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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaProjeto de Lei nº 05 de 16/02/2018, “Dispõe da obrigatoriedade dos Profissionais da Educação do Município a receberem Lições de Primeiros Socorros e dá outras providências.”
native_id231

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-16 Apresentada em Plenário U Tramitando.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

VE,
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Vereador Cézare Pastorello - PSDB.
E ASSUNTO: Projeto de Lei nº 05 de 16/02/2018, “Dispõe da
obrigatoriedade dos Profissionais da Educação do Município a
| receberem Lições de Primeiros Socorros e dá outras providências.”
PROjOCOLO Nº: 423/2018. |, DATA DA ENTRADA: 16/02/2018.
N
W R$ DA APROVAÇÃO: / / +
ÁPROVADO!/ 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
A DES
/ / SALA DAS SESSÕES: | / /
COMISSÕES “A
Constituição, Justiça, Trabalho À Redação
Economia, Finanças e Planejamento
| ] Saúde, Higiene e Promoção Social
aa Educação, Desportos, Cultura e Turismo
[] Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
[) Mista
OBSERVAÇÕES:
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Nº OS /201ó
Indicação REJEITADO
Hrs0D:04 Sob nº4Z3
Neus
PROTOCOLO
Em 46/02 / 201,
Ass.:
Presidente da Câmara
LEIN. 425... de 16 frscuino de 2018
Dispõe da obrigatoriedade dos
Profissionais da Educação do
Município a receberem Lições de
Primeiros Socorros e dá outras
providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Iúnidipal, sanciono a seguinte lei:
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da étro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — Www.camaracaceres:fit. go j- E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorello! bownloadsiPL2018 02 Lei Lucas.docx
Art. 1º -
Art. 2º —
SN
Art. 3º -
Art. 4º -
AN
81º
52º
Fica instituída, no município de Cáceres-MT, a obrigatoriedade
de realização de cursos e/ou palestras para todos os
profissionais de educação do Município, sobre “Lições de
Primeiros Socorros”.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade abrange tanto as escolas
públicas quanto as privadas, desde que oficialmente
reconhecidas pela Secretaria de Educação Municipal.
As “Lições de Primeiros Socorros” tem o objetivo de fazer com
que as escolas, sem prejuízo a de demais atividades ordinárias,
proporcionem a capacitação dos professores e dos servidores
de toda a rede de educação básica para exercer os primeiros
socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas, em
que seja exigido um atendimento imediato.
As “Lições de Primeiros socorros” tem como público alvo os
professores e servidores que atuam em toda a educação básica.
Os professores e servidores das escolas serão treinados, na
proporção mínima de um terço de seu contingente, por
profissionais cedidos pela Secretaria de Saúde, que poderão ser:
| - médicos;
|| —- enfermeiros;
Il - técnicos em Enfermagem.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênio
com o Corpo de Bombeiros, para, quando necessário, prestar
este tipo de cursos e ou palestras sobre “Lições de Primeiros
Socorros”.
gd
ênto em primeiros
Os professores e servidores das escglas ppderão cadastrar-se
voluntariamente para participar dg treiná
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Eône (65]-9223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - Www.camara caceres.mt.gov — E-mail: ç
vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloDow foadsPL2018 02 Lei Lucas.docx
53º
54º
Art. 5º —
Art. 6º -
Art. 7º -
socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem
em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação
Artística deverão participar, obrigatoriamente, quer sejam
professores quer sejam auxiliares.
Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser
ministrados pelos profissionais listados nos incisos le Il, de
acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros,
editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
em parceria com O Núcleo de Bio Segurança (NUBIO) da
Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ).
A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos
conhecimentos iniciais de primeiros socorros, por parte dos
professores e servidores, será determinada pelas Secretarias de
Saúde e Educação.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão a conta
das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor no ano letivo posterior à sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, .... de... de 201 8.
Cézare Pafto
Tâmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloNDownloadsPL2018 02 Lei Lucas.docx
N
JUSTIFICATIVA
Os acidentes são causa crescente de mortalidade e invalidez na infância
e adolescência e importante fonte de preocupação, por constituírem o
grupo predominante de causas de morte a partir de um ano de idade,
chegando a atingir percentuais superiores a 70% em adolescentes de 10
a 14 anos, quando se analisam as mortes decorrentes de causas externas
(acidentes e violências).
No ambiente escolar, diferentes tipos de acidentes ocorrem de acordo
com a idade e estágio de desenvolvimento físico e psíquico das crianças
e adolescentes. Sabe-se que a criança apresenta interesse em explorar
situações novas para as quais nem sempre está preparada, o que facilita
a ocorrência de acidentes. Torna-se, portanto, importante O
conhecimento dos acidentes mais frequentes em cada faixa etária, para O
direcionamento das medidas a serem adotadas para sua prevenção.
Em caso que ficou famoso na imprensa, o filho único da senhora
Alessandra Zamora, Lucas, de apenas 10 anos, morreu engasgado na
frente de professores e funcionários da escola onde estudava, que ficaram
impotentes por falta de conhecimento de como proceder com os
primeiros socorros.
Com a preparação dos servidores, profesgores]e funcionários, em prestar
os primeiros socorros aos alunos, preyenit k-á maiores complicações
em casos de acidentes.
Cézare Pastpre
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - WWww.camaracaceres. mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 128/2018
Referência: Processo nº 423/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 05, de 16 de fevereiro de 2018
Autor (a): Ver. Cezare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cezare Pastorello - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 05, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos Profissionais da Educação do Município a receberem Lições de Primeiro
Socorros e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare
Pastorello - Solidariedade, visando a instituição obrigatória aos Profissionais da Educação do
Município, em receberem Lições de Primeiro. Socorros e dá outras providências.
No que toca à Administração Pública municipal, o projeto de lei em análise,
visa estabelecer um programa de ensino relacionado à área da Saúde, a ser ministrado aos
profissionais da educação do município, tendo como tema: lições de primeiros socorros.
O artigo 1º, institui no município de Cáceres, de forma obrigatória, a
realização de cursos e/ou palestras para todos os profissionais de educação no Município, sobre
lições de primeiros socorros. O parágrafo único deste artigo dispõe que esta obrigatoriedade
abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Os artigos 2º e 3º, do referido projeto de lei, estabelecem os objetivos e O
público alvo do projeto em análise
/ O artigo 4º, por sua vez, regulamenta quem poderá ser instrutor, bem como
possibilita o município em firmar convênios com órgão estadual, regrando ainda que os
conhecimentos de primeiros socorros deve obedecer o Manual da ANVISA.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Não há, em tese, violação a autonomia constitucionalmente garantida a tais
organismos educacionais, vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996) prevê a possibilidade dos municípios em baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
1 - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
WI - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003 164)
Porém, pela redação prevista no artigo 1º, do presente projeto de lei, verifica-
se que a instituição do curso e/ou palestra sobre lições de primeiros socorros será obrigatória
por parte do município de Cáceres.
Nesse comenos, quando o Poder Legislativo estabelece uma obrigatoriedade
ao município, há patente violação a independência e separação dos poderes, previsto no artigo
2º, da Constituição Federal! e configura inadmissível invasão do Poder Legislativo na esfera
Executiva.
No caso em questão, o artigo citado cria uma obrigação concreta, impondo à
Prefeitura Municipal de Cáceres a implantação dos cursos e/ou palestras, mediante seu órgão
competente.
Sobre o tema, o saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona que: CN
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 3
Judiciário.
2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
“Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta à sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que éade praticar atos
concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o Legislativo
provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas gerais, o
prefeitoas aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos,
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se
traduzir em atos ou medidas de execução governamental, ” (grifei “Direito
Municipal Brasileiro” 2013 17º ed. Ed. Malheiros Cap. XI 1.2. p. 631).
A jurisprudência caminha no mesmo sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de
Itapetininga nº 4.979, de 28 de setembro de 2. 005, do Município de
Itapetininga, que dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção distribuição
de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos
celulares e sobre sua correta utilização, e dá outras providências. Decorrente
de projeto de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara Municipal
depois de rejeitado o veto do Prefeito - Realmente, há que se reconhecer que
a Câmara Municipal exorbitou no exercício da função legislativa,
interferindo em atividade concreta do Poder Executivo - Afronta aos artigos
5º, 25, e 144 e da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE A
AÇÃO.” (TJSP, ADI 134.410-0/4, rel. des. Viana Santos, j. 05.03.2008). (gf)
“ADIN - Lei da Edilidade que “OBRIGA A INSTALAÇÃO DE PLACA
INFORMATIVA EM TODAS AS OBRASDE CONSTR UÇÃO CIVIL
CONTRA TADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL" -
admissibilidade - Vicio de iniciativa - Matéria tributária e orçamentária
miscigenadas - Invasão em área típica da função administrativa, privativa
do Chefe do Executivo, malferindo a independência e harmonia entre os
poderes públicos - Doutrina e jurisprudência - Ação procedente. (TJSP,
ADI 143.853-0/6-00, rel. des. Munhoz Soares, v.u., j. 12.08.07). (27)
Daí a violação aos art. 48, da Carta Municipal, que prevê a iniciativa privativa
do Prefeito Municipal.
) Nesse comentos, este Relator propõe a supressão da palavra
“gbrigatoriedade” descrita no caput e no parágrafo único do artigo 1º, do presente projeto de
lei, passando o dispositivo a ficar com a seguinte redação:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art 1º - Fica instituída, no município de Cáceres-MT, a realização de
cursos e/ou palestras para todos gs profissionais de educação do Município,
sobre “Lições de Primeiros Socorros”.
Parágrafo único. Este programa abrange tanto as escolas públicas quanto
as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria de
Educação Municipal”.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 05, de 16 de fevereiro de 2018, com a emenda acima referida.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
diria —
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 05, de 16 de fevereiro de 2018, com a emenda sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis. O
Salá das Sessões, 18 de junho de 201 g.
-Rube )
ARESIDENTE
José Pd! say Torres - PSC
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTOS, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 177/2018
Referência: Processo nº 423/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 05, de 16 de fevereiro de 2018
Autor (a): Ver. Cezare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cezare Pastorello - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 05, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos Profissionais da Educação do Município a receberem Lições de Primeiro
Socorros e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare
Pastorello - Solidariedade, visando a instituição obrigatória aos Profissionais da Educação do
Município, em receberem Lições de Primeiro Socorros e dá outras providências.
No que toca à Administração Pública municipal, o projeto de lei em análise,
visa estabelecer um programa de ensino relacionado à área da Saúde, a ser ministrado aos
profissionais da educação do município, tendo como tema: lições de primeiros socorros.
O artigo 1º, institui no município de Cáceres, de forma obrigatória, a
realização de cursos e/ou palestras para todos os profissionais de educação no Município, sobre
lições de primeiros socorros. O parágrafo único deste artigo dispõe que esta obrigatoriedade
abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Os artigos 2º e 3º, do referido projeto de lei, estabelecem os objetivos e o
público alvo do projeto em análise
O artigo 4º, por sua vez, regulamenta quem poderá ser instrutor, bem como R) N
possibilita o município em firmar convênios com órgão estadual, regrando ainda que os Ss
conhecimentos de primeiros socorros deve obedecer o Manual da ANVISA. 8
y
nx 1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Este Relator entende que o tema colocado em questão no presente projeto de
lei, já faz parte dos temas transversais, que, segundo o Ministério da Educação (MEC) são temas
que estão voltados para a compreensão e para a construção da realidade social e dos direitos e
responsabilidades relacionados com a vida pessoal e coletiva e com a vida pessoal e coletiva e
com a afirmação do princípio da participação política.
Isso significa que devem ser trabalhados de forma transversal, nas áreas e/ou
disciplinas já existentes.
Assim, os temas transversais, correspondem a questões importantes, urgentes
e presentes sob várias formas na vida cotidiana.
Segundo o MEC, foram definidos alguns temas, referentes à cidadania, ética,
saúde, meio ambiente, orientação sexual, trabalho e consume e pluralidade cultural.
Neste caso, este Relator entende que o tema Primeiros Socorros, está inserido
no tema Saúde, e, poderia ser tratado como matéria transversal, que já é prevista pelo MEC a
ser ministrada nas escolas.
Assim, uma simples indicação poderá surtir os efeitos almejados pelo autor
do presente projeto de lei, que por certo, acreditamos que será atendido pela Secretaria de
Educação Municipal.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela reprovação do Projeto
À)
de Lei nº 05, de 16 de fevereiro de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTOS, CULTURA E TURISMO
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela reprovação do Projeto de Lei nº 05, de 16
de fevereiro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis. /
/]
Sala das Sessões, 18 de junhóde 2018
x dia natori - PSDB
“/ PRESIDENTE
Wagner Sales de Couto | Barône - PODEMOS Elza Bastô Pereira - PSD
| RELATOR MEMBRO
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