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materia nº 63/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 63 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaProjeto de Lei do Executivo nº 63, de 14 de agosto de 2020, que possui a seguinte disposição: Dispõe sobre autorização de abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências. :
native_id2181

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-14 Aguardando Sanção U Encaminhamento de Ofício nº 305/2020-SL/CMC. Protocolo nº 14.374/2020-PMC.
2020-08-14 Proposição Aprovada em Turno Único
2020-08-14 Apresentada em Plenário
2020-08-14 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-20T12:46:05.072427-04:00 Aprovado(a) 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 48

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio nº 0802/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de Agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em | [1 A 0
Nesta Sob nº Ao dhES Us GTs hrelosie
Ass. Mo LA
Ca
-
03/2020
Identificação Interna: Memorando nº 2
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte PROJETO DE LEI Nº 063,
DE 14 DE AGOSTO 2020, que possui a seguinte disposição: Dispõe sobre autorização para
abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência
Social e dá outras providências, anexo.
Irata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS. através do Memorando em epigrafe.
O Crédito Adicional Especial a ser aberto no vigente Orçamento. prevê o
compreende o valor de R$ 417.163.02 (quatrocentos e dezessete mil sento e sessenta e três
reais e dois centavos). a ser coberto mediante a anulação parcial de dotação orçamentária.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade dar suporte para aquisição de
Equipamentos de Proteção individual (Epi), Aquisição de Alimentos. Aquisição de
Material de uso e consumo, Aquisição de Material Permanente, Viabilização de
contratação de serviços necessários para que seja dado continuidade aos serviços,
Intensificar medidas de assistência emergencial para acolhimento e atendimento a pessoas
em situação de vulnerabilidade decorrente da pandemia do Covid-19 nos abrigos
institucionais
Para instrução do presente. visando subsidiar a análise dos nobres vereadores.
segue o Balanço Patrimonial 2019 — Anexo 14. apenso.
Ante a importância do assunto. solicitamos a Vossa Excelência e demais edis
que analisem e aprovem o projeto de lei em tela. nos termos do Regimento Interno dessa
Casa. em caráter de urgência urgentissima.
& de estima e Consideração. extensivamente aos
EIA =)
A E y
NCIS MARIS CRU;
Prefeito de Cáceres
Ao ensejo. reafirmamos gs vo
seus nobres Pares.
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cional de Cáceres - COC = CEP 78210-906 —
1500 / FAX 3223-4044 = vn caca
Av. Brasil. nº 119 - Centro Oper
Cáceres MI = Brasil - PABX: (065) 3223

Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
“Oficio nº 802/2020-GP/PMC - 21
Me em relativa ao Projeto de Lei nº 063, de 14 de Agosto de 2020
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres. Mato Grosso;
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo Cacerense. o
incluso Projeto de Lei nº 063. de 14 de Agosto de 2020. que dispõe sobre autorização para
abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
Irata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social. conforme Memorando em epigrafe.
O Crédito Adicional Especial. a ser aberto no vigente Orçamento. compreende o valor
de R$ 417.163.02(quatrocentos e dezessete mil cento e sessenta e três reais e dois centavos). a
ser coberto mediante o excesso de arrecadação. de acordo com o art. 43. parágrafo 1º inciso II
da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos a necessidade de realização de mencionado Crédito Adicional Especial.
em virtude da 2º parcela referente as Portarias nºs. 369/2020. 378/2020 do Ministério da
Cidadania. em face da necessidade de haver previsão orçamentária para repasse financeiro
emergencial de recursos federais. considerando que. por meio do Decreto nº 256. de 08 de
maio de 2020. 0 Chefe do Executivo Municipal declarou situação de Calamidade Pública em
Cáceres. atingido pela Calamidade denominada: doenças infecciosas virais (Covid-19)
fotocópias apensas.
A Covid-19. doença provocada pelo novo Coronavírus. que pela facilidade do
contágio. rapidez da disseminação. sintomas e letalidade. que tem no distanciamento social
uma das principais formas de prevenção. atingiu fortemente a economia mundial. vindo a
exigir uma resposta rápida do Poder Público. por meio de medidas efetivas que configuram
despesas. inclusive. para resguardar os de menor poder aquisitivo.
Em relação ao supracitado Crédito Adicional Especial. as ações destinadas ao
enfrentamento do novo Coronavítus (Covid 19) no Sistema Assistência Social
(SUAS). são as seguintes:
à. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC = CEP 78.210-906
Cáceres ME - Brasil- PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 = van
>» stemali corr

Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 802/2020-GP/PMC -3H
Para instrução do presente. visando subsidiar a análise dos nobres vereadores. seguem.
também. os Demonstrativos Parcelas Pagas — por Grupos. Disponibilidade Financeira.
apensos.
Diante do atual cenário pandêmico. o Executivo Municipal necessita do apoio dos
membros do Legislativo cacerense para aprovar as medidas que se fizerem necessárias. como
a que ora estamos encaminhando. nos termos do Regimento Interno dessa Casa. em caráter
de urgência urgentíssima.
Ao ensejo. externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
/ . ”
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
We. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC = CEP 78.210-906
Cáceres MI = Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ PAX 3223-4044 + nn caco
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LE 063, DE 14 DE AG O DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial
em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras pro-
vidências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogati-
vas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74. Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente. Crédito Adicional Especial no valor de R$ 417.163,02 (quatro-
centos e dezessete mil sento e sessenta e três reais e dois centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente à possibilitar cobrir despe-
sas da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela inclusão de programa, atividade, categoria econó-
mica. grupo de natureza de despesa. modalidade de aplicação, elementos de despesas. fonte de recursos e
terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
são: | |2- SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — o
| Unidade: 02 - FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
“Função OS — Assistência Social o |]
| Sublunçã 244 — Assistência Comunitária o o |
Programa: 1013 = COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Co- |
|
| ronavírus.
| Proj/Atividade: 2.244 - AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO CORONAVIRUS-
| COVID-19 NO ÂMBITO DO SUAS.
Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos | Valor |
33.90.30 Muterial de Consumo | (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio- 243.303,02
nal de Assistência Social - FNAS - Ações de satide para o
enfrentamento Coronovírus-COVID-19.
3.3.90.32 Material. Bem ou | (129-074000) transferência de recursos do fundo nacional [ 33.100,00
Serviço para Distribuição Gra- | de assistência social - fnas — ações de saúde para o enfren- |
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| 33.90.39 Outros Serviços de (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio- 120.000,00
Terceiros - Pessoa Jurídica nal de Assistência Social — FNAS — Ações de saúde para o |
enfrentamento Coronovírus-COVID-19 |
++4.90.52 Equipamentos e Mate- | (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio-
rial Permanente nal de Assistência Social - FNAS - Ações de saúde para o | 20.700,00 |
| enfrentamento Coronovírus-COVID-19, | |
Art. 3 Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata 0 art. 1º serão cobertos com o EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43. parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4ºA inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica. Grupo e Modalidade de Aplicação. contida
nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-
LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618. de 19 de dezembro de
2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Prefeito Municipal de Cá
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PROJETO DE LEEN" 063 DE 14 DE AGOSTO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 = CEP-78 200.000 Fone/PAN 065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres = Mato Grosso.
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código 8821-D477-788E-F382

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TADO DE MATO GROSSO
PRE URA MUNICIPAL DE CACERE!
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº 063, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial
em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras pro-
vidências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogati-
vas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74. Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente. Crédito Adicional Especial no valor de R$ 47.163,02 (quatro-
centos e dezessete mil sento e sessenta e três reais e dois centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despe-
sas da Secretaria Municipal de Assistência Social. pela inclusão de programa, atividade, categoria econó-
mica. grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas. fonte de recursos é
terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
“Órgão: 12 - SEC, MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 - FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL o
“Função OS — Assistência Social o o
| Subfunção: | 244 + Assistência Comunitária 1]
Programa: 1013 + COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Co- |
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2.244- AÇÕES DE ENFRE DO CC
COVID-19 NO ÂMBITO DC
| Proj/Atividade
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Natureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recu 0 Na E
33.90.30 Material de Consumo | (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio- 243.363,02 |
| nal de Assistência Social - FNAS - Ações de saúde para o | |
. O enfrentamento Coronovírus-COVID-19. o |
3.3.90,32 Material, Bem ou (129-074000) transferência de recursos do fundo nacional 33.100,00 |
Serviço para Distribuição Gra- de assistência social - Inas — ações de saúde para o enfren-
| luita tamento coronovírus-covid-19 |
3.3.90.39 Outros Serviços de (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio- [120.000,00
Terceiros - Pessoa Jurídica nal de Assistência Social - FNAS - Ações de saúde para o
enfrentamento Coronovírus-COVID-19.
+.4.90.52 Equipamentos e Mate- | (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio- | Es
rial Permanente nal de Assistência Social - FNAS — Ações de saúde para O 20.700,00
enfrentamento Coronovírus-COVID-19.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata 0 art. 1º serão cobertos com o EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43. parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4320/64,
ps://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código 8821-D477-788E-F382
Art. 4ºA inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica. Grupo e Modalidade de Aplicação. contida
nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-
LOA/2020. Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618. de 19 de dezembro de
2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEIN" 063 DE IH DE AGOSTO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 = CEP-78.200,000 Fonc/PA NX (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.

Memorando 25.503/2020
De: Maria Dayana Silva Lins - SMAS-CF
Para: SMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento
Data: 14/08 2020 às 09:26:44
Setores en vVolvidos:
Para: Gustavo Calabria Rondon
Desta forma, Segue abaixo os elementos de despesa a Serem utilizados, bem como, anexo constando o repasse da
Segunda parcela de valores; À
Elemento de Despesa Fonte Valor
3.3.90.30.00 129 243.363,02
3.3.90.32.00 129 33.100,00
3.3.90.39.00 129 120.000,00
4.4.90.52.00 129 20.700,00
1Doc Memorando 25, 503/2020
TOTAL 417.163,02
Ações a serem desenvolvidas;
* O Aquisição de Equipamentos de Proteção individual (Epi)
De acordo com o artigo primeiro da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a assistência social é direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os serviços sociais, realizada
através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas. Desse modo, configura-se como possibilidade de reconhecimento público da legitimidade das demandas de
seus usuários e espaços de ampliação de seu protagonismo.
Destarte, a necessidade de implantar medidas para preservar e zelar pelos profissionais visando e conter a
propagação do novo Coronavirus, considerando o atual cenário de calamidade pública em que o Brasil se encontra,
necessitando a aquisição de epis para que as equipes possam dar continuidade as ações de enfrentamento a
pandemia com responsabilidade e proteção, considerando ainda recursos com finalidade exclusiva para essa
aquisição, conforme descrito na Portaria 369 de 29 de abril de 2020.
* 2 Aquisição de Alimentos, considerando o recurso especifico para aquisição de alimentos ricos em
proteinas, como carnes, frango, ovos entre outros. Essa aquisição beneficiará os abrigos institucionais de
responsabilidade dessa secretaria, bem como as instituições que prestam serviços de apoio aos idosos e
pessoas com deficiências cadastrados no Suas.
* O Aquisição de Material de uso e consumo, visando manter a funcionalidade dos serviços do Suas,
intensificando medidas de assistência para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente
da pandemia do Covid-19 nos abrigos institucionais; essa aquisição é de extrema importância considerando a
necessidade de se adquirir produtos de limpeza, alimentação, toalhas de banho, lençol entre outros que se
fizerem necessários para evitar a disseminação do novo corona vírus.
* O Aquisição de Material para distribuição gratuita ( Cestas Básicas), para atendimento as população
atendida pelas equipes assegurando alimentação a população mais carente de modo a favorecer as medidas
de combate ao corona vírus.
* 9 Aquisição de Material Permanente; A Portaria 2601 de 6 de novembro de 2018 em anexo descreve uma
lista de equipamentos que podem ser adquiridos com o repasse visando diminuir aglomerações e
disseminação do novo corona virus protegendo e facilitando os serviços das equipes no que se refere a
comunicação, viabilizando reuniões virtuais e presencial com distanciamento adequado.
* () Viabilização de contratação de serviços necessários para que seja dado continuidade aos serviços ,
como manutenção com veículos que se deslocam para atender as famílias tanto na cidade como na zona
rural, bem como, abastecimento desses mesmos veículos, no intuito de se alcançar o maior número de
pessoas para atendimento.
* Intensificar medidas de assistência emergencial para acolhimento e atendimento a pessoas em situação
de vulnerabilidade decorrente da pandemia do Covid-19 nos abrigos institucionais, pois a Política Pública de
Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades
socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos minimos direitos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e universalização dos direitos sociais. Nesse sentido, a garantia
de direitos em 2009 foi aprovada a Tipificação Nacional de Serviços Socio assistenciais, organizando por
níveis de complexidade do SUAS, que são aqueles que garantem proteção integral, moradia, alimentação,
higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência, ou, em
situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e ou comunitário.
* Incrementar itens necessários entre usuários e equipes conforme recurso específico :
Meta: Ações destinadas ao enfrentamento do Novo CoronavVírus (covid 19) no
SUAS.
Indicadores: Valores ilização de
Equipamentos de Proteção Individual 38.850,00 100 %
Alimentos 20.010,00 100 %
Acolhimento 136.800,00 100 %
Incremento Temporário - PSE 95.053,02 100 %
Incremento Temporário - PSB 126.450,00 100 %
1Doc: Memorando 25 503/2020 283
a
Eliane Batista
Secretária de Assistência Social
Anexos:
acolhimento.pdf
alimentos.pdf
Email - Financeiro SMAS — Outlook.paf
epi.pdf
incremento psb.pdf
incremento pse.pdf
lista de receitas.pdf
PORTARIA Nº 2.601. DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional.pdf
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional.pdf
PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 - PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Eliane Batista 14/08/2020 09:47:51 ICP-Brasil ELIANE BATISTA CPF 572.198.931-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código: 88FB-830E-4CE5-9DFF
1Doc: Memorando 25.503/2020 3/38
SISBE:£O feMOppS USunjode oxsuv | O7gggeyga pese soa!
00'008'9€L 00'0 00'0 00'008"9€L :SaIN TVHID TVIOL
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MOS € MEQUIV É RIDOS OLERINAJONUISDE] 09 04 4a SHU
12D0S OjuatipnoAuasag
RE: conforme publicação do resolução normativa 04/2020
FRANCISCO EVALDO FERREIRA LEAL <feflealDtce.mt.gov.br >
Para: aplic <aplicOtce.mt.gov.br>; Wellington Rondon <ronwellingtonQgmail.com>;
smas.financeiro.caceres hotmail.com <smas.financeiro.caceresOhotmail.com >
Boa tarde,
Registrar em uma das fontes da assistência social com
detalhamento Covid 074000.
Fontes da as
istência social no Aplic:
21 Transferências de Convênios - Assistência Social
27 Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência Social
29 Transfer
Social - FNAS
43 Transferência de recursos do Estado para ações de Assistência
Social
stência
cia de Recursos do Fundo Nacional de A
Exemplo:
Atenciosamente,
FRANCISCO EVALDO
FERREIRA LEAL
IAMENTO Dé
TÉCNICOS
De: aplic <aplicibtce.mt.gov.br>
Enviado: terça-feira, 19 de maio de 2020 14:42
Para: FRANCISCO EVALDO FERREIRA LEAL <feflealDtce.mt.gov.br>
Assunto: Enc: conforme publicação do resolução normativa 04/2020
Boa tarde.
Segue para orientação.
Atenciosamente,
Larissa Riquelme
CENTRAL DO APLIC
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(65) 3613-7554 | www.tce.mt.gov.br
1Doc: Memorando 25.503/2020 | Anexo: Email - Financeiro SMAS — Outlook. pdf (1/2)
6/38
De: Wellington Rondon <ronwellington (gmail.com>
Enviado: terça-feira, 19 de maio de 2020 13:45
Para: aplic; Eliseu monteiro; Lucivânia Sousa; smas.financeiro.caceresQOhotmail.com
Assunto: conforme publicação do resolução normativa 04/2020
conforme comunicado do aplic temos que detalhar fonte da receita para despesa especifica com
covid-19, porem observei na normativa em anexo, que e especifico para saúde;
Assistência social também esta recebendo repasse com finalidade de gasto com covid-19, qual
detalhamento devemos usar?
Em anexo termo de aceita de recurso destinados a ação social.
1Doc: Memorando 25.503/2020 | Anexo: Email - Financeiro SMAS — Outlook.pdf (2/2) 7/38
ESSE: LO fedOppd ida oxsuy | ozoz/c05 SPEA MEM
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14/08/2020
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
na 101
Orgão: Ministério da Desenvolvimento Social ibinete co Ministr
iblicado em. 09
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 201
Dispõe sobre a utilização de recai
fundo pelo Ministério do Desenvolv
incremento temporário e a estrutur
SUAS.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuiçé
87. inciso Il, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art 33 da Leinº 13.
2017 tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
de agosto de 2012,
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Unic
NOB/SUAS. aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012,
Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 20
de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá ou
CONSIDERANDO a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de
Desenvolvimento Social. que regulamenta o cofinanciamento fecleral do Sis
Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e di
CONSIDERANDO a Portaria nº 124, de 29 de junho de 2017, «
Assistência Social - SNAS, que regulamenta os procedimentos a serem adot
Federal e Municipios, atinentes à guarda e ao arquivamento dos |
comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais transferid
fundo. destinados ao cofinanciamento dos serviços. programas e projeto
transferências voluntárias de recursos oriundos de emenda parlamet
orçamentária própria no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social - SUA
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, «
SUAS - MOB-SUAS;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade, caracterizado
14/08/2020
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacion
| - programação orçamentária propria: recursos inseridos no Orçai
por iniciativa do MDS;
Il - programação: habilitação em sistema informatizado. a ser disp«
do qual e manifestado o interesse para execução dos recursos regulamenta:
ll - modalidade de programação: forma de aplicação do re
parlamentar, de programação orçamentária própria. ou de outras fontes «
considerada a partir de sua finalidade, podendo ser de incremento tem
federal regular e automático das ofertas socioassistenciais ou de estruturaçã
Iv - parceria: conjunto de direitos. responsabilidades e obrigaçé
jurídica estabelecida formalmente entre o órgão gestor da política de assis
de assistencia social, em regime de mutua cooperação, para a consecução d
V - unidades publicas: unidades estatais cadastradas no Sisten
Unico de Assistência Social - CadSUAS; e
VI - unidades referenciadas: entidades e organizações de assist
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS
Art. 3º Os recursos transferidos na forma desta Portaria e sua
disposto no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulam
Assistência Social - FNAS, bem como nos demais normativos que regem
financeira relativos às transferências na modalidade fundo a fundo.
CAPÍTULO IDO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO £
Art. 4º Os recursos do cofinanciamento federal dos serviç
socioassistenciais serão repassados pelo FNAS de forma regular e automá
fundo, aos fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dc
utilizados para aquisição de equipamentos e materiais permanentes ne
serviços no ambito do SUAS.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e materiais permi
de cada programa, projeto ou bloco de financiamento de serviços, obse
vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens.
Art. 5º Os valores existentes nas contas bancárias dos ente
programas. projetos socioassistenciais e blocês de financiamento dos serviç:
do art 1º, independentemente da data de transferência dos recursos, pc
publicação desta Portaria, ser utilizados na aquisição de equipamentos
observadas as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO IIDAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS OI
PARLAMENTAR OU DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14/08/2020 PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
Art. 8º Para a transferência dos recursos de que trata o art. 6º, deve
da programação em sistema próprio disponibilizado pelo MDS o qual des
seguintes informações:
|- ente;
Il - unidade beneficiária:
HI - endereço;
IV - endereço eletrônico:
V - número de inscriçao do Cadastro Nacional de Pessoas Juri
assistência social beneficiário:
VI - valor:
VIH - GND; e
VIII - outros dados pertinentes,
Parágrafo unico. Caso a programação tenha como beneficiária en
que não esteja cadastrada no CNEAS, será registrado impedimento té
considerada inapta, cabendo à autoridade responsável realizar o cadastro ou
Art. 9º O FNAS providenciará, para cada modalidade de programa
Social, programas e projetos, a abertura de conta corrente especifica e vinci
municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no CNP),
estabelecido em regulamento especifico da Secretaria da Receita Federal do
Art, 10. O FNAS repassaráã. em parcela única, os valores de cada |
fundos de assistência social dos entes federativos, conforme disponibilidade c
Art. 11. A execução dos recursos deverá ser operacionalizad
disponibilizado por instituição financeira oficial federal que tenha acordo de
MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos
Art. 12. As transferências de que trata este capitulo não serão consi
trata a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do MDS.
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 201
SEÇÃO IDAS MODALIDADES
Art. 13, São modalidades de programação para a transferência volu
de programação orçamentária propria ou de emendas parlamentares:
| - incremento temporário, que compreende os recursos cla:
ranaccadac nar tamnn datorminada na madalidado funda ao fimeds a fm
14/08/2020 PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
|| - na Ação Orçamentária 219 G - Estruturação da Rede de Serviço
de Aplicação de Recursos 31 (trinta e um) para os estados, o Distrito Federal
municipios, no GND 4, investimento.
8 1º A Secretaria Nacional de Assistencia Social - SNAS po
orçamentárias, a fim de viabilizar a transferência de recursos, na modalidade
incremento temporário e investimento na rede socioassistencial
$ 2º O FNAS providenciará, caso necessário. a alteração da modali
viabilizar a transferência na modalidade fundo a fundo.
SEÇÃO IIDA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS REC
Art. 15. O gestor do fundo de assistência social do municipio, do e:
deverá realizar o cadastro da programação em sistema a ser disponibilizado
confirmará o aceite do recurso.
Parágrafo unico. Caso o gestor não realize o cadastro da program
ato da SNAS, incorrerá em impedimento técnico à continuidade da transferên
Art 16. Os prazos de que trata o parágrafo único do art. 15 seguirão
| - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestao - MP €
das emendas parlamentares, individuais e coletivas, e
|| - MDS, quando se tratar de recurso de programação orçamentári
Art. 17. AS programações cadastradas e enviadas para análise
considerando os seguintes critérios:
| - coerência com a Politica de Assistência Social;
Il - consonância com o Plano de Assistência Social do ente federati
Ill - adequação com a natureza da oferta socioassistencial,
Art. 18. Para transferência de recursos oriundos de emendas pari
cada emenda poderá ser desmembrado em diversas programações desc
programação não seja inferior a:
| - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os municipios de Peque
Le
Il - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os municipios de lv
Metrópoles, estados e o Distrito Federal.
Art. 19, Para transferência de recursos oriundos de programação c
minimo por programação será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 20. Os recursos serão transferidos para os fundos de assisté
14/08/2020
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
CAPÍTULO IIIDA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MATEF
Art. 23. A aquisição de veiculos, equipamentos e materiais pe
transferidos pelo MDS deverá respeitar a padronização das listas anexas a est
81º Quando se tratar de veículos, deverá ser observado o que con
6 de novembro de 2018, do MDS,
52º As listas de que trata o caput poderão ser atualizadas a qualque
53º No caso dos programas e projetos, deverá ser averiguada a «
finalidade e às veículos, equipamentos e materiais permanentes a serem ada)
Art. 24. A aquisição de veiculos, equipamentos e materiais perm:
legislação especifica, ainda que em benefício de entidades ou organizações d
Parágrafo único. É facultado aos estados, aos municipios e ao
autorização, aderir à eventual ata de registro de preços vigente do MDS para
outros equipamentos e materiais permanentes com recursos próprios ou de«
CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 25. O órgão gestor da política de assistência social dos estadc
municipios deverá:
| - realizar o registro contábil e patrimonial dos equipamentos
adquiridos com recursos transferidos fundo a fundo: e
Il - controlar a destinação dos equipamentos e materiais permz
previstas no art. 4º, |, do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
Art. 26, Os equipamentos e materiais permanentes adqu
cofinanciamento federal do SUAS devem ser destinados às unidades public
dos estados, do Distrito Federal e dos municipios e vinculados as ativi
programa. projeto ou bloco de financiamento de serviços por no minimc
aquisição.
5 1º Após o prazo estabelecido no caput, o ente poderá destinar o:
permanentes para outra oferta socioassistencial, desde que expressamente a
assistência social,
5 2º Quando a oferta de serviço, programa ou projeto findar ant
estabelecido no caput, os equipamentos e materiais permanentes poderão
oferta socioassistencial.
5 3º O gestor ficará desobrigado de cumprir o prazo estabelec
devolução ou a compensação do valor de aquisição do bem adquirida
devidamente atualizado, na forma dos procedimentos estabelecidos na Legisl:
- 14/08/2020
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Naciona
Art, 29. Os gestores, ao prestarem contas, preencherao formul
relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, por meic
disponibilizado peto MDS.
8 1º Os equipamentos e materiais permanentes deverao ser |
Sintetico Anual de Execução Fisico Financeira durante o prazo minimo
desvinculação do bem na hipotese do 53º do art. 26.
8 2º No exercicio do controle social, os conselhos de assistenci
relaçao dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos. observand
localização e a finalidade de execução das ofertas socioassistenciais
Art. 30. Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularic
prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituidos ao FNAS
Art. 31, Os saldos dos recursos apurados em 31 de dezembro de
Portaria poderão ser reprogramados para o exercicio seguinte se repassa
temporário para execução direta pelo ente. desde que assegurados durante
serviços socioassistenciais cofinanciados do bloco correspondente.
& 1º os recursos repassados a titulo de incremento para execução
ser executados pela entidade parceira até o fim da parceria; e
82” os recursos repassados a título de estruturação da rede des
entes federados até o fim do segundo ano subsequente ao do exercicio do re
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 20:
CAPITULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITC
Art. 32. Anualmente serão expedidas orientações gerais sobre os
diretrizes do MDS para a destinação dos recursos provenientes de emendas
art. 6º
Art. 33. Para o exercício de 2018, a execução orçamentária «
Orçamentárias 2B30 - Estruturação da Rede de Servicos de Proteção Social
da Rede de Serviços de Proteção Especial.
Art. 34. A SNAS poderá emitir atos normativos compl
operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria,
Art. 35. Ficam revogadas as Portarias nºs 2.300 e 2.301, de 8 de jui
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ALBERTO BELTRAME
14/08/2020
Van
Micro-
onibus
Onibus
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
Veiculo utilitário sem agessibilidade (zero quilômetro) - capaci
lugares: Motorização mínima 1.4; 5 portas, direção hidráulica ou
dianteiros e traseiros, trâvas elétricas das portas. jogo de tapete
branca com padronização visual do MDS; combustivel flex; ar c
obrigatórios: decumentação (emplacamento e licenciamento) e
federado; garantia minima de 12 (doze) meses,
Veículo utilitário tipo SUV (zero quilômetro), com capacidade c
minima 1.5: 5 portas, direção hidráulica ou elétrica, viciros elétric
travas elétricas das por Ss, jogo de tapetes, protetor de motor. «
padronização visual do MDS; combustível flex ou diesel: ar con
obrigatórios; documentação (emplacamento e licenciamento) €
federado;: garantia minima de 12 (doze) meses,
Veículo tipo van Ho igesstóliiciade (zero quilômetro), envidra:
minima para 09 passageiros + 01 motorista + O1 cadeirante; tipo
p/ cadeirante com acioNamento por controle remoto instalado
lateral, elevação com sistema elétrico ou hidráulico, capacidad
kg. sistema manual p/ o acionamento de emergência e/ou cor
transposição de fronteira. 04 portas, direção hidráulica ou elétri
rodas, vidros eletricos dianteiros e traseiros. travas elétricas da:
protetor de motor, cor branca com padronização visual do MDS
condicionado (cabine e salão), todos itens obrigatórios; docume
licenciamento) em nome do ente federado; garantia minima de
Veículo tipo van sem acessibilidade (zero quilômetro), envidra
mínima para 10 passageiros + 01 motorista, 04 portas. direção h
disco nas 4 rodas, vidros elétricos dianteiros e traseiros, travas |
de tapetes, protetor de motor, cor branca com padronização vis
diesel; ar condicicnado (cabine e salão), todos itens obrigatório:
(emplacamento e Licenciamento) em nome do ente federado; c
(doze) meses,
Veículo tipo micro-ônibus (zero quilômetro) - adaptado; com e
passageiros + 01 motorista + 01 cadeirante: motorização minima
adaptação: 1 elevador p/ cadeirante com acionamento por con
porta lateral, elevação com sistema elétrico ou hidráulico, capa
250 kg, sistema manual p/ o acionamento de emergência e/ot
transposição de fronteira, teto alto: cinto de segurança para toc
motorista, direção hidráulica ou elétrica, piso antiderrapante, pr
branca com padronização visual do MDS: combustivel diesel; tc
documentação templacamento e licenciamento) em nome do «
minima de 12 (doze) meses.
Veiculo tipo ônibus sem acessibilidade (zero quilômetro), com
37 passageiros + 01 motorista: motorização minima de 150 cv; te
segurança para todos os passageiros e motorista, opcional cort
hidráulica ou elétrica. piso antiderrapante, protetor ce motor, fa
sistema antitombamento. sensor de ré com opcional de câmer,
porta(s). porta(s) com dispositivo antiesmagamento, saidas de e
laterais, teto e porta, cor branca com padronização visual do MI
biodiesel; ar condicionado, todos itens obrigatórios: documenta
licenciamento) em ncme do ente federado: garantia minima de
Veículo tipo ônibus com acessibilidade (zero quilômetro). com
36 lugares + 01 motorista + 01 cadeirante; tipo de adaptação: 1 e
com acionamento por controle remoto instalado na porta trase
com sistema eletrico ou hidráulico, capacidade de carga mínim
bomba manual p/ o acionamento de emergência. opcional cor
instalados no assoalho do veiculo p/ a fixação da cadeira de ro:
para cadeirante; motorização minima de 150 cv: teto alto: cinto
14/08/2020
TIPO
ARTIGOS ESPORTIVOS E/OU LÚDICOS ARO DE BASQUETEBOL
COLEÇÕES
PORTARIA Nº 2.601, DE GDE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacic
sistema de inclinação manual: sistema ce partida manual: hel
rotação excessiva. Fabricação e peça cc manutenção nacion:
13, bercos longos, duas guias laterais, suporte de placa: engal
proa de barco ajustável Suporte para estepe. com suporte e «
para facilitar o embarque do barco no reboque, com suspens:
amortecedores. Toldo com estrutura em alumínio e tona de al
barco removíveis é giratórias, 06 para cada conjunto náutico.
Cor branca com padronização visual do MDS. Colete salva vid:
para 80 a 100 kg. 06 para cada conjunto náutico remos cabo
02 para cada conjunto náutico. Sistema de iluminação interna
conforme normas da marinha. (luz de Proa, popa, farol manual
bateria e instalação). Incluir hélice, rotor e carrinho de transpoi
ANEXO IILISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM,
ITEM t
ma
BRINQUEDOTECA
CAMA ELÁSTICA
CASA DE BONECAS
CRONÔMETRO ESPORTIVO
MESA DE JOGOS
PISCINA DE BOLINHA
PLAYGROUND
POSTE DE SPIROBOL
POSTE DE VÔLEI
TABELA DE BASQUETEBOL
TAPETE EMBORRACHADO
TATAME
TENDA
TRAVE
COLEÇÃO DE FILMES EM BLU-RAY
COLEÇÃO DE FILMES EM DVD
emo em
fo an dn en ra so 4a en an
em
Ao tn
tn en
PORTARIA Nº 2,601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 201
COLEÇÃO DE LIVROS SIM
ELETROELETRÔNICOS AMPLIFICADOR DE SOM SIM
APARELHO DE AR CONDICIONADO SIM
APARELHO DE BLU-RAY SIM
APARELHO DE SOM HA
14/08/2020
DOR ZPURIFICADOR DE AR
ADOR DE TUBÉRCULOS
GRAVADOR DE SOM
HD EXTERNO
HOME THEATER
IMPRESSORA
LAVADORA DE ALTA PRESSÃO
LAVADORA DE ROUPA
LIQUIDIFICADOR
MÁQUINA DE COSTURA
MAQUINA DE MOER CARNE
MESA DE SOM
MICROFONE
MULTIPROCESSADOR
NOBREAK
NOTEBOOK
PIPOQUEIRA
PROJETOR MULTIMÍDIA
PURIFICADOR/REFRIGERADOR DE ÁGUA
RÁDIO
REFLETOR
SANDUICHEIRA ELÉTRICA
SCANNER
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO :
SIM
NÃO :
NÃO :
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
14/08/2020
MOBILIARIO
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
CAJON
CAVAQUINHO
CHOCALHO
CLARINETE
CONGA
CONTRABAIXO
CORNETA
FLAUTA
GAITA
GUITARRA
PANDEIRO
PRATO
RECO-RECO
REPIQUE
SAXOFONE
SURDO
TAMBOR
TAMBORIM
TAROL
TECLADO MUSICAL
TRIÂNGULO
TROMBONE
TROMPA
TROMPETE
TUBA
VIOLA
VIOLÃO
VIOLINO
VIOLONCELO
XILOFONE
ZABUMBA
ARMÁRIO
ARQUIVO
RAL CÃON/BANCANA
SIM
(1
,
IRA
SS tivi
SIM
SIM
SIM
SIM
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 201
SIN
SIN
SIN
CIA
14/08/2020
UTENSÍLIOS GERAIS
UTENSÍLIOS VEICULARES
"+ substitui o pu
tic
IRINA
PORTAICHAPEU
DROS UTILITÁRIOS
O DE PAREDE
ESPEI Ho DE PAREDE
EXTIA TOR DE INCÊNDIO
GRADE DE CAMA
GRADE DE PROTEÇÃO
MAQUINA DE FAZER FRALDA
PRANCHA DE CABELO (CHAPINHA)
SECADOR DE CABELO
SUPORTE PARA CAIXA DE SOM
SUPORTE PARA GALÃO DE AGUA
SUPORTE PARA PARTITURA MUSICAL
SUPORTE PARA PROJETOR
SUPORTE PARA TELA DE PROJEÇÃO
SUPORTE PARA TELEVISÃO
TABUA DE PASSAR ROUPA
ASSENTO DE ELEVAÇÃO VEICULAR INFANTIL
CADEIRA VEICULAR INFANTIL
ado na versão certificada
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
NÃ
SIN
NÃ
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
NÃ
NÃ
NÁ
NÃ
NÃ
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
SIN
NÃ
SIN
SIN
15/06/2020 PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - Di
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe acerca do atendimento
Programas Sociais do Governo |
disposto peto Decreto nº 6.135, de
Distrito Federal e nos municipios c
calamidade pública ou em &
reconhecidos pelos governos esta
Federal ou Federal, inclusive a Em
de Importância Internacional de
Mundial da Saude, em 30 de janeir
da Infecção Humana pelo novo cor:
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA. no uso das atribuições qu
e ll do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o
30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o dispost(
fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saude declarou, em
o surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergencia em Saú
Internacional;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhec:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado «
termos da solicitação do Presidente da Republica encaminhada por meio da
março de 2020
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2,550.0
especifica,
Considerando o papel do Sistema Único de Assistência Soci:
Emergência em Saúde Publica, de proteção da população em situação de vt
e no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agrar
15/06/2020
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - Dt
Portaria nº 90, de 3 de setembro de
Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos r
federal para oferta do Serviço Proteção em Situações de Calamidades P
Portaria MDS nº 113, de 10 x ezembro de 2015, regulamenta o cofinanciar
transferência de recursos na modalidade fundo a fundo:
Considerando que
Considerando o disp sto na Resolução nº 109, de 11 de noveml
Nacional de Assistência Social -| CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos
e define entre os serviços de p pjeção social especial de alta complexidade
Situações de Calamidades Púhlitas e de Emergências: e
Considerando as Res oluções nº 7, de 17 de maio de 2013. e nº 12,
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do CNAS, respectivamente, que dis
e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal p
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbitc
Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos f
ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Ass
âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emerg
Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novc
Parágrafo unico. A Secretaria Nacional de Assistência Social - St
eletrônico na internet listagem constando os entes elegíveis ao repasse
recursos federais, constando as metas físicas e financeiras.
Art2º O recurso emergencial de que trata esta Portaria tem cc
capacidade de resposta do SUAS no atendimento às familias e aos ir
vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19, promovendo:
| - estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição:
a) de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissiona
atendimento do SUAS; e
b) de alimentos. prioritariamente ricos em proteína, para pessoas
acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no *
Especial para Pessoas com Deficiência. Idosas e suas Famílias
ll - cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfr
emergência em decorrência do Covid-19,
Art, 3º Farão jus ao renasse financeiro emergencial de que trate
estruturação da rede para aquisição de:
| - EPI, nos termos da alinea “a” do inciso | do art. 2º, os estac
municipios que possuam unidades públicas e estatais de atendimento do SUA
15/06/2020
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 -
VI - Unidades de acolhimento
8 2º Para calcular as metas físicas dos mu: tcipios, do Distrito Fed
nos termos do inciso Il do caput, serão somados o quantitativo de vagas et
publicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiencia regi
de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente
Sistema Unico de Assistência Social - Censo SUAS 2019
Art. 4º O repasse de recursos referente à estruturação da rede dar
Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dc
Distrito Federal, no exercicio de 2020, em duas parcelas, cada uma refe
demanda aferida nos termos do art, 3º, observada a disponibilidade orçameni!
81º O cálculo dos valores a serem transferidos nos termos do c
rede quanto a aquisição de:
!- EPI observará o valor de referência de R$ 175,00 (cento e seten
trabalhador, multiplicado pelo quantitativo de trabalhadores a serem contemg
ll - alimentos observará o valor de referência de R$ 115,00 (cento
pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas.
52º A segunda parcela referente ao inciso | do 81º estará condicio!
uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde - MS, c:
da SNAS.
Art. 5º Farão jus ao recurso emergencial. de que trata es
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais os estados. municif
possuam pessoas que:
| - necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local
orientação do Ministério da Saúde - MS quanto ao distanciamento social: ou
il - se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ot
8 1º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os mun
elegiveis observarão o somatório da:
| - metade da quantidade, arredondadas para cima, de pes:
cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - C,
ativo em março de 2020:
Il - quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados.
ativo em março de 2020: e
ll - quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2(
conforme registro do Subcomité de Interiorização da Operação Acolhida:
15/06/2020
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - Dt
de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isol
demandas que atendam às determinações sanitárias, proteção. prevenção e 1
à infecção ou disseminação do vírus.
Art. 8º Os recursos do cofinanciamento federal das ações socioass
à situação de ESPIN decorrente do Covid-19 deverão ser aplicados, além «
Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, na garantia de
| - ações voltadas a proteção social, orientação e informação da
vulnerabilidade e risco social. com vistas à prevenção do Covid-19 e dissemin
IH - provimento de condições adequadas de alojamento e i
orientações do Ministério da Saúde, de modo a evitar aglomerações que pr
Covid-19:
Ill - adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodaçõe
ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade
criterios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que pr
Covid -19
IV - alimentação, outros itens básicos e bens necessários que
população ou evitem a propagação do Covid-19;
V - medidas de assistência emergencial para acolhimento a
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise h
pandemia do Covid-19;
VI - locação de moradia temporária ou hospedagem para indivic
meio de contratos celebrados pelo poder público:
VII - apoio com alimentação e outros itens básicos a alojament
organizações da sociedade civil:
VII - locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso
socioassistenciais: e
IX - provimento de itens necessários à comunicação remota entre 1
Art. 9º As ações referentes ao provimento de condições adeg
alojamentos, que visem a assegurar acolhimento imediato em condiçõe
assegurando as condições básicas para o cumprimento das orientações sanit
higiene voltadas à proteção da população e prevenção da disseminação d
orientação técnica a ser publicada pela Secretaria Nacional de Assistência So
Art, 10, O gestor de politica de assistência social deverá promover
das ações socioassistenciais. implantadas ou reorganizadas no escopo desta
for superada a situação de ESPIN decorrente do Covid-19.
15/06/2020
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - Dt
Art. 11. Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das agr
repassados no exercicio de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de ass!
municípios e do Distrito Fegera: er duas parcelas, cada uma referente a 3 «li
observada a disponibilidade orçamentária e financeira
Parágrafo único. O cálculo dos valores a serem transferidos na fc
valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal por pessoa, pi
Portaria MDS nº 90, de 2013, multiplicado pelo quantitativo de individuos a set
Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal
cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos as normas legais e rec
execução orçamentária e financeira do FNAS. inclusive quanto a dlispc
financeira e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania podera, a qualquer ter
referentes a aplicação do recurso extraordinário de que trata esta porta
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 13. Os recursos de que trata esta Portaria deverao onerar o Prc
503121C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de importanci
do Coronavirus e serão destinados ao atendimento das necessidades das fam
em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 14. Os entes elegiveis, na forma desta Portaria. farao jus a
recursos federais, desde que se comprometam, no prazo estabelecido:
| - as regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso, dispor
Cidadania em seu sítio institucional
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia covid. 19/inde>
ll - a prestar contas na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de de
procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacic
cla Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.
8 1º Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e G
respectivos conselhos de assistência social.
8 2º Especificamente quanto às ações socioassistenciais, o ente 1
plano de ação em sistema informatizado específico.
Art. 15. Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverá
fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas «
forma desta Portaria.
Art, 16. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meic
Assistência Social, expedirãá normativas e orientações complementare
15/06/2020 PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 - PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 - DOI
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
jão Ministério da Cidudarda tro
PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre repasse de re
financiamento federal do Sistema |
para incremento temporário
socioassistenciais nos estados, Dis
devido à situação de Emergêne
Importância Internacional decorrer
19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA. no uso das atribuições qu
e li do paragrafo unico do art, 87 da Constituição. o inciso Ill do art 12 c/co
30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposte
fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de marco de 2020. e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em
o surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Sau
Internacional,
Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou. por meio
fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, €
humana pela Covid-19;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6. de 2020, que reconheci
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado «
termos da solicitação do Presidente da Republica encaminhada por meio da
março de 2020:
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550
quinhentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica;
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que «
nacional, o estado de transmissão comunitária da Covid-19;
PORTARIA Nº 378, DE7 DE MAIO DE 2020 - PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 -
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinario do cofinar
Unico de Assistência Social - SUAS para incremento temporário na execuçe
Nos estados, Distrito Federal municipios devido à situação de Emerg
) r
“"mportancia Internacional decorrente do Coronavirus. COVID-19.
Parágrafo unico. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caj
que demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da politic
especial do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e do Centro
cla Assistência Social - CREAS, Por meio dos sistemas informatizados de moi
Cidadania
Art. 2º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem c
capacidade de resposta do SUAS no atendimento as familias e
vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-15 garantindo
aos |
|- o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassist
Federal e municipios às familias e individuos em situaçao de risco e vulnerabil
l-a Preservação da oferta regular e essencial dos serviços
socio assistenciais Por meio da reorganização da oferta com vistas ao ate
Prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19: e
ll -o desenvolvimento de ações voltadas a proteção social, o
população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à
disseminação do virus.
Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamer
Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, munic
os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se bas
da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mé:
efetuará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) c
cofinanciamento ordinário.
Parágrafo unico. O aporte de recursos de que trata o caput se dará
Art, 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal
cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e ret
execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à dispc
financeira e Prestação de contas.
Parágrafo unico. O Ministério da Cidadania poderá. a qualquer ter
referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Porta
acompanhamento de sua boa e regular utilização,
Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar
08.244.503121C0 - Enfrentamento da Emarmanas 4
Despacho Memorando 1: 25.503/2020
De: Gustavo Calabria Rondon - SMPLAN
Para: SMPLAN-CP - Coordenadoria de Planejamento
Data: 14/08/2020 às 10:00:13
Bom dia.
Favor dar o devido andamento.
Sem mais,
Atenciosamente.
1Doc: Memorando 1: 25.503/2020
30/38
Despacho Memorando 2: 25.503/2020
De: Lucivania de Oliveira Sousa - SMPLAN-CP
Para: SMPLAN-GAEO - Gerência de Acompanhamento de Execução Orçamentária - A/C Robert F.
Data: 14/08/2020 às 10:11:01
À Gerência de Acompanhamento de Execução:
Para vossa análise e devidos procedimentos.
Atenciosamente,
Lucivânia de O. Sousa
Coordenadora de Planejamento
Decreto nº 163/2020
1Doc: Memorando 2: 25.503/2020 31/38
Despacho Memorando 3: 25.503/2020
De: Robert Karuzz Souza Faustino - SMPLAN-GAEO
Para: SMPLAN-CP - Coordenadoria de Planejamento
Data: 14/08/2020 às 11:17:09
SEGUE MINUTA DE PROJETO DE LEI 044/2020-SEPLAN CONFORME SOLICITADO.
Anexos:
MIN. DE PROJ. DE LEI 044 - Abertura de Credito Especial ASSISTENCIA SOCIAL - COVID.doc
1Doc: Memorando 3: 25.503/2020 32/38
Despacho Memorando 4: 25.503/2020
De: Gustavo Calabria Rondon - SMPLAN-CP Redigido por Mateus S.
Para: PGM - Procuradoria Geral do Municipio
Data: 14/08/2020 às 11:19:55
Gustavo Calábria Rondon
Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento
1Doc: Memorando 4: 25.503/2020 33/38
Despacho Memorando 5: 25.503/2020
De: Debora Evelyn de Figueiredo Barbosa - PGM
Para: PGM-CAF - Coordenadoria Administrativa e Financeira
Data: 14/08/2020 às 12:22:00
1Doc: Memorando 5: 25.503/2020 34/38
Despacho Memorando 6: 25.503/2020
De: Daphenny Key Nogueira Ramsay - PGM-CAF
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município - A/C Debora B.
Data: 14/08/2020 às 12:40:29
Senhor Procuradora Adjunta,
[é indo-0 cordialmente, encaminho o PL. abaixo relacionada
PROJETO DE LEI Nº 063, DE 14 DE AGOSTO 2020
Anexos:
063 - Projeto de Lei 063 - Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da SMAS. pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Debora Evelyn de Figueired... 14/08/2020 12:41:27 1Doc DEBORA EVELYN DE FIGUEIREDO BARBOSA CPF 021
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o codigo: 88FB-830E-4CE5-9DFF
1Doc: Memorando 6: 25.503/2020
35/38
gaLEnEs
RUE
SAM
root
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 063, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
“Dispõe sobre autori
ão para abertura de Crédito Adicional Especial
em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras pro-
vidências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES. ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogati-
vas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74. Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT. aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art, 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de RS 47.163,02 (quatro-
centos e dezessete mil sento e sessenta e três reais e dois centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despe-
sas da Secretaria Municipal de Assistência Social. pela inclusão de programa. atividade, categoria econô-
mica. grupo de natureza de despesa. modalidade de aplicação, elementos de despesas. fonte de recursos e
as e funcional-programáticas:
terão as seguintes características finance
o - SEC. MUNICIPAL DE AS ISTÊNCIA SOCIAL o . ar
ã - FUNDO MU NCIPAL DE AS SISTÊNCIA SOCIAL
Os Assistência Social
[ Subtunção o 244 —, Assistência C omunitária
| Programa 1013 + COVID - Enfrentamento da Emergência de S Saúde Pública decorrente do Co-
L o “| ronavírus, . = . |
| Proj/Atividade: | 2.244 - AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO CORONAVIRUS- |
| o COVID-19 NO ÂMBITO DO SUAS. o |
| tureza da Despesa Fonte de Recursos/Detalhamento da Fonte de Recursos — NalorR$ |
3.3.90.30 Material de Consumo | (129-074000) Translerência de Recursos do Fundo Nacio- | 243.363.02
nal de Assistência Social - FNAS - Ações de saúde para o
enfrentamento Coronovírus-COVID-19.
33.90.32 Material. Bem ou (129-074000) transferência de recursos do fundo nacional 33.100.00
Serviço para Distribuição Gra- de assistência social - nas — ações de saúde para o enfren-
tuita | tamento coronovírus-covid-19.
1 33.90.39 Outros Serviços de | (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio- 120.000,00
| nal de Assistência Social — FNAS - Ações de saúde para o
[
Perceiros -— Pessoa Jurídica
enfrentamento Coronovirus-COVID-19.
44.90.52 Equipamentos e Mate- | (129-074000) Transferência de Recursos do Fundo Nacio-
rial Permanente nal de Assistência Social - FNAS — Ações de saúde para o 20.700,00
enfrentamento Coronovírus-COVID-19. |
Art. 3 Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º serão cobertos com o EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO de acordo com o art. 43. parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4ºA inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica. Grupo e Modalidade de Aplicação, contida
nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-
LOA/2020. Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618. de 19 de dezembro de
2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT. 14 de agosto de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
I
PROJETO DE LEEN? 063 DE IDE AGOSTO DE 2020
oc: Memorando 6: 25.503/2020 | Anexo: 063 - Projeto de Lei 08% ciDispãe spbre Iautarização merarabrtura dx Qrédito Adipianal Especial em favor da SMAS pdf (1/1)
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
36/38
Despacho Memorando 7: 25.503/2020
De: | Daphenny Key Nogueira Ramsay - PGM-CAF
Para: SMEAE-GRO - Gerência de Redação Oficial
Data: 14/08/2020 às 12:42:48
Prezada,
1Doc: Memorando 7: 25.503/2020
37/38
Despacho Memorando 8: 25.503/2020
De: Maria Dayana Silva Lins - SMAS-CF
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 14/08/2020 às 13:01:29
Encaminho justificativa em anexo em word para adequações que se fizerem necessárias.
att
Anexos:
justificativa pl 063.docx
1Doc: Memorando 8: 25 503/2020 38/38

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