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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-09-16
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 009, de 15 de setembro de 2020, que altera o art. 9º e inclui parágrafo único ao art. 49 da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que institui o Código de Obras do Município de Cáceres.
native_id2222

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Norma Sancionada LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
2020-09-25 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 349/2020-SL/CMC. Protocolo nº 16646/2020-PMC.
2020-09-25 Proposição Aprovada em Turno Único
2020-09-25 Apresentada em Plenário
2020-09-22 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito Encaminhamento de Memorando nº 64.2020-SL-CMC. Protocolo nº 1863/2020.
2020-09-21 Apresentada em Plenário
2020-09-21 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-09-16 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-25T10:19:20.947857-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0927/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de setembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 27.857/2020. de 03/09/2020 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em lb 405 420 d0
Sob nº 395 TE 0449
Ass.
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 009, de 15 de setembro de 2020, que “Altera o art. 9º e inclui
parágrafo único ao art. 49 da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de
1995, que instituiu o Código de Obras do Município de Cáceres”, acompanhado
de respectiva Mensagem, em anexo.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, extemnamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. 9
SÉ ado 27047)
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail:
gabinete.caceres(a) gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0927/2020-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 009, de 15 de
setembro de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 009, de 15 de setembro de
2020, que “Altera o art. 9º e inclui parágrafo único ao art. 49 da Lei
Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que instituiu o Código de
,
Obras do Município de Cáceres ”.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar — PLC oriundo de pedido
formulado pela Procuradoria Geral do Município, através do Memorando nº
27.857/2020.
O presente PLC é fruto de decisão do pleno do Conselho de
Procuradores Municipais de Cáceres, que se reuniu para tratar da Aplicabilidade
da Lei Complementar nº. 19/1995, artigos 9º e 49, quanto ao respeito, pelos
proprietários de imóveis de esquina, dos recuos frontais de cada logradouro, de
interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.
Em seu voto, o relator cita que, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando
geral e abstrato, do qual conclui-se que somente a lei poderá criar direitos,
deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais -
disciplinadores de suas atividades. «27
/
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - =
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0927/2020-GP/PMC - fls. 03
Em outras palavras, pode-se dizer que o princípio da legalidade é
uma verdadeira garantia constitucional. Através deste princípio, procura-se
proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e até mesmo
contra os arbítrios cometidos por outros particulares. Assim, os indivíduos têm
ampla liberdade para fazerem o que quiserem, desde que não seja um ato, um
comportamento ou uma atividade proibida por lei.
Pois bem. A Lei Complementar nº. 19/1995, em seu artigo 9º,
estatui:
Art. 9º As edificações residenciais em lotes de esquina
poderão ocupar 75% (setenta e cinco por cento) da área do
lote, respeitados os recuos frontais de cada logradouro
definidos por este Código.
Ademais, o artigo 49, “a”, do mesmo diploma:
Art. 49. Os Afastamentos exigidos são:
a) Afastamento frontal: 3,00m (três metros);
Portanto, extrai-se da norma que, nos lotes de esquina, deve ser
obedecido o recuo frontal de 03 (três) metros nas duas frentes do bem. Tal
afirmação é legítima, vez que “recuos frontais” está no plural, expressando,
assim, a existência de duas frentes nos imóveis de esquina.
Em outras palavras, a norma não dá margem a interpretações
diversas, sendo, por conseguinte, bem clara no seu propósito de que os imóveis
de esquina devem respeitar os recuos frontais de três metros nas 02 (duas)
frentes.
Dito isto, pelo fato de estar o mandamento previsto em lei stricto
sensu, o seu respeito é a medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da legalidade. —
Por fim, destaca o relator que o dispositivo inviabiliza o exercício
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www. res.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres a) gmail.com
Estado de Mato Grosso
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do direito de propriedade, repercutindo, prejudicialmente, na efetivação da
função social dos imóveis de esquina. Tal afirmação tem amparo no fato de que,
nos imóveis de esquina de dimensões 12x30m, sua ocupação será de no máximo
65%, pois deverão ser observados os recuos nas duas frentes. Em áreas menores,
a porcentagem sobredita será ainda maior, explicitando a necessidade de
alteração do dispositivo.
Pautado na exposição de motivos retro, é que o Conselho de
Procuradores Municipais entendeu ser necessário o aperfeiçoamento do Código
de Obras e Postura do Município de Cáceres, mediante a alteração do artigo 9º e
inclusão do parágrafo único ao art. 49º da Lei Complementar nº 19/1995, objetos
do Projeto de Lei Complementar em tela.
Conforme podem verificar Vossas Excelências, a aplicação da nova
redação, ora proposta, possibilitará ao proprietário de imóvel, localizado em
esquina, recuar 03 (três) metros de testada, a seu critério, como frontal e 1,5m
(um metro e meio) do outro lado confrontante com logradouro público, tido
como lateral.
Ante a importância do assunto, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, extemnamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
- sr CAE) )
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FA -4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres gm:
qACERES
o] A de
Mec
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, D EMBRO DE 2020
“altera O art. 9º e inclui parágrafo único ao art. 49 da Lei
Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que instituiu O
Código de Obras do Município de Cáceres.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT. aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que instituiu o Código de Obras do
Município de Cáceres, p'
1 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As edificações residenciais em lotes de esquina poderão ocupar 75%
(setenta e cinco por cento) da área do lote, respeitado os recuos frontal e
lateral estabelecidos no art. 49 deste Código.”
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao art. 49, da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995. que
institui o Código de Obras do Município de Cáceres.
“Parágrafo único. Nos terrenos de esquina o proprietário poderá, a seu
critério, optar pela testada a qual será aplicada as normas referentes ao recuo
frontal, a outra testada considerar-se à como recuo lateral.”
Art. 3º Mantêm-se as demais cominações legais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, modificando a Lei Complementar nº
19 de 21 de dezembro de 1995.
Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, 15 de setembro de 2020.
No Sga>r"9
FRANCIS MARIS CRUZ — )/
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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