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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs_______Sob n°_____
Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara/002 - Requerimentos/2020/R - 2020 24 - Reabertura
de Prazo Aldir Blanc.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Ilma Secretária Municipal Interina
de Turismo e Cultura, Eliane Batista,
consubstanciado na seguinte Proposição
Plenária:
Que seja encaminhada a esta Casa de Leis, em relação à Lei Aldir Blanc:
1. Providências tomadas em relação às reclamações de profissionais
artísticos e da cultura quanto à dificuldade de preenchimento do
cadastro prévio de habilitação;
2. Plano de divulgação executado, com cópia das mídias veiculadas em
rádio, tv, site institucional e redes sociais;
3. Justificativa para a não prorrogação do prazo de finalização dos
cadastros, dadas as dificuldades dos interessados.
4. Justificativa para que as reuniões da Coordenação de Cultura para
tratar dos assuntos relacionados à Lei Aldir Blanc serem presenciais, e
não telepresenciais, como recomendado pela OMS e com maior
participação e transparência.
Sala das sessões, segunda-feira, 05 de outubro de 2020
Vereador Cézare Pastorello – Solidariedade
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara/002 - Requerimentos/2020/R - 2020 24 -
Reabertura de Prazo Aldir Blanc.docx
JUSTIFICAÇÃO
Para o exercício da fiscalização da legalidade dos atos do executivo.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º,
do Regimento Interno desta casa.
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