Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs_______Sob n°_____
Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Requerimento em forma de NOTIFICAÇÃO a
ser endereçado ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz para que dê
imediato cumprimento à decisão proferida pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
na Ação Direta de Inconstitucionalidade -
Processo Número: 1014296-
32.2020.8.11.0000, disponibilizada em
22/10/2020 e publicada em 23/10/2020, com
cópia à Associação dos Auditores e
Controladores Internos dos Municípios do
Estado de Mato Grosso - AUDICOM – MT e ao
Representante da 4ª Promotoria de Justiça Cível
da Comarca de Cáceres, Excelentíssimo
Promotor de Justiça Dr. Augusto Lopes Santos.
O Vereador CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - SD, tendo
em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, REQUER, satisfeitas também as formalidades regimentais, que
seja aprovado, em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, o presente REQUERIMENTO
para que seja NOTIFICADO o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para
dar IMEDIATO CUMPRIMENTO a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Processo
Número: 1014296-32.2020.8.11.0000, disponibilizada no Diário da Justiça Estadual em
22/10/2020 e publicada em 23/10/2020, ajuizada pela Associação dos Auditores e
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Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso - AUDICOM – MT,
onde o Plenário do TJMT declarou inconstitucionais dispositivo da Lei Complementar
Municipal, que criou e regulamentou os cargos comissionados de CONTROLADOR
GERAL, COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO, COORDENADOR DE SISTEMA APLIC,
GERENTE DE AUDITORIA, GERENTE DE APLIC E GERENTE DE OUVIDORIA.
Na ocasião do julgamento o Plenário do TJMT entendeu que as atribuições
desses cargos são de natureza técnica, não podendo ser ocupados por servidores
comissionados, o que ofende ao princípio da investidura, regra disposta no artigo 37, incisos II
e V, da Constituição Federal e artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual.
Reproduzo as palavras do Excelentíssimo Desembargador Relator em relação
ao caso, que afirmou que ao analisar as atribuições dos cargos criados pela referida lei, saltou
aos olhões a inconstitucionalidade da norma impugnada: “(...) Analisando as atribuições dos
cargos criados na espécie, SALTA AOS OLHOS A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
IMPUGNADA, por não se tratar de atividades de assessoramento, chefia ou direção, mas sim
de natureza eminentemente técnica, violando o princípio da investidura, consoante o quanto
disposto no art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição
Estadual. A norma que cria cargo sem prever suas atribuções, e de forma desproporcional, é
inconstitucional de plano, pois, viola as regras postas pelo STF em recurso com repercussão
geral, além do princípio da investidura. (...)” (grifos e ressaltos nosso)
Vejamos a ementa:
“POR UNANIMIDADE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR – IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO – CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS DE CONTROLADOR GERAL, COORDENADOR DE
CONTROLE INTERNO, COORDENADOR DE SISTEMA APLIC, GERENTE DE
AUDITORIA, GERENTE DE APLIC E GERENTE DE OUVIDORIA – ATRIBUIÇÕES
DE NATUREZA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO,
CHEFIA OU DIREÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVESTIDURA – REGRA
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DISPOSTA NO ART. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 129,
INC. II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE
VERIFICADA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. No caso, há alguns
dispositivos legais impugnados que tratam apenas das atribuições
administrativas da Controladoria Geral do Munícipio, cujo conteúdo é
meramente programático, não havendo qualquer mácula que possa, de
alguma forma, ofender a Constituição Estadual e muito menos a Carta
Magna, mormente pelo fato da demanda questionar a criação de cargos
comissionados que supostamente ofendem o princípio da investidura. A
matéria relativa à contratação de servidores comissionados já foi
submetida ao e. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.
1.0421.210/SP, no qual foram firmadas as seguintes teses pela Corte
Constitucional: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica
para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos
comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade
que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos
efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em
comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que
os instituir.” (Tribunal Pleno, Rela. Min. Cármen Lúcia, j. 27.09.2018)
Analisando as atribuições dos cargos criados na espécie, salta aos olhos a
inconstitucionalidade da norma impugnada, por não se tratar de atividades
de assessoramento, chefia ou direção, mas sim de natureza eminentemente
técnica, violando o princípio da investidura, consoante o quanto disposto
no art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da
Constituição Estadual. A norma que cria cargo sem prever suas atribuções,
e de forma desproporcional, é inconstitucional de plano, pois, viola as
regras postas pelo STF em recurso com repercussão geral, além do princípio
da investidura.” (grifos nosso)
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Na data do julgamento, transmitido pelo Canal Yotube, estiveram presentes,
além do Advogado da Audicom, também o Procurador Geral do Município de Cáceres/MT, Dr.
Bruno Cordova França, que não poderá alegar desconhecimento em relação a referida decisão.
É oportuno ainda que sejam encaminhadas cópias deste Requerimento ao
Presidente da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado
de Mato Grosso - AUDICOM – MT e ao douto Representante da 4ª Promotoria de Justiça Cível
da Comarca de Cáceres, Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Augusto Lopes Santos, para
conhecimento e adoção das medidas legais cabíveis, já que, em caso de omissão por parte do
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, ele poderá, em tese, responder por ato
de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
Segue anexo, as justificativas legais, que motivam a propositura deste
requerimento, bem como as razões jurídicas para a notificação imediata do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2020.
Vereador Cézare Pastorello – Solidariedade
CEZARE
PASTORELLO
MARQUES DE
PAIVA:30823756
Assinado de forma
digital por CEZARE
PASTORELLO MARQUES
DE PAIVA:30823756
Dados: 2020.10.23
10:27:24 -04'00'
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JUSTIFICAÇÃO
Nobres pares, e demais cidadãos cacerenses.
Na data de 23/10/2020, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, publicou no Diário da Justiça Estadual, a decisão proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade Processo Número: 1014296-32.2020.8.11.0000, que foi ajuizada pela
Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso -
AUDICOM – MT, onde, após intenso debate sobre a matéria, o Plenário do TJMT declarou
inconstitucionais dispositivo da Lei Complementar Municipal, que criou e regulamentou os
cargos comissionados de CONTROLADOR GERAL, COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO,
COORDENADOR DE SISTEMA APLIC, GERENTE DE AUDITORIA, GERENTE DE APLIC E GERENTE
DE OUVIDORIA.
Na ocasião do julgamento, o Plenário do TJMT entendeu que as atribuições
dos cargos acima mencionados são de natureza técnica, não podendo ser ocupados por
servidores comissionados, o que ofende ao princípio da investidura, regra disposta no artigo
37, incisos II e V, da Constituição Federal e artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual, vejamos
a ementa:
As razões para a imediata notificação do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, se dá pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal entende que decisão em
ADI vale antes do trânsito em julgado.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2004, no
julgamento de Reclamação (Rcl 2576), com relatoria da ministra Ellen Gracie, que não é
necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de Ação Direta de Inconstitucionalidade
para que a decisão comece a produzir efeitos.
Na ação acima mencionada, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita de
Santa Catarina buscava garantir a autoridade de decisão do STF na decisão de mérito na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2335, que declarou constitucional a Lei Complementar 189/00,
de Santa Catarina. A referida lei dispõe sobre o pagamento de diárias aos Auditores Fiscais.
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Em resumo, vamos ver o que concluiu o Supremo Tribunal Federal neste
caso:
“STF entende que decisão em ADI vale antes do trânsito em julgado
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (23/6), por
maioria, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de
acórdão de Ação Direta de Inconstitucionalidade para que a decisão
comece a produzir efeitos. O entendimento foi resultado do julgamento
de Reclamação (Rcl 2576),com relatoria da ministra Ellen Gracie.
Na ação, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita de Santa
Catarina buscava garantir a autoridade de decisão do STF na decisão
de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2335, que declarou
constitucional a Lei Complementar 189/00, de Santa Catarina. A
referida lei dispõe sobre o pagamento de diárias aos Auditores Fiscais.
O sindicato esclarece que o STF, embora tivesse concedido em 2000
liminar suspendendo os efeitos da lei estadual, na apreciação do
mérito, em junho de 2003, julgou a ADI improcedente.
Contra esse acórdão foram interpostos dois Embargos de Declaração.
Um do Partido Popular Socialista (PPS) e outro da Procuradoria
Geral da República.
A Gerência de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda de Santa
Catarina, ao receber a notícia da interposição dos Embargos de
Declaração, determinou, por comunicação interna, a suspensão do
cumprimento do acórdão do Supremo. Em conseqüência, deixaram de
ser pagas as diárias dos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda
com base na Lei Complementar, pois a questão voltou a ser regidas
pela lei que fora revogada.
O sindicato alegou que essa decisão administrativa, da qual resultou a
redução das diárias de seus filiados, configura descumprimento ao
julgado do STF. A Secretaria de Fazenda afirmou que o acórdão do
STF não transitou em julgado e assim não poderia ser cumprido.
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Ao votar, a ministra Ellen Gracie disse entender ser desnecessário o
trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do
mérito seja cumprida. Primeiro, porque ao julgar improcedente a ADI
2335, a Corte revogou a decisão proferida em sede de medida cautelar.
Segundo, pela própria presunção de constitucionalidade que goza a
Lei. “Se ainda não julgada inconstitucional, a Lei conseqüentemente é
considerada constitucional e, assim, deve ser cumprida”, afirmou.
Ainda segundo a ministra, a interposição de Embargos de Declaração,
cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para outros
recursos, não impede a implementação da decisão. “Nosso sistema
processual permite o cumprimento de decisões judiciais em razão do
poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado
ou o julgamento final da questão”.
Assim, a Reclamação foi julgada procedente para que a Secretaria de
Fazenda de Santa Catarina proceda ao pagamento das diárias, na
forma prevista pela Lei Complementar 189/00, sem prejuízo de que
posteriormente, se houver a reforma do julgamento nos Embargos de
Declaração, se faça o estorno dos valores.”
Vejamos a ementa deste julgado:
Rcl 2576
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 23/06/2004
Publicação: 20/08/2004
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para
que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao
ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº
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2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede
de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de
constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta
Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a
decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no
Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de
embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do
prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a
implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o
cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes
do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.” (grifamos)
Portanto, mesmo que a Procuradoria Geral do Município de Cáceres, através
do Dr. Bruno Cordova França venha interpor Embargos de Declaração ou outro Recurso Especial
ou Extraordinário, a decisão em ADI, deve ser cumprida de imediato pelo Município de
Cáceres/MT, com base nesse precedente do Supremo Tribunal Federal.
Assim, torna-se necessário que o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis
Maris Cruz, seja imediatamente notificado para o cumprimento desta decisão, para regularizar
em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, e, na forma da lei, os cargos acima mencionados, sob
pena de incorrer em ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de decisão
judicial configura ato de improbidade de administrativa (AgInt no AREsp 1.397.770/MG)
Em acórdão publicado no final de maio de 2019 (AgInt no Agravo em Recurso
Especial n. 1.397.770/MG), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o descumprimento de
decisão judicial por parte de prefeito do município configura ato de improbidade de
administrativa.
No caso concreto, primeiramente foi ajuizada ação em desfavor do
Município de Miradouro, Minas Gerais, para que o ente público fornecesse leite especial para
uma criança. O juízo responsável deferiu medida liminar obrigando o entre público a fornecer o
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suplemento alimentar. No entanto, o gestor público não adotou nenhuma providência para dar
cumprimento à decisão judicial, tendo sido necessário o bloqueio de bens da municipalidade
para a efetivação da liminar.
Diante da situação, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por
improbidade administrativa contra o prefeito, buscando responsabilizá-lo pela prática de ato de
improbidade administrativa. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado
improcedente.
A questão chegou até o STJ, que entendeu que a conduta do gestor público
violou princípios da administração pública, o que configura o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, passível de sanções cíveis como a perda do cargo
público, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa.
Conforme as razões de decidir adotadas pela Corte, (…) “o réu-recorrido
[Prefeito], ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer
a exigência básica segundo a qual não pode o administrador deixar de cumprir, sem justa causa
reportada e comprovada nos respectivos autos, ordens emanadas de processos judiciais”.
Vejamos a ementa do julgado acima comentado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MIRADOURO. EXPREFEITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE
SUPLEMENTO A MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICADA. DOLO OU MÁ FÉ DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa objetivando a condenação do município a
fornecer suplemento alimentar a menor. Concedida a liminar, o réu, na
qualidade de prefeito municipal, não cumpriu a ordem judicial, com o que se
fez necessário o bloqueio de valores do município para a efetividade do
comando. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. O Tribunal
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de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença e julgou prejudicado o
recurso. II - No tocante à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil,
a argumentação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente
de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia
com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do
recorrente. III - Entendeu o Tribunal a quo que, a despeito de evidenciado o
descumprimento da liminar, para a configuração da improbidade
administrativa, era necessária a comprovação do dolo ou má-fé do agente.
IV - No tocante a tipificação, a conduta consistente em ignorar ordens
judiciais afronta não apenas princípios basilares da administração pública –
notadamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativas –,
mas também a própria estrutura democrática de Estado, que canaliza no
Poder Judiciário a garantia de implemento impositivo das prestações
constitucionalmente prometidas e não honradas pelo poder público. V -
Portanto, não há dúvida de que, com o comportamento do prefeito, infringiu
o recorrido postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da
discricionariedade administrativa. VI - Sabe-se que não é qualquer atuação,
desconforme os parâmetros normativos, que caracteriza ato de improbidade
administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita
qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da
administração pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe
3/3/2017 e REsp n. 1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. VII - No caso dos autos, é
clara a presença do elemento subjetivo dolo, já que o réu-recorrido,
ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de
conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador deixar
de cumprir, sem justa causa reportada e comprovada nos respectivos autos,
ordens emanadas de processos judiciais. VIII - Cumpre recordar que “o dolo
que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados
pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários
ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta
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praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas” (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016.) IX - Além disso,
acentue-se que a atuação, em desconformidade com os referidos dispositivos
legais, caracteriza conduta ímproba, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92,
independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo ao patrimônio público.
O prejuízo efetivo ao patrimônio público é dispensado. Nesse sentido: REsp n.
1.164.881/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 14/9/2010, DJe 6/10/2010. X - Por consequência, resulta
configurada a prática de improbidade administrativa violadora de princípios
da administração pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. XI
- Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.397.770 - MG (2018/0298477-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO)
Ainda segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,
caracteriza crime de responsabilidade o Prefeito Municipal desobedecer uma ordem judicial:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. ART.
1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. VALORAÇÃO JURÍDICA DO
FATO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. TIPICIDADE
DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não encontra óbice no
entendimento consolidado na Súmula 7/STJ o recurso que se limita à
discussão acerca da qualificação jurídica de ato emanado do
Judiciário como a ordem judicial a que se refere o art. 1º, XIV, do
Decreto-Lei 201/67. 2. Configura ordem judicial a determinação de
Juiz do Trabalho dirigida a prefeito para que procedesse, de
imediato, ao bloqueio do saldo pecuniário devido a empresa
reclamada nos autos de reclamação trabalhista, bem como à
colocação do crédito à disposição daquela Justiça Especializada. 3.
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Tipicidade da conduta reconhecida. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 679499 AM 2004/0102813-9, Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2008, T5 -
QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/06/2008) (grifos
nosso) (grifos nosso)
Ante o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
requerimento, em regime de URGÊNCIA.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2020.
Vereador Cézare Pastorello – Solidariedade
22/10/2020
Número: 1014296-32.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
Órgão julgador: GABINETE DO DES. CARLOS ALBERTO DA ROCHA - OE
Última distribuição : 06/07/2020
Valor da causa: R$ 5.000,00
Assuntos: Processo Legislativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ASSOCIACAO DOS AUDITORES E CONTROLADORES
INTERNOS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO AUDICOM - MT (INTERESSADO)
LIBIA MARIA ANGELINI DE ANDRADE PESSOA
(ADVOGADO)
MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR (ADVOGADO)
CAMARA MUNICIPAL CACERES (REU) EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE CACERES (REU)
MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
61824
466
21/10/2020 14:34 Acórdão Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
Número Único: 1014296-32.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Processo Legislativo]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE
CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS
MACHADO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIA HELENA
GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RONDON
BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - CPF: 922.353.361-91 (ADVOGADO), ASSOCIACAO
DOS AUDITORES E CONTROLADORES INTERNOS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO AUDICOM - MT - CNPJ: 22.233.874/0001-21 (INTERESSADO), MUNICIPIO
DE CACERES (REU), CAMARA MUNICIPAL CACERES - CNPJ: 03.960.333/0001-50 (REU),
LIBIA MARIA ANGELINI DE ANDRADE PESSOA - CPF: 984.798.651-72 (ADVOGADO),
MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CACERES -
CNPJ: 03.214.145/0001-83 (REU), EMERSON PINHEIRO LEITE - CPF: 503.294.051-87
(ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR
UNANIMIDADE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR
– IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO –
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE CONTROLADOR GERAL,
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO, COORDENADOR DE SISTEMA
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APLIC, GERENTE DE AUDITORIA, GERENTE DE APLIC E GERENTE DE
OUVIDORIA – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE
ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INVESTIDURA – REGRA DISPOSTA NO ART. 37, INC. II E V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 129, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL –
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA – AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
No caso, há alguns dispositivos legais impugnados que tratam apenas das
atribuições administrativas da Controladoria Geral do Munícipio, cujo conteúdo é
meramente programático, não havendo qualquer mácula que possa, de alguma forma,
ofender a Constituição Estadual e muito menos a Carta Magna, mormente pelo fato da
demanda questionar a criação de cargos comissionados que supostamente ofendem o
princípio da investidura.
A matéria relativa à contratação de servidores comissionados já foi
submetida ao e. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.
1.0421.210/SP, no qual foram firmadas as seguintes teses pela Corte Constitucional:
“a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções
de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número
de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade
que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no
ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (Tribunal Pleno,
Rela. Min. Cármen Lúcia, j. 27.09.2018)
Analisando as atribuições dos cargos criados na espécie, salta aos olhos a
inconstitucionalidade da norma impugnada, por não se tratar de atividades de
assessoramento, chefia ou direção, mas sim de natureza eminentemente técnica,
violando o princípio da investidura, consoante o quanto disposto no art. 37, inc. II e V,
da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição Estadual.
A norma que cria cargo sem prever suas atribuções, e de forma
desproporcional, é inconstitucional de plano, pois, viola as regras postas pelo STF em
recurso com repercussão geral, além do princípio da investidura.
R E L A T Ó R I O
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R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação
dos Auditores e Controladores Internos do Estado de Mato Grosso – AUDICOM-MT, visando a
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 12, 13, 44, 45 e seus anexos, da Lei Complementar
n. 115/2017, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da estrutura administrativa
organizacional, atribuições dos órgãos estratégicos do Poder Executivo Municipal de Cáceres e
dá outras providências, criando cargos de Controlador Geral, Coordenador de Controle Interno,
Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria, Gerente de Aplic e Gerente de Ouvidoria
para compor a Unidade de Controle Interno do Município.
A requerente aduz, em suma, que os cargos de Controlador Geral,
Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria, Gerente
de Aplic e Gerente de Ouvidoria possuem atribuições meramente técnicas, burocráticas,
permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança
com a autoridade nomeante, ao passo que o cargo de Controlador Geral sequer possui
atribuições expressamente definidas na Lei que os criou, restando patente a inconstitucionalidade
material da norma impugnada, ante a violação do art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e
arts. 129, inc. II e 136, ambos da Constituição Estadual.
A Câmara Municipal de Cáceres/MT apresentou manifestação em defesa do
ato normativo impugnado (id. 52596484).
O Município de Cáceres/MT também apresentou defesa do ato normativo
impugnado, sob o argumento de inexistência de inconstitucionalidade (id. 52651968).
A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Dr. Deosdete Cruz Junior (id. 55017523),
opinou pela procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade da criação
dos cargos em comissão “dos tipos Coordenação e Gerência no âmbito do controle interno”, por
ofensa ao princípio da investidura, bem como do §2º, do art. 45, da Lei Complementar n.
115/2017, com modulação dos efeitos ex nunc.
Éo relatório.
V O T O R E L A T O R
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SUSTENTAÇÃO ORAL
USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS MARCOS GATTASS PESSOA
JUNIOR – OAB/MT 12264 e DR. BRUNO CORDOVA FRANÇA – PROCURADOR DO
MUNICÍPIO – OAB/MT 19999-B
PARECER ORAL
EXMO. SR. DR. JOSÉ ANTONIO BORGES PEREIRA (PROCURADOR DE
JUSTIÇA)
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)
Cinge-se dos autos que a Associação dos Auditores e Controladores
Internos do Estado de Mato Grosso – AUDICOM-MT, propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade c/c pedido de medida cautelar em face da Lei Complementar n. 115/2017,
de 24 de julho de 2017, do Município de Cáceres/MT, que dispõe sobre a reestruturação e
modernização da estrutura administrativa organizacional, atribuições dos órgãos estratégicos do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências, criando cargos de Controlador Geral,
Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria, Gerente
de Aplic e Gerente de Ouvidoria para compor a Unidade de Controle Interno do Município,
visando o cotejo dos arts. 12, 13, 44, 45 e seus anexos.
A requerente assevera que os cargos de Controlador Geral, Coordenador
de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria, Gerente de Aplic e
Gerente de Ouvidoria possuem atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes,
próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade
nomeante, ao passo que o cargo de Controlador Geral sequer possui atribuições expressamente
definidas na Lei que os criou, restando patente a inconstitucionalidade material da norma
impugnada, ante a violação do art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e arts. 129, inc. II e
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136, ambos da Constituição Estadual.
Segue sustentando, que a criação de cargos em comissão na estrutura de
controle interno do Município de Cáceres/MT, com o objetivo de não realizar concurso público, é
fato grave, que viola o princípio da investidura.
Firme no seu propósito, alega que os dispositivos legais impugnados
ofendem o entendimento descrito na Súmula Vinculante n. 43, do Supremo Tribunal Federal.
Requer a procedência da ação, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade total dos arts.
12, 13, 44, 45 e seus anexos, da Lei Complementar n. 115/2017.
Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que a Constituição Federal
assegura ao Poder Judiciário o controle repressivo de constitucionalidade no escopo de garantir
um ordenamento jurídico ordenado, compatibilizando as normas inferiores com as superiores que
lhe servem de fundamento.
No âmbito Estadual o controle concentrado compete aos Tribunais locais,
quando objetiva-se exclusivamente o exame do confronto direto e imediato do ato normativo
impugnado à Constituição Estadual, conforme preceitos da própria estrutura organizacional
estabelecido pelo art. 125, §2º, da Carta Magna, verbis:
“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.
Disso isso, in casu, o cerne da questão está em saber se os arts. 12, 13, 44,
45 e seus anexos, da Lei Complementar n. 115/2017, do Município de Cáceres/MT, que dispõe
sobre a reestruturação e modernização da estrutura administrativa organizacional, atribuições dos
órgãos estratégicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, criando cargos de
Controlador Geral, Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de
Auditoria, Gerente de Aplic e Gerente de Ouvidoria para compor a Unidade de Controle Interno do
Município, violam o princípio da investidura.
Para elucidação da questão, vejamos o teor dos dispositivos legais
impugnados, verbis:
“Art. 12. São atribuições administrativas da Controladoria Geral do Município:
[...]
Art. 13. O Controle Interno é composto e assessorado pelas seguintes unidades
administrativas:
[...]
Art. 44. Fica instituído por esta lei os cargos em comissão, com seus respectivos
números de vagas e vencimento.
Art. 45. Os cargos em comissão de livre escolha, nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo Municipal, destinam-se ao atendimento dos órgãos da
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administração direta, constituem em secretariado, procuradoria, controladoria,
coordenadoria, assessor técnico I, assessor técnico II, chefia de gabinete, gerência,
diretoria técnica e diretoria clínica.
Parágrafo primeiro. Os cargos em comissão serão providos por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo segundo. O Controlador Geral do Município será de livre nomeação e
exoneração do Prefeito, escolhido dentre os servidores públicos efetivos,
preferencialmente, pertencente à carreira de controlador, desde que preenchida
as qualificações para o exercício da função.” (negritei)
Àvista disso, fica suficientemente claro que a Lei Complementar n.
115/2017, de 24 de julho de 2017, em seus arts. 12 e 13, apenas dispõe sobre as atribuições
administrativas da Controladoria Geral do Município e a composição e assessoramento do
Controle Interno pelas suas unidades administrativas, respectivamente, nada tratando acerca da
criação dos cargos combatidos pela Requerente na sua exordial.
Ora, com o devido respeito, repiso que o art. 12, da Lei Complementar n.
115/2017, trata apenas das atribuições administrativas da Controladoria Geral do Munícipio, cujo
conteúdo é meramente programático, não havendo qualquer mácula que possa, de alguma
forma, ofender a Constituição Estadual e muito menos a Carta Magna, mormente pelo fato da
Requerente questionar a criação de cargos comissionados que supostamente ofendem o
princípio da investidura, o que definitivamente não o cargo do mencionado dispositivo legal.
Outrossim, o art. 13, da Lei Complementar n. 115/2017, revela tão somente
a composição do Controle Interno do Município, sendo de clareza cristalina que não dispõe da
forma de provimento de nenhum dos cargos esposados na inicial, motivo pelo qual não há
qualquer vício a ser reparado na norma legal alhures.
Por outro lado, os arts. 44 e 45, ambos da Lei Complementar n. 115/2017,
dispõe sobre a criação de diversos cargos comissionados, dentre os quais o de Controlador
Geral, Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria,
Gerente de Aplic e Gerente de Ouvidoria para compor a o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura Municipal, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, havendo apenas
uma ressalva para o cargo de Controlador Geral do Município, que deve ser ocupado,
preferencialmente, e não obrigatoriamente, diga-se de passagem, por servidores efetivos.
Ésabido que a matéria relativa à contratação de servidores comissionados já
foi submetida ao e. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.0421.210/SP,
no qual foram firmadas as seguintes teses pela Corte Constitucional: “a) A criação de cargos em
comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados
deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
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servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir.” (Tribunal Pleno, Rela. Min. Cármen Lúcia, j. 27.09.2018 - negritei).
Dessa forma, faz-se necessário o exame das atribuições dos cargos de
Controlador Geral, Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de
Auditoria, Gerente de Aplic e Gerente de Ouvidoria, todos para compor a Unidade de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, descritas no anexo III, da Lei Complementar n. 115/2017, para
verificar se estão alinhadas com as hipóteses de contratação de servidores comissionados
admitidas pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
“ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
a) Controladoria do Sistema Aplic: Enviar informes eletrônicas com presteza,
dedicação, exclusividade e pontualidade; ü Orientar as unidades executoras quanto à
alimentação correta de dados para envio via sistema Aplic aos órgãos de controle
externo TCE-MT; ü Promover discussões técnicas com as Secretarias Municipais
sobre suas obrigações, rotinas, a serem desenvolvidas pela equipe, bem como
realizem a determinações e exigidas pelo TCE/MT; ü Cumprir e atender todos os
prazos previstos para cumprimento legal; ü Repassar cronograma de prazos para as
unidades de trabalho da Prefeitura Municipal de Cáceres; ü Acompanhar o registro das
informações pelas Secretarias responsáveis: o Cargas de envio imediato (Recursos
Humanos); o Cargas de envio imediato (Licitação); o Cargas Especiais (Contas de
Governo); o Cargas Especiais (PPA, LDO, LOA); o Cargas mensais (Orçamento,
Carga inicial, Mensal). ü Verificar a tempestividade e conformidade das informações; ü
Cobrar eventuais atrasos e qualquer evento que possam a vir a prejudicar a
regularidade dos prazos, cumprimento das rotinas e das atividades; ü Comunicar de
forma imediata a Unidade de Controle Interno os atrasos e irregularidades, para
providencias cabíveis; ü Acompanhar o processamento das informações pelo TCE/MT,
recebendo e analisando as orientações; sobre a remessa de informações do sistema
Aplic; ü Cumprir todo cronograma de prazos e exigências do TCE/MT; ü Orientar sobre
a remessa dos informes da LRF (RREO); ü Solicitar erratas e reabertura para
correções de Cargas enviadas; ü Solicitar ao Controle Interno perante o TCE-MT, as
eventuais prorrogações de prazo de envio de informações via sistema Aplic; ü
Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência;
b) Controladoria de Controle Interno: ü Coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno; ü Instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; ü Manter registro
de todas as atividades efetuadas, como memorandos, ofícios e notificações; ü
Recepcionar os agentes do controle externo; ü Auxiliar as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
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diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos; ü Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, relatórios e pareceres
sobre os mesmos; ü Interpretar e pronunciar-se sobre as leis e regulamentos no
âmbito da Controladoria; ü Acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo
a consistência das informações constantes nos documentos; ü Prestar
assessoramento e elaborar pareceres técnicos; ü Coordenar as atividades e orientar
os membros da equipe na execução dos trabalhos de Auditorias; ü Revisar os
relatórios realizados pela Equipe de Auditoria; ü Executar quaisquer outras atividades
que pelas características se enquadrem na sua competência;
c) Gerência de Auditoria: ü Acompanhar e avaliar as atividades da Unidade de
Auditoria Interna; ü Articular-se com o Tribunal de Contas e a Controladoria Geral a fim
de prestar apoio aos órgãos de controle; ü Dar ciência ao Tribunal de Contas e à
Controladoria Geral de qualquer irregularidade ou ilegalidade apuradas nos trabalhos
relativos à Unidade de Auditoria Interna; ü Estabelecer metas e fixar critérios para a
avaliação de desempenho institucional da Unidade de Auditoria Interna para a
execução de atividades de controle interno; ü Zelar pelo cumprimento das normas
legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial,
operacional e de pessoal; ü Promover e incentivar a capacitação dos servidores
lotados na Unidade de Auditoria Interna em conferências, congressos, cursos,
treinamentos e outros eventos similares de interesse do Sistema de Controle Interno; ü
Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência;
d) Gerência de Ouvidoria: ü Acompanhar, avaliar e realizar relatórios das atividades
da Unidade de Ouvidoria; ü Organizar e manter atualizado arquivo da documentação
relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; ü Promover as necessárias
diligências, visando ao esclarecimento das questões em análise; ü Promover a
realização de pesquisas dos resultados alcançados; ü Atender o requisitante sempre
com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento, oferecendo-lhe uma
resposta objetiva à questão apresentada, no menor prazo possível; ü Agir com
integridade, transparência, imparcialidade e justiça, zelando pelos princípios da ética,
moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência pública; ü Resguardar o sigilo das
informações; ü Executar quaisquer outras atividades que pelas características se
enquadrem na sua competência;
e) Gerência do Aplic: ü Auxiliar nas correções dos erros do Sistema APLIC; ü Auxiliar
nas orientações aos setores envolvidos com o Sistema APLIC; ü Gerar tabelas
necessárias para o envio das cargas do APLIC; ü Manter esta Coordenação atualizada
dos comunicados e layout do Sistema APLIC emitidos pelo TCE-MT; ü Reduzir
arquivos que não estiverem de acordo com o tamanho exigido no Layout do Sistema; ü
Compactar arquivos para o envio das cargas do Sistema APLIC; ü Realizar se
necessário a conferencia das informações geradas com as informações contidas no
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sistema de gestão; ü Elaboração de Memorandos internos; ü Executar quaisquer
outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência ” (id.
49345966 – pág. 12/13 – negritei)
Assim, pelo que se observa das atribuições do cargo de Coordenador de
Sistema Aplic, ainda que transpareça uma impressão equivocada de função de coordenação, fica
evidente o desempenho de atividade de natureza técnica/científica próprias de cargos efetivos,
que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante, precipuamente
ante o fato de constar a necessidade de fiscalizar os atos da administração.
Avançando na elucidação da celeuma, após analisar detidamente as
atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno, revela-se ainda mais claro não se tratar
de atividade de assessoramento, chefia ou direção, mas sim, de natureza tipicamente técnica,
mormente por se tratar de controle interno e externo no tocante a legalidade dos atos de gestão.
No tocante aos cargos de Gerente de Auditoria, Gerente de Aplic e Gerente
de Ouvidoria, também não há dúvidas de que se tratam de cargos de natureza técnica, pois,
todos eles, sem exceção, exercem algum tipo de atividade que fiscaliza os atos do Poder Público.
Neste ponto, perfeita a conclusão do d. Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico e Institucional de Justiça ao asseverar, verbis:
“Ocorre que esses cargos de Coordenação e Gerência, criados para preencher a
estrutura do Controle Interno, não podem ser providos por comissão dada a
natureza peculiar do mister que exercem. O sistema de controle interno do Poder
Executivo foi erigido pelo ordenamento constitucional principalmente para fiscalizar a
prestação de contas das entidades da administração pública, o que exige
independência funcional dos profissionais que compõem esse sistema, impassíveis
de serem submetidos, portanto, a uma relação precária e temerária de confiança
como é provimento em comissão. Assim, para se garantir a autonomia exigida
pelo cargo e viabilizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do município de forma autônoma e independente, é
preciso que a implementação desse quadro de servidores seja feita por
concurso público.
Em reforço, compulsando o anexo que apresenta as atribuições desses cargos
(Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Sistema APLIC, Gerente de
Auditoria, Gerente de APLIC e Gerente de Ouvidoria) constata-se que sua natureza
nada tem de assessoramento, direção ou chefia, mas, revela-se tipicamente de
natureza técnica, operacional ou meramente burocrática.” (id. 55017523 – pág. 15 –
negritei)
Nesse diapasão, salta aos olhos a inconstitucionalidade da criação dos
aludidos cargos, por não se tratar de atividades de assessoramento, chefia ou direção, reafirmo,
violando o princípio da investidura, consoante o quanto disposto no art. 37, inc. II e V, da
Num. 61824466 - Pág. 9
Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição Estadual, vejamos, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
“Art. 129 A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis:
“É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter
de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de
confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico (ADI 3.602,
Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 7.6.11). No mesmo sentido: AI
656.666-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5.3.2012
e ADI 3.233, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14.9.2007.” (ADIN n.
1002428-28.2018.8.11.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j.
24.7.2019 – negritei)
Já tive a oportunidade de votar questão semelhante neste Órgão Especial,
senão vejamos, verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
ATIVA – ASSOCIAÇÃO ESTADUAL – DEMONSTRAÇÃO DE
REPRESENTATIVIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA DEMANDA –
PRELIMINAR REJEITADA – LEI COMPLEMENTAR – IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO – CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS DE AUDITOR GERAL, AUDITOR PÚBLICO E GERENTE DE
NÚCLEO – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADES
Num. 61824466 - Pág. 10
DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INVESTIDURA – REGRA DISPOSTA NO ART. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 129, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL –
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA – AÇÃO PROCEDENTE.
[...]
A matéria relativa à contratação de servidores comissionados já foi submetida ao e.
STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.0421.210/SP, no qual
foram firmadas as seguintes teses pela Corte Constitucional: “a) A criação de cargos
em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos
comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles
visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente
federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (Tribunal Pleno,
Rela. Min. Carmen Lúcia, j. 27.09.2018)
Analisando as atribuições dos cargos criados na espécie, salta aos olhos a
inconstitucionalidade da norma impugnada, por não se tratar de atividades de
assessoramento, chefia ou direção, mas sim de natureza eminentemente técnica,
violando o princípio da investidura, consoante o quanto disposto no art. 37, inc.
II e V, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição Estadual.
A norma que cria cargo sem prever suas atribuções, e de forma desproporcional,
é inconstitucional de plano, pois, viola as regras postas pelo STF em recurso
com repercussão geral, além do princípio da investidura.” (ADIN n. 1010030-
36.2019.8.11.0000, minha relatoria, j. 28.05.2020 – negritei)
Além disso, não é demais dizer que mesmo que o cargo de Controlador
Geral seja ocupado, preferencialmente, por servidores efetivos, sua criação fere o quanto
disposto na Súmula Vinculante n. 43, do e. STF, verbis:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Ainda que assim não fosse, a criação do cargo de Auditor Geral também se
mostra inconstitucional, pois, sequer há previsão de suas atribuições na norma impugnada e
muito menos a menção a ato normativo posterior para tratar do tema, sendo ainda criado de
forma totalmente desproporcional, violando as regras postas pelo e. STF ao julgar o já citado RE
n. 1.0421.210/SP e também os já mencionados art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e art.
129, inc. II, da Constituição Estadual.
Logo, tenho que a Lei Complementar n. 115/2017, do Município de
Cáceres/MT, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da estrutura administrativa
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organizacional, atribuições dos órgãos estratégicos do Poder Executivo Municipal de Cáceres e
dá outras providências, ao criar os cargos comissionados de Controlador Geral, Coordenador de
Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria, Gerente de Aplic e
Gerente de Ouvidoria para compor a Unidade de Sistema de Controle Interno do Município, em
seus arts. 44, 45, §2º e anexo III, padece de vício inconstitucional material por ofensa ao princípio
da investidura.
Posto isso, estribado nessas razões e em consonância com o parecer
ministerial (id. 55017523), julgo parcialmente procedente a presente ação para declarar a
inconstitucionalidade da criação dos cargos comissionados de Controlador Geral, Coordenador
de Controle Interno, Coordenador de Sistema Aplic, Gerente de Auditoria, Gerente de Aplic e
Gerente de Ouvidoria, pelo art. 44, 45, §2º e anexo III, Lei Complementar n. 115/2017, do
Município de Cáceres/MT, com efeito ex tunc, por afronta ao princípio da investudura disposto no
37, inc. II e V, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição Estadual, mantendo,
contudo, os outros dispositivos legais da referida Lei, inclusive os demais cargos criados em
razão do quanto disposto no seu art. 44.
Écomo voto.
V O T O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (3ª VOGAL)
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Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (4º VOGAL)
Senhor Presidente:
Senhor Presidente:
Acompanho o voto de Vossa Excelência, ante as imperfeições da lei
municipal impugnada e do precedente deste e. Tribunal, em caso análogo (TJMT, ADI 1010030-
36.2019) à luz do princípio da colegialidade, mas desejo deduzir quatro apontamentos, em razão
da importância deste caso em relação um futuro julgamento, que certamente também será
discutido neste plenário, o qual envolve as atribuições do Tribunal de Contas e do Ministério
Público de Contas.
Primeiro. As associações de classe, de um modo geral, como no caso em
julgamento, possuem um importante papel na defesa no estado democrático de direito, mas não
mostra-se razoável acreditar que somente o servidor público concursado é capaz de proteger o
Estado da corrupção e da improbidade. Esse norte acaba por desmerecer ou desacreditar um
verdadeiro preconceito político institucional dos serviços prestados pelos comissionados,
inclusive, digo por testemunho como gestor que fui, que muitos servidores comissionados
carregam pastas do Executivo, em cargos de chefia ou de assessoramento. São braços fortes da
gestão pública.
Segundo. Com todo o respeito aos entendimentos dos servidores que
envolvem o controle externo, a principal finalidade do controle interno é a orientação e
assessoramento direto ao gestor público, justamente para que não cometa erros e equívocos de
interpretação e haja uma convergência com o controle externo.
Terceiro. O controle externo no Brasil está sendo alvo de críticas nacionais
por auto legislar, por pregar ou atribuir o conceito de que somente o controle externo seja
solução, resolução corretiva de todos os atos administrativos praticado pelo Estado.
Quarto. Não deveria o Tribunal de Justiça interferir na estrutura políticoadministrativa do município, ainda mais em sede de controle interno, ao se considerar que a
função envolve, na essência, atividade de assessoramento.
É como voto.
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V O T O
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (5º VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (6º VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (7º VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (9º VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (10º VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
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V O T O
EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (11º VOGAL)
Acompanho o voto do relator e com as considerações do Desembargador
Marcos Machado.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (12ª
VOGAL)
Acompanho o voto do relator.
EM 08 DE OUTUBRO DE 2020:
ÀUNANIMIDADE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2020
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