Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0798/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Presidente da Câmara Municipal de Cáceres AOS 490 5
Ass. Ar À 2. UC
Identificação Interna: Memorando nº 22.81 1/2020. de 23/07/2020
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 58, de 13
de agosto de 2020, que “Autoriza o Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal a criar programa de fornecimento de caixas d'agua, para
pagamento parcelado junto à conta de água, para famílias residentes no
município e que estejam em situação de vulnerabilidade social”, acompanhado
de respectiva Mensagem, em anexo.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
FRANCIS MARISCRUZ /
Prefeito de Cáceres E
es — COC — CEP 78.210-906
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cá
22. 4044 - wuw.ca
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 322
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res mt.gov.br = E-mail:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0798/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 058, de 13 de agosto de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense. o Projeto de Lei nº 58, de 13 de agosto de 2020, que “Autoriza o
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal a criar programa de
fornecimento de caixas d'agua, para pagamento parcelado junto à conta de
água, para famílias residentes no município e que estejam em situação de
vulnerabilidade social”, apenso.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Autarquia
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, por meio do Memorando nº
22.811/2020.
O referido Projeto de Lei (PL) tem por finalidade suprir a necessidade de
implementação de meios que possibilitem a minimização de falta d'agua no âmbito do
município de Cáceres/MT, mormente no que se refere às famílias de parcos recursos €
de habitação popular.
Leve-se em consideração que a falta de água no âmbito do município
torna-se mais acentuada nesta época do ano. em virtude da seca e elevadas
temperaturas. o que acarreta maior consumo de água tratada de forma generalizada.
Por outro lado. ocorrem paralisações no sistema de abastecimento em
virtude da obra de ampliação de reforma das estações de Tratamento de água. assim
como interrupções decorrentes de rompimentos de redes de distribuição e
substituições.
Tais fatos atingem com mais intensidade as edificações que não possuem
reservatórios suficientes para armazenamento de água. bem vital tão precioso e
necessário à sobrevivência. Locsees
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Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223 223-1500/ FAX 3223-4044 - www .caceres.mt.gov.br — É -mail;
gabinete caceres gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0798/2020-GP/PMC - fls. 03
Somado a esses aspectos. temos o atual momento, atípico, em que
enfrentamos uma grande crise sanitária, para a qual a água é fator primordial à
higienização e prevenção da doença COVID-19. que assola toda a nação.
Pelo exposto. a presente matéria visa à criação de programa de
fornecimento de caixas d'agua. para pagamento parcelado junto à conta de água, com
o fito de amenizar os problemas nas residências que não possuem qualquer meio de
reserva de água. assim como as que possuem de forma insuficiente, de modo a
proporcionar o armazenamento adequado de água tratada para as situações de
interrupção no fornecimento. Quando aprovada. esta matéria será regulamentada por
decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores. encaminhamos o parecer jurídico exarado na data de 29/07/2020. cópia
anexa.
Ante a urgência para a execução da obra, solicitamos a Vossa Excelência
e demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
-Laa ES TDCem )
FR S MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 - www .caceres.mt.gov.br — E-mail:
res a
GaeEnEs
ADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 58, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza o Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal a criar
programa de fornecimento de caixas d'agua, para pagamento parcelado
junto à conta de água, para famílias residentes no município e que estejam
em situação de vulnerabilidade social”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal - SSAAP. autorizado a fornecer
caixas de água para pagamento parcelado junto à conta de água. em até 12 (doze) parcelas mensais, com o
fito de amenizar os problemas nas residências que não possuem qualquer meio de reserva de água, assim
como. as que possuem de forma insuficiente. de modo à proporcionar 0 armazenamento adequado de água
tratada para as situações de interrupção no fornecimento, para famílias residentes no Mumicípio e que
estejam em situação de vulnerabilidade social,
$ 1º Sem prejuízo da adoção de critérios adicionais em regulamento pelo Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal, consideram-se em situação de vulnerabilidade social. para os fins desta Lei,
as famílias que possuam cadastro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e Beneficiários do Bolsa Família.
$2º O Fomecimento fica restrito ao imóvel de propriedade da família beneficiária ou de que esta possua a
posse e esteja em processo de regularização fundiária de interesse social.
Art. 2º O fornecimento será efetivado de forma direta pelo Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do
Pantanal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo en idar esforços para adaptar-se às suas
diretrizes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
Cáceres-MT, 13 dé agosto de 2020,
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FRANCIS MARIS CRUZ
da)
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEUNSOSS DE 13 DE AGOSTO DE 2020
avenida Brasil nº 119 = CEP-78,200.000 Fone/FAX (065) 322
1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso,
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.
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Memorando 22.811/2020
Assunto: Criação de Programa para fornecimento de caixas d'água
Cáceres/MT, 29 de Julho de 2020
Ilmo. Procurador Geral,
Trata-se de pedido de parecer jurídico solicitado pelo Procurador Geral relativo ao pedido encaminhado pela autarquia
municipal Aguas do Pantanal, quanto a possibilidade de criação de programa de fornecimento de caixas d agua, para
pagamento parcelado junto à conta de água, com o fito de amenizar os problemas nas residências que não possuem
qualquer meio de reserva de água, assim como, as que possuem de forma insuficiente, de modo a proporcionar o
armazenamento adequado de água tratada para as situações de interrupção no fornecimento
Justificou ainda a autarquia, que a falta de água no âmbito do município se torna mais acentuada nessa época do ano, em
virtude da seca e elevadas temperaturas, o que acarretam um maior consumo de água tratada de forma generalizada, e
que a paralisações no sistema de abastecimento em virtude da obra de ampliação de reforma das estações de Tratamento
de água, assim como as interrupções decorrentes de rompimentos de redes de distribuição e substituições; que grande
número de pessoas que não possuem reservatórios suficientes para armazenamento de água, bem esse tão precioso e
necessário à sobrevivência; que no momento atual, no qual enfrentamos uma grande crise sanitária, na qual a água é fator
primordial para a higienização e prevenção à doença COVID-19, que assola toda a nação
Sobre a questão vejo que trata-se de um programa de melhoria nas condições habitacional e de saneamento básico da
população, a ser implementado pela autarquia municipal, no entanto, em obediência ao principio da legalidade a que
administração publica esta sujeita, necessário que o referido programa se dê mediante autorização legislativa, regra essa
imprescindível de ser observado.
Há de salientar ainda que, o financiamento do Programa de Armazenamento de água potável nas residências, tem como
objetivo facilitar o acesso da população mais carente à preservação de água potável, no entanto, por estar ligado
diretamente a um serviço prestado pela autarquia, a aquisição dessas caixas d'água, deve por ela ser financiada
Inclusive no projeto de lei que tratará da matéria a respeito do fornecimento das caixas de água, importante constar que
deverá beneficiar apenas aquelas pessoas carentes, ou com baixa renda familiar, onde inclusive deve trazer os requisitos
para a adesão ao programa, bem como a forma de pagamento, por meio do desconto nas contas de consumo de água
Poderá inclusive como forma trazer incentivo ao comercio local, daqueles que tiver interesse em aderir ao programa
mediante realização credenciamento junto a referida autarquia. Enfim, todo e qualquer critério, deve ser fixado mediante lei
No mais conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, está dentre as atribuições e competência do Municipio, prover tudo que
diga respeito a seu interesse e bem estar da população, especificamente legislar sobre assuntos de interesse local. De
igual forma cabe também ao Municipio promover programas, que vise a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico. Conforme dispõe os artigos 6º, Inciso |, e art. 7º, Inciso IX, da referida Lei Orgânica, que assim
prescreve:
Art 6º Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem estar da
população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
Lof2 14/08/2020 10:2
efeitura de Caceres | |Doc Governo https://caceres. Idoc.com.br ?pg doe via&hash-DF83B2927552A...
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
fis)
Art. 7º Ao Município de Cáceres-MT cabe, sem prejuizo da competência da União e do Estado, observando normas de
cooperação estabelecidas por lei complementar federal,5 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
(...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico,
Conforme, disposto acima, hã ambaro legal para que o Município legisle sobre a matéria, bem como crie o programa de
fornecimento de caixas d'agua, para pagamento parcelado junto à conta de água, com o fito de amenizar os problemas nas
residências que não possuem qualquer meio de reserva de água, assim como, as que possuem de forma insuficiente, de
modo a proporcionar o armazenamento adequado de água tratada para as situações de interrupção no fornecimento. Com
isso certamente trará melhoria as condições habitacionais e de saneamento básico a essa pessoas menos favorecidas
Diante do Exposto, com base nos argumentos e considerações supra mencionada, esta procuradoria OPINA, pela
possibilidade de criação do programa de fornecimento de caixas d'agua, para pagamento parcelado junto à conta de
água, para as pessoas com insuficiência de recursos, cujos requisitos devem ser fixados e autorizados mediante lei, pois o
Municipio tem competência para legislar sobre tal matéria, por ser de interesse local, além de estar promovendo melhoria
nas condições habitacional e saneamento básico. Esse é o parecer que submete a apreciação de Vossa Senhoria, SMJ
Gilberto José da Costa
Procurador do Município
2of2 14/08/2020 10:2