= 4
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
www camaracaceros mt.gov br
à Projeto de lei
[ ] Projeto Decreto Legislativo
L >> Projeto de Resolução
Requerimento
mm Indicação
CÂMARA 'AUNICIPAL DE CACERE
[|] Moção
Ass. Att [ ] Emenda
Vereadores: Jerônimo Gonçalves Pereira — PSC; Rubens Macedo — PTB; Wagner Sales do
AUTORES; Couto “Barone” — PTB; Alvasir Ferreira de Alencar — PP; Cézare Pastorello — SD; Cláudio
" Henrique Donatoni — PSDB; Creude de Arruda Castrillon — PR; Denis Antônio Maciel —
PTB; Elza Basto Pereira — PSD; Valter de Andrade Zacarkim — PTB; Elias Pereira da Silva
— PTB; Rosinei Neves da Silva — PSC; Valdeniria Dutra Ferreira - PSC; Domingos Oliveira
dos Santos — PSB e José Eduardo Ramsay Torres — PSC.
)
PROTOCOLO
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [] APROVADO
f j / / /
REJEITADO
[]
Presidente da Câmara
INDICAÇÃO Nº DE DE MAIO DE 2020.
Os Vereadores Jerônimo Gonçalves Pereira — PSC; Rubens Macedo — PTB;
Wagner Sales do Couto “Barone” — PTB; Alvasir Ferreira de Alencar — PP; Cézare Pastorello —
SD; Cláudio Henrique Donatoni — PSDB; Creude de Arruda Castrillon — PR; Denis Antônio
Maciel — PTB; Elza Basto Pereira — PSD; Valter de Andrade Zacarkim — PTB; Elias Pereira da
Silva — PTB; Rosinei Neves da Silva — PSC; Valdeniria Dutra Ferreira — PSC; Domingos
Oliveira dos Santos — PSB e José Eduardo Ramsay Torres — PSC, no uso de suas prerrogativas)
|
previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte indicação:
Senhor Presidente, os Vereadores acima identificados apresentam ao Egrégio
Plenário desta Casa de Leis, nos termos do art. 185, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, a presente INDICAÇÃO endereçada ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Genéra/Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
LEA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cruz, solicitando, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, a edição de projeto de lei, visando a
REMISSÃO da dívida existente entre a Autarquia Águas do Pantanal com o Hospital São Luiz de
Cáceres, instituição filantrópica sem fins lucrativos, no valor de R$ 277.106,03 (duzentos e setenta e
sete mil, cento e seis reais e três centavos), dívida essa atualizada até 1º/05/2020. A
Ante o exposto peço o apoio dos nobres pares para aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2020.
?
Jerônimo
Wagner Sales do Couto “Barone” — PTB
Vereador
Alvasir Ferreira de Alencar — PP
Vereador
Cézare Pastorello — SD
Vereador
Cláudio Henrique Donatoni — PSDB
Vereador
Creude de Arruda Castrillon — PR
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Denis Antônio Maciel —- PTB
Vereador
A
UM A
DNInA
Elza é ereira 2 PSD
Vereadora
Valter de Andrade Zacarkim — PTB
Vereador
Elias Pereira da Silva — PTB
Vereador
Rosinei Neves da Silva — PSC
Vereador
feira — PSC
Vereadora
Domingos Oliveira dos Santos — PSB
Vereador
José Eduardo Ramsay Torres — PSC
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ATA
IM
nação
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
I- Dos motivos para a presente indicação:
ll: Histórico da instituição!
Localizado na Praça Major João Carlos, n. 99, nesta cidade de Cáceres —- MT, o
Hospital São Luiz, foi fundado em 1938, e é administrado pela Associação Congregação de Santa
Catarina. A Instituição atua com Clínica Médica, Cirúrgica, Obstetrícia, Ginecologia, Pediatria, UTI
Neonatal e UTI Adulto, Pronto Atendimento e Centro Cirúrgico com 06 Salas Cirúrgicas.
Com 156 leitos, 72,44% do atendimento do hospital é destinado ao Sistema Único de
Saúde (SUS). Atende a partos de alto risco e a gestantes de portas abertas, sem a necessidade de ser
referenciada pelo município, apenas encaminhamento. É referência para 22 Municípios da Região
Oeste do Estado e do país vizinho, a Bolívia.
* Fonte: https://www.acsc.org.br/casas/hospital-sao-luiz/ - acessado em 30/05/2020.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
A
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Hospital possui um parque tecnológico moderno, com equipamentos e serviços de
diagnóstico e de procedimentos médicos, como Ressonância Magnética, Tomógrafo, Densitometria,
Ultrassom, Ecocardiograma, Cardiotocógrafo, Laboratório de Análises Clinicas, entre outros.
Além da parte técnica, o HSL atua com questões sociais através de doações de
alimentos não-perecíveis, bringuedos e atuação da Pastoral junto aos enfermos e portadores de AIDS.
É cediço que o Hospital São Luiz de Cáceres, passa por problemas financeiros sérios,
em decorrência da crise econômica que assola nosso país, agravada pela pandemia do COVIDI9.
Nesse contexto, as dívidas desta instituição com a Autarquia Águas do Pantanal.
tornaram-se impagáveis, em decorrência da diminuição dos repasses de recursos públicos, bem como
da diminuição dos atendimentos de planos de saúde, que também passam por uma grave crise
financeira diante da diminuição do número dos usuários de planos de saúde, gerado principalmente
pelas demissões dos empregados da iniciativa privada.
Assim, é necessário que as instituição governamentais de nosso município adotem
providências urgentes, no sentido de ajudar esta instituição hospitalar, de fins não lucrativos, para que
não feche as suas portas, como ocorreu com outros hospitais de nosso Município (Hospital O Bom
Samaritano), Estado e País.
1.2. Dos fundamentos jurídicos para a edição e aprovação desta indicação:
1.2.1. Da indicação parlamentar:
A indicação parlamentar, que vem prevista no artigo 185, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, senão vejamos:
CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862. - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 185. Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos poderes do
município, do Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam
em projeto ou moção de iniciativa da Câmara Municipal.
I — As proposições e os papéis deverão ser entregues à Secretaria da Casa, até as
11h00min da sexta-feira que anteceda à Sessão Ordinária, salvo aqueles considerados
urgentes, que poderão ser encaminhados por escrito, independentemente de horário,
até o início da Sessão, mediante anuência do Presidente ou do 1º Secretário.58
(Redação dada pela Resolução nº 03 de 31/07/2015)
Parágrafo único. Se o parecer for favorável a indicação, os interessados deverão ser
notificados por esta Casa no prazo máximo de 48 horas, quando em seu trâmite
normal. Se urgente, tal notificação deverá ocorrer no prazo máximo de 24 horas.
Caso parecer seja desfavorável, deverá ser arquivada.59 (Redação dada pela
Resolução nº 03 de 09/04/2013)
O escopo da indicação, neste caso, é externo, nos termos do art. 185, quando o
vereador “sugere aos poderes do município, do Estado ou da União medidas de interesse público que
não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Câmara Municipal.
Nessa hipótese, o procedimento legislativo pertinente, vem previsto no inciso I, do
mesmo artigo, conforme acima transcrito.
Colacionamos ainda a doutrina contida no Manual do Vereador, que assevera:
“(.) Afunção auxiliadora ou de assessoramento se expressa através da
apresentação de indicações, regimentalmente despachadas pela Mesa Executiva.
A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou
abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do Prefeito, sobre
questões de interesse público local, de alçada do Município.
Não obriga o Executivo nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de
ajuda espontânea de um poder a outro.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Como simples lembrete, a indicação não se traduz em interferência indébita do
Legislativo no Executivo. É, todavia, uma função de colaboração para o governo
local, apontando medidas e soluções administrativas muitas vezes não
percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto
interesse para a comunidade. (Manual do Vereador)?
E ainda, na doutrina “O Vereador e a Câmara Municipal”, 6º edição, Rio de Janeiro —
2016, publicada pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal”, dispõe que:
“(...) No sistema municipal brasileiro, ao Vereador não cabe administrar diretamente
os interesses e bens do Município, mas de forma indireta, votando leis e demais
proposições, ou apontando providências e fatos ao Prefeito, por meio de
indicações para a solução administrativa conveniente. Tratando-se de interesse
local, não há limitação à ação do Vereador, desde que atue por intermédio da Câmara
e na forma regimental. (pág. 17)
(..)
O Edil está autorizado a apresentar indicações ao Executivo ou à própria
Edilidade sobre qualquer assunto de interesse público, visando providência
prática ou mesmo medidas legislativas. Trata-se de meras sugestões por escrito,
mas compõem, tradicionalmente, o desempenho parlamentar. Acrescente-se que
as indicações dirigidas ao Executivo deverão ser endereçadas à Mesa Diretora e
submetidas à deliberação do Plenário.(...)” (pág. 35) (gf)
Portanto, a Indicação Parlamentar é o ato escrito em que o Vereador sugere
medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim solicitar.
O interesse público em editar esta indicação encontram-se presentes, conforme
exporemos nos tópicos seguintes.
? Disponível em: http:/Awww.cmm.pr.gov.br/?inc=manualver - acessado em 27/05/2020
3 Disponível em http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/vereador6ed2016.pdf - acessado em 27/05/2020
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
/
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1.2.2. Da natureza jurídica da remuneração da água e esgoto:
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento no sentido de
que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de
serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-
tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Emprega-se o termo preço público para designar a cobrança que nos é imposta pela
utilização, por exemplo, de água potável, energia elétrica, telefone, transporte público coletivo etc.,
conforme abaixo colacionado:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE
ÁGUA E ESGOTO. TARIFAPREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados
por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público,
consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela
qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas
(Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222
DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG
18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EREsp 690.609RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
26.03.2008, DJe 07.04.2008: REsp 928.267RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp
1.018.060RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009,
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
tao
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
DJe 18.09.2009)”. (STF, Pleno, Recurso Especial 1.117.903/RS, rel. Min. Luiz Fux,
J. em 09.12.2009) (gf)
A 1º seção do Superior Tribunal de Justiça, também consolidou o entendimento de
que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter
natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil.
O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/08).
Citando vários precedentes do STJ e do STF, o relator do processo, ministro Luiz
Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por
concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em
contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico
tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público
integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da lei 4.320/64), não sendo
aplicáveis as disposições constantes do CTN. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução
fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido
pelo Código Civil e não pelo decreto 20.910/32.
Por fim, podemos sintetizar as principais diferenças entre taxas e preços públicos:
TAXA PREÇO PÚBLICO
Regime jurídico legal Regime jurídico contratual
Regime jurídico de Direito Tributário Regime jurídico de Direito Administrativo
Não há autonomia da vontade Decorre da autonomia da vontade
(cobrança compulsória) (é facultativo)
Não admite rescisão Admite rescisão
Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço Só a utilização efetiva enseja cobrança
Cobrança não proporcional à utilização Cobrança proporcional à utilização
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ço /
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sujeita aos princípios tributários Não sujeito aos princípios tributários
1.2.3. Da competência para concessão de remissão de dívida relacionada a tarifa
ou preço público:
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.342 de São Paulo, da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que a iniciativa para dispor sobre "a remissão dos débitos decorrentes de consumo de água e esgoto" é
matéria da competência regulamentar do chefe do Poder Executivo Municipal.
Neste processo, foi interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, com fulcro no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de v.
acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“Ementa: Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador Geral de Justiça, com medida cautelar cumulada - Lei nº 4.093, de 28 de
dezembro de 2006, do Município de Osasco, de iniciativa do Executivo local, a
dispor sobre "a remissão dos débitos decorrentes de consumo de água e esgoto" -
Matéria da competência regulamentar do chefe do Executivo - Contraprestação por
tarifa - Ausência de caráter tributário - Desnecessidade de lei formal ao benefício
normatizado - Conveniência, oportunidade e objetividade a arredarem os pretensos
vícios por maltrato aos princípios da razoabilidade, moralidade e isonomia —
Precedentes superiores e desta Corte - Improcedência que se decreta.”
Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de São Paulo aponta
violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 150, Il e $ 6º, da Constituição Federal, arguindo, em
síntese, sobre a incompatibilidade da norma municipal em relação ao ordenamento jurídico, sob o
fundamento de que o legislador local não tem competência para promover perdão fiscal irrestrito
em relação à cobrança de dívidas decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de água e
coleta de esgoto, porquanto essa contraprestação teria natureza jurídica de taxa (tributo) e, sendo
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
“do /
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
assim, estaria a exação cercada de todas as limitações impostas pela Carta da República, inclusive, no
caso, o perdão fiscal ilimitado.
Porém, no caso, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que
a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de
tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela
qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
À guisa de exemplo, cito os seguintes julgados oriundos do STF:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. 1. -
Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental. II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título
de água e esgoto. Precedentes. III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não-provimento deste.” (RE n. 447.536-ED, Relator o Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ de 26.08.05) "Agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Água e esgoto. Cobrança. Natureza jurídica. Preço público.
Precedente. 3. Prequestionamento. Ocorrência. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AI n. 516.402- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 21.11.08)
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COLETA OU TRATAMENTO DE
ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Ocorrência do necessário
prequestionamento, visto que a questão constitucional em debate foi devidamente
discutida no acórdão recorrido. II - O quantitativo cobrado dos usuários das redes de
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
LTS A
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
água e esgoto é tido como preço público. Precedentes. III - Agravo regimental
improvido." (RE n. 544.289-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe de 19.06.09)
Portanto, neste precedente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acórdão
recorrido está em harmonia com os precedentes supra, uma vez que se decretou a natureza jurídica
não-tributária da contraprestação exigida pelo fornecimento de água e esgoto, e, portanto, a iniciativa
para dispor sobre "a remissão dos débitos decorrentes de consumo de água e esgoto" é matéria da
competência regulamentar do chefe do Poder Executivo Municipal.
A Lei Orgânica Municipal prevê que:
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições
Federal e Estadual.
I - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o
cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória
tributária e sobre extinção ou remissão, com ou sem relevação das respectiv
obrigações acessórias, observado, em qualquer caso, o disposto na Legislação
Federal pertinente;
Art. 134. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
6.)
$ 1º O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em
caso de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e
creditícios. (gf)
Daí a importância da presente indicação, endereçada ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, solicitando, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, a edição
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
de projeto de lei, visando a REMISSÃO da dívida existente entre a Autarquia Águas do Pantanal com
o Hospital São Luiz de Cáceres, instituição filantrópica sem fins lucrativos, no valor de R$
277.106,03 (duzentos e setenta e sete mil, cento e seis reais e três centavos), dívida essa atualizada
até 1º/05/2020.
Segue a minuta do projeto de lei em anexo.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2020.
Jerônimo Gonçalves Pereira — PSC
Vereador
Rubens Macedo — PTB
Vereador
Wagner Sales do Couto “Barone” — PTB
Vereador
Alvasir Ferreira de Alencar — PP
Vereador
Cézare Pastorello — SD
Vereador
Cláudio Henrique Donatoni — PSDB
Vereador
Creude de Arruda Castrillon — PR
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Denis Antônio Maciel - PTB
Vereador
Elza Basto Pereira — PSD
Vereadora
Valter de Andrade Zacarkim — PTB
Vereador
Elias Pereira da Silva — PTB
Vereador
Rosinei Neves da Silva — PSC
Vereador
Valdeniria Dutra Ferreira — PSC
Vereadora
Domingos Oliveira dos Santos — PSB
Vereador
José Eduardo Ramsay Torres — PSC
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
cACERES
aço |
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ANEXO 1
MINUTA PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a remissão dos débitos decorrentes de consumo de água e
esgoto pelo Hospital São Luiz de Cáceres, instituição filantrópica sem fins
lucrativos, junto à Autarquia Águas do Pantanal, no valor de R$ 277.106,03
(duzentos e setenta e sete mil, cento e seis reais e três centavos). ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Administração autorizada a remitir os débitos decorrentes de
consumo de água e esgoto por parte do Hospital São Luiz de Cáceres-MT, com a Autarquia Águas
do Pantanal, no valor de R$ 277.106,03 (duzentos e setenta e sete mil, cento e seis reais e três
centavos), conforme planilha anexa.
Parágrafo único. A remissão, nos termos do caput, alcança apenas os débitos cujo
pagamento não tenha sido realizado até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A remissão de que trata o artigo 1º, alcança todos os débitos com a
Autarquia Águas do Pantanal, independentemente da fase em que se encontrar sua constituição.
8 1º Os débitos que foram inscritos na dívida ativa do município serão alcançados
pela remissão de que trata esta Lei.
$ 2º Fica a Administração autorizada a requerer a extinção das execuções fiscais
ajuizadas, que tenham como objeto os débitos a que se refere o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º À remissão a que se refere esta Lei não dependerá de requerimento do
devedor e será concedida pela Administração, após a publicação desta Lei.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
chSERES
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 4º Os atos decorrentes desta Lei serão adotados na forma do regulamento, a
ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, 1º de junho de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Ns
| ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
ufremo utunal ederad
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.342 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. Luiz Fux
RECTE.(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/s) : MUNICÍPIO DE OSASCO
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO
RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
OSASCO
ADV.(A/S) :IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUIU ESPÉCIE
DE PERDÃO PARA DÍVIDAS DE
COBRANÇAS PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DEBATE
SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA
CONTRAPRESTAÇÃO. TARIFA/PREÇO
PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A repercussão geral é presumida quando
O recurso versar questão cuja repercussão já
houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou
quando impugnar decisão contrária a
súmula ou a jurisprudência dominante
desta Corte (artigo 323, 8 1º, do RISTE ).
2. A remuneração dos serviços de água e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3694444,
uh vemo Irtenal Sederal
RE 602342 / SP
esgoto, prestados por concessionária de
serviço público, é de tarifa ou preço público,
consubstanciando, assim, contraprestação
de caráter não-tributário, razão pela qual
não se subsume ao regime jurídico
tributário estabelecido para as taxas.
(Precedentes: RE n. 447.536-ED, Relator o
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
de 26.08.05; AI n. 516.402- AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 21.11.08; RE n. 544.289-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 19.06.09; AI n. 765.037,
Relator o Ministro Dias Toffoli DJe de
15.09.11; AI n. 765.696, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe 07.10.11; RE n. 637.132,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de
03.08.11; RE n. 509.167, Relator o Ministro
Dias Toffoli, DJe de 28.04.11; AI n. 825.216,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 14.04.11; RE n. 486.306, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02.02.11,
entre outros).
3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
Ementa: Constitucional - Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador
Geral de Justiça, com medida cautelar cumulada
- Lei nº 4.093, de 28 de dezembro de 2006, do
Município de Osasco, de iniciativa do Executivo
local, a dispor sobre “a remissão dos débitos
decorrentes de consumo de água e esgoto” -
Matéria da competência regulamentar do chefe
do Executivo - Contraprestação por tarifa -
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Iwww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3694444.
ufremo Crtunal CSederal
RE 602342 / SP
Ausência de caráter tributário - Desnecessidade
de lei formal ao benefício normatizado -
Conveniência, oportunidade e objetividade a
arredarem os pretensos vícios por maltrato aos
princípios da razoabilidade, moralidade e
isonomia - Precedentes superiores e desta Corte -
Improcedência que se decreta.
4. O Tribunal a quo, ao julgar improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade e
assentar a validade da norma municipal,
por considerar que a remuneração do
serviço de fornecimento de água e esgoto
constitui preço público é de natureza não
tributária, e, portanto, passível de perdão
por ato do Poder Legislativo local, encontra-
se em harmonia com a jurisprudência do
Supremo.
5. Recurso extraordinário desprovido.
Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 102, III, “a”,
da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Ementa: Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, com medida cautelar
cumulada - Lei nº 4.093, de 28 de dezembro de 2006, do Município de
Osasco, de iniciativa do Executivo local, a dispor sobre “a remissão
dos débitos decorrentes de consumo de água e esgoto” - Matéria da
competência regulamentar do chefe do Executivo - Contraprestação
por tarifa - Ausência de caráter tributário - Desnecessidade de lei
formal ao benefício normatizado - Conveniência, oportunidade e
objetividade a arredarem os pretensos vícios por maltrato aos
princípios da razoabilidade, moralidade e isonomia - Precedentes
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awum .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3694444.
up remo rtrnal Sederal
RE 602342 / SP
superiores e desta Corte - Improcedência que se decreta.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 2º,
5º, caput, 37, caput, e 150, H e 8 6º, da Constituição Federal, arguindo, em
síntese, sobre a incompatibilidade da norma municipal em relação ao
ordenamento jurídico, sob o fundamento de que o legislador local não
tem competência para promover perdão fiscal irrestrito em relação à
cobrança de dívidas decorrentes da prestação do serviço de fornecimento
de água e coleta de esgoto, porquanto essa contraprestação teria natureza
jurídica de taxa (tributo) e, sendo assim, estaria a exação cercada de todas
as limitações impostas pela Carta da República, inclusive, no caso, o
perdão fiscal ilimitado.
A Prefeitura do Município de Osasco — SP apresentou contrarrazões
ao recurso extraordinário (fls. 169/192).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, a repercussão geral é presumida quando o recurso versar
questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou
quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência
dominante desta Corte (artigo 323, 8 1º, do RISTF ).
No caso, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no
sentido de que a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados
por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público,
consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão
pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para
as taxas. À guisa de exemplo, cito o seguintes julgados desta Corte, verbis:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE
ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR
CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO
PÚBLICO.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3694444.
ufremo ritbunal OSederad
RE 602342 / SP
Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a
cobrança a título de água e esgoto. Precedentes.
HI. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não-provimento deste.” (RE n. 447.536-ED, Relator
o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 26.08.05)
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Água e
esgoto. Cobrança. Natureza jurídica. Preço público. Precedente.
3. Prequestionamento. Ocorrência. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (AI n. 516.402- AgR, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21.11.08)
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COLETA OU
TRATAMENTO DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
I- Ocorrência do necessário prequestionamento, visto que
a questão constitucional em debate foi devidamente discutida
no acórdão recorrido.
H - O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água
e esgoto é tido como preço público. Precedentes.
HI - Agravo regimental improvido." (RE n. 544.289-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
de 19.06.09)
Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n.
765.037, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.09.11; AI n. 765.696,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 07.10.11; RE n. 637.132, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJe de 03.08.11; RE n. 509.167, Relator o Ministro
Dias Toffoli, DJe de 28.04.11; AI n. 825.216, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 14.04.11; RE n. 486.306, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 02.02.11, entre outros.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia
com os precedentes supra, uma vez que se decretou a natureza jurídica
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www ..stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3694444
ufremo Crbunal Sederal
RE 602342 / SP
não-tributária da contraprestação exigida pelo fornecimento de água e
esgoto.
Os demais argumentos então deduzidos nas razões do apelo
extremo, jungidas ao tema central — natureza tributária da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto -, restam, portanto,
prejudicados, uma vez não configurada a hipótese.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com
fundamento no art. 557, 8 1º-A, do CPC e art. 21,8 1º do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 23 de abril de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Iwuw .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3694444.
CÁCERES
o /
Ra
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
ATA DA REUNIÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COM O HOSPITAL SÃO LUIS
Às 09 horas e 30 minutos do dia 1 de maio de 2020, no Prenario da Câmara
Municipal de Cáceres. foi realizada reunião com o Diretor do Hospital São Luiz. Presentes: Vereador
Rubens Macedo - Presidente; Vereador Wagner Sales do Couto Barone — Vice-Presidente; Vereadora
Valdeniria Dutra Ferreira; Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira; Vereadora Elza Basto Pereira:
Vereador Creude de Arruda Castrillon; Vereador Claudio Henrique Donatoni; Vereador Domingos
Oliveira dos Santos; Vereador Elias Pereira da Silva; Vereador Denis Maciel e Jean Cleber Spricigo-
Diretor Geral do Hospital São Luiz.
1. DOSFATOS:
Foi colocado pelo Diretor do Hospital São Luiz, a crise financeira pelo qual
passa o referido nosocômio, sendo colocado através de estudos técnicos realizados, sobre as
dificuldades financeiras pela qual passa a referida unidade hospitalar, e, na oportunidade foi solicitado
auxílio da Câmara Municipal de Cáceres para viabilizar a remissão da dívida de água e esgoto junto à
Autarquia Águas do Pantanal, no valor atual de aproximadamente R$ 277.106,03 (duzentos e setenta e
/
sete mil, cento e seis reais e três centavos). dívida essa atualizada até 1º/05/2020. ( 5
FRA!
Foi explicado ainda sobre as informações referentes as despesas e receitas
recebidas pelo Hospital São Luiz, bem como exposto sobre as informações que estão sendo veiculadas
pela mídia local, sendo explicado que não procedem certas informações no sentido de que o hospital |
está recebendo recursos públicos, e, portanto, está apto para saldar suas dívidas, ressaltando-se essa
informação não é verdadeira, onde a maioria dos pacientes atendidos pelo Hospital São Luiz, advém
do SUS-Sistema Único de Saúde, tendo praticamente zerado os atendimentos de pacientes de
convênios de plano de saúde e particulares e com isso diminuído consideravelmente suas E
m Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
ax 3223-6862. - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-170
sugestões ao representante legal do hospital São Luiz.
região para debater a questão, sendo viabilizado pela Presidência da Câmara Municipal todos os meios
logísticos para que essas questões sejam implementadas.
especial fazer a indicação endereçada ao Prefeito Municipal de Cáceres para debater essa questão, 4 — :
chctnes
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Foi explicado ainda sobre o alto custo das internações hospitalares.
2. DA DISCUSSÃO:
Os Vereadores presentes debateram a questão fazendo apontamentos e
Ficou deliberado para que a Câmara Municipal faça reuniões com deputados da
Em tempos foi deliberado que os vereadores iriam analisar a questão, em
1
Nada mais, encerrou-se a presente reunião.
Sala das Sessões, 01 dg junho de 2020.
Vereador Wagner Sales do Couto Barone
NL a
/ , a SA
Vereadora V, iria“Dutra Ferreira
= Pereira
Vereadora Elza Basto Pereira
Vereador Creude de Arruda Castrillon
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Vereador Claudio Henrique Donatoni
q av LD
Vereador Domingós Oliveira dos Santos
Gn.
Vercadór Elias-Hereira da Silva
Vereador Denis Maci .
erson Pinheiro Leite
vogado da Câmara Municipal de Cáceres
Jean Cleber sli
A 4 o: E .
Diretor Gera ospital São Luiz
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br