Estado de Mato Grosso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0797/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de agosto de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em Il 1 98420 Elo)
A Sua Excelência o Senhor Sob nº TE
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 23.477/2020, de 29/07 /2020
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, O Projeto de Lei nº 059, de 14
de agosto de 2020, que “Dispões sobre a regularização das edificações e dá
outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem O projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. z
FRANCIS MARIS CRUZ /
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mi. 204 «br E-mail:
eres Lcom
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0797/2020-GP/PMC. - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 059, de 14 de agosto de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres. Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 059, de 14 de agosto de 2020. que “Dispões sobre a
regularização das edificações e dá outras providências ”, apenso.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Logística — SMIL. por meio do Memorando nº
23.477/2020.
O referido Projeto de Lei (PL) tem por finalidade possibilitar que todas
as edificações irregulares possam ser regularizadas. desde que não invadam terrenos €
espaços públicos. áreas de preservação ou servidão e tenham condições mínimas de
habitabilidade e estabilidade estrutural.
É oportuno esclarecer que este PL aplica-se somente a edificações que
não atendem aos critérios previstos no Código de Obras de Cáceres. e ao artigo 247-A
da Lei Federal 6015/1973.
Para instrução do presente. visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores, encaminhamos o processo. na integra, contendo todos os despachos.
pareceres técnicos e jurídicos que deram embasamento à elaboração do Projeto de Lei
nº 59/2020:
Ante a urgência para a execução da obra. solicitamos a Vossa Excelência
e demais edis que analisem e aprovem O projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo. externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
1 REA DX)
FRANCIS MARIS-CRUZ
Prefeito de Cáceres
s— COC CEP 78.210-906
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Các ;
:AX 3223-4044 - www
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3-1500 /
res mt. gov.br - E-mail:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OSTO DE 2020
dencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso dis prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74. Inciso IV. da Lei Orgânica Municipal. cuz saber que a Camara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarer à seguinte Lei:
Art. 1º As edificações irregulares, concluídas até 09/04/2020 (nove de abril de 2020). poderão ser regulariZza-
das. desde que atendam às condições mínimas de higiene, segurança, uso. salubridade, de habitabilidade e de
respeito ao direito de vizinhança. observadas as disposições constantes na legislação ambiental e nesta Lei
$ 1º Consideram-se irregulares. para efeitos desta Lei. as obras que tenham sido concluídas até a data de
09/04/2020 que se enquadrem em um dos critérios abaixo:
E. Sem aprovação de projeto. alvará de obras e sem a emiss ão do “habite-se”. que não tenham condi-
ções de atender às disposições da legislação urbanística previstas no Código de Obras e Posturas:
IL. Edificações concluídas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente à epoca da coms-
trução e executadas em desacordo ao projeto aprovado.
$ 2º Sera considerada concluída c com condições mínimas de habitabilidade a coricação que apresentar
infraestrutura mínima. tais como vedação, cobertura. instalação hidráulica. sanitária. dágua c energia elétrica.
devendo ser apresentado pelo interessado laudo técnico atestando às condições de habitabilidade da edificação
$ 3º A constatação da existência da edificação será teta através da imagem de satelite do dia 09 de abril de
2020. que será disponibilizada para consulta prév ia dos interessados.
$ 4º Será realizada vistoria técnica na edificação, por profissional designado pela Preteitura Municipal de
Cáceres. capacitado tecnicamente, com registro junto ao CREA/CAU de Mato Grosso, à fim de verificar e
atestar compatibilidade dos documentos e projetos apresentados com à edificação executada,
Art. 2º Na análise de regularização das edificações previstas nesta Lei deverá ser considerada a atividade a
que as mesmas se destinam.
Art. 3º
sta Lei não se aplica às edific
des tombadas pelo IPHAN. bem como às cuilicações tombadas pelo
Município de Cáceres. visto que estas estão sujeitas à legislação específica e podem ser regularizados a
qualquer tempo
Art. 4º São consideradas passíveis de regularização as edificações que abriguen atividades residenciais.
comerciais c de prestação de serviços compatíveis com a zona urbana e via em que estão locatiZadas.
SAS irregularidades que poderão ser aceitas através desta Lei são: -
E ai
E. Taxa de permeabilidade: . -
EE. Taxa de ocupação do terreno:
HH. Recuos frontais conforme a via; |
EV. Afastamentos laterais e fundo:
PROJETO DE DEENC OSS DE 4 DE AGOSTO DE 20
venda Brasil" 119 CEP-78 200.000 Fone/E AN DOS | 3
Barro Jardin €
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Cáceres Mato Grosso.
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GACERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
V. Areas mínimas previstas por cômodo:
VI. Árcas mínimas das aberturas destinas à ventilação e/ou iluminação. Exceto para edificações passíveis
de Projeto de Segurança e Combate a Incêndio e Pânico - PSCIP e aplicação de normas de acessibilida
de:
VEL As normas específicas relacionadas à via e/ou zona;
VER. Aos gabaritos de altura, Exceto para edificações passíveis de PSICP e acessibiidade e dentro do per
metro histórico tombado pelo IPHAN e pela Prefeitura Municipal de Cáceres:
IX. Outros danos urbanísticos definidos por Let.
8 2º Na hipótese da edificação for destinada a ativ idades incompatíveis com au cona e/ou com a viaa
regularização da edificação somente se aplicará se forem sanados os fatores que torne a a ati idade incompat
vel com à Zona e/ou via em que está localizada
Ar
5º Não serão passíveis de regularização. para os efeitos desta Lei. as edificações que:
E Estejam situadas ou avançando sobre logradouros. passeios públicos, calça tas e OU Vidts OU terrenos
públicos:
H. Estejam situadas em faixas não edificáveis junto à lagos. lagoas. córregos. canais. área de preserva-
ção permanente: faixas de escoamento de águas pluviais. galerias. canalizações. tinhas de transmissão de
energia de alta tensão e áreas de risco. conforme constatado pela defesa civil:
HI. Situadas em áreas protegidas. como parques. áreas verdes e outros. e no entomo de áreas com rele-
vante interesse ambiental,
5-60
58D'
Art. 6º Os requerimentos de regularização deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal! de
Infraestrutura e Logística - SMIL. através do protocolo digital, pelo proprietário ou “1 representante legal. no 8
prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, com os ses vintes documentos 2
I. Requerimento. realizado em lormulário específico, devidamente preenchido e assinado — modelo E
especifico desta let: o
HH. Documentação pessoal ou da empresa - RG/CPF. Para pessoa jurídica o CNPS e contrato social ou a
Cerudão Simplificada emitida pela Junta Comereial ou no caso de sociedade anônima cópia da cata da ultima
assembleia onde se definiu a diretoria.
HE. Comprovante de inscrição do proprietário no Cadastro Único do Goverio Federal. referente ao
õ
=]
Es)
programa Bolsa Família (somente quando aplicado o artigo 13º e 14):
IN. Procuração” (somente quando o processo for realizado por representante) ú
Ve Declaração do proprietário responsabilizando-se. sob as penas da Lei. pela veracidade das informa- 8
ções e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei. com endereço completo do interessado e do imóvel
= modelo especifico desta ler;
M. Certidão negativa de débitos municipais do(s) proprietário(s) do imóvel:
MI. Certidão negativa de débitos municipais do imóvel a ser regularizado: 3
VII. Ceridão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada (emitida com no máximo 90 diasp &
comprovando a propriedade e a regularidade do lote em que está imóvel objeto de regularização E
' . UE : Zu
IX. Laudo técnico atestando as condições de habitabilidade e estabilidade da edificação - modelo 5 4
g
especifico desta lei: “e
x. Planta de arquitetura da edificação, em conformidade com os documento: xigidos pata-sqlicitação 3 &
. - E
de alvará de construção: Ea
XI. ART ou RRT referente à regularização da edificação e do laudo emitido: E
E o
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PRORETO DE TEEN asa DE A DE AGOSTO DE 2020
avenida Brasiln [9 CEPIS 200000 Fone ANOS | 273190
Banrio Jardim Celeste Cáceres Mans Grossa
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NHL. PSCIP - Projeto de Segurança e Combate a Incêndio e Pânico aprovado delo corpo de bombeiro
(para edificações em que é obrigatório o PSCIP).
XI. Alvará de Funcionamento do profissional ou da empresa responsável pelo projeto dicença de
localização):
TO - Declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido de regulari sao quando forca casos
temmado por seu síndico e acompanhada de copia da ata da assembleia que o elege demais doctimentos
pertinentes. observado o disposto na convenção condominial devidamente registrada
NY. Declaração de anuência do(s) vizinho(sy do entorno da edificação. quand edilivação tao ale nder
aos critérios do código de obras quando aos afastamentos laterais//undo e alturas = mis elo especitico desta ler;
NM. A critério dos responsáveis pela análise do processo. podera ser solicitado apresentação de decha-
rução expedida pela autarquia Águas do Pantanal atestando que a edificação nãos encontra sobre baixa de
escoamento de águas pluviais. galerias e canalizações de água e/ou esgoto.
XVII, A critério dos responsáveis pela análise do processo. poderá ser solicitada a apresentação de decla-
ração expedida pela concessionária de energia elétrica ( “NERGISA) atestando ue a edificação não se
encontra sob faixa de servidão de rede de energia elétrica.
EUR Para o caso de à edificação avançar sobre o recuo frontal, é necessário apr entar
a) Declaração de dispensa de indenização - modelo especifico desta lei;
bj Incluir o texto da declaração de dispensa de indenização no projeto da ed! vação
XIX. Comprovante da ligação de água para o fim a que se destina à edificação:
NX. Comprovante da ligação de energia elétrica para o fim a que se destina a cdilicação:
XXI Comprovante da ligação com a rede de esgoto existente ou, no Caso de mão existência de rede de
esgoto apresentar:
a) Projeto do sistema de tratamento adotado. para imóveis residenciais um amiliares:
b) Projeto do sistema de tratamento adotado. para imóveis comerciais OU tistos com ater
1 03 unidades comerciais ou:
2) 0! unidade comercial e OT residencial,
o Para os imóveis não contemplados nos itens De TE, será necessária apresentação do projeto do
sistema de tratamento aprovado pela autarquia Aguas do Pantanal:
NAL. Outros documentos que o poder público municipal julgar neces
sários no decorrer do processo
Art. 7º Todo o processo será realizado em meto digital. e para tanto todos os documentos devem sei
devidamente digitalizados. garantindo a qualidade das informações e dos documentos. c encaminhados em
formato pdf.
81” Os arquivos referentes aos projetos devem ser enviados em formatos dwg e pe! cerados diretamente do
prog
ama usado para sua confecção.
82º As declarações e laudos apresentadas devem estar devidamente assinadas. € cc assinaturas devem ser
compatíveis com os documentos apresentados para Lins de reconhecimento por seme!ança
83º As assinaturas que não puderem ser reconhecidas por semelhança através dos documentos do processo
devem ser reconhecidas em cartório.
SA” As Plantas de arquitetura estão dispensadas das assinaturas para fins do processo «e analise
PROJETO DE LEENC OSS DE IS DE AGOSTO DE 2020
avenida Brasil nº DS CEP-7 00 000 Fone AX a06S 1 IDR LOÃO
Bairro Jardim Celeste Cáceres Mato Grosso
20B5
D5-6C8C-94 12-
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BRUNO CORDOVA FRANCA
por 1 pessoa
Para ver!
GACERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 8º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística — SMIL realizará os stóriao part verticais
informações prestadas. através de um profissional qualificado tecnicamente para a at dade
Art. 9º O pedido de regularização de edificação, se deferido. será formalizado «avós de da comissão do
testado de Regularização da Edificação. que terá os mesmos efeitos do “habite-s ". e será expedido pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, Também será emitido ao final co processo. dt planta de
arquitetura da edificação regularizada com os carimbos c assinaturas de que for acer
$ 1º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação ficará condicionada prévio pagamento das
taxas referentes ao processo e também dos valores das medidas compensatórias aple as poresta Dor
$ 2º A expedição do Atestado de Regularização de Editica
» não substituto alvará suncionamento. quando
exigível,
$ 3º Expedido o Atestado de Regularização de Edificação, a Secretaria Municipal de titraestrutura e Dogistica
comunicará a Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atualização do cadasto imobiliário para fins
tnbutarios
vet. 10. O interessado será notificado do indeferimento do pedido de regularização. quando ocorrer atraves de
despacho emitido/ane xado no mesmo protocolo digital em que o pedido de regularização fot solicitado. sendo
obrigatorio informar Os motvOS pelos quais a solicitação toi indeferida. E
$ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de regularização de obra caberá recurso, com eleito apenas 8
devolutivo. ao chefe do Poder Executivo. á
82º 0 prazo para recurso será de 5 dias úteis. à contar da data da comunicação do fato, dentro do mesmo 9
processo eletrônico. 8
Art. 1. Nas edificações contempladas e regularizadas por esta lei, não incidirá: E
EA cobrança do ISSQN referente à construção: o
HE Cobrança de multas & taxas de análise de projeto. alvará de obras e habito se previstas no codigo 5
tributário do município.
Art. 12. Como medidas compensatórias será aplicado a cobrança de taxa de regular vação de obras que sera E
calculada pela soma dos itens a e b deste artigo: g
E Valor correspondente a 01 UFIC por metro quadrado da área construída total: $
HE Valor correspondente a OL UFIC por metro quadrado de área construída em cescontormmidade com a E
legislação. para cada item descumprido. E
Parágrafo único. Será adotado o valor mínimo de 25 UFIC. para os casos em que a sena dos itens irregulares
A FRANCA
lique menor que 25 UFIC,
Art. 13. Fica instituída a Taxa Análise de Regularização. como valor a ser pago para cas análises técnicas.
oa
a : = ZE
vistorias c emissão dos laudos. Para a Taxa de Análise de Regularização será cobrado » valor correspondente a 5 q
0.3 UFIC por metro quadrado da área construída total, “o
8 E
2
$
Art. 14. Para edificações de baixa renda. será aplicado um desconto de 50% = mente sobresos valores 2
descritos nos artigos 12 e 13. 25
o
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PROJETO DE DEENCOSE DE 4 DE AGOSTO DE 2020
venda Brasi DEDO CORRS QU Ou Bone VN atos ATT po
Baútro Jardin Celeste Caveres Mato Grossa.
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TADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GER AL DO MUNICIPIO
s 1º Para os fins desta Lei, serão enquadradas como edificações de baixa renda:
E. Edificações exclusivamente residenciais:
MH. Ocupada pelo(s) proprietário(s):
HE O proprietário e/ou conjuge devem estar cadastrados no programa Bolsa Eamiílio do Governo Pederal:
EV. Enquadrada como residência padrão baixo de acordo com à NBR 12721:2006
ar Composta de sala. cozinha. banheiro é 2 quartos:
br Com area construida até 58.042,
$2" Ficam isentos, das taxas previstas nos ar [De 13 aqueles que se enquadrem no aporte lático pres isto na
legislação federal 13:865/2019 que inclui o art D47-A na Let, 0,015/1973.
Art. 15.0 processo de analise seguirá o seguinte roteiro:
I. Requerimento do processo de regularização feito via protocolo eletrônico à secretario Municipal de
Infraestrutura e Logística, com à inclusão de todos os documentos necessários:
E Verificação do processo quanto ao envio da documentação ne essária completa. Se a documentação
estiver completa o processo é encaminho para análise. se incompleto processo é devolvido com os
apontamentos do requerente dos documentos para complementação:
HI. Será realizada a análise da documentação e projetos enviados. Se a document ção estiver cometi o
processo é enviado para vistoria, Se incorreta, será emitido laudo e devolvido ao requ cute para correções.
EV. Apos vistoria e a constatação de que a edificação confere com os projetos e di ctimentos eis tados. O
processo é enviado à Secretária Municipal de Fazenda do Município apenas para er iissão das respectivas
guias para pagamento dos valores descritos nos artigos e 13. Em constatadas co crenças da cediticação
quanto aos documentos apresentados. será emitido laudo e devolvido ao requerente poa correções,
Mv. Ns guias serão anexadas do processo pela SEFAZ. Após o pagamento os co
aprovantes devem set
anexados ao processo pelo requerente:
VE É emitida a planta de arquitetura com o carimbo de aceite co Atestado de Regularização da
Edilicação
Art. 16. Indeferido o pedido de regularização. e esgotado O prazo ou negado o recursos ad Secretaria
Mumaipal de Intraestrutura e Logística encaminhará o processo administrativo corre o mente à Procurado
l -
ria Geral do Municipio. para as providências judiciais. se couberem,
Art. 17. Durante O processo de regularização não poderão ocorrer obras ou alterações da area edificados
Salvo obras emergências para manter a segurança. salubridade e estabilidade da mesm
o. Se houver alteração da área edificada. durante 0 processo. 0 pedido de regularização sera
indeferido
Art. 18. A regularização de edificação:
I. Não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos. a
istação ambiental em geral e, em especial, ao licenciamento ambiental. quando no essário:
HE Não implica reconhecimento. pelo Município. da propriedade do imóvel:
HE Não exime os proprict
rios OU OS respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades
decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
PRONTO DE TRENS OSS DE A DE AGOSTO DE DODO
Avemida Brasil DD CERSTS Q00 G00 Fone AN unos
Bairro Jardim Celeste Caceres Mato Grosso
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:-9412-26B5
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Parágrafo único. No caso de imóvel comercial o empreendedor. depois de so ceber io estado de
sãos competentes as lies ds necessarias do set
Regularização de Edificação. deverá requerer junto aos o!
regular funcionamento. tal como o Alvará de Funcionamento, Vigilância Sanitária, e!
Art. 19.0 Município de Cáceres-MT poderá, a qualquer tempo. mesmo depois de ap sado a tegulanização
verificar a veracidade das informações prestadas pelo interessado. assim como as co riições de habitabilida
de. higiene, salubridade. permeabilidade. acessibilidade e segurança da edificação
Parágrafo único, Constatada. a qualquer tempo. divergência nas informações, O into essado sera nottteado
para saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. sob pena de nº” trade da regularização
da edificação e da aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes O valor pago | regularização
Art. 20. Os profissionais responsáveis pelo projeto de regularização que prestarem boninações mdevtdas
ou falsas perante o Município de Cáceres estarão sujeitos do pagamento de multa de oo UTIC
Parágrafo único. O poder público municipal deverá encaminhar ao Conselho Regonal de Engenhari o
Yerononta — CREN e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo = CAU à relação dos rofissionais
trt. 21. São partes integrantes desta Lei. os seguintes modelos:
[= Requerimento padrão do proprietário:
[E Declaração do proprietário:
ES Laudo técnico de habitabilidade e estabilidade estrutural:
IV = Compromisso de responsabilidade referente ao licenciamento ambiental:
V- Termo de anuência do vizinho:
VI- Declaração de dispensa de indenização em razão de futura ampliação de via pub. a.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cácer
MT. 4 de agosto de 2020.
a: / ; À
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
6
PROJETO DE BEENCOSS DE PEDE AGOSTO DE 2020
Need Brasi DEDO CLPSTK 00 00 one VN GUS IDR DAR
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4 12-26B5
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO
REQUERIMENTO DE REGULARIZAC ÃO
À Secretária Municipal de Infraestrutura e Logística - SM”
Requerente: .
CPE/CNPJ:
RG:
End.:
Bairro:
Cidade:
Fone:
Requer:
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA COM EMISSÃO DE ATESTADO DE REGULA-
RIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOS TERMOS DA LEE XNXNN NA
Cáceres-MT. XX de XXNXNX de XXXX.
Assinatura
VA FRANCA
PROJETO DE TTENSUSO DE RE DE AGOSTO DE DD
da Brasi CIP DO AO Pon SN 0065 j DDR quo
Bairro Jardin Cel ( Mata Gr
QiUERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO H
DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
Dados do Imóvel a ser Regularizado:
Endereço: N
| Bairro: Lote: Qoadra
Matrícula do Imóv Cartório
Area do Terreno Area Construlda
Eu Ê o o CPIVCNPI
o o proprietário do imóvel acima descrito enho por mero desta
solicitar a regularização da obra. nos termos da Ler NNNN. estando ciente do plesação de pe malida
des e multas previstas em Let,
Para tanto. declaro que o imóvel objeto desta solicitação de regularização posa inbracstrutura mino
ma e atende as condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubris ide. de acessibilidade.
de habitabilidade. de respeito ao direito de vizinhança e foi concluída em data oetertor a publicação da
Let citada acima
Declaro também que os dados e informações fornecidos para o processo obpeo desta solicitação de
resularização são verdadeiros, estando ciente da aplicação de penalidades € mui us previstas em Del
Caceres-MT. XN de NNNNNN de NXANX
Assinatura
PROJETO DE DRINC OSS DI 4 DE AGOSTO DE DADO
avemida Brasil DIS CEPIS Qoeroom Fone NN nos) SIT Rua
Bart Bardi Colost Coreto Mitos Cirene
2-26B5
58D5-6C8C-941
ate
com br/vei
CRUERES
F ADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO HI
LAUDO TÉCNICO DE
HABITABILIDADE E ESTABILIDADE ESTRUTUK
Dados do Imóvel a ser Regularizado:
Endereço
Bairro | Lote Qodra
Matricula do Imóvel . . “Cartório
Med do Perreno “ Área Construída:
Eu. o o . “PE/CNP]
o o À CREA/CAU NO. ART/RR ENO
o engenheiro/arquiteto responsável pela regularização do imovel acima
descrito. venho por meto deste, solicitar a regularização da edificação nos term da Le ANNA, Ex
ando ciente da aplicação de penalidades e multas previstas em Lei.
Para tanto. declaro que o imóvel objeto desta solicitação de regularização posse inltaestrutura mino
mac atende as condições mínimas de higiene. de segurança, de uso. de salubric
e. de acessibilidade
de habitabilidade. de respeito ao direito de vizinhança, e for concluída em data anterior a publicação
da Lei citada acima.
Declaro também. que a edificação possui estabilidade estrutural; é não gera risos aos seis Oetipantos
viíinhos é transeuntes
Cáceres-MT. XX de NXXNXNXN de XXXNX
Assinatura
PROJETO DE TEENS OSS DE TA DE AGOSTO DEDO
Neca Bei DI CEP quado Pon TAN ADOS DDR to
b.
ao &
priverificar
c
&
A
al
E
pn E
Gm
La
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO IV
COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE Rk
ERENTE AO LICENCIANU NTO AMBIENT
Endereço:
Bairro: | Lote [Cr alra
Matrícula do Imóvel: Cartório
Nrea do Terreno: Area Construida:
Eu. . CPE/CNP]
CREAN/CAU Nº . engenher
ro/arquiteto responsável pela regularização do imóvel acima descrito. venho meto deste declarar
para todos os fins. que apos vistoria “im loco” na obra NÃO CONSTATEI | sidade de tenso
cões na área ambiental. de acordo com todas as exigências das legislações humicipaiso Estaduais
Federais é Normas Técnicas Brasileiras Ambientais c ASSUMO toda a Respossabilidade decorrente
do não cumprimento das legislações vigentes.
Declaro ainda, estar ciente de que as minhas responsabilidades poderão ser cumuladas nas esteras
eaal. penal e administrativa, bem como decorrentes de eventuais prejuízos a le ccetros e do Meta Aim
1 O código 58D5-6C BC -9a
dual
rentes ainda declaro estar ciente de todas as sanções previstas na Legislas o Poderalo Tot
Municipal
Cáceres-MT. XX de NNXNNN de NXNXX
Assinatura
oa BRUNO COI
,
Assinado »
to
PROTETO DE TRENCOSU DE E DE GOSTO DEDO
Avenida Brasil a DD CLRETS 200 GOO Pane AN t
Bairro Ludo Celeste Caceres Mater Gr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O Y
TERMO DE ANUÊNCIA DO VIZINHO
Dados do Lindeiro Declarante:
Nome:
“ Númicro do RG | Número do CPF:
Endereço
Bairro . T Lote | (o udra
Matricula do Imovel: “Cartório
Dados do Imóvel a ser Regularizado:
Endereço N
Bairro o E | Lote: | Quadra: 8
Matrícula do Imóvel: o FCamório: à
Area do Terreno: É Área Construída: 3
Eu. o o . CPECNPI e
o proprietário do imóvel lindeiro ao | acima reterendiado E
declaro. para todos os fins de direito. inclusive em estera penal. que estou crevte e de acordo com a Ê
existência de aberturas de iluminação e/ou ventilação na divisa do meu lotes bi como esto crente e E
de acordo com a existência de construção com altura em desacordo junto a dis de meu lote Ê
Para tanto, anexo ao presente cópia do comprovante de propriedade Gmatrio oco atualizados de meu
imóvel
Cáceres-MT. XX de XNXNNXX de XXNXX
Assinatura
PROTETO DE TRES esa DE Ta DE AGOSTO DE Deco
cida Broa DIS CEPIS 00 DOE Pon AN AOS E EDDRAU3O
Bairio Bardi Colete Cucere Moto Crrevsser
QALERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO M
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE INDENTZ AÇÃO EM RAZÃO DE +: TURA AMPÉTA-
ÇÃO DE VIA PUBLICA
Dados do Imóvel a ser Regularizado:
Endereço | N
Bairro . . Co Lote: o o (order
Matricula do Imovel Cartório
Mea do Terreno: | Área Construída:
Eu. = CPICNPI
o proprietário do imovel acima descrito enho pot mero desta
declarar que estou ciente que a edificação encontra-se avançada no recuo fror de que caso oco
ampliação futura da vii. não serei indenizado pela demolição da mesma e over responsavel pelos
serviços e custos dest demolição
Para tnto. Anexo do presente cópia do comprovante de propriedade (matrico co atualizado) de meu
imovel com a averbação desta declaração.
Cáceres/MT. XX de NXXNNN de XXXX
aceres,
Assinatura
PROLETO DE ERENCOSS DE A DE AGOSTO DE 2020
avenida Beesil o DS CER QUO Ot one SN qaos 37
Barro pa Celeste Cageres Mata Qro
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 58D5-6C8C-9412-26E:
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários ras datas indicadas:
BRUNO CORDOVA FRANCA (CPF 014.279.301-98) em 14/08/2020 08:55:26 ( -04:00)
Emúudo pur. AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil vd <= Autoridade adora Ra
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificaçe: por meio do link:
Memorando 23.477/2020
De: Flaviano Smaniotto - SMIL-CEAT
Para: SMIL - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logistica
Data: 29/07/2020 às 17:11:53
Setores envolvidos:
PGM. PGM-CAF, SMIL, SMIL-CEAT, SMEAE-GRO, PGM - PAJ, PFT, PMW, PME, GAB-CHEF
MINUTA LEI REGULARIZAÇÃO
Senhor secretário,
Encaminho a minuta da lei de regularização para análise e envio à PGM, assim como os formulários que integrarão o
processo.
Anexos:
000 - Minuta lei REGULARIZAÇÃO RO5.docx
001 - Requerimento de Regularização.docx
002 - Declaração do Proprietário.docx
003 - Laudo Técnico de Habitabilidade e Estabilidade Estrutural.docx
004 - Declaração Responsabilidade Ambiental.docx
005 - Termo de Anuência de Vizinho.docx
006 - Termo de Dispensa de Indenização.docx
1Doc: Memorando 23.477/2020 1127
Despacho Memorando 1: 23.477/2020
De: Wesley de Sousa Lopes - SMIL
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 29/07/2020 às 17:14:19
Encaminho a PGM para elaboração do Projeto de Lei complementar referente a regularização dos imóveis
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por
Assinante Data Assinatura
Wesley de Sousa Lopes 29/07/2020 17:14:32 ICP-Brasil WESLEY DE SOUSA LOPES CPF 002.188.401-36
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o codigo: 143F-2209-D1 A4-8F4D
1Doc: Memorando 1 23.477/2020
2/27
Despacho Memorando 2: 23.477/2020
De: Bruno Cordova França - PGM
Para: PGM - PAJ - Procuradoria Administrativa e Jurídica - A/C Joao S.
Data: 30/07/2020 às 13:19:31
Prezado,
Segue para distribuição, análise e parecer.
Atenciosamente
1Doc: Memorando 2: 23.477/2020
3/27
Despacho Memorando 3: 23.477/2020
De: Joao Raphael Pereira de Souza - PGM - PAJ
Para: PME - Elen - Procuradora do Município
Data: 30/07/2020 às 16:07:32
Senhora Procuradora Municipal
encaminho o processo administrativo para vosso conhecimento / os andamentos necessários
sem mais para o momento, respeitosamente.
1Doc: Memorando 3: 23.477/2020
4127
Despacho Memorando 4: 23.477/2020
De: Bruno Cordova França - PGM
Para: PGM-CAF - Coordenadoria Administrativa e Financeira - A/C Daphenny R.
Data: 10/08/2020 às 12:04:48
Prezada Senhora Coordenadora,
Encaminho com URGÊNCIA para enquadramento do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Doc: Memorando 4: 23,477/2020
5/27
Despacho Memorando 5: 23.477/2020
De: Elen Santos Alves da Silva - PME
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município - A/C Bruno F.
Data: 10/08/2020 às 17:59:01
Exmo. Procurador Geral,
O presente projeto foi objeto de análise no Memorando 20.796/2020, no qual foi aventada a possibilidade de inclusão
do instituto da outorga onerosa do direito de construir para fins de regularização para aqueles que não observaram o
coeficiente de construção, o que a priori está contemplado na alínea b, do $ 1º, do art. 4º
As adequações à redação oficial já foram determinadas no despacho 4 deste Memorando
Quanto ao marco temporal definido no art. 1º da minuta seria razoável que fosse a data da publicação da lei
No tocante ao art. 1º, 8 1º, “a”, parece-me que o parâmetro deveria ser o Código de Obras e Posturas e não a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Municipio de Cáceres.
De outro lado dentro das hipóteses de regularização, não foi contemplada a situação de regularização
exclusivamente de ampliação em que há o habite-se em relação à construção aprovada originalmente, parecendo-me
razoável que houvesse tratamento legal para esse caso dentro do $ 1º, com definição de cálculo da taxa de
regularização, pois seria apenas parcial a regularização, enquanto o cálculo apresentado no art. 13 para essa
hipótese não parece proporcional.
A seguir transcreve-se normas da legislação do Município de Cuiabá em que as hipóteses de incidência da lei são
mais amplas
Lei 6191/2017
Art. 1º As edificações irregulares e loteamentos públicos. concluídos ate a publicação da presente lei. poderão ser
regularizadas. desde que atendam as condições mínimas de higiene, de segurança. de uso, de salubridade, de
acessibilidade, de habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as disposições constantes
na legislação ambiental e nesta lei.
* 1º Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que tenham sido concluídas ate a
publicação da presente norma, sem projeto aprovado e/ou projetos aprovados sem a emissão do
“habite-se” pelo Município de Cuiabá ou o respectivo alvará de obras e/ou que não tenham condições
de atender as disposições da legislação urbanística municipal.
Em relação ao disposto no art. 15 da minuta, opina-se pela inclusão de parágrafo (82º) com isenção das taxas dos
art. 13 e 14 para aqueles que se enquadrem no suporte fático previsto na legislação federal 13.865/2019 que inclui o
art. 247-A na Lei n. 6.015/1973, eis o teor da norma:
Ant. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial
urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por
população de baixa renda. inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia
Ressalta-se que a legislação federal deverá ser regulamentada de qualquer modo pelo Ente Municipal para
especificar os critérios considerados de baixa renda, bem como o procedimento para dispensa do habite-se quando o
requerente incorrer na hipótese do art. 247-A da Lei de Registros Públicos, o que poderá ocorrer em legislação
especifica.
Quanto ao $ 1º (em verdade parágrafo único) do art. 14, verifica-se que a taxa apesar de ser um tributo vinculado,
não tem a arrecadação da receita esse caráter, sendo destinada aos cofres municipais para empregá-la em seu
orçamento dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, quando da elaboração das leis orçamentárias,
podendo em todo caso a lei prever a criação de um fundo específico para aplicação da receita a exemplo do
Municipio de Cuiabá que destina para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Ademais, em relação ao fato gerador, base de cálculo e alíquotas das taxas criadas (até mesmo enquanto
substitutivas das previstas no Código Tributário) parece-me imprescindível que a minuta seja submetida à parecer da
Fiscal-Tributária, a fim de averiguar inclusive a proporcionalidade da cobrança, com identificação do critério utilizado
para instituição da taxa.
1Doc: Memorando 5: 23,477/2020 6/27
Algumas considerações sobre a taxa:
1. a) deve haver uma correlação pertinente entre a base de cálculo e o custo do serviço prestado. de modo que a
base de cálculo eleita esteja em consonância com o dispêndio público a ela relativa para prestação do serviço
por parte do Poder Público;
2. b) o serviço público que dará ensejo à cobrança deve ser efetivamente prestado ou potencialmente prestado.
desde que, nesta segunda hipótese, sua utilização por parte do sujeito passivo seja compulsória:
3. c) o serviço deve ser divisível, ou seja, suscetível de aferição quanto à sua efetiva ou potencial utilização pelo
sujeito passivo do qual se exige o tributo.
Por fim, opina-se ainda pela inserção de mais um artigo para incluir os modelos encaminhados em anexo. sugerindo
a redação abaixo:
Art. XX. São partes integrantes desta Lei, os seguintes modelos:
!- Requerimento padrão do proprietário;
!|- Declaração do proprietário;
!ll — Laudo técnico de habitabilidade e estabilidade estrutural;
IV — Compromisso de responsabilidade referente ao licenciamento ambiental;
V- Termo de anuência do vizinho
VI - Declaração de dispensa de indenização em razão de futura ampliação de via pública
Att,
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Elen Santos Alves da Silva 10/08/2020 18:00:43 ICP-Brasil ELEN SANTOS ALVES DA SILVA CPF 012.212.451-0
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o codigo: 143F-2209-D1 A4-8F4D
1Doc: Memorando 5: 23.47 7/2020 7
Despacho Memorando 6: 23.477/2020
De: Bruno Cordova França - PGM
Para: PFT - Procuradoria Fiscal Tributária
Data: 10/08/2020 às 18:44:07
Conforme apontado no parecer da Procuradora Municipal, encaminho a minuta anexa ao despacho inaugural para
análise e parecer.
Atenciosamente,
1Doc
Memorando 6: 23.477/2020
8/27
Despacho Memorando 7: 23.477/2020
De: Flaviano Smaniotto - SMIL-CEAT
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 11/08/2020 às 09:31:43
Prezados, bom dia.
Considerando o despacho 5 da procurada Elen Santos Alves da Silva, exponho alguns dos pontos citados afim de
esclarece-los:
Marco temporal foi adotado em função da data da foto de satélite disponível que possuímos para identificar a
construção pronta, para que a mesma possa ser enquadrada na lei. Outra data traria custos elevados ao município
com a logistica e aquisição de nova imagem devido à necessidade de processo de licitação.
Código de Obras e Posturas e a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Cáceres são a mesma lei —
19/1995
Há a contemplação de regularização decorrente de ampliação em que há o habite-se em relação à construção
aprovada original
Por esta lei, todas as edificações irregulares podem ser regularizadas desde que não invadam terrenos e espaços
públicos, áreas de preservação ou servidão e tenham condições mínimas de habitabilidade e estabilidade estrutural
Quanto a regularização dos parcelamentos de solo (lotes), não estão incluidos nesta lei, pois trata-se de uma
questao onde é necessária uma análise mais ampla, pois depende da existência da infraestrutura urbana. Este tipo
de regularização está sendo estudado na nova legislação para parcelamento de solo do municipio, que inclusive
tratara de outros pontos de parcelamento.
O artigo 247-A da lei federal 6015/1973 está sendo aplicado normalmente para os casos em que se enquadra, assim
como das regularizações de edificações que atendem aos critérios da legislação, porém não possuem projeto e/ou
habite-se.
Esta nova lei aplica-se somente a edificações que não atendem aos critérios previstos no código de obras de
Cáceres, e ao artigo 247-A da lei federal 6015/1973.
Quanto aos valores das taxas, foram tratados em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, e estamos à
disposição para apresentar as bases usadas para chegar nos valores citados.
Em suma, foi é buscada uma compensação pelas irregularidades de cada edificação, de forma que o municipe que
executou sua obra de acordo com os procedimentos legais não seja “penalizado” com taxas menores do quem
construiu de forma irregular.
Estou à disposição para maiores esclarecimentos.
1Doc: Memorando 7: 23.477/2020
9/27
Despacho Memorando 8: 23.477/2020
De: Bruno Cordova França - PGM
Para: PME - Elen - Procuradora do Município - A/C Elen S.
Data: 11/08/2020 às 15:03:48
Prezada Senhora Procuradora,
Encaminho para ciência e posicionamento acerca da manifestação constante do Des
Atenciosamente,
1Doc: Memorando 8: 23.477/2020 10/27
Despacho Memorando 9: 23.477/2020
De: Elen Santos Alves da Silva - PME
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 11/08/2020 às 17:44:38
Exmo. Procurador Geral,
Quanto ao termo inicial não havia informação da obtenção pelo Municipio de imagens de satélite relativas a data
citada na minuta da lei, o deve constar na justificativa da lei.
Noutro ponto, embora o Código de Obras e Posturas tenham alguns dispositivos que tratam sobre a regulamentação
do uso e da ocupação do solo, entendo que deve ser utilizada a nomenclatura disposta na LC 19/95 pela qual é
usualmente conhecida.
Quanto ao objeto da lei em minha interpretação a redação das alíneas a e b do 8 1º do art. 1º da minuta são
restritivas de modo a não acomodar situações, pelo que foi sugerida a edição de regra semelhante a seguinte:
Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que tenham sido concluídas ate a publicação da
presente norma, sem projeto aprovado e/ou projetos aprovados sem a emissão do "habite-se” pelo Municipio de
Cuiabá ou o respectivo alvará de obras e/ou que não tenham condições de atender as disposições da legislação
urbanística municipal.
Em relação a questão da taxa a análise foi superficial, incumbindo à Procuradoria Fiscal Tributária, conforme
despacho 6.
Att.,
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Elen Santos Alves da Silva 11/08/2020 17:46:07 ICP-Brasil ELEN SANTOS ALVES DA SILVA CPF 012.212.451-0
Para veriicar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o codigo: 143F-2209-D1A4-8F4D
1Doc: Memorando 9 23.477/2020 11,27
Despacho Memorando 10: 23.477/2020
De: Rene Alves Lima - PFT
Para: PMW - Wendell - Procurador do Município
Data: 13/08/2020 às 18:15:59
Segue para as devidas providências.
Sem mais
Att
1Doc
Memorando 10
23.477/2020
Despacho Memorando 11: 23.477/2020
De: | Daphenny Key Nogueira Ramsay - PGM-CAF
Para: SMEAE-GRO - Gerência de Redação Oficial
Data: 14/08/2020 às 09:54:50
Senhor Procurador Geral,
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
Anexos:
Ato cominuo, erivio para claboração de oficio de encaminhamento «
Câmara Municipe
059 - Projeto de Lei 059 - Dispões sobre a regularização das edificações e da outras providencias.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por
Assinante Data Assinatura
Bruno Cordova França 14/08/2020 09:55:49 ICP-Brasil
BRUNO CORDOVA FRANCA CPF 014.279.301-98
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.idoc.com.br/verificacao/ e informe o codigo: 143F-2209-D1A4-8F4D
1Doc
Memorando 11 23.477/2020
13/27