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materia nº 73/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 73 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaAltera o art. 2°, da Lei n° 2.897, de 16 de setembro de 2020, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id2225

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 993/2020-GP-PMC. Protocolo nº 1992/2020-CMC. Lei nº 2.903 08/10/2020
2020-10-07 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 358/2020-SL/CMC. Protocolo nº 17264/2020-PMC.
2020-10-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2020-10-05 Inclusa na Ordem do Dia
2020-09-29 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2020-09-28 Apresentada em Plenário
2020-09-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2020-09-22 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-05T21:29:35.497459-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

CÂMARA MUNIGIPAL mr at E
20
re 221 04 sm
S 48S.
x JO:3s
Estado de Mato Grosso Paao
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0944/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 21 de setembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Identificação Interna: Memorando nº 29.442/2020. de 18/09/2020
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
073, de 21 de setembro de 2020, que Altera o art. 2º, da Lei nº 2.897, de 16 de
setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências, em apenso.
Trata-se de Projeto de Lei- PL oriundo de pedido formulado pela
Secretaria Municipal de Planejamento no trâmite processual relativo ao
Memorando nº 26.536/2020.
Em face das medidas posteriores à publicação da Lei 2.897/2020,
foi observado erro formal quanto à classificação da funcional-programática,
identificada pela codificação de nº 1013-COVID-Enfrentamento da Emergência
de Saúde Pública decorrente do Corona vírus, referente ao programa constante
do projeto 1.223 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Saúde -
Atenção Básica. ad
gabinete.caceresa)gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0944/2020-GP/PMC. - fls. 02
Diante da falha apontada e com a finalidade de corrigir os efeitos
que isto causaria pela sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, este Executivo
vem encaminhar o presente Projeto de Lei que tão somente altera o art. 2º da
Lei nº 2.897/2020, no tocante ao item Programa, de:
e 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
decorrente do Coronavírus.
Para:
e 1002 Qualidade de Vida da População.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
Es E
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.
gabinete.caceres(d gmail.com
.gov.br -- E-mail;
CACERES
vtitd o
SAS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI 1 DE SETEMBRO DE 2020
“Altera o art. 2º, da Lei nº 2.897, de 16 de setembro de 2020, que
dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional
Especial em favor da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prevro-
gativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei à seguinte Lei:
Art. 1º O am. 2º. da Lei nº 2.897, de 16 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte reda-
| E e
ção:
“Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a
possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Saúde, pela inclusão de
programa, atividade, categoria econômica, grupo de natureza de despesa. modali-
dade de aplicação. elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes ca-
racterísticas financeiras e funcional-programáticas:
[ Órgão: , 06 - SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE o
Unidade: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
| Função: E o 10 — Saúde E o E o |
Subfunção: 301 — Atenção Básica E |
Programa: 1002 — Qualidade de Vida da População o x
Proj/Atividade: 1.223 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIA-
ÇÃO DE UNIDADE DE SAUDE — ATENÇÃO BA-
| Natureza da Despesa o Fonte de Recursos = [ ValorRS |
4.4.90,92 Despesas de Exercícios (123) Transferências de Convênios ou Contratos de 60.500.00
“Anteriores Repasse - Saúde no E 1
Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
= Cáceres/MT, em 21 de setembro de 2020,
/
CIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres -
é
PROJETO DE LEI Nº 073 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Avenida Brasil nº 119 CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres Mato Grosso
a: DEBORA EVELYN DE FIGUEIREDO BARBOSA
Assinado por 1 pesso:
74FO
as. acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código 36D9-98DA-7F42-
5
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E)
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B
E
423 12.122.1004.2060.0000 MAN C/AS ATIVIDADES DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCACAO 1.000,00
3.3.90.29.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.01
02 07 02 COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
448 12.351.1004.2062.0000 LOCACAO DE IMOVEL PARA FUNCINA-
MENTO DE UNIDADE ESCOLAR 1.300,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo 1.01
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43,
paragrafo 1º inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anu-
ladas as seguintes dotações orçamentárias
02 03 01 SEC. MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGI-
cos
93 04.131.1007.2014.0000MAN E ENC C/ AS ATIVIDADES DA COMUNI-
CAÇÃO SOCIAL -5.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.00
96 04.422.1007.2193.0000MAN E ENC C/ AS ATIVIDADES DO PROCON
-5.000,00
3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. Grupo: 1.00
98 04.422.1007.2193.0000MAN E ENC C/ AS ATIVIDADES DO PROCON
-10.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.
R. Grupo: 1.00
99 04.422.1007.2193.0000MAN E ENC C/ AS ATIVIDADES DO PROCON
-20.000.00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1,00
102 05.182.1007 2238 0000MANUT E ENC C/ AS ATIVIDADES DA DE-
FESA CIVIL -10.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.00
105 06 182.1007.2015.0000PROGRAMA SISTEMA UNICO DE SEGU-
RANÇA PUBLICA - GGI -5.000,00
3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. Grupo: 1.00
107 06.182.1007.2015.0000PROGRAMA SISTEMA UNICO DE SEGU-
RANÇA PUBLICA - GGI -5.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
02 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
114 04.122.1007.1014.0000REALIZACAO DE CONCURSO PUBLICO
-243.700,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
124 04.122.1007.2018.0000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO -18.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.00
02 06 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
281 10.302.1002.2043.0000MANUT. E ENC. C/ O AMBULATÓRIO DA
CRIANÇA -4.400,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.02
02 07 02 COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
456 12.361.1004.2072.0000MANUT E ENC C/AS ATIV DO TRANSPOR-
TE ESCOLAR - ENS FUNDAMENTAL -2.300,00
y |
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.01
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ant. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, 15 DE SETEMBRO DE
2020
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: AVISO DE RATIFICAÇÃO AO TERMO DE ADESÃO Nº 06/
2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES-MT
A Titular da Secretaria de Municipal de Saude Silvana Maria de Souza, no
uso de suas atribuições legais, em obediência ao disposto nº artigo 22 do
Decreto Federal nº 7.892/2013, HOMOLOGA o processo de Adesão (Ca-
rona) à Ata de Registro de Preços n.º 046/2020 Originada do PE 005/2020
da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS - MT
Objeto: Adesão a Ata para futura e eventual contratação de empresa es-
pecializada para a realização de gasometria (PO2, PCO2, PH), eletrólitos
(Na, K+, Ca2, CI), metabólitos (lactato), além da dosagem de hemoglobina
e saturação de O2, compreendendo a demanda de rotina urgência e de
emergência para o PAM — Pronto Atendimento Médico da Secretaria Mu-
nicipal de Saúde do Município de Cáceres -MT
EMPRESA: EASY SOLUÇÕES DIAGNÓSTICAS LTDA
CNPJ: 19.993.061/0001-25
VALOR: R$ 98.370,00 (NOVENTA E OITO MIL E TREZENTOS E SE-
TENTA REAIS).
HOMOLOGO a decisão ao vencedor, e autorizo o empenho das des-
pesas respectivas.
Prefeitura de Cáceres- MT, 16 de Setembro de 2020
SILVANA MARIA DE SOUZA
Secretaria Municipal de Saúde
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
COVID-19: LEI Nº 2.897, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe-
cial em favor da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providên-
cias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT. aprovou e eu sanciono a presente Lei
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais)
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-ã especifi-
camente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Saúde,
pela inclusão de programa, atividade, categoria econômica. grupo de natu-
reza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte
de recursos e terão as seguintes caracteristicas financeiras e funcional-
programáticas:
Órgão 06 - SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 02 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Função: 10 — Saúde
Subfunção 301 — Atenção Básica
Programa: 1013 — COVID - Enfrentamento da Emergência de
Saúde Pública decorrente do Coronavirus
1.223 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE
ProjfAtividade: UNIDADE DE SAUDE — ATENÇÃO BASICA
17 de Setembro de 2020 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566
Valor
Natureza da Despesa Fonte de Recursos R$
4.4.90.92 Despesas de (123) Transferências de Convênios ou 60.
Exercícios Anteriores Contratos de Repasse - Saúde 500,00
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art
1º serão cobertos com o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de acordo com
o art, 43, parágrafo 1º inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo-
dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas-
sa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei
nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de
dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT. em 16 de setembro de 2020
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE Nº 342 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES RE-
LACIONADOS A BAIXO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipio e,
CONSIDERANDO o teor do requerimento da servidora.
RESOLVE
| “Conceder, na forma dos dispositivos legais supramencionados, as "Fé-
rias” conforme na tabela abaixo e seu respectivo período aquisitivo.
Nº SERVIDOR PERIODO AQUISITIVO PERIODO DE GOZO
4 DIVANIA PEREIRA COS- 01.02.2019 A 31.01. 16.09.2020 A 18.09.
TA 2020 2020
2 SIMÃO ALVES DE AN- 01.06.2019 A 31.05. 11.09.2020 A 11.10
DRADE 2020 2020
Il - Esta portaria entra em vigor na data de 16 de setembro de 2020.
1ll - Revogadas as disposições em contrário.
Publique - se. Registre-se e Cumpra - se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinápolis - MT, 16 de setembro de 2020.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.273 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
LEI Nº 4.273 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso de espaço pu-
blico para instalação de relógios eletrônicos informativos, e dá outras
providências”
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS-MT, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir o uso de es-
paço público para a instalação de Relógios Eletrônicos, com marcador de
hora, data, temperatura e informações de interesse público, nos termos do
anexo único da presente lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis — MT. 11 de setembro
de 2020
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.274 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
LEI Nº 1.274 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
“Cria a Feira Livre Municipal Coberta do Agricultor Familiar e dá ou-
tras providências”
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS-MT, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º A Feira Livre Municipal Coberta do Agricultor Familiar tem o fim de
proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros,
cereais, doces, laticínios, pescados. animais vivos considerados domésti-
cos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de
cana e demais bebidas, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calça-
dos e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domés-
ticos.
Art. 2º. Considerada como permanente a Feira Livre Municipal Coberta do
Agricultor Familiar que está localizada na Avenida Benônico José Louren-
ço, com instalações comerciais fixas e edificadas. adequadas para a ativi-
dade mercantil de caráter constante e apropriadas para a comercialização
de produtos referidos anteriormente e ainda, de cames e aves abatidas,
resfriadas ou congeladas, produtos de bazar, produtos agropecuários, jor-
nais e revistas e para prestação de pequenos serviços como salão de be-
leza, barbearia, tabacaria, relojoaria, perfumaria, chaveiro e comidas tipi-
cas.
Art. 3º. Considerar-se-á concessionária formalmente constituida aquela
que sagrou vencedora da licitação para concessão de uso do espaço pú-
blico
Art. 4º. Terão preferência na participação do certame, as associações e
cooperativas de pequenos produtores rurais devidamente constituídas e
sediadas no Municipio de Campinápolis, que priorizem a agr icultura famili-
ar.
Art. 5º. A ocupação e organização dos espaços disponibilizados na feira
serão de responsabilidade da concessionária mediante termos que obe-
deçam e garantam o fiel cumprimento dos princípios estatuídos na legisla-
ção vigente, devendo serem adotados critérios de seleção (processos se-
letivos), garantindo a imparcialidade no processo de permissão de uso dos
boxes.
Art. 6º. A outorga não acarretará qualquer ônus para o Município, de forma
que a concessionária arcará com todas as despesas fixas e qualquer outra
derivada de custos variáveis e terá validade pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, podendo ser prorrogado por igual periodo
Art. 7º. A Feira terá seu funcionamento fixado em todos os domingos no
periodo matutino e os preços praticados serão fiscalizados pelo Poder
Executivo Municipal e fixados, mediante regulamentação especifica da
concessionária, a qual, por não serem cobrados quaisquer outros impos-
tos, deverá estabelecer preços abaixo dos valores praticados no mercado
comum.
Art. 8º. O uso de todos os espaços disponíveis nas dependências da Feira
ficará a critério da Concessionária, observada a devida organização, higi-
enização e manutenção do local, bem como a ininterrupção do funciona-
mento no período estabelecido no item anterior, excluindo-se, no entanto,
o espaço destinado à Lanchonete, a qual poderá ter seu funcionamento de
acordo com a conveniência da concessionária.

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