaltar que, com base no decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, são definidos os
im, o avanço do coronavírus pelo município de Cáceres, aliado à crise e incertezas econômicas causada
serviços públicos e as atividades essenciais para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do
Coronavírus. Neste contexto, a assistência social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade são
apresentados como serviços indispensáveis que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou
a segurança da população.
Diante do exposto, justifica se a aquisição de eventuais exames para os profissionais da Assistência Social, pois
atuam no enfrentamento à doença e, ainda, com o risco de contato direto com pessoas contaminadas, devido aos
atendimentos inerentes a nossa competência, referente à concessão dos benefícios eventuais (Auxílio Funeral e
Auxílio Alimentação), que por ventura venham a necessitar de exames com urgência e tal atendimento e não
puder ser concedido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres vereadores, segue, também, a Listagem das Fichas da Receita,
apensa.
Diante do atual cenário pandêmico, o Executivo Municipal necessita do apoio dos membros do Legislativo cacerense para
aprovar as medidas que se fizerem necessárias, como a que ora estamos encaminhando, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
PROJETO DE LEI Nº 050 DE 03 DE JULHO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 = CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso,
06/07/2020 Prefeitura de Cé
Memorando 19.782/2020
Da: Secretaria de Assistência Socia!
Para: Gustavo Calabria Rondon
Secretário Interino de Planejamento
Prezado Senhor Secretário;
A lei complementar nº 173 de 27 ve
Art.5º- A União entregará, na form:
em 4 (quatro) parcelas mensais e (91
bilhões de reais) para ap!
para mitigação de seus sfe
1- R$ 10.000.000.000,00 (do= 11
7. a) R$ 7.000.000.000,00 (sete
8. b) R$ 3.000.000.000,00 (irês bilnões de rez
|l- R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais
30. a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta +
31. b) R$ 20.000.000.006 60 4
e 1º Os recursos previstos no inoisc linsa ":
no Sistema Único de Sata à
conforme os seguintes criterios
|- 40% (quarenta por cenic) con : ara de inc
publicação desta Lei Complamer
subsequentes;
Il- 60% (sessenta por cento) ce scorco col
recentes publicados pe' -
disposto no art. 102 ca Le
e 2º Os recursos previstos n
no SUS e no Suas, s
populacionais mais rece!
8.443, de 16 de julho de 19º
e 3º Os valores previstos no inciso il, ainea “a, do
Federal na forma de Anexo los mp'en
e 4º Os valores previstos “c h
no Anexo |, com a s ]
respectivos Municip je
recentes publicados 2! C r
de 1992.
e 5º O Distrito Federa
alínea "b" do inciso ! cr
mensais e iguais, nc
https://caceres. 1doc.com.br/?pg=doc/masnasn= + ASI0A9 é X
o de 2020, no À
Assistência Social, visando trazendo a seguinte redação
bilnões de reais
eres | 1Doc Governo
*hy Cáceres
Assunto: Abertura do Crédito Especia! conforme Excesso de Arrecadação dos
recursos recebidos através da !ei complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso |.
Cáceres/MT, 24 de Junho de 2020
go 5º Inciso |, destina recursos para a Saúde e
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
320, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta
ccais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
s de saúde e assistência social, sendo:
s Estados e ao Distrito Federal;
unicípios;
equinte forma:
105 Estados e ao Distrito Federal;
s Municipios;
para o pagamento dos profissionais que atuam
Assistência Social (Suas), serão distribuídos
ulgada pelo Ministério da Saúde na data de
» quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
ada a partir dos dados populacionais mais
«"afia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao
ara o pagamento dos profissionais que atuam
nopulação apurada a partir dos dados
«primento ao disposto no art. 102 da Leinº
erão distribuídos para os Estados e o Distrito
«ão distribuídos na proporção estabelecida
'os, em cada Estado, diretamente aos
«ada a partir dos dados populacionais mais
» nc art. 102 da Leinº 8.443, de 16 de julho
revistos na alínea "b" do inciso le na
“ilio fnanceiro, em 4 (quatro) parcelas
« efetivamente recebido, no exercício de
13
06/07/2020 refei ses | 1Doc Governo
2019, como sua cota-parte do Fundo de Participaçê »s Municípios, para aplicação, pelo Poder
Executivo local, em ações de sn mento à € 9 para mitigação de seus efeitos financeiros.
e 6º O cálculo das parce e caberão a cada L -ntes federativos será realizado pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) sendo r ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na
conta bancária em que são osit E eres do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e co -
e 7º Será excluído da 'rz
Município que tenha
pedir, direta ou ind
funda em até 10 (de
« 8º Sem prejuízo do
todas as aquisiçõe
Municípios darão
direta ou por exi
erê ; 12 Ildo caput o Estado, Distrito Federal ou
izede ec tra ) te março de 2020 tendo como causa de
> | : ceto se renunciar ao direito sobre o qual se
Jad Zo desta Lei Complementar.
í ar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
elis : “3 CON os de que trata o inciso Ildo caput, Estados e
1s de pequeno porte, seja por contratação
ré soecial referente ao excesso de
stinados e 's conforme Lei Complementar nº 173 de
Diante o exposto, solicitam
arrecadação dos recursos
27 de maio de 2020.
Segue abaixo os elementos « espesa a sere »-4os, bem como, documentos em anexo.
Órgão: 12 - SECRETA ; ENCIA SOCIAL
Unidade: 02 — Fuivic JiniCi ) Cia SOCIAL
Funcional: 08.244 XxX çõe sao enfrentamento do Novo
Corona Vírus é entar nº 173.
3.3.90.39.00 aiusmaçan
4.4.90.52.00 197.548,70
TOTAL 238.048,70
Órgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPA S:STÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - ) JE TENCIA SOCIAL
Funcional: O «pliação, Adaptação e
Reforma de um. E co do Suas.
Doencoa de e en Valor
4.4.90.51.00 445.400,00
TOTAL 445.400,00
Ações a serem desenvolvida:
https://caceres. 1doc.com.br/?pg=doc/vaé 2/13
06/07/2020
& Aquisição de material p
espaços de atendimento, |
e (2 Viabilização a contratação à
segurança das equipos
Corona Virus.
Meta: Ações destinadas a0 entro N r
lei complementar nº 173
Indicadores:
Obras, adaptações e aquis'?
Virus considerando o auxi!'o
Dayana Lins
Coordenadora Financeir
Secretaria Munic
Prefeitura de Cáceres - Av. Bras . é
Impresso em 06/07/2020 09:39:20 por Letiane Barros
“Motivação é a arte de fazer as pessoas fazeremo que você q
https://caceres. 1doc.com.br/?pg=doc/ma&ha
«eres | 1Doc Governo
atendimento ao público, devido a necessidade de
às vulnerabilidade, considerando o atual cenário;
es elaboradas na reestruturação de
: atendimento emergencial, visando o controle,
bem como aquisição de testes do Novo
SUAS, considerando a
Estimativa
Valores de
utilização
mento do Novo Corona
E 683.448,70 100 %
)lementar.
STÊNCIA SOCIAL
w ww. 1doc.com.br
JETE
:m porque elas o queremfazer” Dwight Eisenhower
313
06/07/2020
PRO
Memorando 19.7
!
recursos recebidos através da
Seguem os anexos.
Dayana Lins
Coordenadora Financeira
Secretaria Municipal «
Prefeitura de Cáceres - Av Brasil, nº 119. Jardim Celes
Impresso em 06/07/2020 09:39:47 por Leltane Barros
“Quer você acredite que consiga fazer uma coisa O
https://caceres. 1doc.com.br/?pg =doc/va&hash=0S
Assunto: Abertura do Crédito Especial con
eic
de Caceres | 1Doc Governo
o cóeres
forme Excesso de Arrecadação dos
“entar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso |.
)
Cáceres/MT, 24 de Junho de 2020
Ce ww w 1doc.com.br
nry Ford
11
Número: 16/2020
Data: 05/06/2020
Assunto: Orientações compls ms c:es sobr o controle dos recursos recebidos e
aplicados no enfrentamento ao Coronavirus e efeitos financeiros decorrentes
Com a finalidade de identificar e gar os recursos recebidos e aplicados
no enfrentamento ao Coronavírtus e efeitos financeiros decorrentes foram criados,
no Sistema Aplic, detalhamentos de fonte /desiinação de recursos específicos.
No quadro a seguir são ar »C'os Os códigos criados:
Código Descrição Função
Transferências da Unigo Secorrentes de É ;ntrola os recursos de transferências decorrentes
de emendas parlamentares individuais destinadas
icamente a ações para o enfrentamento
19 Coronavirus
072000 | emendas parlamentares individuais
Coronavírus
nirola os recursos de transferências decorrentes
emendas parlamentares de bancada
tinhadas especificamente a ações para o
irentamento ao Coronavítus
Transferências da União
073000 | emendas partomentare
Coronavirus
rola os recursos destinados a ações para o
rentamento da emergência de saúde pública
enie do - Coronavírus (Exceto as
nsferências dos detalhamentos 072000, 073000,
000 e 076000)
Ações de saúde p
GA do Coronavírus - COVID 17
nirola os recursos do auxílio financeiro pela
so às santas casas e hospitais filantrópicos, sem
lucrativos, que participam de forma
iplementar do Sistema Único de Saúde (SUS),
rcício de 2020, com o objetivo de permitir-
var de forma coordenada no combate à
mia da Covid-19.
Auxílio financeiro pela U
075000 | casas e hospitais flcn
lucrativos [Lei n. 12.995
rola os recursos de transferências do
de Enfreniamen na Federativo de Enfrentamento ao
Da . avítus, instituído pela Lei Complementar n.
instituído pela LC | 12020 para aplicação em ações de
Transferência de recursos dc
076000
art. 5. 1. o entamento (Art. 5. 1).
Transferência de : 5
de Enfrentarmenio
077000* | instituído vela O 1
art. 5, d (Miigaçe iC f 2
financeiros). o
rola os recursos de transferências do
roma Federativo de Enfrentamento ao
rvírus, instituído pela Lei Complementar n.
ara aplicação na mitigação dos efeitos
os (Art. 5., II).
no rola os recursos de transferências do apoio
Apoio financeiro prestado pela Unãr mceiro prestado pela União aos entes
080000* | aos entes federat a s Rn Se terativos que recebem do Fundo de
FPM (MP n.938, de 2 iicipação dos Municípios — FPM (MP n. 938, de
2020)
(*) Recursos para m
Esses códigos devem ser utilizace s rosistros da receita e da despesa, de
acordo com cada vinculuçãe
Adicionalmente ao controle do detalhamento de fonte/destinação de
recursos fora determinado na Resolução Normativa n. 4, de 12 de maio de 2020, a
criação de programa específico para o enfrentamento ao Coronavírus.
As validações do Sistema Aplic serão impeditivas para o controle dos
detalhamentos de fonie/ destinação de recursos.
Considerando as possíveis particularidades de cada jurisdicionado, o Sistema
Aplic emitirá apenas aviso da ausência ds regisiro de programa ou ação
orçamentária específica para o enfrentamento ao Coronavírus, sem impedir o
protocolo da prestação de contas
São apresentados no
exempios de combinações de fonte e
detalhamento de recursos.
Comunicado Aplic conjunto
- Secretaria de Tecnologio da ini
- Comissão especial de apoio x fra nto da Emergência em Saúde
n/9
IO a
Pública (Portaria 1
Anexo ao Comunicado Aplic n. 16/2020
Transferências Fundo a +
Transferências Fundo à
do Governo Federal
e Serviços
| de saúde para o enfrer
Transferências Funao €
do Governo Federal - 8
e Serviços Públicos
saúde para o enir
Transferências ds
destinação o os
Coronavírus
Auxílio financeiro ve o
filantrópicos, sem fins luc
Transferência de recuss
Coronavírus, insiitulao o:
Para Saúde
Transferência de rec
Coronavírus, insill
Para Assistência S Social
vido O
Transferência ce recurs
Coronavírus,
(Mitigação dos “erros
Apoio financeiro pi
insttu
Públicos ce
parlamentares de bancada
recebem do FPM [MP mn. “5
do Governo Federal - Bloco €
e Serviços Públicos de Saude, cor
de saúde para o enfrentamento à
parlamentares ndievo s, €
Fonte/destinação de recurso
3 (ras
- Bloco de €
Saú
Tc
Código Fonte
e
o detalhamento
eCursos SUS provenientes 1.46.074000
steio / Investimentos das Ações 1.47.074000
je sa destinação a ações
[o ruS:
) SUS provenientes 1.46.073000
usteio / Investimento das Ações 1.47.073000
decorertes de emendas
press stinação a ações
Urso sus orovenientes | 1.46.072000
veio / Investimento das Ações 1.47.072000
cecorenes de emendas
ação a ações de
jêni | com expressa | 1.21.074000
irentamento do .27.07 4000
1.29.074000
.43.074000
1s e hospitais | 1.46.075000
13 995/2020) 47075000
"frentamento ao | 1.26.076000
320, art. 5., 1.
rentamento ao .27.076000
O, am. 5.,1.
= T
rentamento ao |
2020, art. 5. M| 1.00.077000
l
:s tederativos que | 1.00.080000
COMUNICADO APLIC
Número: 13/2020 a
Data: 14/05/2020
Assunto: Resolução Normorivo nº!
Procedimentos contabilização dos re
Emergência de Saúde Pública de
esas relacionadas ao enfrentamento da
oronavírus - Covid-19
Com a finciidoa
cões da Resolução Normativa nº
04/2020, que dispõe Ne os procedimer le contabilização, transparência e
prestação de conius 005 ai gestá de governo no enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de imporiên ternacional - ESPIN — decorrente do
coronavírus - Covia-19, informa-ss as mm erções que devem ser realizadas nas
prestações de contas via Sistemo Ani
1. Detalhamento de fonte/destinação de recursos relacionadas à emergência
1.1. Os recursos rs
I “acão erclusiva nas despesas vinculadas ao
enfrentamento do eme: é “ovid-19 deverão ser informados no
Sistema Aplic com os detalhamentos de foniss de recursos 074000 ou 075000.
1.2. Caso o recurso seio de tronsieré ia União decorrente de emenda
parlamentar, contabiliz À nomentos 072000 e 073000, para emenda
parlamentar individual e ae bancada, re amente.
1.3. No quadro a seguir o resumo dos novo aetalhamentos criados no Sistema
Aplic:
Código| Descrição Função o
Transferêncios aa Uniá pnírole -ursos de transferências decorrentes de
072000 decorrentes smend | smentares individuais destinadas
parlamentares individuc pecifi te a ações de saúde para o
Coronavírus do Coronavírus
Transteréricias é f ursos de transferências decorrentes de
decorrentes “e E e entares de bancada destinadas
073000 parlamentares j e a ações de saúde para o
bancada-Coroncvin o Coronavírus
Ações de 5 , »s destinados especificamente a
074000 enfrentame na . ara o enfrentamento do Coronavírus
Coronavi ag =rências dos detalhamentos 072000,
FAuxiio fi a -ere e 2U/SOS lo auxilio financeiro pela União às
ospitais filantrópicos, sem fins lucrativos,
v de forma complementar do Sistema
075000 = (SUS), no exercício de 2020, com o
itir-lhes atuar de forma coordenada
[2044] candemia da Covid-19.
Quadro 1 - Tabela interna DESTINACAC
! Conforme tabela interno DEStin a
+
1.4. Caso ojurisdicionado ts
exclusiva nas despesas vn
regras de aplicação junio «
£
2. Programa especifico
2.1. Registrar as despe
programa espec!
2.2. Devido Gnps
sistemas contábeis mu!
descrição? deve inic mn
da Emergência ce Sa P
2.3. Todososrecursos rs
ao enfrentamento
detalhamento cs tone
contabilizados exclusivamente
3. Serão implems
a finalidade ce
Normativa nº 04/2
4. Extração de rs;
emergência causo
41. Receita arrec
Filtrar as rece
recurso 07200
4.2. Despesa executac
emergência.
Filirar as ds
de fonte/ass! Ê
com descricão ini
4.3. Despesa executada
de recurso.
Filtrar as aesos
descrição |;
5. Este Comuncoo
municipais.
2 A descrição ao procre
="erminado recurso é para aplicação
ento da emergência, verificar as
como a legislação vigente.
acionadas à emergência
gência causada pelo Covid-19 em
egação dos demais programas, a
Exemplo: “COVID - Enfrentamento
Coronavírus”.
exclusiva nas despesas vinculadas
selo Covid-19, marcados com
deste Comunicado, devem ser
io das prestações de contas com
tações contidas na Resolução
sceita e da despesa relacionadas à
snirentamento da emergência.
slromentos de fonte/destinação de
ssivos para o enfrentamento da
) vagas com os detalhamentos
73000, 074000 e 075000; e programa
ta emergência com qualquer tipo
ias € pagas com programa com
sivamente aos jurisdicionados
=scricao da tabela PROGRAMA.
6. As dúvidas devem ser direcionadas & Central de Suporte do Aplic.
o0'0 00'0
00'0 o0'0 90'0
oo'o o0'0 no'o
00'0 o0'0 oo
00'0 00'0 vo
o0'0 D0'0 00
90'0 o0'0 o
00'0 00'0 voo
o0'0 00'0 00
00'0 00'0 '0'0
00'0 00'0 voo
00'0 00'0 uo'o
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06/07/2020
A NG AV Ap
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
rLegis' no
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências
OPRESIDENTEDAREPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º Fica instituído. nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, exclusivamente para o exercicio financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
$1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dividas contratadas entre
a) de um lado, a União, e. de outro. os Estados e o Distrito Federal. com amparo na Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001:
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municipios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35,
de 24 de agosto de 2001, e na Leinº 13.485, de 2 de outubro de 2017,
Il - reestruturação de operações de credito interno e externo junto ao sistema financeiro e
instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art 4º desta Lei Complementar; e
|ll - entrega de recursos da Uniao, na forma de auxilio financeiro, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municipios, no exercicio de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavirus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
8 2º As medidas previstas no inciso | do 58 1º sao de emprego imediato, ficando a Uniao
autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à
celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as
garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dividas celebrados com os
Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos
de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2,192-70, de 24 de
agosto de 2001, as garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com
os Municipios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. e o parcelamento
dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017
8 1º Caso. no periodo, o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio suspenda o pagamento das
dividas de que trata o caput, os valores não pagos
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de
2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento
pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
Il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19
LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 27 DE MAIO DE “000 + OMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa...
neinzinnan LELPAMDLEMPERITAO MO 475 DP GT mr aa Sana CL ESDMARI AREAITAD MO 479 AP OZRE MAIA RE ONDA RAI tmnranna
8 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no & 1º deste artigo, fica afastado
o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Municipio em cadastros restritivos em
decorrência, exclusivamente, dessa suspensão
83º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020
5 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do periodo a
que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplencia, com destinação exclusiva para o pagamento das
parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
& 5º Os Estados. o Distrito Federal e os Municipios deverão demonstrar e dar publicidade à
aplicação dos recursos de que trata o inciso Il do 5 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as
ações desenvolvidas e os recursos nao pagos a União, sem prejuizo da supervisão dos órgãos de
controle competentes.
8 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação
judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. receber
o mesmo tratamento previsto no inciso | do 5 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19.
além da aplicação do disposto no art 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e
dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis,
decretos, portarias e outros atos normativos que tratem
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso IL do caput do art. 16 e no art. 17 da
Il - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências
voluntárias.
81º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades, e
|l - não exime seus destinatários, ainda que após o término do periodo de calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e
fiscalização referentes ao referido periodo cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos
órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
$ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os
requisitos Legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
Art 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão realizar aditamento contratual
que suspenda os pagamentos devidos no exercicio financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer
outros encargos. de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e
instituições multilaterais de credito
6 1º Para aplicação do disposto neste artigo os aditamentos contratuais deverão ser firmados
no exercicio financeiro de 2020
8 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo,
os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive
aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000. bem como para a contratação
com a União,
8 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União. a garantia
será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes
5 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos
aditivos, podendo o prazo final da operação, a criterio do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, ser
ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos
NA ONG SA AO ANA RASA LR 1 « uu
neimzinnan VELPAMDI EMPNITAD NO ADI DE AZRO MALA DE SADO [RLAMADI CRACMITAD MO 479 RE AZRE AAA RE an Mai
5 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de
termos aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 8 2º deste artigo será realizada
diretamente pelas instituições financeiras credoras
8 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará. na forma de auxilio financeiro, aos Estados. ao Distrito Federal e aos
Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercicio de 2020. o valor de R$
60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em
ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma
| - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saude e assistência social,
sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal: e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municipios:
1 - R$ 50.000.000,000.00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhoes de reais aos Municipios,
g 1º Os recursos previstos no inciso |, alinea a”, inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no Sistema Unico de Saude (SUS) e no Sistema Unico de Assistência Social (Suas), serao
distribuidos conforme os seguintes critérios
| - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidencia divulgada pelo Ministério da Saude
na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês. e no quinto dia util de cada um dos
3 (três) meses subsequentes,
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados peta Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 2º Os recursos previstos no inciso |. alinea "b”. inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº
53º Os valores previstos no inciso Il, alinea “a”, do caput serão distribuidos para os Estados e o
Distrito Federal na forma do Anexo | desta Lei Complementar,
8 4º Os valores previstos no inciso Il, alinea "b”, do caput serão distribuidos na proporção
estabelecida no Anexo |. com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado. diretamente
aos respectivos Municipios. de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alinea “pb” do inciso |
e na alinea "b" do inciso Il do caput. e receberá, na forma de auxilio financeiro, em 4 (quatro) parcelas
mensais e iguais, no exercicio de 2020. valor equivalente ao efetivamente recebido. no exercício de
2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municipios, para aplicação, pelo Poder
Executivo Local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros
$& 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN). sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil
S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municipios
8 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito
Federal ou Municipio que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como
causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o
qual se funda em até 10 (dez) dias. contados da data da publicação desta Lei Complementar.
DAS ENG VE AA Lp ne asas
nem imnan VELA AMAR PAAENITAD MO 495 AP ADREMNA AT AAAO CPLAMPS PMPRITAD MO 479 DE NZRTAMIA RENA RAIL Imnenana
5 8º Sem prejuizo do disposto no att. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput ,
Estados e Municipios darão preferência às microempresas e as empresas de pequeno porte, seja por
contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação
Art. 6º No exercicio financeiro de 2020, os contratos de divida dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municipios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se
submeterem ao processo de reestruturação de divida poderão ser objeto de securitização, conforme
regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos:
| - enquadramento como operação de reestruturação de divida, conforme legislação vigente
e orientações e procedimentos da STN;
|| - securitização no mercado doméstico de creditos denominados e referenciados em reais;
Ill - obediência, pela nova divida. aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de ate 30 (trinta) anos. não superior a 3 (três) vezes o prazo da divida
original,
b) ter fluxo inferior ao da divida original,
c) ter custo inferior ao custo da divida atual, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada. com amortizações igualmente distribuídas ao
longo do tempo e sem periodo de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável. publicado pela STN. para as operações de
crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações
de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as
comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art, 21, É nulo de pleno direito
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII
b) ao limite Legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo:
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou orgão referido no art. 20.
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em periodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a sançao, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público. da União e dos Estados. de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato,
por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso publico, quando.
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em peida posteriores 4 ao final ES mandato do titutar do Poder Executivo.
O LAS IM FU VA ASA pa e e
neinrinnan LELANAMARI CMERITAR RIO ADO AR OPRE RAIA RT ANDA 1 CLARA PRAPAITAD MIO 479 DE ATIRE RAMA RE GAMA RALI Imaennan
61º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o periodo de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autonomo: e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20.
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo publico aqueles referidos no.8 1º do art 169 da Constituição Federal ou aqueles
que, de qualquer modo, acarretem a criação ou O aumento de despesa obrigatória” (NR)
“Art. 65...
8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos
de decreto legislativo. em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a
situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntarias,
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes
dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo unico do art.
8º desta Lei Complementar. desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à
calamidade pública;
Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou beneficio e a criação ou o aumento da despesa sejam
destinados ao combate à calamidade publica
5 2º O disposto no 8 1º deste artigo. observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade publica:
| - aplicar-se-á exclusivamente
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o
estado de calamidade publica pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto Legislativo.
Il - não afasta as disposições relativas a transparência. controle e fiscalização.
$ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no
disposto no 8 1º deste artigo, a garantia sera mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de
garantia e de contragarantia vigentes” (NR)
Art. 8º Na hipotese de que trata O art 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos. ate 31 de dezembro de 2021. de
| - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de orgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública:
Il - criar cargo. emprego ou função que implique aumento de despesa:
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
NOVELA AD NA UVA Ap
neimiinnan VELRMADUCMPNITAS 110 495 MP ao a A CSSAMADE IA PRITAD MID ADO DE ATRE MAIA RE ANDA MAI tmncnnna
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo. ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa. as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal as contratações de temporários para prestação de
serviço militar e as contratações de alunos de orgãos de formação de militares:
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxilos, vantagens. bônus, abonos. verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório. em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Publica e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 85 1º e 2”;
vil - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação
do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal:
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios. quinquênios. licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos Il IV, VIl e VII do caput deste artigo não se aplica a medidas de
combate à calamidade publica referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
$ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de previa compensação mediante
aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela
que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por periodo superior a 2 (dois) exercicios, as
medidas de compensação deverão ser permanentes, e
Il - não implementada a previa compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vício, sem prejuizo de eventual ação direta de inconstitucionalidade
53º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo. desde que seus efeitos somente
sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opçao assegurado na Lei nº 13.681, de
18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento,
8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de
assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput
cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração
8 6º (VETADO)
Art. 9º Ficam suspensos. na forma do regulamento. os pagamentos dos refinanciamentos de
dividas dos Municipios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro
de 2020.
8 1º (VETADO).
5 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais dos Municipios devidas aos respectivos regimes próprios. desde que
autorizada por lei municipal especifica
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos publicos ja homologados na
data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional,
até o término da vigência do estado de calamidade publica estabelecido pela União.
8 1º (VETADO)
NA A ONGD UN UA RA -
neinainnaa
VELA AMD EMA raIT
o Ma 429 nrazm n
CAMA ERTRETAD MO 479 DE OZAP MAIA DE ANDA RAI Imaranaa
52º Os fIEGá suspensos voltám a correr a partir do término do período de calamidade
publica.
8 3º A suspensão dos prazos devera ser publicada pelos organizadores dos concursos nos
veiculos oficiais previstos no edital do concurso publico
Art. 11, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Brasilia, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da Republica.
Estados
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espirito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraiba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANEXO |
Transferência Programa Federativo
198.356.805.66
412.368.489,19
160.595.485,87
626.314.187,89
1.668.493.276.83
918.821.342,87
466.617.756.82
712381321,76
1142.577.59153
731.971.098.89
1346.040.610.22
621.710.38102
2.994392.130,70
1.096.083.807,05
448.104.510,66
1,717.054.661,04
1.077.577.764,30
400.808.033,53
2.008.223.723.76
442.255.990,95
1945.377.062,19
335.202.786,54
147 203.050,38
1.151.090.483.87
6.616.311.017,89
313.549.751.96
300.516.876,67
Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada
UN EA RNA NA VADE AI IA
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
06/07/2020
Memorando 2u2l
Assunto: Abertura do Credit e
recursos recebidos através d:
Prezada,
Cumprimentando-a cordialmente
2020, com a competente justfic:
Atenciosamente,
Bruno Cordova
Procurador G
Prefeitura de Cáceres - Av. Brasil, nº 119
Impresso em 06/07/2020 09:42:54 por Le
“Motivação é a arte de fazer as pessoas
https://caceres.1doc.com.br/?pg = doc/vas.hash=40-
va rpo
Jarc
4
liane Barros ES
Záceres | 1Doc Governo
“A Cáceres
onforme Excesso de Arrecadação dos
Mementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso 1.
Cáceres/MT, 03 de Julho de 2020
caminhar o Projeto de Lei nº 50, de 30 de julho de
'L. para os devidos encaminhamentos.
içam porque elas o queremfazer” Dwight Eisenhower
11

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