Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0759/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 29 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 4.128/2020, de 05/02/2020
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 006, de 06 de julho de 2020, que Altera o art.5º, $ 3º da Lei
Complementar nº 48, de 05/09/2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira
e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal do Município de
Cáceres, a fim de acrescentar atribuições de fiscalização do comércio local
para apurar eventual abuso do poder econômico e infrações a normas de defesa
do consumidor aos profissionais de Agente de Arrecadação e Fiscalização
Municipal, acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil- PABX: (065) 3 00/FA) 3-4044 - www. caceres.mt.gov.br - E-mail:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0759/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 006
de 06 de julho de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres. Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 006, de 06 de julho de 2020,
que Altera o art.5º, $ 3º da Lei Complementar nº 48, de 05/09/2003, que instituiu o
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento
Municipal do Município de Cáceres, a fim de acrescentar atribuições de
fiscalização do comércio local para apurar eventual abuso do poder econômico e
infrações a normas de defesa do consumidor aos profissionais de Agente de
Arrecadação e Fiscalização Municipal.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar — PLC oriundo de pedido
formulado pela Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos, através do
Memorando nº 4.128/2020.
O presente PLC visa alterar a nomenclatura do cargo Fiscal de Obras
e Postura, que passará para Fiscal de Obras, Postura e Defesa do Consumidor,
como também acrescenta-lhe atribuições de fiscalização do comércio local para
apurar eventual abuso do poder econômico e infrações a normas de defesa do
consumidor.
O Fiscal de Obras, Postura e Defesa do Consumidor é pertencente ao
Grupo por Categoria do cargo denominado “Agente de Arrecadação e Fiscalização
Municipal (Nível Médio)”.
Justifica-se tais alterações em função de, por um lado, a demanda por
fiscalização do comércio de Cáceres que vislumbre apurar eventuais abusos de
poder econômico e infrações a normas de defesa do consumidor: e por outr
escassez de servidores no exercício da função.
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 322 500 / FAX -4044 - www .caceres.mt.gov.br -- E-mail;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0759/2020-GP/PMC - fls. 03
Tanto é que, para enfrentar os reflexos de abuso de preço de alguns
produtos de primeira necessidade, em decorrência da pandemia que,
hodiernamente, assola o mundo, a Prefeitura Municipal de Cáceres instituiu o
Decreto 132/2020, por necessidade excepcional e temporária, com tais atribuições
aos Fiscais de Vigilância Sanitária.
Todavia, para edição do presente Projeto de Lei Complementar, a
Administração Municipal ponderou por acrescentar as atribuições próprias da
função (Defesa do Consumidor) ao Fiscal de Obras e Postura.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores, segue, também, o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município,
acostado ao processo digital na data de 06/05/2020, cópia apensa.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. ,
N oca 222")
FRANCÍS MARIS CRUZ /
Prefeito de Cáceres j
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
3-4044 - www.caceres.mt.gov.br -- E-mail:
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 322
gabinete.cac:
GACERES
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ESTADO DE MATO GROS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 06 DE JULHO DE 2020
“Altera o art, 57,8 3º da Lei Complementar nº 48. de 05/09/2003. que instruiu o
Plano de Cargos. Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento
Municipal do Município de Cáceres. a fim de acrescentar atribuições de
fiscalização do comércio local para apurar eventual abuso do poder economico e
infrações a normas de defesa do consumidor aos profissionais de Agente de
Arrecadação e Fiscalização Municipal”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT. aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar
Are O art 59.8 3º da Lei Complementar nº 48. de 05/09/2003, passa a ter a seguinte redação
VARES iiiiiiiiiceteseeecereeeriereteneresioneeenatacerenanis cera aeeenanaara enem enreneeeeeso
6.) à
$3º Fiscalização de atividades reierentes a tributos, a obras, posturas e consumo. e de vigilancia õ
sanitária observando legislação específica (Art. 37, XVHL e Art 390 81º da Constituição Q
Federal): Constituição de crédito tributário de competência municipal, bem como dos imposto El
dus taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços através de fiscalização € 8
levantamento fiscais nas empresas comerciais e industriais, de prestação de serviços. autónomos. 5
ambulantes € eventuais, cadastramento econômico e imobiliário; Notificação de irregularidades E
observadas: Acompanhamento das notificações verificando o cumprimento do prazo de E)
regularização: Intimação à regularização pelos notificados, Embargos c aplicação de auto de 8
infração e imposição de multa: Elaboração de relatórios de atividades; Fiscalização do comércio 2
local para apurar eventual abuso do poder econômico e infrações à normas de detesa do
consumidor e outras taretas inerentes ao cargo * »
Art. 2º Os valores arrecadados em virtude da aplicação de multas previstas no inciso [art 56 e capui do ar 57
ambos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão revertidos ao Fundo Municipal de Detesa do
co!
Consumidor — FUNDECON, sendo destinados ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Politica Nacional de Relações de Consumo, com a detesa dos direitos básicos do consumidor c com a
modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor. após aprovação pelo respectivo
Conselho Gestor
ps lcaceres. tdo
Art. 3º O Anexo VIII da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, alterado pelas Lei
Complementares nº 54, de 16 de dezembro de 2004, nº 68. de 12 de junho de 2007. nº 71, de 20 de dezembro de
2007. nº 92, de 07 de dezembro de 2011 e nº 135. de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a estrutura
constante no anexo único da presente Lei Complementar
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
,
“dio Cáceres/MT, em 06 de julho de 2020
CHA > De? a.
CIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ade das assinaturas. acesse |
PROJETO DE LEECOMPELEMENTAR Nº tdo DE Ds DE JULHO DE 2620
Avemda Brasil nº LS CEP-TS 200.000 Fone/PAN (DOS 5223-1939
Bairro Jardim Celeste Cáceres Mato Grosso
»
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Assinado por 1 pessoa: DEBORA EVELYN DE FIGUEIREDO BARBOSA
Para ver
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO ÚNICO
Altera o anexo V da Lei Complementar nº 135, de 21 de fevereiro de 2019 = que alterou 0 anexo
VIII da Lei Complementar nº 48 de 05/09/2003 — na forma abaixo:
[N de | CARGOS GRUPO POR
ordem | ) E CATEGORIA
À — Advogado,
B — Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) € Arquiteto. Tcenico de
01 FE rms e um — - -— Des envolvimento
= Analista de Sistemas. Bacharel em turismo. Economista (considerar municipal (Nível
sua formação acadêmica), Redator Oficial com habilitação em Letras, Superior)
| Comunicação Social, Jornalista, Inspetor Tributário, Auditor de
Tributos. Biólogo. Geógrafo, Ciências Contábeis. Contador, Ouvidor, |
| Técnico Nível Superior. Tecnólogo em Turismo, Controlador Interno no o
| . | A — Bioquímico. Médico Regulador. Entlermeiro. Farmacéutico. | o |
| | Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo. Nutricionista. Odontólogo (considerar Técnico de
| , | cada especialidade clínica), Psicólogo. Veterinário. Engenheiro | envolvimento
| 2 Sanitarista, Sanitarista, Assistente Social. Terapeuta Ocupacional. sand
| | Radiologist o | Municipal (Nível
| | B — Médico (considerar cada especialidade da área clínica) Superior)
| |
E “ÍA — Técnico em Contabilidade. Técnico em enfermagem. Técnico
| Agrícola, Técnico em Radiologia. Técnico em Segurança do Trabalho.
B — Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório. Auxiliar de Agente de
03 Enfermagem, Digitador, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Desenvolvimento
Dental, Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental, Artesão. Mur pal (Nível
| Maqueiro, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) Auxiliar de | Médio) |
| | Eletromecânico, Operador de Eta, Auxiliar de Farmácia, Educador | |
| | Orientador Social. Gerente de Serviços Sociais. Cuidador, Radiologista. | |
L | Véemico em Informática. Técnico em Vigilância Sanitária | o |
| | Agente de |
| 14 kiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, [iscal de |
| Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo. Agente de | Municipal (Nível |
| E Trânsito Médio) |
| A — Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário. Auxiliar de
| Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas. Auxiliar de Serviços
Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Recepeionista, Apoio de
| Auxiliar de Cuidador. Desenvolvimento
| 15 | B — Auxiliar Administrativo, Carpinteiro. Eletricista. Eletricista de | Municipal (Nível
| Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Fundamental
| Automóvel. Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões. Motoristas, | Completo) |
Motorista de Onibus. Operador de Máquinas, Pedreiro, Padeiro, Pintor.
| Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro, Lubrificador, Encanador |
| Adutora
PROJETO DE LELCOMPLEMENTAR Nº o06 DE G6 DE TUDHO DE 2000
Avenida Brasil n 9 CEP-7S 200.000 Fone/P AN (005)
Bairro Jardim Celeste Caveres Mato Grosso
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Para venificar a validade das assinaturas. acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código D693-E7DE-584C-3C89
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D693-E7DE-584C-3C89
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DEBORA EVELYN DE FIGUEIREDO BARBOSA (CPF 021.241.471-29) em 29/07/2020 09:19:24
(GMT-04:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Prefeitura de Cáceres | IDoc Governo https: 'caceres. Idoc.com.br'?pg-doc via&hash- 53FB7-AEFO0E9
Lof3
Memorando 4.128/2020
Assunto: Solicitação de Parecer Jurídico
Cáceres/MT, 06 de Maio de 2020
Exmo. Secretário,
Importante ressaltar que por necessidade excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavirus foi editado o
Decreto Municipal 132/2020 que regulamenta fiscalização do comércio local pelo PROCON para apurar abuso do poder
econômico e infrações a normas de defesa do consumidor com atribuição aos Fiscais de Vigilância Sanitária
De fato imprescindível que este Ente Federativo tenha em seu quadro funcional servidores com atribuições relativas às
fiscalizações do PROCON, havendo a possibilidade de criação de cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor ou de
Relação de Consumo com atribuições especificas ou se for o caso de cumulação dessas atribuições à cargo de
fiscalização já criado no Municipio, como o de Fiscal de Obras e Postura
A cumulação das atribuições pode se mostrar de maior interesse público em decorrência do não aumento de gastos com
pessoal, garantindo-se aplicação dos princípios da economia e da eficiência por não impactar o erário publico e pela
maior celeridade, já que os servidores já se encontram no quadro funcional, não dependendo de novo concurso público
Tem-se que no Município de Cáceres é a Lei Complementar nº. 48/2003 que disciplina quanto às carreiras dos servidores
púbicos municipais, pelo que se transcreve a norma pertinente
Art. 5º- A Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres/MT constante
do Anexo Vlll é composta de 05 (cinco) cargos de acordo com o lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres
1. Técnico de Desenvolvimento Municipal é composto pelos cargos de formação de nível superior completo.
2. Técnico de Desenvolvimento de Saúde Municipal A e B é composto pelos cargos de formação de nivel superior
completo
Ill. Agente de Desenvolvimento Municipal é composto pelos cargos de nível médio completo.
1. Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal é composto pelos cargos de nível médio completo;
2. Apoio de Desenvolvimento Municipal A e B é composto dos cargos de formação de nível fundamental completo
e pelos cargos em situação especial que não tem nivel de escolaridade, no entanto apresentam outros
requisitos necessários para o cargo, discriminados no Art. 50 caput, desta lei
e 3º - São atribuições do Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal:
Fiscalização de atividades referentes a tributos, a obras e posturas, e de vigilância sanitária observando
legislação especifica (Art. 37, XVIll e Art. 39, $1º, | da Constituição Federal); Constituição de crédito tributário de
competência municipal, bem como dos impostos, das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços
através de fiscalização e levantamento fiscais nas empresas comerciais e industriais, de prestação de serviços,
autônomos, ambulantes e eventuais; cadastramento econômico e imobiliário; Notificação de irregularidades
observadas; Acompanhamento das notificações verificando o cumprimento do prazo de regularização; Intimação à
regularização pelos notificados; Embargos e aplicação de auto de infração e imposição de multa; Elaboração de
relatórios de atividades e outras tarefas inerentes ao cargo.
Logo, verifica-se que os cargos de Fiscal de Tributos, de Obras e Posturas, de Fiscal de Vigilância Sanitária compõe a
mesma carreira, qual seja, de Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal, assim, imprescindível que seja editada lei
29/07 2020 16:$
Prefeitura de Cáceres | IDoc Governo https:” caceres. Idoc.com.br/?pg-doc via&hash-53FB742EF60E9
td
of3
complementar para incluir as atribuições de fiscalização de defesa do consumidor no $ 3º, do art. 5º, da LCM 48/2003, e
ainda estabeleça a nomenclatura do cargo como de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor
Ou ainda, dentro de seu poder discricionário, pode a Administração optar por cumular as atribuições de fiscal de defesa do
consumidor com as do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, que também se amoldaria para exercer o encargo
De qualquer modo, em anexo segue minuta com sugestão de redação para alteração do $ 3º, do art. 5º, da LCM 48/2003,
considerando o asseverado no presente Memorando acerca de inicialmente se entender pela cumulação das atribuições de
fiscalização de defesa do consumidor ao cargo de Fiscal de Obras e Posturas
Posteriormente, pode ser editado via Decreto Municipal, a regulamentação no âmbito municipal da Lei Federal nº 8.078/90
e da Lei Municipal 2.158/2008, especificando as atribuições aos fiscais incumbidos da fiscalização de defesa do
consumidor, as quais se exemplifica a seguir:
1. a) fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço (privado e publico) no âmbito do
Município de Cáceres, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor
2. b) examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeispara apuração de
infração contra o consumidor;
3. c) efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que
necessitam verificação!n loco, com vistas à comprovação da possível prática infrativa:
4. d) cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente;
5. e) fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos
administrativos, após a solicitação da Coordenação de Defesa do Consumidor;
6. f) lavrar Termos de Vistoria e Autos de Constatação para instrumentalização de processos administrativos,
quando solicitados;
7. 9) lavrar Autos de Constatação, os quais poderão ser convertidos, de ofício, em Autos de Infração, hipótese em
que deverá ser expedida notificação ao estabelecimento, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2 181/97
8. h) lavrar Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito por infringência às normas previstas na
legislação consumerista;
9. i) proceder à notificação das empresas, com fulcrono $ 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90, solicitando a
apresentação de documentos e/ou informações necessárias para apuração de práticas infrativas contra a
classe consumerista
10. )) proceder à notificação dos estabelecimentos, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº
2.181/97, oportunizando-lhes prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, com relação ao
Processo Administrativo instaurado,
11. k) proceder à inutilizaçãode produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do inciso Ill do art. 56
da Lei Federal nº 8.078/90;
12. |) interditarestabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90, por decisão da
autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor;
13. m) requisitar auxílio policial nos casos de impedimento à aplicação do Decreto Federal nº 2. 181/97;
14. n) emitir relatórios sobre as atividades executadas
Diante disso, opino pela possibilidade juridica de cumulação das atribuições de fiscalização de defesa do consumidor com
o cargo de Fiscal de Obras e Posturas ou de Fiscal de Vigilância Sanitária, pois dentro do critério do juizo de conveniência
de oportunidade da Administração Municipal, para tanto deverá ser alterada a Lei Complementar 48/2003. podendo, por
conseguinte, ser disciplinado por decreto municipal as especificidades das atribuições de Fiscal de Defesa do Consumidor
e a regulamentação da Lei Federal nº 8.078/90 e da Lei Municipal 2.158/2008
Eis o parecer
Atenciosamente
Elen Santos Alves da Silva
Procuradora do Município
29/07/2020 16::
Prefeitura de Cáceres | |Doc Governo
https: 'caceres. Idoc.com.br “pg doc via&hash-53FB7A2EF60ES
29/07 2020 16:5