- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
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|__—J Projeto de lei
_ Projeto Decreto Legislativo
|:") Projeto de Resolução
[___—] Requerimento
[: Indicação
:] Moção
|:] Emenda
NO
PROTOCOLO
Autoreerereadores: José Eduardo R. Torres — PSC; Valdeniria D. Ferreira — PSC;
Rosinei Neves — PSC.
“no APROVADO lº TURNO APROVADO zº TURNO E APROVADO
_ III REJEITADO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE DE JULHO DE
2020.
URGENTE, URGENTÍSSIMO
“Susta o artigo 7º, do Decreto Municipal nº 3 701 de 10 de iulho de 2020. que
Decreto medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher) e
estabelece horário de funcionamento ao comércio não essencial e proíbe a
comercialização de bebidas alcoólicas, visando a contenção do avanço da pandemia
do novo Coronavírus — COVID-l9 no Municipio de (Í'áceres-li/[T e da? oulrax
providências. ".
Os Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Valdeniria Dutra Ferreira
— PSC e Rosinei Neves da Silva - PSC, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo
artigo 25. inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal. bem como o artigo 3º. do seu Regimento Interno.
propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres que aprova e a Mesa Diretora promulga O
seguinte Decreto Legislativo: ///" ,. / ") ._., 4/ "l,, , ,, _(
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.:!SZUU—UOO Fone: (65) 3223-l 707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracacerysÁnLgov.br
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Art. lº Fica sustada. nos temios do inciso V do art. 49 da Constituição Federal de
1988. c/c o inciso XXIV. do artigo 25. da Lei Orgânica Municipal, o artigo 7º, do Decreto Municipal
nº 3701 de 10 de iulho de 2020. que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição
do Município de Cáceres. do dia 13 ao dia 26 de julho de ZOZOQ devendo haver a retirada de todas as
bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores, sendo proibida. inclusive. a comercialização via
aplicativos de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery.
Art. 2" - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 13 dejulho de 2020.
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WTORRES - PSC "V eador
Cl .» VALDENÍRIA DUTRA FERREIRA - PSC
Vereadora
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Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CACERES - ("Lili: 78200-000
lºonc: (65) 32234707 - Fax 3223-6862 - Site: WWw.camaracaceres.nil.gov.br
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JUSTIFICATIVA
I —— Dos fatos:
Com efeito, o Decreto Municipal nº 370. de 10 de iulho de 2020 já está em
vigor em nosso município.
Porém, há a necessidade da Câmara Municipal aprovar este Decreto
Legislativo, se possível na primeira sessão legislativa. vez que O comando trazido no artigo 7º, e
totalmente inconstitucional, violando 0 artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
11 - Do mérito:
Foi com muita surpresa que tomamos conhecimento do Decreto Municipal nº
370, de 10 de julho de 2020.
l' Nele o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, proibiu a
comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26
de julho de 2020, afirmando ainda que deve haver a retirada de todas as bebidas alcoólicas das
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prateleiras e expositores. sendo proibida. inclusive. a comercialização via aplicativos de internet ou
contato telefônico para entrega no sistema delivery.
Ora Senhores Vereadores. esta proibição. conforme frisamos viola o artigo 24.
inciso V, da Constituição Federal. que prevê a competência concorrente da União. Estados e Distrito
Federal para legislarem sobre o consumo, e, no caso, relaciona-se o consumo de bebidas alcoólicas.
No presente caso. somente o Estado de Mato Grosso e' quem poderia. em tese,
proibir a comercialização de bebidas alcoólicas em âmbito estadual. e. pelo que consta. não o fez.
Assim, não poderia o município regulamentar a matéria por decreto municipal.
Aliás. como exemplo citamos a decisão adotada pelo Supremo Tribunal
Federal. que declarou constitucional a lei estadual de Mato Grosso que permitiu a venda de bebidas
alcoólicas em estádios e arenas esportivas.
O julgamento dessa ação, pelo plenário virtual do STF, foi concluído
recentemente. Para o relator da ação. Ministro Alexandre de Moraes. a lei de Mato Grosso está. sim.
dentro da competência concorrente dos estados de legislarem sobre consumo., portanto. dentro da
previsão constitucional do artigo 24. inciso V, vejamos a ementa do julgado:
' NOVO: Competência concorrente para a matéria (CF. art. 24). O inciso ll do art.
l3-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condições gerais de acesso e
permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar
bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de
violência. não particularizando. entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência
de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual. no exercício de
sua competência concorrente complementar. e observadas as especificidades locais.
regulamentar a matéria. Respeito a razoabilidade e proporcionalidade na
regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas não destiladas com teor
alcoólico inferior a 14%r igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de
futebol e outros esportes. inclusive na Copa do Mundo organizada pela F ?A e nas
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Fone: (65) 32234707 - Fax“ 3223—6862 - Site: www.camaracaceresmtgm/.br
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Olimpíadas. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco
social maior do que aquele decorrente da proibição. pois a ausência da
comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba
gerando o consumo de todos os tipos de bebidas — inclusive aquelas com elevado
teor alcoólico — nas imediações dos eventos esportivos. A Lei Estadual 10.524/20l7.
ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas não destiladas com baixo
teor alcoólico em estádios de futebol. traduziu normatização direcionada ao torcedorespectador. equiparado pelo 5 30 do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998r para todos os
efeitos legais. ao consumidor. sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990.
[ADl 6.193, rel. min. Alexandre de Moraes. j. 6-3-2020, P, DJE de 2-4-2020.]
Assim. o objetivo do presente Decreto Legislativo é de sustar parcialmente o
Decreto Municipal nº 370. de 10 de iulho de 2020, qual seja. o seu artigo 7º. vez que o Chefe do
Poder Executivo Municipal determinou de forma unilateral e sem competência para tantoi a proibição
de comercialização de bebidas alcoólicas no município de Cáceres, o que afirmamos, refoge de sua
competência regulamentar, senão vejamos a redação do artigo 7º:
"Art. 70 Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no circunscrição do
Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, devendo haver a
retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores, sendo
proibida, inclusive, a comercialização via aplicativos de internet ou contato
telefônico para entrega no sistema delivery. "
Em consulta ao diploma legal respectivo em âmbito estadual, ou federal. não
detectamos essa proibição ou seia, não há vedação veiculada por parte do Estado de Mato Grosso.
muito menos pela União para venda de bebidas alcoólicas.
Assim. da simples leitura do projeto de lei em análise, nota-se que houve
ofensa ao artigo 24. inciso V, da Constituição Federal. o qual dispõe sobre a competência concorrente
da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo: ' . ',//7 i /" dy 'I //
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“Art. 24. C..'ornpete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
( ...)
V - produção e consumo;
(...)
“à" 1“ No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar—se-á a
estabelecer normas gerais.
_Qº 2” A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
É“ 3 “ lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena. para atender a suas peculiaridades.
9“ WA superveniência de lei./federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe—for contrário
Nesse contexto, a norma ora em análise traz proibição de venda de bebidas
alcóolicas não prevista em sede federal e estadual, de modo que tal disposição não se insere no âmbito
de competência legislativa do Municipio de Cáceres/MT, tampouco no interesse local da
municipalidade.
Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.899, de
25.04.2016, que "dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas nas dependências do Estádio Municipal José Maria de Campos Maia,
no Município de Mirassol, nos dias de jogos e eventos". Competência legislativa.
Lei municipal tratando de consumo e desporto, reduzindo proteção existente a
favor de torcedores e consumidores, invade esfera de competência concorrente
da União e Estados (art. 24. V e IX. CF). Precedente deste C. Órgão Especial.
Fonte de custeio. Possível a indicação de fonte de custeio genérica (art. 40).
lnconstitucionalidade inocorrente quanto a esse aspecto. Precedentes. Precedente & t . ,,
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório (“ÁCERES - CEP.: 782%00 ,, Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223—6862 - Site: www.camaracnccrcsm .gmzbr
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ação. (TJSP - Direta de lnconstitucionalidade 2104650-1l.2016.8.26.0000; Rel:
Evaristo dos Santos; Julgamento: 07/12/2016). (gt)
Assim, o Decreto municipal tratando de consumo, invade esfera de
competência concorrente da União e Estados (art. 24, V e IX, CF) e dessa forma, o artigo 7º, do
Decreto Municipal nº 370, de 10 de julho de 2.020, traz proibição de venda de bebidas alcóolicas
não prevista em sede Lªiª! e/ou estadual, de modo que tal disposição não se insere no âmbito
de competência legislativa do Município, tampouco no interesse local da municipalidade.
Em face do exposto. verifica—se ser o artigo 7º, do Decreto Municipal nº 370,
de 10 de julho de 2.020. manifestamente inconstitucional. razão pela qual entendemos que este
artigo deve ser sustado do referido decreto. sendo esta uma medida de rigor.
Ill — Do pedido de urgência, urgentíssima na votação deste Decreto
Legislativo:
O Regimento Interno prevê o pedido de urgência nos seguintes termos:
“Art. 239. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e
parecer, para que determinada proposição seja considerada.
& 3". O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua
apresentação. depois da votação da matéria da Ordem do Dia.
A matéria em análise demanda urgência por parte da Câmara Municipal. pois.
]e'm da matéria em si ser inconstitucional, há a questão dos prejuízos que serão causados aos
omerciantes caso essa determinação permaneça vigente em nosso município.
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Assim. os vereadores subscritores requerem a urgência, urgentíssima na
votação deste decreto legislativo. se possível na sessão ordinária do dia 13/07/2020. ou então.
designando-se uma sessão extraordinária para apreciação deste decreto legislativo.
Sala das Sessões: 13 de julho de 2020.
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