Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0739/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 21 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor CAMARA! MUNICIPAL DE CÁCERES
VER. RUBENS MACEDO Em. ÀS. 4 Ç 4..120 do
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta To 39, Sobr e Jolo.
Ass dal to
Protbcolo Interno
Identificação Interna: Memorando nº 34.484/2019, de 17/ 12/2019
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
054, de 20 de julho de 2020, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio com Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT e a Fundação de
Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso-Fundação
UNISELVA e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem,
em anexo.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. 7
É AE SORO)
FRANCÍS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de c áceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil- PABX: (065) 3223-. 3-4044 - www.cageres.mt.gov.br - E-mail;
gabinete.é |. com
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Ofício nº 0739/2020-GP/PMC. - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 054, de 20 de julho de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 054, de 20 de julho de 2020, que Autoriza
o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com Universidade Federal de
Mato Grosso - UFMT e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da
Universidade Federal de Mato Grosso-Fundação UNISELVA e dá outras
providências.
O Município de Cáceres e a Universidade Federal de Mato Grosso -
UFMT vem mantendo tratativas, haja vista que, de um lado, esta Prefeitura
necessita implantar o e-Social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e, de outro lado, a Instituição
Universitária possui o conhecimento especializado (know-hall), para implantar e
executar as ações inerentes à referida plataforma.
Assim, superada a fase de entendimento entre as partes, o presente
Projeto de Lei visa obter do Poder Legislativo Municipal autorização para
celebração do necessário convênio, em que fica estabelecido, para tanto, o valor
de R$ 372.716,94 (trezentos e setenta e dois mil setecentos e dezesseis reais e
noventa e quatro centavos).
O referido instrumento possibilitará o apoiamento técnico da
UFMT/UNISELVA, para aprimoramento de ações da Administração Pública na
prática de gestão de pessoas, em virtude do início da operação neste ano de 020
/
na plataforma eSocial. ID.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres —- COC — CEP 78.210-906
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500/ F 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br -: E-mail:
gabinete .caceres gmail.com
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Ofício nº 0739/2020-GP/PMC. - fls. 03
Tendo em vista que o eSocial é um projeto inovador do Governo
Federal, o qual irá mudar a forma de envio das obrigações tributárias de todas as
empresas brasileiras e dos órgãos públicos; que, em síntese, de forma unificada e
digital, o eSocial receberá as informações de folha de pagamento, FGTS, aviso
prévio, escriturações fiscais, contribuições previdenciárias, entre outros, a
princípio, se faz necessário a parceria a ser celebrada com a UFMT, para inserir
essa nova rotina de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Cáceres.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores, segue, também, o Parecer Jurídico Nº 74/2020-PGM-ADM, da
Procuradoria Geral do Município, cópia apensa.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. ;
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Op:
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3
racional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
aceres mt.gov.br —- E-mail
“A”
A
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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 20 DE JULHO DE 2020
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio
com Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT e a
Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade
Federal de Mato Grosso-Fundação UNISELVA e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, nos termos da Lei 8.666/93, com a
Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, CNPJ nº 04.845.150/0001-57 e com a Fundação de
Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso — Fundação UNISELVA, com a
concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 372.716.94 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e
dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º A contribuição, referida no art. 1º, tem por objetivo auxiliar na implementação do Diagnóstico
de Enquadramento Previdenciário e Adequação à Proposta do eSocial, que será desenvolvido em quatro
etapas, com a elaboração de quatro Produtos no período de 12 meses:
I. Produto | — Estudo de Viabilidade e Identificação da Atividade Preponderante;
II. Produto 2 - Análise do Auto Reenquadramento da Atividade Preponderante;
WI. Produto 3 — Diagnóstico do Enquadramento Previdenciário e Revisão da Tabela de Rubricas, com
Foco no Equacionamento e na Identificação de Oportunidades de Crédito;
IV Produto 4 — Disponibilização do Software Validador do eSocial, com Implantação e
Treinamento.
Art. 3º O convênio a ser celebrado deverá ser instituído com o respectivo Plano de trabalho, e, ainda,
prever as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e
obrigações das partes, visando regulamentar as ações desta Parceria.
Art. 4º O representante legal da Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de
Mato Grosso-Fundação UNISELVA, deverá prestar contas mensalmente dos recursos recebidos,
condicionando o pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida.
Art. 5º A Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso-Fundação
UNISELVA, assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedi atualizado
monetariamente desde a data do recebimento acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a fazenda Municipal, nos seguintes casos:
I- quando não for executado o objeto da avença: n |
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Avenida Brasil nº 119 -C $.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E9DE-A6D2-88DB-1079
Assinado por 1 pessoa: BRUNO CORDOVA FRANCA
GACERES
“A”
Mera
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II - quando não for apresentada, no prazo exigido a prestação de contas;
HIT - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6º É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar
“in loco" a utilização dos recursos e solicitar outras informações até S(cinco) anos contados da aprovação
de contas, pelo TCE, das contas do Município de Cáceres correspondente ao ano de prestação de contas
do auxílio.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias,
suplementadas, se necessário, ou por créditos especiais.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, no corrente exercício financeiro, crédito
especial para atendimento das despesas de que trata a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
a Cáceres/MT, em 20 de julho de 2020.
dk — Ls IDO
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
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Avenida Brasil nº 119 200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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PARECER Nº 74/2020 — PGM-ADM Cáceres-MT, 18 de junho de 2020.
REFERÊNCIA: Memorando 34.484/2019 - IDOC.
1- RELATÓRIO
Trata-se de pedido de análise e orientação no que tange ao instrumento cabível
a ser pactuado entre o Município de Cáceres e a Universidade Federal de Mato Grosso e a
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso- (Fundação
Uniselva), em respeito ao Diagnóstico e Aprimoramento da Gestão Pública, no qual o
Município de Cáceres demonstra interesse tão somente na implementação da seguinte meta:
Meta 1 — Diagnóstico de Enquadramento Previdenciário e Adequação à Proposta do e-
social,
Segundo informações constantes no Plano de Trabalho apresentado ao
Município: “O trabalho proposto dará suporte à implementação junto à Prefeitura
Municipal de Cáceres, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto nº 8373/2014. No referido
sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo suas informações relativas aos
trabalhadores, por meio da transmissão eletrônica desses dados, de forma unificada, em
substituição ao preenchimento e entrega de formulários e declarações separados a cada
ente. O referido decreto também informa que é de responsabilidade do ente empregador a
correta informação dos dados, sob pena de multa para cada informação incorreta”.
“Justificativa: As Universidades desempenham um papel fundamental para
a extensão tecnológica, contribuindo na geração de novos conhecimentos e os transferindo
para a comunidade, ao mesmo tempo em que desenvolvem seu elo com empresas,
empreendedores e governo, criando um ambiente de estímulo à inovação. A extensão
tecnológica decorre da integração de centros de ensino, pesquisa e laboratórios que geram
conhecimento, criam produtos e serviços sustentáveis para a comunidade. Por meio da
interação, se fortalecemos processos de aprendizagem que associam a teoria à prática. No
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caso da presente proposta, que visa o Diagnóstico do Enquadramento Previdenciário e
Adequação ao eSocial da Prefeitura Municipal de Cáceres, o foco principal está no
desenvolvimento do Software Validador do eSocial que será transferido ao referido ente
público, por meio do qual, o mesmo poderá gerir sua folha de pagamento de forma segura e
eficiente.”
“Objetivo geral: Fornecer suporte na gestão e prestação das informações
referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, com o desenvolvimento e
implementação de um Software Validador de alimentação prévia, com a crítica necessária
para atender à nova regulamentação do eSocial.
“Objetivos específicos: Para que o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) seja efetivado pela Prefeitura
Municipal de Cáceres, preliminarmente, todas as alíquotas relativas às obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas, precisam ser corretamente ajustadas, configurando-se assim,
em algumas etapas prévias ante a implementação do sistema. Tais etapas compõem os
objetivos específicos do presente projeto na seguinte ordem:
i) Identificar qual é a atividade preponderante da Prefeitura Municipal de
Cáceres para posterior realização do auto reenquadramento;
ii) Revisar tabela de rubricas para diagnosticar e equacionar oportunidades
de crédito em virtude do recolhimento incorreto nos últimos cinco anos;
iii) Implementação do Software Validador do eSocial, com posterior
treinamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres.
Valor total: R$ 372.716, 94 (trezentos e setenta e dois mil e setecentos e
dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Prazo para a execução: 18 (dezoito) meses à contar da assinatura do
instrumento jurídico”,
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É o sucinto relatório.
IH - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente. é válido ressaltar que o instrumento jurídico a ser firmado entre o
Município de Cáceres e a Universidade Federal de Mato Grosso e a Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso- (Fundação Uniselva), nos termos
do Plano de Trabalho constante nos autos do Memorando retromencionado, poderá ser o
Termo de Convênio.
Assim, o Termo de Convênio, é todo ajuste celebrado entre entidades da
Administração Pública ou entre essas e organizações particulares, sem fins lucrativos, tendo
como objeto a realização de interesses comuns. Sendo assim, é uma associação cooperativa,
em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum.
De acordo com a Instrução Normativa nº 01/97:
O convênio é um instrumento de transferência de recursos públicos e tenha
como participe órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica
ou Fundacional, Empresa Pública ou sociedade de economia mista que
estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de
programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse reciproco, em
regime de mútua cooperação.
regi ç
Além disso, no convênio, o objeto pretendido interessa a todos os envolvidos.
Dessa maneira, apesar do interesse público estar subentendido no convênio e
até mesmo nos contratos, segundo Medauar (2009, p. 255) “se há presença de poder público
num dos polos então o raciocinio seria que o interesse público é o fim visado por ambos”,
Mesmo assim, em razão dos desvirtuamentos ocorridos, adiciona-se ao conceito de convênio
a expressão “interesse público”, com intuito de frisar que aquela avença jamais poderá servir a
interesses comuns privados. Dessa forma, os convênios são acordos firmados entre entidades
CEP 78.200-000
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públicas quaisquer, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, para realização de
objetivos comuns de interesse público.
Nesse sentido. vejamos o teor do art. 116 da Lei de Licitações sobre os
requisitos para a celebração de convênio:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
$1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I- identificação do objeto a ser executado;
11 - metas a serem atingidas;
HI - etapas ou fases de exccu
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros:
V- cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas
ou fases programadas:
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
$2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à
Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
$3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
1 - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo
órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública:
IH - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos. atrasos não justificados
no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do convênio. ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas:
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Cáceres - MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - ww cuccres mt gov bi — pemcacerento
gmail col
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HI - quando o executor deixar de adotar as medidas sancadoras apontadas pelo participe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno,
$ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização
dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
$5º As re financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste
$ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repa: sador dos
recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.”
Pois bem. compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se na
proposta de trabalho objeto do convênio a ser celebrado, o cumprimento do estabelecido no
parágrafo primeiro do artigo 116 da Lei de Licitações.
Outrossim, destaca-se que devem estar previstos na Minuta do Termo de
Convênio a ser celebrado as regras do parágrafo segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto da
Lei de Licitações, desse modo referidos parágrafos deverão ser observados pelo Município de
Cáceres. pela Universidade Federal de Mato Grosso-UFMT e pela Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso- Fundação Uniselva, durante à
execução do convênio.
Tecidas essas considerações, opina esta Procuradoria pela possibilidade da
celebração do convênio, devendo para a celebração do referido convênio a observância do
artigo art. 116 da Lei 8.666/93.
HI - CONCLUSÃO
Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos
autos consta, resguardado o poder discricionário do gestor quanto à oportunidade e
conveniência do ato administrativo, esta Procuradoria OPINA pela possibilidade jurídica da
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Cáceres - MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - voy cuccres nt gos br —
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celebração do convênio, com a devida observância dos preceitos estabelecidos no art. 116 da
Lei 8.666/93.
Ainda, ressalta-se que o parecer jurídico serve para auxiliar na tomada de
decisões, sendo uma opinião técnica fundamentada sobre matéria submetida à sua apreciação
o qual demonstra a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, não expressa um comando ao
Gestor, possuindo caráter meramente opinativo, desprovido de força vinculante, motivo pelo
qual o parecer jurídico não obriga a autoridade competente a adotar as medidas ou executar o
ato consultado na conformidade do parecer. Sobre o poder discricionário, leciona Carvalho
Filho (2010, p. 54):
“[...] é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as
s condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o
sse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua
prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da
coletividade.”
Assim, em que pese a possibilidade jurídica do pedido, é ao administrador público
que detém a competência para deliberar sobre o pleito, analisando a conveniência e
oportunidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
RENATA LAUDELINA DE PAULA
Procuradora Municipal
OAB/MT 11.839
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