CÁCERES
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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AUTORES: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
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PROJETO DE LEI Nº DE | DE SETEMBRO DE 2020.
“Estabelece multa para pacientes com covid-19, que não cumprirem dolosamente as
regras de isolamento e dá outras providências.”
O Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira — PSB, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Regimento Interno, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal de
Cáceres/MT, que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFICs — Unidade de
Fiscal do Município de Cáceres, para os pacientes diagnosticados com covid-19, que,
dolosamente, não cumprirem as regras de isolamento.
$ 1º. Nas hipóteses de isolamento, para a configuração do descumprimento, de que
trata o caput, há necessidade de comunicação prévia a pessoa afetada, sobre a
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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compulsoriedade da medida, que deverá ser atestada por indicação médica ou de
profissional da saúde do município.
$ 2º. A fiscalização será realizada pelos profissionais da Vigilância Sanitária do
Município de Cáceres, ou outro agente responsável, designado para tal finalidade.
$ 3º. A multa estabelecida no caput, será revertida para o apoio do tratamento dos
pacientes contaminados com a covid-19, no município de Cáceres.
Art. 2º. Além da multa estabelecida no caput, do artigo 1º, desta Lei, o
descumprimento da medida de quarentena, poderá sujeitar ainda aos infratores, às
sanções penais previstas no artigo 268 e 330, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 20
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Jerônimo Gónçalves Pereira - PSB
Vereador
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JUSTIFICATIVA
As ações e serviços de saúde são de relevância pública segundo prevê o art. 197 da
Constituição Federal. A saúde é direito social (art. 6º, caput, da Constituição Federal) e é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
Com efeito, verificamos nas últimas semanas um considerável aumento do número
de pacientes diagnosticados com o covid-19 em nosso município.
Isso se dá principalmente, pelo afrouxamento no cumprimento das regras de
isolamento, principalmente por aqueles pacientes diagnosticados com esse novo vírus.
Assim, não há outra medida, senão, estabelecer regras para fixação de multa aos
infratores, pois, os custos de tratamento deste paciente é inócuo, onde, na verdade, ele está é
contribuindo para espalhar mais o vírus em nosso município, principalmente para àquelas pessoas que
ainda não estão contaminadas.
Essa é uma medida dura, porém, necessária, que vem sendo adotada em vários outros
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municípios e Estados de nosso país, como ocorreu recentemente no Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2020.
Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
Vereador
* Fonte: https://www agazeta.com.br/es/cotidiano/pacientes-com-covid-19-que-nao-cumprirem-isolamento-podem-ser-
multados-no-es-0520
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