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GhCERES
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0714/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de julho de 2020.
PATAR EsiCIPAL DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor no B 102.420 E) 9)
VER. RUBENS MACEDO son? 4 A
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ra “Mn
Nesta ASS marea Dm
Protocblo Externo
Identificação Interna: Memorando nº 20.894/2020, de 07/07/2020
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Leinº 051,
de 09 de julho de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ÍCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
o Av. Brasil. nº 119 — Centro Operacional de Cáceres - COC
Cáceres - MT — CEP 78.210-906
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Ofício nº 0714/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 051, de 10 de julho de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense. o incluso Projeto de Lei nº 051, de 10 de julho de 2020. que dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social. conforme Memorando em epígrafe.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento.
compreende o valor de R$ 683.448,70 (seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos e
quarenta e oito reais e setenta centavos). a ser coberto mediante o excesso de arrecadação.
de acordo com o art. 43. parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Em conformidade com a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020.
no Artigo 5º Inciso I. que destina recursos para a Saúde e Assistência Social. e os
Comunicados APLIC nºs 13/2020, e16/2020, datados de 14/05/2020 e de 05/06/2020,
respectivamente. do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a equipe técnica e de
assessoramento verificou a necessidade de encaminhamento do Projeto de Lei em tela, a
fim de alinhar as ações a serem desenvolvidas com as regras de contabilização.
devidamente prevista em legislação municipal. para dar respaldo a despesas relacionadas
à COVID-19.
A Covid-19. doença provocada pelo novo Coronavírus. que pela facilidade
do contágio, rapidez da disseminação. sintomas e letalidade. que tem no distanciamento
social uma das principais formas de prevenção, atingiu fortemente o sistema de saúde e
economia mundial. vindo a exigir uma resposta rápida do Poder Público. por meio de
medidas efetivas que configuram despesas. inclusive. para resguardar os de menor poder
aquisitivo. A
dá
“Av. Brasil. nº 119 — Centro Operacional de Cáceres — COC
Cáceres - MT — CEP 78.210-906
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Ofício nº 0714/2020-GP/PMC - fls. 03
Em relação ao supracitado Crédito Adicional Especial. as ações destinadas
ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid 19) no Sistema Unico de Assistência
Social (SUAS). são as seguintes:
1. Obras, restruturação e adaptação de ambientes de atendimento ao público, devido
à necessidade de atender um quantitativo maior de pessoas em situação de
vulnerabilidade, considerando o atual cenário, nos seguintes locais:
1.1. Obra e Adaptação da Cozinha Comunitária.
Com o objetivo de dar cumprimento ao compromisso de enfrentamento às
situações de insegurança alimentar e econômica. foi implantada neste município a
Cozinha Comunitária. Trata-se de elemento importante para atender às necessidades
nutricionais daqueles em estado de vulnerabilidade social. O fornecimento das refeições
está de acordo com as normas de vigilância sanitária e de saúde, da Prefeitura Municipal
de Cáceres e o atendimento ao público não é restritivo. de modo que são atendidas as
pessoas em situação de rua, os desempregados, os subempregados e os itinerantes,
compreendendo estes a maioria dos beneficiários.
Atualmente, devido ao seu espaço e estrutura, a capacidade de atendimento
é de cerca de 50 (cinquenta) pessoas simultaneamente: no entanto, a presente pandemia
inclina-se para um aumento considerável de pessoas que irão necessitar desse serviço.
considerando que as famílias estão tendo seus rendimentos diminuídos ou até mesmo
cortados por conta do contágio do novo Coronavírus. Nesse sentido. a Organização
Municipal de Saúde — OMS dispõe sobre a necessidade de novas estratégias de
atendimento para conter o avanço e reduzir a possibilidade de contágio e disseminação
da COVID-19.
Desta forma. a obra de ampliação e adaptação do espaço onde se localiza a
Cozinha Comunitária se faz necessária para que se possa atender cerca de 150 (cento e
cinquenta) pessoas. simultaneamente, com distanciamento adequado para a segurança de
todos.
1.2. Obra e Adaptação do Piso da Casa de Passagem:
o Av. Brasil, nº 119 — Centro Operacional de Cáceres — COC E
Cáceres - MT — CEP 78.210-906
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Oficio nº 0714/2020-GP/PMC. - fls. 04
A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais. considerando as desigualdades socioterritoriais. visando ao seu
enfrentamento. à garantia dos minimos direitos sociais, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e universalização dos direitos sociais.
Diante do contexto da garantia de direitos. em 2009, foi aprovada a
Yipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. organizando por níveis de
complexidade do SUAS. sendo um desses níveis a Proteção Social Especial de Alta
Complexidade. que garante proteção integral. moradia, alimentação. higienização e
trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência ou em
situação de ameaça. necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e ou comunitário.
Inserida no serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Casa de Passagem - Serviço de Acolhimento Institucional Provisório (SAIP) — é uma
unidade para acolhimento e proteção de indivíduos afastados do núcleo familiar e famílias
que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos.
Considerando o público maior que necessitará ser acolhido na Casa de
Passagem. a obra para as adaptações se faz necessária tendo em vista o desgaste natural
da estrutura e de seus componentes internos e externos, como, exemplo. rampa de acesso,
adaptação e troca dos pisos. para não haver possíveis acidentes domésticos, além de
ambiente menos insalubre, considerando que o prédio se trata de estrutura mais antiga e
seu revestimento encontra-se necessitando de troca. facilitando o controle e limpeza do
mesmo. atendendo as orientações do Ministério da Saúde.
2. Aquisição de material permanente para as novas adaptações elaboradas na
reestruturação de espaços de atendimento, bem como veículo de locomoção;
2.1 — Aquisição de material permanente:
A aquisição de material permanente se faz necessária considerando que,
com a ampliação e adaptação da Cozinha Comunitária, os móveis que se encontram no
local não serão suficientes para o atendimento e terão que ser incrementados para que as
pessoas sejam atendidas e possam ter o distanciamento adequado para efetuar-suas
refeições. considerando o contágio pelo novo Coronavírus:
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Cáceres - MT — CEP 78.210-906
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2.2- Aquisição de veículo:
A aquisição de um veículo com carroceria (utilitário) se faz necessária
devido a demanda de entregas das cestas junto ao almoxarifado. acompanhamento das
famílias simultaneamente, a necessidade de resguardar tantos as equipes quanto as
famílias que irão necessitar de acompanhamento.
3. Viabilização de contratação de serviços necessários para atendimento emergencial,
visando ao controle, segurança das equipes e público em situação vulnerável, bem
como aquisição de testes do Novo Coronavírus:
Em 11 de março de 2020. a Organização Mundial da Saúde declarou que o
Novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza se como pandemia, bem como a Portaria nº
188. de 3 de fevereiro de 2020. declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronaviírus.
Sendo assim. mediante o avanço do Coronaviírus pelo município de Cáceres,
aliado à crise € incertezas econômicas causadas pela pandemia e potencializadas por
medidas necessárias de contenção da disseminação da COVID-19 em âmbito local,
aponta-se um cenário de maior carga sobre o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS). Isso exige, ainda mais. garantir a segurança dos profissionais do SUAS. bem
como do público atendido nos abrigos institucionais de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Vale ressaltar que. com base no decreto nº 10.282/2020. que regulamenta a
Lei nº 13.979/2020. são definidos os serviços públicos e as atividades essenciais para
enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus. Neste contexto. a
assistência social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade são
apresentados como serviços indispensáveis que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência. a saúde ou a segurança da população.
Diante do exposto. justifica se a aquisição de eventuais exames para os
profissionais da Assistência Social. pois. atuam no en frentamento à doença e, ainda, com
o risco de contato direto com pessoas contaminadas. devido aos atendimentos inerentes à
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social. referente à conce dos
benefícios eventuais (Auxílio Funeral e Auxílio Alimentação), que, porventura, venham
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Av. Brasil, nº 119 — Centro Operacional de Cáceres — CoC — SS
Cáceres - MT. — CEP 78.210-906 7
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a necessitar de exames com urgência e tal atendimento não puder ser concedido pela
Secretaria Municipal de Saúde —- SMS.
3.2 - Aquisição de cestas básicas, por meio de benefício eventual:
Conforme o Ministério de Desenvolvimento Social, os Benefícios
Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza
temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes
ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. O
Direito Humano à Alimentação Adequada possui duas dimensões básicas: o direito de
estar livre da fome e o direito à alimentação adequada. A realização destas duas
dimensões é de crucial importância para a fruição de todos os direitos humanos. Baseia-
se neste princípio um grande número de legislações. que versam sobre a garantia de
condições adequadas de vida e sobrevivência a todas as pessoas. Nesse sentido. a
aquisição de cestas básicas se faz necessária para suprir a necessidade básica de
alimentação das famílias em maior vulnerabilidade.
3.3 - Atendimento com auxilio funeral, por meio do benefício eventual:
A Assistência Social. enquanto política pública garantidora de direitos a
todo cidadão que dela necessitar, ou seja. dá apoio a indivíduos. famílias e à comunidade
no enfrentamento de suas dificuldades. por meio de serviços. benefícios, programas e
projetos.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que
organiza os serviços de assistência social no Brasil. Com um modelo de gestão
participativa, ele articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo. isto é.
municípios. estados e a União, para a execução e o financiamento da Política Nacional de
Assistência Social (PNAS). envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios
nacionais. estaduais, municipais e do Distrito Federal.
O SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção
social: a primeira é a Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e
pessoais. por meio da oferta de programas. projetos. serviços e benefícios a indivíduos e
famílias em situação de vulnerabilidade social: a segunda é a Proteção Social Especial,
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Av. Brasil, nº 119 — Centro Operacional de Cáceres - COC — — a
Cáceres - MT — CEP 78.210-906 á
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destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiveram
seus direitos violados por ocorrência de abandono. maus-tratos, abuso sexual, uso de
drogas. entre outros.
Há. também. a oferta de Benefícios Assistenciais. prestados a públicos
específicos de forma integrada aos serviços. contribuindo para a superação de situações
de vulnerabilidade.
Os Benefícios são de caráter suplementar e provisório. previstos pela Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), Decreto n.º 6.307, 14 de dezembro 2007, nas
situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública. e são
oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não
têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou
que fragilize a manutenção do cidadão e sua família.
Para instrução do presente. visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores. segue. também. a Listagem das Fichas da Receita. apensa.
Diante do atual cenário pandêmico, o Executivo Municipal necessita do
apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar as medidas que se fizerem
necessárias, como a que ora estamos encaminhando, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa. em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo. externamos os votos de-elevada estima e distinta consideração.
FRANCIS MARIS CRUZ /
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 — Centro Operacional de Cáceres — COC
Cáceres — MT — CEP 78.210-906
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 51, DE 09 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Es-
pecial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerroga-
tivas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 683.448,70
(seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir
despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela inclusão de programa, atividade, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de
recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Orgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente
do Coronaviírus.
Proj/Atividade: 2.244 — AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO CORO-
NAVIRUS-COVID-19 NO ÂMBITO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.32 Material, Bem | (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados | 70.000,00
ou Serviço para Distri- Assistência Social - Transferência de recursos do Programa
buição Gratuito de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela LC n.
173, de 27/5/2020, art. 5º, 1.
3.3.90.39 Outros Servi- | (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados | 120.500,00
ços de Terceiros — Pes- Assistência Social - Transferência de recursos do Programa
soa Jurídica de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela LC n.
173, de 27/5/2020, art. 5º, 1.
(127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados
4.4.90.52 Equipamentos | Assistência Social - Transferência de recursos do Programa | 47.548,70
e Material Permanente de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela LC n.
173, de 27/5/2020, art. 5º, 1.
Orgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 — FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente
do Coronavírus.
Proj/Atividade: 1.280 —- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, ADAPTAÇÃO E REF A
DE AMBIENTES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO SU
PROJETO DE LEI Nº 051 DE 09 DE JULHO DE 2020 º =
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso
GALENES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recur- Valor R$
sos
4.4.90.51 Obras e Instalações | (127-076000) Demais Recursos Vinculados Destinados | 445.400,00
Assistência Social - Transferência de recursos do Pro-
grama de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela
LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5º, 1.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos com o EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida
nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-
LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de
2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
a Cáceres/MT, em 09 de julho de 2020.
Ante ISTO RO)
F É IS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 051 DE 09 DE JULHO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celes
Cáceres — Mato Grosso.
=. =.
Abertura do Crédito Especial conforme Excesso de Arrecadação dos
recursos recebidos através da lei complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso
I.
Prezado Senhor Secretário:
A lei complementar nº 173 de 27 de maio de 2020. no Artigo 5º Inciso I. destina
recursos para a Saúde e Assistência Social, visando trazendo a seguinte redação:
Art.5º- A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais. no exercício
de 2020. o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação.
pelos Poderes Executivos locais. em ações de enfrentamento à Covid-19 e para
mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
E - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e
assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000.00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 3.000.000.000.00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
H- R$ 50.000.000.000.00 (cinquenta bilhões de reais). da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000.00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito
Federal;
b) R$ 20.000.000.000.00 (vinte bilhões de reais aos Municípios:
$ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea "a". inclusive para o pagamento dos
profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de
Assistência Social (Suas). serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
1 - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo
Ministério da Saúde na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro
mês. e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses subsequentes;
IL - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos
dados populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
$ 2º Os recursos previstos no inciso I alínea "b", inclusive para o pagamento dos
profissionais que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a
população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo
IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 3º Os valores previstos no inciso II, alínea "a", do caput serão distribuídos
para os Estados e o Distrito Federai na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
H 8 4º Os valores previstos no inciso II. alínea "b”. do caput serão distribuídos na
proporção estabelecida no Anexo 1. com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos,
em cada Estado. diretamente aos respectivos Municípios, de acordo com sua população
apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
ke 85º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea
"b” do inciso 1 e na alínea "b" do inciso II do caput, e receberá. na forma de auxílio
financeiro. em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais. no exercício de 2020, valor
equivalente ao efetivamente recebido. no exercício de 2019, como sua cota-parte do
Fundo de Participação dos Municípios. para aplicação. pelo Poder Executivo local, em
ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
8 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será
realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (SIN). sendo que os valores deverão ser
h creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os
repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
S 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos Ie II do caput o
Estado. Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20
de março de 2020 tendo como causa de pedir. direta ou indiretamente, a pandemia da
Covid-19. exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
8 8º Sem prejuizo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de
que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão preferência às microempresas
e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Diante o exposto. solicitamos a abertura de Crédito Especial referente ao
excesso de arrecadação dos recursos recebidos destinados ao Suas, conforme Lei
Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020.
Segue abaixo os elementos de despesa a serem utilizados/ bem tomo,
documentos em anexo. As
Orgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Funcional: 08.244. XXXX.2.XXX. Ações destinadas ao enfrentamento do
Novo Corona Virus no SUAS, considerando a lei complementar nº 173.
Elemento de Despesa | Fonte / Detalhamento | Valor
[3.3.90,39.00 127 - 07600 120.500,00
4.4.90.52.00. 127 - 07600 47.548,70
3.3.90.32.00 127 - 07600 70.000,00
TOTAL - 238.048,70
Órgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional: 08.244. NX XXX. 1.XXX. Construção, Ampliação, Adaptação e
| Reforma de ambientes de atendimento ao público do Suas.
| Elemento de Despesa | Fonte / Detalhamento | Valor
4.4.90.51.00 127 - 07600 445.400,00
TOTAL - 445.400,00
| Justificativas das ações a serem desempenhadas.
1. Obras, restruturação e adaptação de ambientes de atendimento ao
público, devido à necessidade de atender um quantitativo maior de
pessoas em situação de vulnerabilidade, considerando o atual
cenário, nos seguintes locais;
> Obrae Adaptação da Cozinha Comunitária:
Com o objetivo de dar cumprimento ao compromisso de enfrentamento às
situações de insegurança alimentar e econômica, foi implantado neste
município a Cozinha Comunitária. Trata-se de elemento importante para
atender às necessidades nutricionais daqueles em estado de vulnerabilidade
social, os fornecimentos das refeições estão de acordo com as normas de
vigilância sanitária e de saúde, da Prefeitura Municipal de Cáceres e o
atendimento ao público. não é restritivo, de modo que, atendem as pessoas
em situação de rua, os desempregados, os subempregados e o
compreendendo estes a maioria dos beneficiários.
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Atualmente devido seu espaço e estrutura. a capacidade de atendimento é de
cerca de 50 pessoas simultaneamente. no entanto. a presente pandemia
inclina-se para um aumento considerável de pessoas que irão necessitar
desse serviço. considerando que atualmente as famílias estão tendo seus
rendimentos diminuídos ou até mesmo cortados por conta do contágio do
Novo Corona Vírus, nesse sentido. a Organização Municipal de Saúde —
OMS. dispõe sobre a necessidade de novas estratégias de atendimento para
conter o avanço e reduzir a possibilidade de contágio e disseminação do
COVID-19 ou Corona vírus.
Desta Forma, a ampliação e adaptação do espaço onde se localiza a Cozinha
Comunitária se faz necessário para que possamos atender não só 50 pessoas.
pois estima se que com essa obra. seriam atendidas cerca de 150 pessoas
simultaneamente com distanciamento adequado para a segurança de todos.
Obra e Adaptação do piso da Casa de Passagem.
A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais. considerando as desigualdades socioterritoriais. visando
seu enfrentamento, à garantia dos mínimos direitos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e universalização dos direitos
sociais. Diante do contexto da garantia de direitos em 2009 foi aprovada a
Tipificação Nacional de Serviços Socio assistenciais. organizando por níveis
de complexidade do SUAS, sendo um desses níveis a Proteção Social
Especial de Alta Complexidade que são aqueles que garantem proteção
integral, moradia, alimentação. higienização e trabalho protegido para
famílias e indivíduos que se encontram sem referência, ou, em situação de
ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e ou comunitário,
em especial o município de Cáceres oferta. Inserida no serviço de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, o Serviço de Acolhimento
Institucional Provisório (SAIP) - Casa de passagem é unidade para
acolhimento e proteção de indivíduos afastados do núcleo familiar e famílias
que se encontram em situação de abandono, ameaçam ou violação de
direitos. Considerando o público maior que necessitará ser acolhido na Casa
de Passagem. a obra para as adaptações se fazem necessária tendo em vista o
desgaste natural da estrutura e de seus componentes internos é extemnos,
a
como exemplo, rampa de acesso. adaptação e troca dos pisos para não haver
possíveis acidentes domésticos. além ambiente menos insalubre,
considerando que o prédio se trata de estrutura mais antiga e seu
revestimento encontra se necessitando de troca, facilitando o controle e
limpeza do mesmo, atendendo as orientações do Ministério da Saúde.
Aquisição de material permanente para as novas adaptações
elaboradas na reestruturação de espaços de atendimento;
Essa aquisição se faz necessária considerando que com a ampliação e
adaptação da Cozinha Comunitária os móveis que se encontram no local, não
serão suficientes para o atendimento e terão que ser incrementados para que
as pessoas sejam atendidas e possam ter o distanciamento adequado para
efetuar suas refeições considerando o contágio pelo Novo Corono Virus.
Viabilização a contratação e aquisição de serviços necessários para
atendimento a população;
Aquisição de testes;
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou que o
Novo Corona Vírus covidl9 caracteriza se como pandemia, bem como, a
PORTARIA Nº 188. DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Declara Emergência
em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, sendo assim, o avanço do
coronavírus pelo município de Cáceres, aliado à crise e incertezas
econômicas causada pela pandemia, e potencializadas por medidas
necessárias de contenção da disseminação do COVID-19 em âmbito local,
aponta-se um cenário de maior carga sobre o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS). Isso exige, ainda mais, garantir a segurança dos profissionais
do SUAS. bem como. público atendido nos abrigos institucionais de
responsabilidade desta Secretaria. Vale ressaltar que, com base no decreto nº
10.282/2020. que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, são definidos os
serviços públicos e as atividades essenciais para enfrentan da
/
emergência de saúde decorrente do Coronavírus. Neste contextc
Ss
k
assistência social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade
são apresentados como serviços indispensáveis que, se não atendidos.
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Diante do exposto. justifica se a aquisição de eventuais exames para os
profissionais da Assistência Social, pois atuam no enfrentamento à doença e.
ainda, com o risco de contato direto com pessoas contaminadas, devido aos
atendimentos inerentes a nossa competência. referente à concessão dos
benefícios eventuais (Auxílio Funeral e Auxílio Alimentação). que por
ventura venham a necessitar de exames com urgência e tal atendimento e não
puder ser concedido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Aquisição de cestas básicas, por meio do beneficio eventual;
Conforme Ministério de Desenvolvimento Social. os Benefícios Eventuais
são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza
temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade
decorrentes ou agravadas por nascimentos. mortes, vulnerabilidades
temporárias e calamidades. O Direito Humano à Alimentação Adequada
possui duas dimensões básicas: o direito de estar livre da fome e o direito à
alimentação adequada. A realização destas duas dimensões é de crucial
importância para a fruição de todos os direitos humanos. Baseia-se neste
princípio um grande número de legislações. que versam sobre a garantia de
condições adequadas de vida e sobrevivência a todas as pessoas. Nesse
sentido. esta aquisição se faz necessária para suprir a necessidade básica de
alimentação das famílias em maior vulnerabilidade.
Atendimento com auxilio funeral, por meio do beneficio eventual;
A Assistência Social, enquanto política pública garantidora de direitos a todo
cidadão que dela necessitar. ou seja. dá apoio a indivíduos. famílias e à
comunidade no enfrentamento de suas dificuldades. por meio de serviços.
benefícios. programas e projetos.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que
organiza os serviços de assistência social no Brasil. Com um modelo de
gestão participativa, ele articula os esforços e os recursos dos três níveis de
governo. isto é. municípios. estados e a União, para a execução e o
financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios” náçionais,
estaduais. municipais e do Distrito Federal. /
O SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção
social. a primeira é a Proteção Social Básica. destinada à prevenção de ris
os
sociais e pessoais. por meio da oferta de programas. projetos. serviços e
benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. a
segunda é a Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que
já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por
ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre
outros.
Há também. a oferta de Benefícios Assistenciais. prestados a públicos
específicos de forma integrada aos serviços. contribuindo para a superação
de situações de vulnerabilidade.
Os Benefícios são de caráter suplementar e provisório. previstos pela Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), Decreto n.º 6.307, 14 de dezembro
2007. nas situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, e são oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos
cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria
com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do
cidadão e sua família. Diante. ao exposto justifica se a necessidade de
disponibilização de benefícios a sociedade.
Manutenção dos serviço ofertados através da cozinha comunitária no
atendimento as famílias sendo que seu público não é restritivo, de modo que.
atendem as pessoas em situação de rua, os desempregados, os
subempregados e os itinerantes. compreendendo estes a maioria dos
beneficiários de tal serviço.
Prestação de serviço visando a manutenção de veículos para a locomoção e
atendimento as famílias em situação de vulnerabilidade na entrega de cestas
básicas na cidade e zona rural.
Meta: Ações destinadas ao enfrentamento do Novo CoronaV írus no SUAS,
considerando a lei complementar nº 173.
Indicadores: Valores Estimativa de
utilização
Obras. adaptações da cozinha comunitária e casa | 683.448,70 100 %
| de passagem, bem como, aquisições de serviços,
material permanente, bem como, disponibilização
| de benefícios eventuais visando o atendimento das
' | famílias vulneráveis, para o enfrentamento do
Novo Corona Virus considerando o auxilio
financeiro.
|
|
|
|
|
|
| ELIANE BATISTA
SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| COMUNICADO APLIC Aplis
Dao: 05/06/2020 tutitorio Pública inibermaita
uno Orientações complementares sobre o controle dos recursos recebidos e
plicados no enfrentamento ao Coronavirus e efeitos financeiros decorrentes
Com a finalidade de identificar e segregar os recursos recebidos e aplicados
no enfrentamento ao Coronavírus e efeitos financeiros decorrentes foram criados,
no Sistema Aplic, detalhamentos de fonte/destinação de recursos específicos.
No quadro a seguir são apresentados todos os códigos criados:
k Código o Descrição . o
hransterências da União dec orentes de |
9/2000 — emendas parlamentares individuais-
Ç vroncIvitus
nansterênc ias da União decorrentes de |
0/3000 emendas parlamentares de bancada-
Cotonavirus
nioia Os recursos
4
Acões de saúd ara tamento | enfrentamento da e
074000 Ações de saúde para o enfrentamento |
: do Coronavírus - COVID 19
| Controla os
no . RR União és sontas
Auxílio financeiro pela União às santas | fire
075000 casas e hospitais filantrópicos, sem fins
lucrativos (Lei n. 13.995/2020) | Ras
E a o | pan
Ês i |
Transferência de recursos do Programa | Controla
de Enfrentamento ao Coronavítus, |
Mano iutluddo pela LC n. 173, de 27/5/2020,
at. 5. .
errsteviric] ia cle recursos do. Programa | SC de transfe
de Enfrentamento ao Coronavius, ; : Entrei
077000" instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, le
arm 5, Il (Miligação dos efeitos ||
Jinanceiros).
Apoio financeiro prestado pela Unido |
080000! | aos entes federativos que recebem do |
FPM IMP n. 938, cle 2/4/2020)
(') Recursos | para mitigação ce eteitos financeiros.
Esses códigos devem ser utilizados nos registros da receita e da despesa, de
acordo com cada vinculação.
Adicionalmente ao controle do detalhamento de fonte/destinação de
recursos fora determinado na Resolução Normativa n. 4, de 12 de maio de 2020, a
criação de programa específico para o enfrentamento ao Coronavírus.
À As validações do Sistema Aplic serão impeditivas para o controle dos
detalhamentos de fonte/destinação de recursos.
Considerando as possíveis particularidades de cada jurisdicionado, o Sistema
Aplic emitirá apenas aviso da ausência de registro de programa ou ação
orçamentária específica para o enfrentamento ao Coronavírus, sem impedir o
protocolo da prestação de contas.
São apresentados no anexo exemplos de combinações de fonte e
detalhamento de recursos.
hm
H
h
etaria de Tecnologia da Informação.
nissão especial de apoio para o enfrentamento da Emergência em Saúde
Anexo ao Comunicado ÁAplic n. 16/2020
Fonte/destinação de recursos |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes
do Governo Federal - Bloco de Custeio / Investimentos das Ações
e
| detalhamento
—
e Serviços Publicos de Saúde, com expressa destinação a ações |
de saúde para o enfrentamento do Coronavírus:
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS | provenientes |
do Governo Federal - Bloco de Custeio / Investimento das Ações |
e Serviços Públicos de Saúde, decorrentes de emendas |
parlamentares de bancada, com expressa destinação a ações
de saúde para o enfrentamento do Coronavírus
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes E
do Governo Federal - Bloco de Custeio / Investimento das Ações
e Serviços Públicos de Saúde, decorrentes de emendas
parlamentares individuais, com expressa destinação a ações de |
saúde para o enfrentamento do Coronaviírus
Transferências de recursos para Assistência Social, com expressa |
destinação a ações de saúde para o enfrentamento do.
Coronavírus
1.46.074000
1.47.074000
1.46.073000
1.47.073000
.46.072000
1.47.072000
.21.074000
.27.074000
1.29.074000
|.43.074000
"| Código Fonte |
|
|
|
|
Auxilio financeiro pela União és santas casas e hospitais |
filantrópicos, sem fins lucrativos [Lei n. 13.995/2020)
Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, am. 5., |.
Para Saúde
Coronavírus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, ar. 5., |.
Para Assistência Social .
Transferência de recursos do Programa. de Enfrentamento ao
Coronavirus, instituído pela LC n. 173, de 27/5/2020, art. 5., HI
“|Mitigação dos efeitos financeiros).
Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao |
Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao |
46.07 5000
1.47.07,5000
26.07 6000
.27.07 6000
1.00.077000
Apoio financeiro prestado pela União aos entes federativos que
recebem do FPM [MP n. 938, de 2/4/2020)
1.00.080000
]
|
COMUNICADO APLIC Aplic
Assunto: Resolução Normativa nº 04/2020.
Procedimentos contabilização das receitas e despesas relacionadas ao enfrentamento da
Lineigóência de Saúde Pública deconente do coronavirus - Covid-|9
Com a finalidade de atender às orientações da Resolução Normativa nº
04/2020, que dispõe sobre os procedimentos de contabilização, transparência e
prestação de contas dos atos de gestão e/ou de govemo no enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional — ESPIN — decorrente do
coronaviírus - Covid-19, informa-se as manutenções que devem ser realizadas nas
prestações de contas, via Sistema Aplic.
Detalhamento de fonte/destinação de recursos relacionadas à emergência
1. Os recursos recebidos para aplicação exclusiva nas despesas vinculadas ao
enfrentamento da emergência causada pelo Covid-19 deverão ser informados no
Sistema Aplic com os detalhamentos de fontes de recursos 074000 ou 075000.
Er
2. Caso o recurso seja de transferência da União decorrente de emenda
parlamentar, contabilizar nos detalhamentos 072000 e 073000, para emenda
parlamentar individual e de bancada, respectivamente.
3. No quadro a seguir o resumo dos novos detalhamentos criados no Sistema
Aplic:
“Código Descrição! |
Transferências da União
=» decorrentes de emendas
072000 A .
parlamentares individuais-
“Coronavius
Transferências da União
. decorrentes de emendas
073000 nes de emenda:
parlamentares de
bancada-Coronavius
ncada o
aúde para o
Ações de saúde para o
0/4000. enfrentamento do
Coronavirus - COVID 19
Auxílio financeiro pela,
União às santas casas e
075000 hospitais flantópicos, sem
fins lucrativos (Lei n.
13.995/2020)
crativos, |
stema
om O
tais filantrópic:
ementc
ss atua
mia d
3 DESTINACA
1.4. Caso o jurisdicionado tenha dúvida se determinado recurso é para aplicação
exclusiva nas despesas vinculadas ao enfrentamento da emergência, verificar as
regras de aplicação junto ao concedente, bem como a legislação vigente.
2. Programa específico para as despesas relacionadas à emergência
21. Registrar as despesas relacionadas à emergência causada pelo Covid-19 em
programa específico.
2.2, Devido à impossibilidade de padronizar número de programa nos diversos
sistemas contábeis municipais e permitir a segregação dos demais programas, a
descrição- deve iniciar com a palavra “COVID”. Exemplo: “COVID - Enfrentamento
da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavirus”.
2.3. Todososrecursosrecebidos para aplicação exclusiva nas despesas vinculadas
ao enfrentamento da emergência causada pelo Covid-19, marcados com
detalhamento de fonte, conforme tópico 1 deste Comunicado, devem ser
contabilizados exclusivamente nesse programa.
3. Serão implementadas regras no recebimento das prestações de contas com
a finalidade de validar a execução das orientações contidas na Resolução
Normativa nº 04/2020.
4, Extração de relatórios da execução da receita e da despesa relacionadas à
emergência causada pelo Covid-19
41. Receita arrecadada exclusivamente para enfrentamento da emergência.
Filtrar as receitas arrecadadas com os detalhamentos de fonte/destinação de
recurso 072000, 073000, 074000 e 075000.
42. Despesa executada com recursos exclusivos para o enfrentamento da
emergência.
Filtrar as despesas empenhadas, liquidadas e pagas com os detalhamentos
de fonte/destinação de recurso 072000, 073000, 074000 e 075000; e programa
com descrição inicial “COVID”.
4.3. Despesa executada para o enfrentamento da emergência com qualquer tipo
ECUIrSO.
Filtrar as despesas empenhadas, liquidadas e pagas com programa com
descrição inicial “COVID”.
Ee Este Comunicado é direcionado exclusivamente aos jurisdicionados
municipais.
=niegao da tabela PROGRAMA
ada no campo PRG |
6. As dúvidas devem ser direcionadas à Central de Suporte do Aplic.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83 Exercício: 2020
LISTAGEM DAS FICHAS DA RECEITA Page 1
% Pere.
Sobre Total
)]
cha Receita Disor Perc% Vinc Entidade a Eoicaão Alteração Atual Arrecadado
Orgão 0,00 0,00 0,00
Fonte Grupo 1 Recursos do Exercício Corrente 0,00 0,00 0,00
b —
y Fonte Codigo [ojo] Recursos Ordinários 0,00 0,00 0,00
Fonte Detalh. 77000 Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, Instituí 0,00 0,00 0,00
Ficha 402 AUX. FINANC. A MUNIC. EXERC. 2020 LC 173/2020 - PREFEITURA 0,00 0,00 0,00
102 1718.991105000000 AUX. FINANC. À MUNIC. EXERC. 2020 LC 173/2020 - PREFEITURA 2 0.1.00/110.001
1.001.0000
Fonte Codigo 26 Demais Recursos Vinculados Destinados à Saúde 0,00 0,00
Fonte Detalh. 76000 Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao Coronavírus,Instituí 0,00 0,00
Ficha 403 AUXÍLIO FINANC. A MUNIC. EXERCÍCIO 2020 LC 173/20 - SAÚDE 0,00 0,00 0,00
“403 1718.039.10200.00.00 AUXÍLIO FINANC. A MUNIC. EXERCÍCIO 2020 LC 173/20 - SAÚDE 2 0.1.26/300.001
1.290.0000
Fonte Codigo 27 Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência Social 0,00 0,00 0,00
onte Detalh. 76000 Transferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao Coronavírus,instituí 0,00 0,00 0,00
404 AUXÍLIO FINANC, A MUNIC. EXERCIC.2020 LC 173/20 -ASS.SOCIAL 0,00 0,00 0,00
“aa 171812.11.19.00.0000 AUXÍLIO FINANC. A MUNIC. EXERCIC.2020 LC 173/20 -ASS.SOCIAL 2 0.1.27/500.001
1.390.0000
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Fionili S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.25.5710 - 13472)
16/06/2020 15:46 Usuario; ELISEU LUCAS MONTEIRO
audio LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA EN IÃO
o: 104
Orgão: Atos co Poder Legislativo
Publicado em, 28/05/2020 | 01 | Página: 4
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus - SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
2000, e dá outras
mentar nº 101 de 4 de maio de
providências.
OPRESIDENTEDAREPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Fica instituído, nos termos do :
2009, exclusivamente para o exercício rr de 2020. o Prosgearres Pclenséivos de Entrentamento. ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
81º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dividas contratadas entre
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados, é e o Distrito Federal, com amparo na Lei n
192-70, de 24 de agosto de 2001:
> na Medida Provisória
b) de um lado, a União. e, de outro, os ii q com base na Medida Provisória nº.2.185-35,
õ
ll - reestruturação de operações de credito interno e externo junto ao sistema financeiro e
instituições multilaterais de credito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar: e
Ill - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito
»ral e aos Municipios. no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavirus SARS-
CovV-2 (Covid-19)
8 2º As medidas previstas no inciso | do 5 1º são de emprego imediato, ficando a União
autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à
celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020. a União ficará impedida de executar as
garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os
Estados e com o Distrito Federal com base na Lein 7, e dos contratos
de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Me dl ;
001, as garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados « com
to de 2001, e o parcelamento
te 2017.
gosto de
os Municipios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de ago
inº 13.485
dos débitos previdenciários de que trata a Le
8 1º Caso, no periodo, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das
dividas de que trata o caput. os valores não pagos:
i - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de
2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento
pelo prazo remanescente de amortização dos contratos: e
il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade
| fio
te
]
h
k
k
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
8 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 5 1º deste artigo. fica afastado
o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em
decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.
8 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do periodo a
que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das
parcetas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
5 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à
aplicação dos recursos de que trata o inciso Il do 8 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as
açoes desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuizo da supervisão dos órgãos de
orntrole competentes,
58 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação
Jucicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber
o mesmo tratamento previsto no inciso | do 5 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19,
além da aplicação do disposto no art 65 da
Lei Comple ntar nº 101. de 2000, ficam afastadas e
dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis,
decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14. no inciso Il do caput do art. 16. €
mplementar nº 101. de 2000;
art. 17 da
ll - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências
voluntarias
81º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-a exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
! - não exime seus destinatários, ainda que após o término do periodo de calamidade publica
cecorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e
fiscz
zação referentes ao referido periodo, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos
órgaos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar. ficam dispensados os
requisitos Legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
nº 101, de 2000
comple
Art, 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão realizar aditamento contratual
que suspenda os pagamentos devidos no exercicio financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer
outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e
instituições multilaterais de crédito.
$ 1º Para aplicação do disposto neste artigo. os aditamentos contratuais deverão ser firmados
no exercício financeiro de 2020.
8 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo,
os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive
000, bem como para a contratação
aqueles exigidos nos a
com a União
5 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia
sera mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
8 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de
termos aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 8 2º deste artigo sera realizada
diretamente pelas instituições financeiras credoras,
8 6º (VETADO).
Art, 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados. ao Distrito Federal e aos
Municipios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercicio de 2020. o valor de R$
60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em
ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
| - R$ 10.000.000.000.00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social,
sendo
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municipios;
! - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais). da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 ttrinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal,
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios:
8 1º Os recursos previstos no inciso |, alinea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão
distribuidos conforme os seguintes critérios:
!- 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde
na data de publicação desta Lei Complementar. para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos
3 (três) meses subsequentes;
H - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(1BGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8443. de 16 de julho de 1992.
$ 2º Os recursos previstos no inciso |, alinea "b", inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº
33º Os valores previstos no inciso |l. alinea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o
Distrito Federal na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
8 4º Os valores previstos no inciso Il, alinea “b', do caput serão distribuidos na proporção
estabelecida no Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente
aos respectivos Municipios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados peito IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8443. de 16 de julho
55º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alinea "b" do inciso |
e na alinea "b” do inciso Il do caput. e recebera, na forma de auxilio financeiro, em 4 (quatro) parcelas
mensais e iguais, no exercicio de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de
2019. como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municipios, para aplicação, pelo Poder
Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
5 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil
S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municipios.
8 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito
Codevabaa Municinia qua tanha aiuizada arão cantra a tlniãa anãe 20 da marra da 2020 tanda enma
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2026 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
da Lei nº 123, de 14 de d
“, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput ,
8 8º Sem prejuizo do disposto no ezembro de
Estados e Municipios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por
contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercicio financeiro de 2020, os contratos de divida dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se
submeterem ao processo de reestruturação de divida poderão ser objeto de securitização, conforme
regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos
| - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente
e orientações e procedimentos da STN;
H - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
tl - obediência, pela nova divida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da divida
original;
b) ter fluxo inferior ao da clivida original;
c) ter custo inferior ao custo da divida atual, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao
Longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN,. para as operações de
credito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações
de credito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as
comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado
Art. 7º A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de
2090, passa a vigorar com as seguintes
alterações
“Art 21. E nulo de pleno direito:
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso. XII!
art da € 1
tUtuição tal, e
b) ao limite Legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo:
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em periodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou orgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo. por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma Legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato,
por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a dz sia
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
51º Asr
strições de que tratam os incisos ll. Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o periodo de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo: e
il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art
(0)
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no. 5 1 k Federal ou aqueles
que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória” (NR)
“do art. 16 -onstituição
“Art. 65
8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. nos termos
de decreto legislativo. em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a
situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito:
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
dl) recebimento de transferências voluntárias:
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes
dos arts. 35, 37 e 42, bem como será disperisado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art.
8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à
calamidade pública;
Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam
destinados ao combate à calamidade pública.
8 2º O disposto no 8 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
Legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
|- aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o
tado de calamidade publica peto Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
alamidade
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
If - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
5 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no
garantia e de contragarantia vigentes. (NR)
Art. 8º Na hipotese de que trata o art, 6: Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados. o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão. servidores e empregados publicos e militares, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
hefia de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
vitalic as contratações temporárias de que trata o
s coniratações de temporários para prestação de
uecorrentes de vacal
ias de cargos efeti
serviço militar e as contratações de aluros de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso |V;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
] Ministério Publico ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
h de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação Legal anterior à calamidade:
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 881º e 2º;
Vill - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação
do poder aquisitivo referida noir iv do caput do art. 7º. da €
ão Federal;
ix - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinqueênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
81º O disposto nos incisos il, IV, Vil e Vill do caput deste artigo não se aplica a medidas de
combate a calamidade publica referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante
aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela
que fixe para o ente a obrigaçao legal de sua execução por periodo superior a 2 (dois) exercicios, as
medidas de compensação deverão ser permanentes; e
H - não implementada a previa compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vício, sem prejuizo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
83º A lei de diretrizes orçamentárias e a Lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente
sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de
20
2. bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
55º O disposto no inciso Vi do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de
al, desde que retacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput
cuja vigência e efeitos não ultra
la sO
passem a sua duração
5 6º (VETADO).
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de
dividas dos Municipios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro
de 2020
8 1º (VETADO)
5 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais dos Municipios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que
autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos publicos já homologados na
Alata da mihlicaçãa do Norcata | omiciativa nº & ela 20 da raseaa do 2020 am toda o torritária nacional
16/06/2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
8 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade
pública
5 3º À suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos
sficiais previstos no edital do concurso público
11, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 27 de maio de 2020: 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Alagoas
Amapa
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espirito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraiba
na
Pernambuco
ral
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Torantine
ANEXO |
sferência Programa Federativo
198.356.805,66
412. 368.489,19
160.595.485,87
626.314.187,89
1668.493.276.83
918.821.342,87
466.617.756,82
712.381.321,76
142.577.591,53
731971098,89
.346.040.610,22
621/710.381,02
2.994.392,130.70
1.096.083.807.05
448.104,510,66
1.717. 054.661,04
077.577.764.30
2.008.223.723,76
442.255.990,95
1.945,377,062,19
335.202 786,54
147.203.050,38
1151.090.483,87
6.616.311.017,89
313.549,751,96
QANN RIA RITA AT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº 035, DE 07 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da
Secretaria Municipal de Assistência Social e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74. Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT., aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de
R$ (683.448.70) seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos.
Artigo 2º - O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a
possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela inclusão de programa,
atividade, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de
despesas. fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 12 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcão: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 1013 —- COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
decorrente do Coronavírus.
Proj/Atividade: 2.244 — AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO
CORONAVIRUS-COVID-19 NO ÂMBITO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Valor R$
Recursos/Detalhamento
da Fonte de Recursos
3.3.90.32 Material. Bem ou Serviço para Distribuição Gratuito (127-076000) Demais Recursos 70.000,00
Vinculados Destinados
Assistência Social - Transferência
de recursos do Programa de
Enfrentamento ao Coronavírus,
instituído pela LC n. 173. de
27/5/2020. art. 5.. 1.
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica (127-076000) Demais Recursos 120.500.00
Vinculados Destinados
Assistência Social - Transferência
de recursos do Programa de
Enfrentamento ao Coronavírus.
instituído pela LC n. 173. de
27/5/2020, am. 5.1.
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente (127-076000) Demais Recursos 47.548.70
Vinculados Destinados
Assistência Social - Transferência
de recursos do Programa de
Enfrentamento ao Coronaviírus.
instituído pela LC n. 173. de
27/5/2020. art. 5.. 1.
Orgão: 12 - SEC, MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 — FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcão: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste — Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
As
, Sd
] ESTADO DE MATO GROSSO
| PREFEITURA DE CÁCERES
| SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
decorrente do Coronavirus.
Proj/Atividade: 1.280 -— CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, ADAPTAÇÃO E
REFORMA DE AMBIENTES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Valor R$
Recursos/Detalhamento
da Fonte de Recursos
44.90.51 Obras e Instalações (127-076000) Demais Recursos 445.400.00
Vinculados Destinados
Assistência Social - Transf io
de recursos do Programa
Enfrentamento ao Coronavírus.
instituído pela LC n. 173. de
27/5/2020. art. 5.. 1.
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão
cobertos com o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da
Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 4º- A inclusão de Projeto Atividade. Categoria Econômica, Grupo e
Modalidade de Aplicação. contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº
2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e
Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, em 07 de julho de 2020.
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste — Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
releitura de Cáceres | IDoc Governo https://caceres. Idoc.com.br/?pg=doc/via&hash=F549354DEABO.
A” Cáceres
Geo
Memorando 20.894/2020
Assunto: Abertura do Crédito Especial conforme Excesso de Arrecadação dos recursos recebidos
através da lei complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso |.
Cáceres/MT, 08 de Julho de 2020
Senhor Procurador,
Vimos através deste, encaminhar a V. Sa., em anexo ao Despacho 3: 20.894/2020, para análise, revisão e possíveis
correções a Minuta do Projeto de Lei nº 035 - SEPLAN, de 07 de julho de 2020 que dispõe sobre autorização para
abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Atenciosamente,
Gustavo Calábria Rondon
Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento
“119, Jarclim Celeste, CEP 7821
por Willer Fernandes Satomé
6 + TDoc * wa. 1 doc. com.br
ae e Gabinete do Prefeito
s fazerem o que voce quer que e
10/07/2020 11:
Bl itura de Cáceres | |Doc Governo https://caceres. Idoc.com.br/?pg=doc/via&hash=D53BD40DEIFC.
Memorando 20.894/2020 Cáceres
Assunto: Abertura do Crédito Especial conforme Excesso de Arrecadação dos recursos recebidos
através da lei complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5 inciso |.
Cáceres/MT, 09 de Julho de 2020
Prezada,
Encaminho o Projeto de Lei nº 051, DE 09 DE JULHO 2020 que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências, devidamente revisado.
Atenciosamente
Debora Evelyn de F. Barbosa
Procuradora Geral Adjunta do Município
Cynthia Kersey
10/07/2020 11: