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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs_______Sob n°_____
Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro ‐ Fone (65)‐3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E‐mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello ‐ https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara/002 ‐ Requerimentos/2020/R ‐ 2020 22 ‐ SMIL ‐ Estado
do Prédio.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente ao Ilmo Secretário Municipal de Infra
Estrutura e Logística, Eng. Wesley Lopes,
consubstanciado na seguinte Proposição
plenária:
Que seja encaminhado a esta casa de leis, em relação ao prédio “Escola
Lava Pés”:
1. Relatório simplificado do estado de conservação do prédio;
2. Relatório simplificado de serviços e materiais necessários à sua
reforma;
3. Suplementarmente, com base de referência nos registros de preços
já existentes no município, o custo dessa reforma.
Sala das sessões, segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Vereador Cézare Pastorello – Solidariedade
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro ‐ Fone (65)‐3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E‐mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello ‐ https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara/002 ‐ Requerimentos/2020/R ‐ 2020 22 ‐ SMIL ‐
Estado do Prédio.docx
JUSTIFICAÇÃO
Para exercício da função de fiscalização do legislativo em relação ao
patrimônio público, bem como para promoção de atividades de melhoria da
saúde pública, em especial com atendimento às demandas da saúde animal,
uma vez que o prédio, sendo de propriedade do município, está em cessão de
uso não onerosa para a Associação de Amparo aos Animais de Cáceres –
AAAC.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 25, XI, da Lei Orgânica Municipal.
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