Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs_______Sob n°_____
Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Requerimento em forma de NOTIFICAÇÃO e RECOMENDAÇÃO a ser
endereçado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para
que pare, se abstenha de praticar atos abusivos e lesivos contra os Servidores
da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e, respeite, nas decisões
administrativas que proferir em Sindicâncias, Inquéritos Administrativos e
Processos Administrativos Disciplinares, instaurados contra servidores do
município de Cáceres/MT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e impessoalidade, e, ainda garanta um Meio Ambiente do Trabalho
saudável a todos os servidores, até sua saída, já marcada para o dia
31/12/2020, devendo este requerimento ser encaminhado por cópia à 1)
Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres à 2)
Procuradoria Geral do Município de Cáceres, com ciência a todos os
Procuradores do Município de Cáceres, ao 3) Representante da 4ª
Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Cáceres, Excelentíssimo
Promotor de Justiça Dr. AUGUSTO LOPES SANTOS à 4) Excelentíssima Juíza
de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dra.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, ao 5) douto Representante do
Ministério Público do Trabalho, com atuação na Vara do Trabalho de
Cáceres/MT, anexando-se uma cópia deste Requerimento ao Projeto de Lei
Complementar nº 012, de 02 de dezembro de 2020”
O Vereador CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - SD, tendo em vista
as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, REQUER, satisfeitas também as formalidades regimentais, que seja aprovado, em
regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, o presente REQUERIMENTO para que seja NOTIFICADO
e RECOMENDADO ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para que pare, se
abstenha de praticar atos abusivos e lesivos contra os Servidores da Prefeitura Municipal de
Cáceres/MT, e, respeite, nas decisões administrativas que proferir em Sindicâncias, Inquéritos
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Administrativos e Processos Administrativos Disciplinares, instaurados contra servidores do
município de Cáceres/MT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade,
e, ainda garanta um Meio Ambiente do Trabalho saudável a todos os servidores, até sua saída,
já marcada para o dia 31/12/2020.
I - Dos motivos fáticos para o encaminhamento deste Requerimento:
É com muita surpresa e com muita tristeza que recebemos a notícia de que
o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, editou o Projeto de Lei Complementar
nº 012, de 02 de dezembro de 2020, leia-se, no apagar das luzes de seu mandato como Prefeito
Municipal, para retirar uma competência exclusiva do Procurador Adjunto da Procuradoria
Geral do Município de Cáceres/MT, que era incumbido de presidir a comissão de processo
administrativo disciplinar instaurado contra membros da Procuradoria Geral do Município.
Isso se deu, segundo informado, por exclusivos motivos pessoais, quando ele
tomou conhecimento de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
da Comarca de Cáceres/MT, Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, em Ação ajuizada
pelo Procurador do Município Dr. Gilberto (Doc. anexo), que declarou nulo processo
administrativo instaurado contra o referido servidor, por violação da regra contida no Anexo II,
da LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 24 DE JULHO DE 2017.
Nobres colegas, que a liminar foi deferida no dia 27/11/2020, uma sextafeira, às 18h19min, e na quarta-feira, seguinte, dia 2, já foi elaborado o Projeto de Lei
Complementar com vistas a mudar a redação da Lei Complementar 115, justamente no ponto
onde a magistrada entendeu estar o servidor com o seu direito assegurado.
Vejamos a redação do Anexo II, da LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 24 DE
JULHO DE 2017, que “Dispõe sobre reestruturação e modernização da estrutura administrativa
organizacional, atribuições dos órgãos estratégicos do Poder Executivo Municipal de Cáceres e
dá outras providências.”:
À procuradoria geral adjunta - COMPETE:
a) Exercer as funções de corregedor;
b) Realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da
regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da
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carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao
seu aprimoramento;
c) Apresentar ao Procurador Geral, relatórios conclusivos das correições
ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos,
propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar
conveniente;
d) Presidir a comissão de processo administrativo disciplinar instaurado
contra membros da Procuradoria Geral do Município;
e) Supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da
Procuradoria Geral;
f) Coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de
Procurador do Município;
g) Emitir parecer anualmente sobre o desempenho dos integrantes da
carreira de Procurador do Município submetidos ao estágio probatório,
opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou
exoneração;
h) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador
Geral;
i) Substituir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos,
inclusive férias, percebendo neste caso, a remuneração do Procurador
Geral;
j) Executar quaisquer outras atividades que pelas características se
enquadrem na sua competência.”
Pasmem senhores Vereadores! no Projeto de Lei Complementar nº 012, de
02 de dezembro de 2020, o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, traz um novo
rol de competências para o Procurador Geral Adjunto, e, nele foi retirada a competência da letra
“d”, que prevê como competência da procuradoria geral adjunta: “Presidir a comissão de
processo administrativo disciplinar instaurado contra membros da Procuradoria Geral do
Município”, comprovando-se realmente a veracidade das informações prestadas pelo
Procurador do Município Dr. Gilberto.
II – Do direito fundamental ao Meio Ambiente do Trabalho sadio:
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O meio ambiente do trabalho é a reunião de elementos que abrange
aspectos físicos e psicológicos da relação de trabalho, abrangendo ainda o espaço físico, os bens
móveis e imóveis, as pessoas que ali trabalham e suas relações interpessoais, elementos esses
que influenciam diretamente nas atitudes e na vida profissional e pessoal dos trabalhadores que
nesse ambiente convivem diariamente.
O conceito de meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral
onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o
necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade
laborativa.
Portanto, o Meio Ambiente do Trabalho, abrange a segurança e saúde dos
trabalhadores, protegendo-os contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no
ambiente do trabalho, sendo um direito fundamental insculpido na Constituição Federal de
1988 e entre a vasta gama de tutela de direitos resguardados pela Carta Magna temos o direito
à saúde, tutelado no artigo 196 que nos ensina que:
“Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Com base nesses entendimentos os Tribunais Superiores e de 2º Grau, vem
entendendo que configura perseguição política e assédio moral a prática de atos sequenciais
com o nítido intuito de atingir o servidor, havendo ainda o dever de indenizar que emerge da
constatação de que os atos não foram levados a efeito em proveito da Administração Pública,
mas sim em razão de interesses pessoais dos envolvidos, que, de forma hostil e arbitrária,
tentaram prejudicar o servidor em seu ambiente de trabalho.
Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto:
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“E M E N T A-APELAÇÃO - CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR QUE TERIA
DENUNCIADO A PRÁTICA DE JOGATINA EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE
- SEQUÊNCIA DE ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I)
Configura perseguição política e assédio moral a prática de atos
sequenciais com o nítido intuito de atingir o servidor presumido
como o informante de fato veiculado em matéria jornalística,
envolvendo funcionários de setor da prefeitura que estariam
dedicando o horário de expediente para jogatina (baralho, vídeogame, etc.) II) Dever de indenizar que emerge da constatação de
que os atos não foram levados a efeito em proveito da
Administração Pública, mas sim em razão de interesses pessoais dos
envolvidos, que, de forma hostil e arbitrária, tentaram prejudicar o
servidor em seu ambiente de trabalho. III) Dano moral configurado
por ser inegável a angústia decorrente das ameaças e retaliações
perpetradas por superiores hierárquicos, além da violação ao
direito à honra, diante das falsas imputações desabonadoras de seu
trabalho, que se deram de forma pública, com repercussão no meio
social. IV) Recurso a que se nega provimento. (TJ-MS - APL:
00056995620108120019 MS 0005699-56.2010.8.12.0019, Relator:
Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/07/2013, 4ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2013) (grifos nosso)
Não é o primeiro servidor que sofre atos abusivos e lesivos por parte do
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, pois, tenho recebido várias reclamações
de servidores, inclusive comissionados, que já sofreram ameaças por parte do Prefeito
Municipal, caso não fizessem o que ele queria, mesmo sabendo que o ato, a conduta, violava a
lei, inclusive foram penalizados com transferência de setor, pela não obediência.
Há rumores de que o Prefeito Municipal Francis Maris Cruz irá demitir até
31/12/2020 vários servidores efetivos, mesmo sabendo que eles são primários, sem quaisquer
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antecedentes administrativos, ou seja, nunca praticaram nenhum ato lesivo à Administração
Municipal, o que corrobora a tese de que realmente ele está perseguindo com ferro e fogo os
servidores do município, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
impessoalidade.
III – Do envio deste Requerimento aos órgãos indicados no preâmbulo:
Nesse contexto, torna-se necessário e urgente o encaminhado por cópia
deste Requerimento à 1) Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres
à 2) Procuradoria Geral do Município de Cáceres, com ciência a todos os Procuradores do
Município de Cáceres, ao 3) Representante da 4ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de
Cáceres, Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. AUGUSTO LOPES SANTOS à 4) Excelentíssima
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO
VIANA QUINTO, ao 5) douto Representante do Ministério Público do Trabalho, para que tomem
conhecimento destes fatos, e adotem, caso entendam pertinentes, às providências cabíveis, vez
que os fatos relatados, podem caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa e/ou
assédio moral.
O assédio moral consiste em conduta sistemática, reiterada e por prolongado
período de tempo, perpetrada geralmente por superior hierárquico em relação a subordinado.
Tal conduta pode consistir em ofensas, humilhações, indiretas, ridicularização, punições e
amedrontamento do servidor em relação à sua permanência no cargo, capaz de afetar não
apenas a saúde física e psicológica da vítima, mas também o seu próprio rendimento no
trabalho.
Nesse mesmo sentido:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Transferência
de servidor público municipal com desvio de finalidade –
Perseguição política configurada – Ausência de motivação e ofensa
aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa –
Caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 11, da Lei nº
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8.429/92 – No entanto, as penas impostas ao réu merecem ser
reduzidas – Aplicação apenas da sanção de multa civil, por se mostrar
adequada ao grau de improbidade – Ação julgada procedente –
Sentença reformada em parte – Recurso do réu parcialmente
provido. (TJ-SP 00008298120158260607 SP 0000829-
81.2015.8.26.0607, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento:
18/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
19/12/2017)
Portanto, esses são os motivos pelos quais é necessário aprovar o presente
Requerimento objetivando a NOTIFICAÇÃO e RECOMENDAÇÃO a ser endereçado ao
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para que pare, se abstenha de praticar
atos abusivos e lesivos contra os Servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e, respeite
nas decisões administrativas que proferir em Sindicâncias, Inquéritos Administrativos e
Processos Administrativos Disciplinares, instaurados contra servidores do município de
Cáceres/MT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, e, ainda
garanta um Meio Ambiente do Trabalho saudável a todos os servidores, até sua saída, já
marcada para o dia 31/12/2020,
Ante o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
requerimento, em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
Cézare Pastorello Marques de Paiva-SD
Vereador