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materia nº 87/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 87 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaRequerimento em forma de NOTIFICAÇÃO e RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para que se abstenha de praticar atos abusivos e lesivos contra os Servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT.
native_id2279

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 408/2020-SL/CMC. Protocolo nº 20.957/2020-PMC. Encaminhamento de Ofício nº 388/2020-SL/CMC. Recebido em 21/12/2020
2020-12-14 Proposição Aprovada em Turno Único U APROVADO
2020-12-14 Deliberada para Leitura em Plenário U TRAMITANDO
2020-12-14 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-14T21:01:10.278742-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs_______Sob n°_____
Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Requerimento em forma de NOTIFICAÇÃO e RECOMENDAÇÃO a ser 
endereçado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para 
que pare, se abstenha de praticar atos abusivos e lesivos contra os Servidores 
da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e, respeite, nas decisões
administrativas que proferir em Sindicâncias, Inquéritos Administrativos e 
Processos Administrativos Disciplinares, instaurados contra servidores do 
município de Cáceres/MT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e impessoalidade, e, ainda garanta um Meio Ambiente do Trabalho 
saudável a todos os servidores, até sua saída, já marcada para o dia 
31/12/2020, devendo este requerimento ser encaminhado por cópia à 1) 
Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres à 2) 
Procuradoria Geral do Município de Cáceres, com ciência a todos os 
Procuradores do Município de Cáceres, ao 3) Representante da 4ª
Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Cáceres, Excelentíssimo 
Promotor de Justiça Dr. AUGUSTO LOPES SANTOS à 4) Excelentíssima Juíza 
de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dra.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, ao 5) douto Representante do 
Ministério Público do Trabalho, com atuação na Vara do Trabalho de 
Cáceres/MT, anexando-se uma cópia deste Requerimento ao Projeto de Lei 
Complementar nº 012, de 02 de dezembro de 2020”
O Vereador CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - SD, tendo em vista 
as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cáceres, REQUER, satisfeitas também as formalidades regimentais, que seja aprovado, em 
regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, o presente REQUERIMENTO para que seja NOTIFICADO
e RECOMENDADO ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para que pare, se 
abstenha de praticar atos abusivos e lesivos contra os Servidores da Prefeitura Municipal de 
Cáceres/MT, e, respeite, nas decisões administrativas que proferir em Sindicâncias, Inquéritos 
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Administrativos e Processos Administrativos Disciplinares, instaurados contra servidores do 
município de Cáceres/MT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade,
e, ainda garanta um Meio Ambiente do Trabalho saudável a todos os servidores, até sua saída, 
já marcada para o dia 31/12/2020. 
I - Dos motivos fáticos para o encaminhamento deste Requerimento:
É com muita surpresa e com muita tristeza que recebemos a notícia de que 
o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, editou o Projeto de Lei Complementar 
nº 012, de 02 de dezembro de 2020, leia-se, no apagar das luzes de seu mandato como Prefeito 
Municipal, para retirar uma competência exclusiva do Procurador Adjunto da Procuradoria 
Geral do Município de Cáceres/MT, que era incumbido de presidir a comissão de processo 
administrativo disciplinar instaurado contra membros da Procuradoria Geral do Município.
Isso se deu, segundo informado, por exclusivos motivos pessoais, quando ele 
tomou conhecimento de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível 
da Comarca de Cáceres/MT, Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, em Ação ajuizada
pelo Procurador do Município Dr. Gilberto (Doc. anexo), que declarou nulo processo 
administrativo instaurado contra o referido servidor, por violação da regra contida no Anexo II, 
da LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 24 DE JULHO DE 2017.
Nobres colegas, que a liminar foi deferida no dia 27/11/2020, uma sexta￾feira, às 18h19min, e na quarta-feira, seguinte, dia 2, já foi elaborado o Projeto de Lei 
Complementar com vistas a mudar a redação da Lei Complementar 115, justamente no ponto 
onde a magistrada entendeu estar o servidor com o seu direito assegurado.
Vejamos a redação do Anexo II, da LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 24 DE 
JULHO DE 2017, que “Dispõe sobre reestruturação e modernização da estrutura administrativa 
organizacional, atribuições dos órgãos estratégicos do Poder Executivo Municipal de Cáceres e 
dá outras providências.”:
À procuradoria geral adjunta - COMPETE:
a) Exercer as funções de corregedor; 
b) Realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da 
regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da 
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carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao 
seu aprimoramento; 
c) Apresentar ao Procurador Geral, relatórios conclusivos das correições 
ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, 
propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar 
conveniente; 
d) Presidir a comissão de processo administrativo disciplinar instaurado 
contra membros da Procuradoria Geral do Município;
e) Supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da 
Procuradoria Geral; 
f) Coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de 
Procurador do Município; 
g) Emitir parecer anualmente sobre o desempenho dos integrantes da 
carreira de Procurador do Município submetidos ao estágio probatório, 
opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou 
exoneração; 
h) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador 
Geral; 
i) Substituir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos, 
inclusive férias, percebendo neste caso, a remuneração do Procurador 
Geral; 
j) Executar quaisquer outras atividades que pelas características se 
enquadrem na sua competência.”
Pasmem senhores Vereadores! no Projeto de Lei Complementar nº 012, de 
02 de dezembro de 2020, o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, traz um novo 
rol de competências para o Procurador Geral Adjunto, e, nele foi retirada a competência da letra 
“d”, que prevê como competência da procuradoria geral adjunta: “Presidir a comissão de 
processo administrativo disciplinar instaurado contra membros da Procuradoria Geral do 
Município”, comprovando-se realmente a veracidade das informações prestadas pelo 
Procurador do Município Dr. Gilberto.
II – Do direito fundamental ao Meio Ambiente do Trabalho sadio:
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O meio ambiente do trabalho é a reunião de elementos que abrange 
aspectos físicos e psicológicos da relação de trabalho, abrangendo ainda o espaço físico, os bens 
móveis e imóveis, as pessoas que ali trabalham e suas relações interpessoais, elementos esses 
que influenciam diretamente nas atitudes e na vida profissional e pessoal dos trabalhadores que 
nesse ambiente convivem diariamente.
O conceito de meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral 
onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o 
necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade 
laborativa.
Portanto, o Meio Ambiente do Trabalho, abrange a segurança e saúde dos 
trabalhadores, protegendo-os contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no 
ambiente do trabalho, sendo um direito fundamental insculpido na Constituição Federal de 
1988 e entre a vasta gama de tutela de direitos resguardados pela Carta Magna temos o direito 
à saúde, tutelado no artigo 196 que nos ensina que:
“Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Com base nesses entendimentos os Tribunais Superiores e de 2º Grau, vem 
entendendo que configura perseguição política e assédio moral a prática de atos sequenciais 
com o nítido intuito de atingir o servidor, havendo ainda o dever de indenizar que emerge da 
constatação de que os atos não foram levados a efeito em proveito da Administração Pública, 
mas sim em razão de interesses pessoais dos envolvidos, que, de forma hostil e arbitrária, 
tentaram prejudicar o servidor em seu ambiente de trabalho.
Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto:
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“E M E N T A-APELAÇÃO - CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS 
MORAIS - ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR QUE TERIA 
DENUNCIADO A PRÁTICA DE JOGATINA EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE 
- SEQUÊNCIA DE ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DANOS MORAIS 
CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I) 
Configura perseguição política e assédio moral a prática de atos 
sequenciais com o nítido intuito de atingir o servidor presumido 
como o informante de fato veiculado em matéria jornalística, 
envolvendo funcionários de setor da prefeitura que estariam 
dedicando o horário de expediente para jogatina (baralho, vídeo￾game, etc.) II) Dever de indenizar que emerge da constatação de 
que os atos não foram levados a efeito em proveito da 
Administração Pública, mas sim em razão de interesses pessoais dos 
envolvidos, que, de forma hostil e arbitrária, tentaram prejudicar o 
servidor em seu ambiente de trabalho. III) Dano moral configurado 
por ser inegável a angústia decorrente das ameaças e retaliações 
perpetradas por superiores hierárquicos, além da violação ao 
direito à honra, diante das falsas imputações desabonadoras de seu 
trabalho, que se deram de forma pública, com repercussão no meio 
social. IV) Recurso a que se nega provimento. (TJ-MS - APL: 
00056995620108120019 MS 0005699-56.2010.8.12.0019, Relator: 
Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/07/2013, 4ª 
Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2013) (grifos nosso)
Não é o primeiro servidor que sofre atos abusivos e lesivos por parte do 
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, pois, tenho recebido várias reclamações 
de servidores, inclusive comissionados, que já sofreram ameaças por parte do Prefeito 
Municipal, caso não fizessem o que ele queria, mesmo sabendo que o ato, a conduta, violava a
lei, inclusive foram penalizados com transferência de setor, pela não obediência.
Há rumores de que o Prefeito Municipal Francis Maris Cruz irá demitir até 
31/12/2020 vários servidores efetivos, mesmo sabendo que eles são primários, sem quaisquer 
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antecedentes administrativos, ou seja, nunca praticaram nenhum ato lesivo à Administração 
Municipal, o que corrobora a tese de que realmente ele está perseguindo com ferro e fogo os 
servidores do município, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
impessoalidade.
III – Do envio deste Requerimento aos órgãos indicados no preâmbulo:
Nesse contexto, torna-se necessário e urgente o encaminhado por cópia
deste Requerimento à 1) Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres
à 2) Procuradoria Geral do Município de Cáceres, com ciência a todos os Procuradores do 
Município de Cáceres, ao 3) Representante da 4ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de 
Cáceres, Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. AUGUSTO LOPES SANTOS à 4) Excelentíssima 
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO 
VIANA QUINTO, ao 5) douto Representante do Ministério Público do Trabalho, para que tomem 
conhecimento destes fatos, e adotem, caso entendam pertinentes, às providências cabíveis, vez 
que os fatos relatados, podem caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa e/ou 
assédio moral.
O assédio moral consiste em conduta sistemática, reiterada e por prolongado 
período de tempo, perpetrada geralmente por superior hierárquico em relação a subordinado. 
Tal conduta pode consistir em ofensas, humilhações, indiretas, ridicularização, punições e 
amedrontamento do servidor em relação à sua permanência no cargo, capaz de afetar não 
apenas a saúde física e psicológica da vítima, mas também o seu próprio rendimento no 
trabalho.
Nesse mesmo sentido:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Transferência 
de servidor público municipal com desvio de finalidade –
Perseguição política configurada – Ausência de motivação e ofensa 
aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa –
Caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 11, da Lei nº 
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8.429/92 – No entanto, as penas impostas ao réu merecem ser 
reduzidas – Aplicação apenas da sanção de multa civil, por se mostrar 
adequada ao grau de improbidade – Ação julgada procedente – 
Sentença reformada em parte – Recurso do réu parcialmente 
provido. (TJ-SP 00008298120158260607 SP 0000829-
81.2015.8.26.0607, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 
18/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 
19/12/2017) 
Portanto, esses são os motivos pelos quais é necessário aprovar o presente 
Requerimento objetivando a NOTIFICAÇÃO e RECOMENDAÇÃO a ser endereçado ao 
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz para que pare, se abstenha de praticar 
atos abusivos e lesivos contra os Servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e, respeite 
nas decisões administrativas que proferir em Sindicâncias, Inquéritos Administrativos e 
Processos Administrativos Disciplinares, instaurados contra servidores do município de 
Cáceres/MT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, e, ainda 
garanta um Meio Ambiente do Trabalho saudável a todos os servidores, até sua saída, já 
marcada para o dia 31/12/2020, 
Ante o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste 
requerimento, em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA. 
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020. 
Cézare Pastorello Marques de Paiva-SD 
Vereador 

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