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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaSusta o artigo 7º, do Decreto Municipal nº 370, de 10 de julho de 2020, que Decreta medida temporária de isolamento social restritivo e estabelece horário de funcionamento ao comércio não essencial e proibe a comercialização de bebidas alcólicas, visando a contenção do avanço a pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres.
native_id2148

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-17 Norma Promulgada Encaminhamento de Ofício nº 283/2020-SL/CMC. Protocolo nº 12867/2020. PUBLICAÇÃO: 17 DE JULHO DE 2020 - JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - ANO XV | Nº 3.523 PAGINA 4.
2020-07-16 Aguardando Promulgação U TRAMITANDO
2020-07-16 Proposição Aprovada em Turno Único U APROVADO
2020-07-16 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITANDO
2020-07-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2020-07-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-07-13 Apresentada em Plenário
2020-07-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-16T14:22:18.411503-04:00 Aprovado(a) 9 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

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e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
O Projeto de lei
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Ass. O CO Moção
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LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO APROVADO
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REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº JU DE |) DE JULHO DE
2020.
“Susta o artigo 7º do Decreto Municipal nº 370, de 10 de julho de 2020, que
Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher) e
estabelece horário de funcionamento ao comércio não essencial e proíbe a
comercialização de bebidas alcoólicas, visando a contenção do avanço da pandemia
do novo Coronavirus - COVID-I9 no Município de Cáceres-MT e dá outras
providências.”.
O Vereador Rubens Macedo tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo artigo 25, inciso XXIV., da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 3º, do seu
Regimento Interno, propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres que aprova e a Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal de
1988. c/c o inciso XXIV, do artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, o ARTIGO 7º, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 370, DE 10 DE JULHO DE 2020, que proibe a comercialização de bebidas
alcoólicas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia13-g0 dia 26 de julho de 2020. devendo
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua Ge
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al Osófio CACERES - CEP.: 78200-000
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
LT A
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
haver a retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores. sendo proibida, inclusive,
a comercialização via aplicativos de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 13 de julho da 2020.
Vereador
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Decreto Legislativo. PDC, que neste momento submetemos ao
Plenário desta Casa de Leis. intenta sustar parcialmente o ato editado pelo Poder Executivo
Municipal, qual seja, o artigo 7º do Decreto Municipal nº 370, de 10 de julho de 2020, por total
infringência ao artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, conforme explicaremos a seguir.
A Legalidade do presente PDC tem seu fulcro no artigo 49. inciso V, da CF
1988. e ainda no artigo 25, inciso XXIV. da Lei Orgânica Municipal, que dizem:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa; ”
“Art. 25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração
indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa; ”
O objetivo do presente Decreto Legislativo é de sustar parcialmente o
Decreto Municipal nº 370, de 10 de julho de 2020, qual seja, o seu artigo 7º, vez que o Chefe do
Poder Executivo Municipal determinou de forma unilateral a proibição de comercialização de bebidas
alcoólicas no município de Cáceres, senão vejamos:
“Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do
Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, devendo haver a
retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores, sendo
proibida, inclusive, a comercialização via aplicativos de internet ou contato
telefônico para entrega no sistema delivery.”
DEP.: 78200-000
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Rua Coronel José Dulce. esquina-corm
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“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Em uma consulta preliminar sobre a presente regulamentação, constatamos que
apenas 1 (um) único Estado da Federação resolveu restringir a venda de bebidas alcoólicas. qual seja, o
Estado do Paraná:!
“PR proíbe venda de bebida alcoólica e consumo nas ruas para conter covid-19
Carlos Massa Ratinho Jr, governador do Paraná Imagem: Henry Milleo/UOL
Abinoan Santiago Colaboração para o UOL, em Ponta Grossa (PR) 1 9/06/2020
17h32
O governador do Paraná, Ratinho Júnior (PSD), anunciou na tarde de hoje a
proibição de bebidas alcoólicas a partir das 22h nas 399 cidades do estado como
medida para conter o recente aumento do novo coronavírus, que contabiliza 12.785
casos e 419 óbitos.
Foram três mil novos infectados e 55 mortes decorrentes da covid-19 nos últimos
quatro dias.
Além da proibição da venda, o governador anunciou que está proibido o consumo
em vias e locais públicos para evitar o que Ratinho Júnior chamou de
"aglomerações" e "rodinhas de jovens”. A validade das normas está vigente por 14
dias. À intenção também é evitar que Unidades de Terapias Intensivas (UTD sejam
ocupadas por pacientes com traumas resultantes do consumo de bebidas alcoólicas.”
Não detectamos essa proibição ser veiculada por parte do Estado de Mato
Grosso, muito menos pela União.
É cediço que os municípios possuem autonomia legislativa para assuntos de
interesse local e para suplementar a legislação estadual e federal no que couber, nos termos do artigo
30. incisos I e IL. da Constituição Federal.?
1 Fonte: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/06/19/pr-proibe-venda-de-bebida-alcoolica-e-
consumo-nas-ruas-para-conter-covid-19.htm
2 Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local, ——
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que Couber;
(..)
Rua Coronel José Dulce. esqui
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é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o
entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020
para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de
providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (ADI
6341).
Contudo, da simples leitura do projeto de lei em análise, nota-se que houve
ofensa ao artigo 24, inciso V. da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a competência concorrente
da União. Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(o)
V - produção e consumo;
fre)
S 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
$ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
$ 4º 4 superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário”.
No que concerne à competência suplementar dos municípios, ensina o Ministro
Alexandre de Moraes, em sua obra clássica de Direito Constitucional:
“.) O art. 30, Il da Constituição Federal preceitua caber ao município
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na
Constituição anterior, podendo o municipi prir as omissões e lacunas da
Rua Coronel José Dulce, esquina cor S Te
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da
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas
matérias previstas no art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição
Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na
autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para
ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com
aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência
desse ente federativo: interesse local. ” (Curso de Direito Constitucional - Ed. Atlas.
27 ed.. p. 331.) (87)
No presente projeto de lei, salvo melhor juízo, inexiste competência
suplementar do município, isso porque a lei ora analisada, ao dispor sobre a proibição da
comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia 13 ao dia
26 de julho de 2020, devendo haver a retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e
expositores, sendo proibida, inclusive, a comercialização via aplicativos de internet ou contato
telefônico para entrega no sistema delivery, disciplina a relação de consumo, matéria que, como dito
alhures. se insere na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, não havendo se
falar em predominância de interesse local do município.
Com efeito o tema referente ao comércio de bebidas já foi disciplinado pela
União. quando editou a Lei nº 8.918/94, regulamentada pelo Decreto nº 6.871/09 e Lei nº 11.705/08 e.
pelo Estado de Mato Grosso, conforme a Lei n. 9.791, de 27 de julho de 2012 e Decreto nº 1.588, de
30 de janeiro de 2013.
O Decreto nº 1.588. de 30 de janeiro de 2013, do Estado de Mato Grosso,
regulamenta a Lei n. 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece, no Estado de Mato Grosso,
sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcóolica, ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade, e da outras providências.
Dessa forma, a norma ora em análise traz proibição de venda de bebidas
alcóolicas não prevista em sede federal e estadual, de modo quetal disposição não se insere no âmbito
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é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
sobre assuntos de interesse local' e 'suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber' (artigo 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal), devendo suas leis
guardar compatibilidade com as normas editadas pelos demais entes da federação,
não havendo espaço para inovações naquilo que a União e o Estado já definiram no
exercício de suas competências legislativas, sob pena de violação ao princípio
federativo". "É inconstitucional a lei municipal que, em matéria inserida na
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal,
utiliza-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as
determinações contidas em texto
normativo de âmbito nacional e estadual. (TJSP - Direta de Inconstitucionalidade
2274307-77.2018.8.26.0000: Rel. Renato Sartorelli; Julgamento: 22/05/2019)
(original sem grifos). (gf)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.899, de
25.04.2016, que "dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas nas dependências do Estádio Municipal José Maria de Campos Maia,
no Município de Mirassol, nos dias de jogos e eventos". Competência legislativa.
Lei municipal tratando de consumo e desporto, reduzindo proteção existente a
favor de torcedores e consumidores, invade esfera de competência concorrente
da União e Estados (art. 24, V e IX, CF). Precedente deste C. Órgão Especial.
Fonte de custeio. Possível a indicação de fonte de custeio genérica (art. 4º).
Inconstitucionalidade inocorrente quanto a esse aspecto. Precedentes. Procedente a
ação. (TJSP - Direta de Inconstitucionalidade 2104650-11.2016.8.26.0000; Rel:
Evaristo dos Santos: Julgamento: 07/12/2016). (gf)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei n. 4.640, do Município de Mauá. que
dispôs sobre a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em postos
de abastecimento de combustíveis e serviços e nas suas lojas de conveniência -
Legitimidade ativa do SINDICOM - Possibilidade de análise da ação direta com base
em aplicação ampla do artigo 144 da Carta Bandeirante, conforme precedentes do €.
Rua Coronel José Dulce. esquifra com Rua Genera/OSório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax secante Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Órgão Especial, vencido o Relator - Competência legislativa concorrente da
União, Estados e Distrito Federal de legislarem concorrentemente sobre
produção e consumo (art. 24, V, CF) — Competência municipal suplementar
inexistente - Restrição ao comércio não prevista na legislação federal ou
estadual — Ação procedente. (TJSP - Direta de Inconstitucionalidade 0005717-
76.2012.8.26.0000: Rel: Corrêa Vianna; Julgamento: 27/06/2012). (gf).
Dessa forma, o artigo 7º, do Decreto Municipal nº 370, de 10 de julho de
2.020. traz proibição de venda de bebidas alcóolicas não prevista em sede federal e/ou estadual,
de modo que tal disposição não se insere no âmbito de competência legislativa do Município,
tampouco no interesse local da municipalidade.
Em face do exposto, verifica-se ser o artigo 7º, do Decreto Municipal nº 370.
de 10 de julho de 2.020, manifestamente inconstitucional, razão pela qual entendemos que a sustação
datado
do referido decreto é medida de rigor.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2029.
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