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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
E Projetos De Lei
E Projeto De Decreto Legislativo
APROVADO
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RyCs [| Projeto De Resolução Presidente da Câmara
É E
REJEITADO
[Moção
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AUTOR: CÉZARE PASTORELLO Solidariedade
PROTOCOLO
Presidente da Câmara
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Mesa Diretora desta Casa de
Leis, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja feita a regulamentação do pagamento do adicional de
periculosidade ao mensageiro desta Casa de Leis, uma vez que a atividade
já foi incluída no rol daquelas consideradas perigosas, fazendo jus ao
pagamento de periculosidade, com a sanção da lei nº 12.997, de 18 junho de
2014.
Sala das sessões, 8 de fevereiro de 2021
Cigana Pactorallo
Ver. CézargPastorello - Solidariedade
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt. gov - E-mail: cncacere(Oterra.com br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 02 - Mesa -
Periculosidade CMC.docx
JUSTIFICAÇÃO
A lei 12.997/2014 veio a incluir no rol das atividades consideradas
perigosas aquelas exercidas com o uso de motocicleta. Tal medida se dá
por ser a atividade a que mais causam acidentes de trânsito com óbito,
além da expressiva quantidade de amputações e deformações causados
pelos acidentes envolvendo motocicleta.
Considerando que a Lei Complementar 25/1997 traz em sua redação
Art. 166. Os servidores que trabalham em locais
insalubres, em contato permanente com substâncias
tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei.
Li]
52º 0 exercício de trabalho em condições, acima dos
limites de tolerância estabelecidos em lei local ou
consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento), 10 (dez por cento) do valor do
salário base, de acordo com a classificação nos graus
máximo, médio e mínimo.
Venho a indicar que o pagamento seja feito na razão de 40% sobre o
salário base, já que a legislação municipal não contempla o percentual de
30%, a adoção de um percentual não pode ser prejudicial ao trabalhador.
Por se tratar de cumprimento de norma federal, vimos pedir a imediata
adoção do pagamento.
Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Murtinho doex
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