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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaProjeto de Lei nº 08, de 23/03/2018 - "Institui o Banco de ideias Legislativas, no Município de Cáceres, e dá outras providências"
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-07 Proposição Aprovada em Turno Único U Ofício encaminhado à Prefeitura autógrafo nº 240/2018.
2018-05-07 Apresentada em Plenário U votado
2018-03-23 Apresentada em Plenário U Tramitando.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, sin? - CEP: 78200-000
Fone: (05) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 08, de 23 de Março de 2018. “Institui o É
Banco d deias Legislativas, no Município de Cáceres, e dá outras
providêne cias '
“DATA DA ENTRADA: 23/03/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
O APROVADO 12º TURNO
| SALA DAS SESSÕES: /
Pa
—— |
COMISSÕES
<. Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
| Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Melo Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
OBSERVAÇÕES:
| Na Sg
ESTADO DE MATO GROSSO E 14
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES o as
msm Projeto de Lei
[E Projeto Decreto Legislativo
[TT] Projeto de Resolução
CT ] Requerimento
[TT À Indicação
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 33 4.e3 pf E
Horas 29:49 Sobre SS
PROTOCOLO
Ass, PA Nu [7] Moção
Protócolo Interno [— Emenda
AUTOR: Vereador(a) José Eduardo Ramsay Torres - PSC
APROVADO 1º TURNO
f
APROVADO 2º TURNO
f /
[] APROVADO
[| REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEINº. OY DEZÍDE OQ? DE 2018.
“Institui o Banco de Ideias
Legislativas, no Município de Cáceres,
e dá outras providências”
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Cáceres.
Ast. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas.
I- promover a legislação participativa no âmbito do Município de Cáceres;
1 — aproximar a Câmara de Vereadores da população cacerense, permitindo
que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
II — integrar as entidades da sociedade civil às discussões e decisões políticas
- no Município;
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IV — fomentar o exercício da cidadania e da democracia na população
cacerense.
Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de
Ideias Legislativas.
$ 1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
1- conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a
maior especificação possível da sugestão, sem que haja a necessidade de que a redação
integral do Projeto esteja expressa na sugestão;
1 — serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado,
via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
$ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da
sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.
$ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 4º As sugestões serão catalogadas com o nome do autor, tema e data de
cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e por qualquer
cidadão cacerense, na secretaria e no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões
Permanentes ou qualquer Vereador individualmente, poderão se valer das sugestões
catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar Projetos de
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Lei Ordinária, Lei Complementar, Emenda à Lei Orgânica, Emendas, Decreto
Legislativo ou Resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a
pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de
Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de
decidirem se valer destas.
Art. 6º Q Município, por meio da Secretaria de Educação, deverá incentivar o
exercício da cidadania nas Escolas, das redes pública e particular, por meio da
divulgação semestral da presente Lei nas instituições educacionais.
Art. 7º O Município, em seu sítio eletrônico, deve dar ampla publicidade à
presente Lei, fazendo remição ao sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, em link que
remeta ao Banco de Ideias Legislativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sessões, 22 de março de 2018.
é Eduard, Torres - PSC
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SEA
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Justificativa
A participação do cidadão na política é primordial, uma vez que nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, “todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição ”.
“A atual crise de representatividade que vive o Poder Legislativo em todas as suas
esferas vem gerando um prejudicial afastamento da população, que muitas vezes não
acompanha e não participa dos processos político e das tomadas das decisões mais
importantes nos municípios.
É notório o esforço empenhado pelas instituições políticas brasileiras, nos últimos anos,
para se aproximar da população, que cada vez mais manifesta insatisfação em relação ao
poder público, ao sistema político e ao mau uso dos recursos provenientes da
arrecadação de impostos. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida
como Lei de Acesso à Informação, foi um passo importante nesse processo ao permitir
aos cidadãos solicitar acesso a dados antes restritos.
O Banco de Ideias Legislativas se propõe a ser mais um avanço nessa aproximação, ao
permitir que qualquer cidadão ou entidade formalize sugestões ao ordenamento jurídico
de nosso Município, cabendo aos vereadores avaliar a sua pertinência e, eventualmente,
se valer dessas ideias para protocolar projetos.
Acreditamos que a contribuição de associações, ONGs, sindicatos, partidos políticos,
bem como de qualquer cidadão pode ser valiosa para o aprimoramento de nossa
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b/
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legislação. Além disso, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que
não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de
comunicação entre o Poder Legislativo e a Comunidade, que poderá se valer dele para
apresentar suas demandas e reivindicações.
Diante do exposto e acreditando nos benefícios desta Lei, solicito o apoio dos ilustres
Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei apresentado.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 110/2018.
Referência: Processo nº 815/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 08. de 23 de março de 2018.
Autor (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
Assinado por: Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 08, de 23 de março de 2018, institui o Banco de
ideias Legislativas no Município de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador
José Eduardo Ramsay Torres - PSC, que visa instituir o Banco de Ideias Legislativas,
no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.
Numa análise preliminar do presente projeto de lei, verifica-se que a
matéria não se insere na competência privativa do Prefeito Municipal, contida no
artigo 48, da Lei Orgânica Municipal.
Preliminarmente devemos ressaltar que o presente projeto de lei é
louvável, pois, a participação popular na elaboração, implementação e fstalização das
J 1
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políticas públicas ganhou amplitude sem precedentes, contribuindo para aumentar
tanto a eficácia e abrangência das ações públicas, como à capacidade de formulação
dos movimentos sociais, bem como a participação desses grupos no processo
legislativo.
Continuando, verifica-se que o presente projeto de lei possui 7 artigos,
onde estão elencados os requisitos para implementação do banco de ideias, com os
objetivos definidos no aritgo 2º, dentre os quais destacamos fomentar a participação da
população na elaboração de projetos de leis para votação perante a Câmara Municipal
de Cáceres.
Nos artigos 3º, 4º e 5º, são apresentados os requisitos para que as
sugestões sejam recebidas e posteriormente apreciadas nesta Casa de Leis.
Por fim, o artigo 6º, do presente projeto de lei, dispõe sobre a
obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Educação, em incentivar o exercício da
cidadania nas escolas, das redes públicas e particular, por meio da divulgação
semestral, visando a participação desses alunos no processo legislative.
O artigo 7º, por sua vez, prevê que O Município deve dar ampla
publicidade à presente lei, fazendo remição ao sítio eletrônico da Câmara de
Vereadores, em link que remeta ao Banco de Ideias Legislativas.
Este Relator, com todo o respeito e com a devida vênia, entende que a
redação dos artigos 6º e 7º, devem ser retificados no sentido de modificar os verbos
“deverá”, contido no artigo 6º e “deve”, contido no artigo 7º, vez que traduzem uma
ideia de ordem ao Chefe do Poder Executivo, o que viola o princípio da separação dos
poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal. Vas
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Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 5280018920108260000
SP 0528001-89.2010.8.26.0000 (TI-SP)
Data de publicação: 21/09/2011
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÕES CORRELATAS -
SEPARAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA -
EXISTÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA - É
inconstitucional a Lei Municipal de São José do Rio Preto 10.784 ,
de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a criação do
Banco Municipalde Cordão Umbilical de Neonatos, com o
remanejamento de recursos humanos e materiais para a sua
implantação, além da instituição de obrigações para a
Secretaria Municipalde Saúde, porque traduz ingerência na
competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder
Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar. todos os atos
de administração municipal, notadamente os sejviçe públicos -
Ademais, cria despesa sem indicação de fe receita - Violação dos arts.
50,25,47, He XIV, e 144 da Estadual - Ação procedente. (gf)
TJSP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 526911120118260000
SP 0052691-11.2011.8.26.0000 (TJSP)
Data de publicação: 01/12/2011
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO ("PROGRAMA")
E OBRIGAÇÕES CORRELATAS - SEPARAÇÃO DE PODERES -
VÍCIO DE INICIATIVA - EXISTÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA - É inconstitucional a
Lei Municipal de Atibaia 3.963 ,de 04 de março de 2011, que dispõe
sobre a implantação de programa de apoio ao cooperativismo pelo
Poder Público, criando-lhe várias obrigações, porque traduz
ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo
Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar todos
os atos de administração municipalnotadamente os serviços
públicos, mesmo que denominados “programas! - Ademais, cria
despesa sem indicação de fonte de receita - Violação dos arts. 50, 25
, 47, He XIV, e 144 da Constituição Estadual - q procedente. (gf)
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Ante o exposto, apresento as seguintes emendas modificativas a esses
dispositivos:
“Art. 6º O Município, por meio da Secretaria de Educação, poderá
incentivar o exercício da cidadania nas Escolas, das redes pública e
particular, por meio da divulgação semestral da presente Lei nas
instituições educacionais.”
“Art 7º O Município poderá em seu sítio eletrônico, dar ampla
publicidade à presente Lei, fazendo remição ao sítio eletrônico da
Câmara de Vereadores, em link que remeta ao Banco de Ideias
Legislativas. ”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 08, de 23 de março de 2018,
com as emendas acima referidas
IH - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 08, de 23 de março de 2018, com as emendas acima referidas
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 04 de maio :f 8.
f
Cézare Pastorello - -8 Gn ariedade
Lol
P is
Í
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