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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0857/2020-GP/PMC Cáceres - MT. 02 de setembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Idenficação Interna.: Memorando nº 27.172/2020, de 31/08/2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter. por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei nº 069. de 31/08/2020,
que Autoriza o Município de Cáceres a liquidar débitos de precatórios judiciais,
mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e dá outras
providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Ante à importância do Projeto de Lei em tela, solicitamos a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
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FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáceres — MT - Brasil - PABX: (065) 322. -1500/ FAX 3223-4044 - wu w.caceres mt.gov.br — E-mail:
egab aceres «gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0857/2020-GP/PMC. - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 069, de 31 de agosto de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres. Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 069, de 31 de agosto de 2020,
que Autoriza o Município de Cáceres a liquidar débitos de precatórios judiciais,
mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei foi proposto pela Procuradoria Geral do
Município, através do Memorando nº 27.172/2020.
A matéria está fundamentada no artigo 97, 4 8º, inciso II, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
O Projeto de Lei epigrafado vem buscar uma alternativa para
combater o valor elevado do débito com precatórios do Município de Cáceres,
que sofre reajuste do IPCA mais 1% (um por cento) ao ano, cujo montante, a ser
totalizado até o mês de julho do ano de 2023, deve ser quitado até 2024 ou,
quiçá, até 2028, no caso de ser aprovada a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) nº 95/2019, em trâmite junto à Câmara dos Deputados.
Precatórios são dívidas geradas por condenações judiciais, dentro de
um regime especial de pagamento. Atualmente, o prazo previsto é até 2024
(Fonte: Agência Senado).
Outro fator a ser salientado é que este Projeto de Lei é benéfico
para os titulares de créditos precatórios, que possuem perspectiva de
recebimento futuro (até 2024 ou até 2028, se aprovada a PEC 95/2019), na
medida em que possibilitará a antecipação de pagamento aos interessados em
ECT
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 32 4044 - www.caceres.mt.gov.br
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Ofício nº 0857/2020-GP/PMC fls. 03
realizar acordos diretos com o Município que preencham os requisitos legais, se
sujeitando às regras que preveem a redução ou desconto de 40% (quarenta por
cento) do total do crédito, vindo a gerar economia aos cofres públicos
municipais.
Esclarecemos que tais acordos serão celebrados pelos credores com
a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Cáceres, a ser criada
mediante a aprovação do PL nº 069/2020, que funcionará atendendo aos
preceitos legais nele previstos.
Conforme consta do bojo da matéria, os titulares de precatórios
serão convocados por meio edital a ser devidamente publicado no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios —Mato Grosso, e no portal eletrônico da Prefeitura de
Cáceres, atendendo perfeitamente ao princípio constitucional da publicidade.
Em consonância com o $3º do artigo 10º do PL 069/2020, saliente-
se que poderão ser objeto de acordo perante a Câmara de Conciliação de
Precatórios somente os precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo
Tribunal respectivo, quais sejam; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
e Tribunal Regional do Trabalho.
Ante à importância da matéria ora apresentada para o Município,
solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o
projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os
trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
FRANCIS MARIS-ERUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
-1500/ FAX 3223-4044 - www s.mt.gov.br -- E-mail:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 069, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza o Município de Cáceres a liquidar débitos de precatórios
judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Cons-
tituição da República dá outras providências ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso dus prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV. da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres-MT. aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Cáceres fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios
alimentícios e comuns, relativos a sua administração direta e indireta, conforme o disposto no inciso [do $ 8
do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT — da Constituição da República,
observando os termos e as condições estabelecidos na presente Lei.
8 1º Nos acordos diretos, poderá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e c
inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original. seu sucessor ou cessionário
8 2º Será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os S$ 1º e 2º do art
97 do ADCT da Constituição Federal. para pagamento dos acordos celebrados nos termos desta Lei.
Art. 2º Os acordos diretos serão celebrados, independente do ano de inscrição do crédito na ordem cronológica de
pagamento, mediante redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
Art. 3º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Cáceres. à qual compete a celebração de
acordos diretos com credores de precatórios do Município de Cáceres, suas autarquias e fundações, inseridos no
regime especial de pagamento instituído pelo art. 101 do ADCT. incumbindo-lhe:
E - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. a cada 03 (três) meses, o saldo disponível para a
realização de acordos diretos, decorrente dos depósitos obrigatórios na conta específica criada para essa finalidade:
HF claborar 0 ato convocatório dos credores de precatórios, encaminhando sua publicação por edital;
HT - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação:
IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;
V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes, homologado pelo Presidente do Tribunal
expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído e cujo pagamento será feito pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes dos arts. LOL e 102 do ADCT:
VI - acompanhar e implementar a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos com o Poder Judiciário,
para atender às previsões desta Lei;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Lei.
Art. 4º A Câmara de Concilia
» de Precatórios será composta:
E- pelo Procurador-Geral do Município;
H- pelo Procurador-Geral Adjunto do Município:
HT - por outros dois Procuradores do Município, indicados pelo Procurador-Geral do Município.
$ 1º O Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto do Município são membros natos d
de Precatórios.
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Avenida Brasil nº 119 CEP-78 200.000 Fone/FAXDOS) 3222-1939
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DEBORA EVELYN DE FIGUEIREDO BARBOSA
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$ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Município e, na sua ausência, ao Procurador-Geral Adjunto do Município, exercer
a presidência da Câmara de Conciliação de Precatórios e convocar às sessões para deilberação das propostas de
acordos diretos,
$ 3º Para cada membro titular, deverá ser indicado, pelo Procurador-Geral do Município, um suplente, à exceção dos
membros natos.
$ 4º Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, à critério do Procurador-Geral do Municipio
$ 5º Para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de
acordo. será necessária a presença de, no mínimo. 03 membros. titulares ou suplentes.
$ 6º À Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. que
fornecerá apoio material e administrativo às suas atividades.
Art. 5º À Câmara de Conciliação de Precatórios reunir-se-á em sessão pública. previamente designada no edital de
que trata o art. 7º
grafo único. Durante a sessão de que trata o caput. poderão ser convocadas sessões extraordinárias, em razão do
volume excessivo de pedidos a serem julgados.
Art. 6º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou
recurso,
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa à qualquer discussão acerca dos critérios de
apuração do valor devido. inclusive no tocante ao saldo remanescente. se houver.
Art. 7º À convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordos diretos far-se-á por meio de
edital. elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, obedecendo às condições e aos requisitos fixados nesta
Lei
$ 1º Os credores serão convocados obedecendo-se à ordem cronológica para pagamento de precatórios. fixada em
lista expedida pelo tribunal respectivo.
$ 2º O edital de convocação de que trata o caput será divulgado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios — Mato
Grosso e no portal eletrônico da Prefeitura de Cáceres, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da
sessão.
Art. 8º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como
com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais
8 1º Com à expressa anuência do advogado constituído. os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo à
ser celebrado, submetendo-se às mesmas condições de deságio previstas no art, 2º desta Lei
$ 2º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, 0 acordo deverá ser feito com
todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
$ 3º Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que esteja indiYidualizados no
precatório.
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$ 4º Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade seja incerta. que estejam pendentes de
solução pela Presidência do Tribunal, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial,
$ 5º Havendo constrição judicial anotada no precatório. a conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do
gravame junto ao juízo da execução da qual se originou.
Art. 9º O edital convocatório conterá, entre outras informações que a Câmara de Conciliação de Precatórios repute
necessárias:
I- o(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser objeto de acordo;
IE - o período de adesão da proposta de conciliação;
HT - os documentos que devem instruir a proposta:
IV — condições da proposta:
V- o valor disponível para a celebração dos acordos.
Parágrafo único, A Câmara de Conciliação de Precatórios poderá incluir no edital de convocação a exigência de
algum requisito não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria ora tratada,
Art. 10, Publicado o edital, o credor interessado em realizar acordo. pessoalmente ou por intermédio de advogado
com procuração pública específica, deverá apresentar a proposta por escrito. em requerimento padrão disponibilizado
pela Procuradoria Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital
$
não mais de 60 (sessenta) dias, atribua poderes específicos para a celebração de acordos perante à Câmara de
“ As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a procuração pública, outorgada há
Conciliação de Precatórios.
$ 2º O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o percentual à ser reduzido no acordo.
conforme previsão do art. 2º desta Lei, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura,
em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
$ 3º Pode
e incluídos na lista expedida pelo tribunal respectivo, sendo vedada a celebração de acordos em processos judiciais na
ão ser objeto de acordo perante a Câmara de Concilia
ão de Precatórios somente os precatórios expedidos
fase de conhecimento ou execução.
8 4º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou
quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em que será admitido o pagamento
parcial por credor habilitado.
$ 5º Os requerimentos que não atenderem aos requisitos do ato convocatório serão indeferidos de plano.
Art TA regra do S 1º do arm 8º aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no
processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção
particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art, 22
$ 4º. da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
Art. 12. Recebida a manifestação de interesse na conciliação, à Procuradoria Geral do MunicípiySolidyará carga dos
precatórios para análise dos seus aspectos formais e materiais, em especial a titularidade do crédito. a lebitimidade do
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requerente. a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado. as
cessoes e sucessões. Os erros materiais. as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito
8 1º Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos com impugnação «o Tribunal expedidor do
precatório. para que seja dada ciência ao credor.
$ 2º A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em que se tenha
apresentado interesse em conciliar, reservando-se o montante que a Procuradoria Geral do Municipio considere
devido. para eventual pagamento posterior.
$3º Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal expedidor do precatório e mediu se expressa concordancia
com seus termos. o credor deverá ratificar sua manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinzes dias. u
contar a intimação da decisão.
8 4º Na hipótese dos 85 2º e 3º deste artigo. o pagamento dos valores discriminados no acordo homologado será
realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.
$ 5º Não havendo interesse do credor na conciliação. o fato será informado nos autos por petição acompanhada da
proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.
Art. 13. Estando o precatório apto ao acordo. será formalizado instrumento de conciliação e. se for o caso,
compensação, que conter:
E- a identificação do precatório que consubstancia o crédito:
H-a qualificação das partes acordantes;
HE = o valor bruto apurado. após, inclusive, à eventual compensação, o valor conciliado. os descontos legais
incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, elementos que poderão constar de memória anexa ou desertos no
corpo do instrumento de conciliação;
IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do
valor devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da
conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
$ 1º Elaborado o instrumento. o credor será chamado. por edital, para comparecer nas instalações da Camara de
Conciliação de Precatórios, pessoalmente ou por seu advogado. e retirar extrato da minuto mediante assinatura de
recibo em que constará o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa.
$ 2º Em caso de aceitação. o credor e seu advogado. ou apenas este, desde que apresentada procuração. firmara o
instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, no prazo previsto no 3 Iº deste artigo. que será submetido ao
Procurador-Geral do Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao Tribunal expedidor do
precatório para a homologação.
8 3º Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou à quem ele delegar formalmente, firmar os
instrumentos de conciliação em representação ao Município, suas autarquias e fundações
30
8 4º A delegação prevista no $ 3º só poderá ser feita a integrante da Procuradoria Geral do Município que seja
membro da Câmara de Concilia
ão de Precatórios.
85º A homologação do acordo pelo Tribunal é condição para sua perfectibilização e eficácia
Art. 14, A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira de recursos para essa firfalidale
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Art. 15. As propostas apresentadas serão analisadas individualmente pela Câmara de Conciliação de Precatórios,
observando-se à ordem cronológica dos precatórios definida pelo tribunal de origem do ofício requisitório. devendo
ser certilicado nos autos administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação.
Art. 16. Sc os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos.
os credores serão ordenados conforme os critérios de desempate dentre os abaixo enumerados. por ordem de
prioridade:
[- precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária. sejam portadores de doença srave:
HE - precatórios alimentares cujos titulares. originários ou por sucessão hereditária. sejum maiores de 60 (sessenta
unos):
HH - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária. sejam pessoas com deficiência.
na forma da lei;
IV - precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas hipóteses anteriores:
V - ordem cronológica do precatório.
Art. 17. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios. a Municipalidade requererá sua
homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. do valor devido para a
conta vinculada à respectiva ação judicial.
Parágrafo único. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos
para o levantamento da quantia depositada.
Art. 18. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros. nos termos do $13 do art. 100 da Constituição Federal. o
Cesstonário deverá comunicar 0 ato, por meio de petição, protocolizada à entidade devedora c ao tribunal de vi igem
do requisitório.
Parágrafo único. A ce
são do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após comprovação, junto ao tribunal
de origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi cientificado de sua ocorrência. ficando desobrigado o
Município. por sua Administração, Direta ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao ttular do precatório em data
anterior à comunicação
Art. 19. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por portaria, os procedimentos a serem
observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 20. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do
percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e O pagamento importará quitação integral da
dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação, no Diário Eletrônico Oficial dos
Municípios-AMM. de extrato dos acordos celebrados.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 3h de agosto de 202
LARS a
FRANCIS MARIS-CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
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Para verificar a validade das assil