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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-05
Ementa"Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
native_id2378

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-08 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 0170/2021-GP-PMC. Protocolo nº 852/2021-CMC.
2021-03-02 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 205/2021-SL/CMC. Protocolo nº 5835/2021-PMC.
2021-03-01 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-03-01 Inclusa na Ordem do Dia
2021-02-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões):
2021-02-08 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-02-08 Apresentada em Plenário
2021-02-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-02-05 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-01T20:09:14.954058-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' 0 521202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 03 de fevereiro de 2021.
A Sr"ra Excelência o Senhor
VBR. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Cârnara Municipal de Cáceres
Rua Coronel .losé Dulce. esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
IdentiÍlcaqão Intelna: Memorando n" 26.806/2020. de 27108/2020
Senhor Presidente
Subn-retemos à apreciação dessa Egregia Corte o Projeto de Lei no
005, de 01 de fevereiro de 2021, que Disciplina a concessão de Bene.fícios
Eventuai,ç, no ambito da Política Munícipal de Ássistência Social e dá otttr.as
providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela imporlância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
colrl o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regin-rento
Interno dessa Casa, eln carâter de urgência urgentíssima, justificada na
mensagem, inclusa.
Ao ensejo, reafirtnatnos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNh E ELI RATO DIAS
Prefeita M nicipal Cáceres
Av. Brasil, n' I l9 - Centro C)peracional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - Ll)y_r],§Í]!.,ÇI9s.lLt.gtiy.fu*.[_.:ll_rili].
,gqlr i1e1qç roc reUç1g,r:tai l. çOUr
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n" 052/2021-GPIPMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no 005. de 01 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da CàmaraMunicipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei no 005, de 01 de fevereiro de 2021, que
Disciplino o concessão de Beneficios EyenÍuais, no óimbito do Política Municipal
de Assistência Social e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido formulado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS ern 1 I 10112021.
E irnportante que os nobres vereadores saibam que BENEFÍCIOS
EVENTUAIS são: I -Auxílio Alirnentação; II -Auxílio Transporte; III -Auxílio
Natalidade; IV -Auxílio Funeral; V -Auxílio em Situação de Contingência; e, VI -
Auxílio erl Situação de Calarnidade Pública, que são concedidos por urra
eventualidade, que, colrlo o proprio termo diz, ocorre de maneira inesperada.
Esclarecemos que o texto deste Projeto de Lei passou pelo crivo do
Conselho Municipal de Assistência Social, responsável pelo acomparúamento e
ftscahzação do processo de concessão dos benefícios eventuais do SUAS, QUe
analisou e aprovou a proposta textual enviada pela SMAS, cotrr base nas
normativas federais e orientação da SETASC, com vistas a tornar a legislação
municipal em vigência plenamente alinhada às diretrizes e atualizações da Lei
Orgânica cle Assistência Sociat (LOAS).
Assim, todas as justificativas e norrras legais que direcionaffr para que
a Administração Pública venha a se adequar e, desse modo, qualifique os serviços
prestados para a população con-r eficiência, a partir do processo democrático e de
deliberação colegiada jâ realizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
constam do bulo da Resolução CMAS no 2l de 1210812020, e o texto final
Av. Brasil, no I I 9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 l0-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065)3223-3223-1500 / 3223-4044 - l):!_1_\]:-ç?]ç_ç:!tç§.utl.g9{1j.i!&!_tli
sithuçlc. câo c&Í4g!"rail-cqu
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
OÍlcio n" 052/2021-GP/PMC - Íls. 03
para elaboração da rninuta deste Projeto de Lei consta da Resolução no 22, de
1810812020, que substituiu o Anexo I da Resolução no 2712020. publicadas em
1410812020 e 1910812020, nas edições n"s 3.543 e 3.546, respectivaÍnente, do Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, cópias anexas.
Esclarecemos, também, que os benefícios eventuais constituer-n un'r
direito social legalmente assegurado aos cidadãos brasileiros, r'ro âmbito da
proteção social da Assistência Social, conforme preconiza o Sisterna Unico de
Assistência Social (SUAS), previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social LOAS (Lei 8.742, de 0711211993), os quais se inscrevem no rol de provisão
procedente da gestão rnunicipal e estadual, cuja responsabilidacle de sua regulação
Ílcaram a cargo dos respectivos Conselhos.
Ao deliberar e aprovar o Projeto de Lei n' 00512021 com a devida
urgência, alem de promover a norma legal de extrema necessidade para qualificar
os atendimento às situações de avaliação e concessão dos Benefícios Eventuais pela
equipe técnica da Assistência Social, o corpo de vereadores do Legislativo
Municipal de Cáceres estará contribuindo paÍa o Município dar o devido
atendimento à exigência de envio da Regulamentação Municipal de Benefícios
Eventuais, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania
SETASC do Governo do Estado de Mato Grosso, de acordo coll o Ofício
Circular n" 0 I 8/2020IGAB/SAAS/MT (fotocópia apensa).
Pela irnportância do Projeto de Lei em análise, solicitamos a Vossa
Excelência e demais vereaclores que deliberem e aprovelrr-no, nos termos do
Regirnento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ense.io, externamos os votos de elevada estirna e distinta
consideração.
ANrÔNrA prl BrúnrBERAro DrAS
Prefeita Nzfunicipal de Cáceres
Av. Brasil. n' I I 9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEp 78.210-906
Cáceres - M'f - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - -\-r-U,r}:.ç_.1ÇEÍç§.t1lq.-q,qr,1,l_.1 - l:i-r1ail:
gabUçLç:, e âcçlq5úà1rl ai L glrrr
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFETTURA MUNrctpAr, oo cÁcpRns
PRocuRADoRrA cERAL no nruNrcÍpro
PROJETO DE LEI N" OO5. DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021
6'Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da po￾Iítica Municipal de Assistência Social e dá outras providências.,'
A PRBFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GRoSSo: no Lrso clas prerrogarivas
qLre lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgârrica Mr-rnicipal, Íàz saber qLre a Câmara
MLrnicipal de Cáceres-M'l-, aprovará e eu sancionareia segr-rinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OB.IETIVO E RESPONSABILIDADE
Art. 1" F-ica regulanrentada a concessão dos BeneÍlcios Eventuais no ârnbito cla Política cle Assistência
Social no Mtrnicípio de Cáceres, assegurados pelo art. 22. da Lei Federal no 8.742 de 07 cle clezentbro
1993, LeiOrgânica de Assistência Social- LOAS, alterada pela Lei Federal rP 12.435, de 06 cle julho de
20 ll, e enl conforlnidade corn a Resolução no 212, de l9 cle outubro de 2006, clo Conselho Nacional cle
Assistência Social CNAS e o Decreto rP 6.30J, cle l4 de dezernbro de200i.
Art, 2" O Benefício Eventual (BE) é urna modalidade de provisão cle caráter suplernentar e terrporário,
que integra organicamente as garantias de segurançaafiançadas pelo Sistema Unico de Assistê1cia Social
SUAS, com Ílndaniento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e hurnanos.
Art.3" Os BeneÍicios Eventuais definidos nesta Lei serão organizaclos e coorclenados pela Secretaria Mir￾nicipal de Assistência Social.
Art.4" As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretarnente vinculados ao carn￾po da saÚtde, edttcação e das dernais políticas setoriais não se incluern na moclalidade de beneÍícios eventu￾ais da assistência social, conÍorrne estabelecido no art.9o do Decreto n" 6.301 12007 e art. lo cia Resolucão
CNAS n" 39/2010.
Art.5" A concessão do beneÍicio eventual ocorre no trabalho social corl farnílias e pressupõe o encarni￾nharrlento aos serviços, plograrnas, projetos e demais berreÍlcios socioassistenciais e às clemais políticas
públicas. qLtando necessário, para garantir ploteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão
dos benefic iários.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventr-ral e realizada de forma gratuita e sem exigência cle
contrapartida, aÍàstada de qr"talquer conotação discrimirratória, assistencialista oLr errr caráter de cloação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6" O Beneflcio E,venttral poderá ser concedido, aos munícipes residentes no territót'io cle Cáceres, enr
Íbrnta de betts ot-t prestação de serviços, buscando galantir as segllraltças sociais cle acolhicla, convívio e
sobrevivência aos indivíduos e às lamílias com irnpossibilidade temporária cle arcar, pol'conta própria,
colTI o enfi'etltarrento de sitr"rações de vulnet'abilidade decorrentes ou agravadas por contingêr.rcias qLle ÇaLF
satn danos, perdas e t'iscos, desprotegendo e Íi'agilizando a rranutenção e o convívio entre as pessoils.
§ l" Colttingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos que podent, ntomeutaneamente,
agravar ott levar indivíduos e famílias a vivenciaren.r situações de vulnerabilidade e insegulança social,
PRO.II]l{) t)ll LI]l N" 005 l)lr 0l DII IrLVU{lillio I)Ir.2021
Avcnicla llrasil rf I I 9 CF.l,-78.200.000 Forrc/[AX:(065) 3223- I 9:]9
llairro.larclinrCclcsto Cácercs Mak) (irosso.
GALrfi§ó,
i.lrl:,1,i -?Âr
\rm,rf
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERBS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e demandam atenção urgente do poder público, inde￾pendentemente da renda das pessoas impactadas.
§ 2'A vulnerabilidade temporária configura-se numa situação em que o indivíduo oLr sua farníliabstão
Inomentaneamente impossibilitados de lidar corn o enfrentamento de situações específicas, cqja ocorrência
irnpede ou fi'agiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou lirnita a autonomia cle seus
mernbros.
§ 3" A sitLração de vtrlnerabilidade ternporár'ia caracteriza-se pelo advento de riscos, perclas e clapos à ilte￾gridade pessoal e Íàmiliar, assim entendidos:
I - clarlos:entendidos cottto a ofênsa grave, bern colno agravos sociais ern estado rnáxirno de vulnerabili￾clade.
ll - perdas: privação de bens necessários básicos que gararltaln o míniuro para Luna vicla cligna, e cle segLr￾rança nraterial. acarretados por acidentes, rolrbos, eventos natur.ais; e
III - riscos: arneaÇa de serios padecimentos.
§ 4" Os riscos, as peldas e os danos podern decor.rer:
I - da Íalta de:
a) acesso a condições e treios para suprir a reprodLrção social cotidiana clo solicitante e cle sr-ra Íànrília.
principalnrente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II - dtr sitLração de abandono ou da irnpossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circtrnstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, cla presença c1e violência Íísica
ou psicológica na Íàrlília ou de situações de anteaça à vida;
IV - de desastres e de calarridade pública; e
V - de outras situações sociais que colnpl.olnetam a sobr.evivência, corno:
a) abandono, aparttrção, d iscriminação, isolantento;
b) vivência ent territórios de conÍ1itos;
c) pobreza, ÍiágiloLr nulo acesso à renda, ao rnundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas.
Art.7" E de atlibLrição exclusiva clos técnicos de nível superior clo Sistema Único cle Assistência Social
SUAS, virlculados a Secretaria MLrnicipal de Assistência Social, o atenclirrrento, a avaliação e a cor.rccssão
dos BeneÍlcios Eventitais, ressalvadas sitr-rações que tenham impedimento de atuação regularnentaclas en1
legislações proÍissionais especíÍicas.
Art. 8" 4 avaliação para concessão dos Benefícios Eventuais dependerá de solicitação cla parte interessacla.
ollde se inclLri. o(a) beneÍiciário(a) direto(a), oLr farnilial oLl representante legal, nos termos plevislos ltesta
Lei e de acordo conr a modalidade pletendida, direcionadas para as unidades da Proteção Social Básica
(Centros cle ReÍbrêrrcia de Assistência Social).
Parágrafo único. Ficam disperrsados da solicitação prevista no cctltttí os usuários e/ou farrília:
I - E,ttt acotnpanharnento pelas unidades socioassistenciais, da Proteção Social Básica e Especial.
II - Em situações de riscos, or-t perdas ou danos, que inipeçarn o(a) beneficiário(a) direto(a) de ser o pró￾prio solicitaltte, cont attsência de Íànriliar oLl repl'esentante legal, podendo ser realizada por encaminharnen￾tos da rede socioassistencial, ou políticas intersetoriais ou órgãos de Defesa.
l)RO.lll'fo lfL l-l:l N' 005 DII 0l Dti Ir[VI]Rllltio DU 202l
Avcnida l}asil n" I I 9 Cl-11r78.200.000 ttle/FAX:(065) i223- 1939
llaiml .larclinr Cclcste Ciiccres Mato (ilosso.
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BSTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IVI UNICIPAI, OO CÁCNRSS
pRocuRADoRIA G ERA L oo tr,turu rcÍplo
Art.9" É de cortrpetêrtcia c1o profissional a cleÍinição clas estratégias operacionais para atenclimepkr e cop￾cessão clos BencÍicios E,ventuais, sistetnatizado no rnínirro, em clois docurnentos. poclenclo ser eltl Ltnl
nresrno instrulnenta I :
I - Docttnletito Conlprobatório da Avaliação, assinado pelo proÍissional e beneÍlciário, cleclarando a elegi￾bilidade ou não. do direito ao Benefício Eventual;
II - Doctrnlento Conlprobatório de E,ntrega, assinado pelo beneficiário, Íarniliar oLl sell representante legal.
qrlando deÍbrido a solicitação do BeneÍício Eventual,
§ 1" No prinleiro atertdiuertto, poderá ser validada inÍblmações aLrto cleclaradas pelo solicitante, uos casos
cle inrecl iata rrecessidade de atenditnertto pelo Benefício E,ventual, e impossibiliclacle cle acesso clo proÍissi￾ollal a olttt'os tltetodos cle análise, forrnalizado ern docutnento assinaclo pelo solicitante.
§ 2'E cle responsabiliclacle clo benellciário, Íàmília ou lepresentante legal, a apresentação clos clocumeptos
constantes nesta [.ei.
§ 3" Não é de responsabilidade do proÍissional clo Sisterna Único cle Assistência Social SUAS. o inter￾medio de clocLttlentos solicitados pelas institLrições contratadas para prestação dos serviços previsto nesta
Lei, clevendo a Sect'etaria MLrnicipal de Assistência Social procecler apenas a divLrlgação clestas i,Íbrnta￾çõcs.
Art. 10. Os itlstrr-tlrentais a sereln tttilizados, contenclo os elernentos e inforntações esserrciais ao registr.o
dos docltrlletltos tllencionados nos incisos Ie II clo art.9n, deverão ser valiclados pelos profissionais e Se￾ct'etaria Mtrrlicipal de Assistência Social, com base na necessiclade cle arqLrivo qLre atenclarn o trabalSo téc￾tlico e a prcstação de cotrtas aos órgãos de controle social e Íiscalização intelno e externo cla Aclmipistração
I']úblico MLrnicipal. caso se.fa solicitado.
Art. ll. A aLtsência de docitlnentos, endereço Íixo e permanente não cleve ser inrpeclitivo para acesso aos
BctleÍ'ícios llvetttLtais, quando ltlrem casos excepcionais, de pessoas erl situação de rr-ra, pessoas clesabri￾gadas devido a desastres e de pessoas ern sitLração de itinerância, podenclo ser registraclo. se hoLrver, o bole￾tirn de ocot'rêrrcia. olt alttodeclaração de percla ou lor,rbo assinacla pelo beneficiário.
CAPÍTULO ITI
DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 12. São Íornras de Concessão de Benefícios E,ventrnis no ântbito ntunicipal:
I - Arrxilio Alilrrerrtaçào:
II - ALrxílio 'lransporte;
III - ALrxílio Natalidade:
lV - ALrxílio Funeral;
V - ALrxílio ent SitLração de Contingência; e
VI - ALrxílio em Situação de Calarnidade púrblica.
Seção I
Do Auxílio Alimentação
Art. 13. E,ntertde-se por Attxílio Alimentação a concessão de kits oLl cestas cle alintentos. clentro clo limite
estzrbelcciclo pela Secretaria Municipal de Assistêrrcia Social, n.rediante apleser.rtação, pelo solicitante. cle
pelo nrenos Lrnt destes docuntentos do beneÍ'iciário:
I - Carteira cle ldentidade ou Registro Geral RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física CPF. oLr
PI{o.ID'II) I)I:] I,I]I N'OO5 I)E OI I)I.] I]EVEIt!,IIiO DE 2O2I
Avcnicla Ilrasil n" I I9 ([:Ir78 200000 I]onc/FAX:(065)3223-I9.19
Bairro.larrlinr(,'cleste Ciiceres Malo Cirosso
çÀuEÍa§§
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ES'I'ADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICTPAI or cÁcrRos
PRocuRADoRrA cERAL oo vrururcÍpro
III - Núrrero de ldentificação Social NIS.
Art. 14. O berrel'ício enr Íot'ma de Auxílio Alimentação poderá ser concedido ate 06 (seis) vezes por'lantí￾lia dentl'o do período de l2 (doze) nreses, devendo ser inserida em programas de transÍêrência de rencla.
serviços. prograntas e plo-ietos socioassistenciais e demais políticas setoriais qLre propiciem as condições
ntíttinras de plover sr-ra sr-rbsistêr.rcia, nrediar.rte elaboração de plano de acon.rpanltarrento Íàrliliar. el.n oo￾ru.'trrn acordo com o r-rsr-rário e/oLr farnília.
§ l" A plorrogação da concessão poderá ser estendicia por igLral períoc1o do alendinrento estabelecido no
cuTtut . desde que tenha relatór'io circunstanciado do tecnico de referência.
§ 2" E veclaclo ao nrr-tnicípio concecler o beneficio em pecúnia ou eÍbtLrar o ressarcinrento a lànrília. caso
tenhzi adclLrirido proclr-rtos de terceiro.
Art. 15. A ttecessidade de luna provisão alitnentar contírrr.ra err âmbito local, ocasionada por desemprego
acentr-rado. baixa produtividade decorrente de secas ou chuvas intensas por longo período. essa oÍbrta ltão
cleverá ser rcalizacla no callpo da política de Assistência Social, tendo ern vista a natuleza.j Lrrídica eventLral
do beneÍlc io.
Seção II
Do Auxílio Transporte
Art. 16. E, a coltcessão de passagens, para viagens clentro clo território clo Estado de Mato Grosso e clo
limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, extensivo nos casos eln qLle lrouver
cletertrinação.iLrdicial, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um destes docr-rmentos do
bene Íic iário:
I - Carteira de Identidacle ou Registro Geral- RG; or"r
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF. oLr
III - Núrmero cle ldentiÍ'icação Social- NIS.
Art, 17,A política de Assistência Social pocle conceclel acesso a passagens, nas seguintes situações:
I - Para leintegração Íàrniliar de crianças e/ou adolescentes,
II - AdLrltos e/oLr Íànrílias en.r situação de acolhimento;
III IndivídLros ou família para afastamento de situação de ameaças or-r violação de direitos;
lV Migrantes que estejarn de passagem pelo mLrnicípio, corrÍbrrne interesse dos próprios rnigrantes;
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do auxílio transpolte e diárias para tratatrento de saúde de
pessoas ctrlas Íàniílias não possuem condições de arcar corn o deslocarnenlo e a hospedagenr, considerando
as trortrerlivas do Sisterna Único cle Saúde (SUS), ben.r como os princípios, ob.ietivos. especiÍiciclacies e as
oÍêrtas pr'óplias cie cada política.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Art. 18. E a corrcessão clo BeneÍicio E,ventual por situação cle nascimento, na forma de bens cle corrsunto
para a criatrça. dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ntediante
apresentação pelo solicitante, da Declaração ou Certidão de Nascimeuto da(s) criança(s) e de pelo tnenos
lurn destes docuurentos dos pais ou responsáveis legais;
I - Carteila de ldentidade ou Registro Geral RG; oLr
II - Caclastro de Pessoa Física - CPF. oLr
Plro.il: to DE LEI N' 005 t)F. 0 t I)ti Iruv[RLIRo DE 202 1
Avelicla llrasil n' I I9 CDr78.200 000 fonc/FAX;(0(r5) 3223-1939
Ilairro.larclirn Ce leslc Criccrcs Mato (;rosso.
&Ar.rEfi§§
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIpAL nB cÁcpnos
PRocURADoRIA GERAL no truNrcÍpro
III - N úrrlero de Identificação Social - N IS.
§ 1" O auxílio natalidade deve ser solicitado do lo ao 30o dia do nascimento da(s) criarrça(s).
§ 2" A tnorte da criança inabilita a farnília de receber o benefício de natalidade, resguarclado seu direito de
acesso aos demais benefícios, caso seja necessário.
§ 3'O beneÍlcio por situação de nascimento deve ser ofefiado à família ern núrrnero igual ao dos nascimen￾tos ocorridos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos, trigêrneos e etc.
Art. 19. Não são provisões da política de Assistência Social, "pomadas para assadur.as, leites e dietas de
prescrição especial", devendo ser encaminhadaparaPolítica Municipal de saúde.
Seção IV
Do Auxílio Funeral
Art.20, É a cotlcessão c1o BeneÍlcio Eventual qLre se constitui en1 unra prestação cle serviços, na quanticla￾de clo tlÚtnle|o de trcll'tes ocorridas Íto grLlpo familiar', ntecliante apresentação pelo solicitante, da(s) Decla￾ração(ões) de óbito e de pelo lxenos utrr destes documentos do(s) beneÍiciário(s):
I - Carteila de ldenticlade ou Registr.o Geml- RG; ou
II - Caclastro de Pessoa Física CPF. ou
III - Número de ldentiÍ-icação Social NIS.
Art,2l , O aLrxilio firnelal poderá ser concedido na Íbrrna de:
I - Fornecintento de urnas Íiuterárias; e/ou
II - Sepultamento púrblico; e/or,r
III - Serviços Ílrrerários para transporte do corpo, nas sitLnções:
a) Tratlslado Intermttnicipal (dentro do perímetro Iirnite do rnunicípio - ur.bano e rlral) e,
tr) T'rar.rslaclo Itlterestadr-ral, derttro do limite estabelecido pela Secretaria MLrnicipal cle Assistência
Soc ial.
Art.22. Clabe à Assistência Social a oferta de beneÍício eventual por situação cle rnorte. nos ternros estlbe￾lecidos nesta Lei. apenas quando o selviço Íunerário não é garanticlo de Íbrma gratLrita pelo pocler.público.
Parágrafo único. E veclada a concessão do benefício de aLrxílio funeral na Íbnna cle pecúpia, benr cop1o
será intpossibilitada a condição de ressarcintento.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Contingência
Art. 23. E a cotlcessão etu bens qLle se clestina a assegLlrar apoio aos inciivíclLros e tàmílias no enli.entarren￾to cle situações iltesperadas qLre desorganizarr seu cotidiano, sLla conclição cle viver conr cl igrriclacle e segu￾rança social. e qlte Itão este.jarn contetnpladas nas demais rnodalidacJes desta Lei, clevenclo ser czrracterizaclo
conro oLrtras concessões.
Art,24, Dada a ttatLrreza de imprevisibilidade de outras concessões a serenl demanclaclos pela situação
cotltirlgellcial, a descrição do bent concedido, deverá ser registracla e identiÍ-icacla no clocun.rcnto cle Con￾cessão e de Entlega, dentro do lilnite estabelecido pela Secretaria MLrnicipal c1e Assistência Social, rnecl i￾allte apresetttação pelo solicitante, de pelo rrenos unr destes docuntentos cto(s) beneÍiciário(s):
I - Calteila de Iclentidacle ou Registro Geral - RG; ou
l'}ltO.lElI) I)li l-lll N' 005 I)I]0l I)t] Irt:.VItittttO I)t: 20]l
Avcnicla liirsil rÍ' I l9 C'[:lr7{i 200.000 I]onc/l-AX:(0óS)3223-1939
llairro.lardiut Cclcslc Cáccrcs Mato (irosso. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
lI - Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou
III - Núrmero de Identificação Social-NIS.
Seção VI
Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Art. 25. O ALrxílio Calatnidade Púrblica e a concessão de bens para ateuder a sitLnção de contextos de ca￾lamidacies e emelgências, qLle causarn sérios danos às pessoas, lamílias e/ou cornunidade aÍbtacia. em cará￾ter provisór'io e conrplementares na garantia das proteções afiançadas pelo SUAS, medialtte apresentação
pelo solicitarrte, de pelo menos urn destes docrlmentos do(s) beneficiário(s):
I - Calteira de Identidade oLr Registlo Geral - RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF. oLr
III - N únrelo de IdentiÍlcação Social N IS.
A.rt.26. l:utende-se por estado de calarridade púrtrlica e errergências o reconhecimento pelo poder público
de sitLração anortral, advinda de baixas ou altas ternperatlrras, tempestades, enchentes. inversão térmica,
desabarnentcls, incêndios, epidernias, causando sérios danos à cornr-rnidade aÍbtada, inclLrsive à vida de seus
integrautes.
Art,27, As Íbrmas de provisões de benefícios eventllais especíÍicas para a situação de calamidade púrblica,
devem estat'registradas e associadas ao motivo qLre caLlsoLr a Decretação, com distinção entre a prestação
cle oÍbrtas enr caráter coletivo, para grlrpos vitimados por siti-ração de calamidacle, qLre não develn ser iden￾ti licadas conro beneÍic io eventrlal.
Parrígrafo írnico. Os prazos poderão. excepcionalrnente, seguir a retêrência de dr-uação prevista para a
sitLração de calarniclade decretada no mr-rnicípio.
Art.28. Devc ser levado em consideração. t.to atendimento às calarnidades, que estas,.jr-rntanlente conr as
etnergências, estão associadas à ocorrência de desastres, sendo a resposta a desastres de conrpetência da
política cle Defesa Civil, sendo inprescindívelqLre haja diálogo e articulação entÍe a Assistência Sociale a
Delbsa Civil. de lortra a proporcionar um atendiurento integral aos indivíduos e Íàmílias, nas cornpetên￾cias de cada scgnrorto.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS MLINICIPAIS
Art.29. Cabe ao órgão responsável pela política de Assistência Social:
I - A alticLrlação cle estudo da realiclacle e rnonitoranrento cla clernancla para constante arnpliação cla conces￾sào tlos berrel'ícios eventuaist
II - A expedição de instrr"rções. solicitação e normatização de docurrentos necessários à operacionalização
dos Berrelícios E,ventuais, devendo ser pLrblicitada por Portaria pela Secretaria MLrnicipal de Assistência
Soc ia l;
III - A at'ticLrlação con as políticas setoriais e de defesa de ciireitos nrtrrricipais pala o atr'rrdinrento integral
cla Íànrília ou individuo;
IV - A divLrlgação dos locais, horários, procedirnentos de ofefta e a equipe responsável pelo atendimento e
concessão dos BeneÍícios Eventuais.
PItO.lI lI) l)l: LIll N" 005 I)lr 0l Dl] l'l,Vl,lil,llio I)l:102 I
Ave nida Ilrasil n" I l9 Cür7,9.200.000 Ironc/l'AX:(06-i)3121-1919
llaino.larrlint('clcstc C'{iccrcs lVIato(irosso.
gAçEá.§s
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rr.!.r1, tf,e #,âe I dL"r
*h"ffi*É
BSTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCBRES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.30. A Secretaria MLrnicipal de Assistência Socitrl, deverá encaminhar relatório dos atencl irneptos.
tlimestlaln'reute, ao Conselho MLrnicipal de Assistência Social.
Art. 31. As clespesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. bern co￾Illo, colll recLlrsos advindos de oLttt'os órgãos afins Federal ou Estadual previstas na Unidade Or.çalnentár.ia
clo Fttnclo MLrnicipal de Assistência Social - F-MAS errr cada exercício Ílnanceiro, que se.ianr especiÍica￾nrente clestinados a esse Ílnt.
Art.32. O órgão responsável pela política de assistência social poderá utilizar recursos estaclirais e/ou
Íêderiiis de acoldo coln repasses Ílnanceilos para ac1 Lrisição dos leÍbriclos benelícios eventLrais. Ílcanclo
estabelecido qLle lta altsência dos repasses, é de responsabilidade do orçatlento nrunicipal a qLritação clos
IICS IIIOS.
I'arágrafo ítnico. Deverá haver previsão ot'çarnentária para atendirnento clas clespesas Í'ixaclas anualntepte
na LOA.
Art.33. Os BeneÍicios Evetttr-tais previstos nesta Lei serão concedidos nos lirnites clo atenclinrento. estabe￾lecicios elll prograntação através de processos devidarnente licitaclos conÍbrrne plane-iamento cla previsão
atlLtal de aterlditletitos, observadas as dotações orçarnentát'ias e os l'ecLrsos rrrensais pleviarnepte ciestila￾clos para csse fil'n.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art.34. l-'ica o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo controle social sobre a coltces￾são clos Beneilcios Eventr.rais.
Art.35. Para concessão dos Benefícios Ilventuais não deve haver Íllas cle espera or-r oÍêrtas concl icionaclas
à realização cie visitas domiciliares, o qLle pode se configurar oorno obstáculo para o acesso ao cl ireito.
Art. 36. Se llottver attr.nento expressivo no quantitativo de derrrandas dos Benel'ícios Everrtuais..iustilicada
a stta dertlatlda pela Secretalia Municipal de Assistência Social, caberá ao poder.público local a ecl ição de
Ilorlrlativas contpletnentares qLle possibiliterr a antpliação do atenclirrento e gastos.
Art.37. O mLrrlicípio possLti autonotnia para avaliar, anLralnrente, a possibilidade cle oÍbrta de qLrais lnocla￾lidade de bencÍlcio eventttal set'á prevista, obselvando o cr.rsteio deste serviço na Lei Orçamentária Arrual
(LOA).
Art. 38. Esta Lei elttra elr vigor na clata de sua pLrblicação.
Cáceres/MT, enr 0 I de Íêvere iro cle 2021 .
ANTONIA ELI ERATO DIAS
Ilrefeita M le Cáceres
I'RO.lti'l() I)ll LIal N'005 I)l:01 Dll ILVLIihIRO DII 2021
Àvcnicla Ilrasil rr" ll9 Ct:P78 200.0()0 Ironc/l.AX:(065) 3223-1939
Ilairtrr.latlirrCclcslc Cticercs Malo Crosso.
ELI
nicipal
14 d* Ítgosta de 2A20 " Jornal Ofícial Hletrônioo cioe Muníoípios rlo EstatJo de Mato Gr*ssri , ANO XV I N" 3.5.43
despesas e ser escaneados e anexados ao processo criado no início da
tramitação da solicitação de liquidação da despesa, completando assim o
último estágio da despesa,
CAPITULO VI
DAS CONSTDERAçOES FtNAtS
A.rt.47 - Poderá ser aberta a critério do ordenador de despesa a abertura
de processo administrativo, para apurar e identificar os responsáveis, pas￾sÍveis de sançóes estabelecidas no estatuto dos servidores públicos muni￾cipars e outras normas relacionadas ao assunto em questão.
Art. 48 - Eventuais esclarecinrerrtos a respeito desse Decreto poderão ser
obtidos junto ao Contador Geral e Controladoria Geral do tVunicÍpio.
Art. 49 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de agosto de2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ANEXO I
coNTABILIZAÇÃO DE PROCESSO COM EMPENHOS
Observações:
1. O processo físico e virlual (Sistema de ComunicaÇão Eletrônica), deve￾rão tramitar simultaneamente, na etapa que couber o físico; 2. Repetir o
mesmo procedimento da solicitação de liquidação quando se tratar de pa￾gamentos com nrais de unra parcela, excetuando-se do processo o reen￾vio do contrato em anexo; 3. E obrigatório constar no campo "observação"
do pedido de empenho o (s) número do processo do Sistema de Comuni￾cação Eletrônica;
Havendo novo empenho proveniente de anulação de empenho, deverá ser
informado o número do processo do Sistema de Comunicação Eletrônica
do empenho anulado no novo processo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- -r. RESOLUÇÃO No.21 DE 12 DE AGOSTODE2O2O
Áp.ouu á piápo"tá i"iiu"l da Secretaria Municipal de Assistência Social paia
,elaboração de minuta de Lei que irá dispor sobrê a atualizaçáo do processo
ide concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, e revogação da Lei Municipal n.o 2.599 de 01 de setembro
de 2017.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no uso de suas atri￾buições legais que corrÍere a Lei no. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 -
Lei Orgânica daAssistência Social (LOAS), Lei no. 1.308 de21l11l1995al￾terada pela Lei n" 2.206 de 26t1112009, drante da DELIBERAÇÃO DO CO￾LEGIADO em Reunião Extraordinária do dia 12 de agosto de 2020, com
registro em Ata no. 302,
Considerando o nremorando n'25.18012020 - SMAS de 12 de agosto de
2020, pelo qual foi enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, a
proposta textual de nova minuta de lei para concessão de benefÍcios even￾tuais no território de Cáceres;
Considerando que o processo de discussão já é de conhecinrento e par￾ticipação deste Colegiado, inclusrve, culminando na publicação em 03 de
Julho de 2O20, a Resolução CMAS no 18 de 0110712020, pela qual cria nor￾mas e parâmetros para a concessão de BenefÍcios Eventuais no âmbito
da PolÍtica Municipal de Assistência Social, do municÍpio de Cáceres-l\,4T,
pela qual solicita presteza da Assistência Social, para a revogâÇão da Lei
vigente;
Considerando a Resolução do CNAS no 212, de 1 9 de outubro de 2006,
que propõe critérios onentadores para a regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no ámbito da polÍtica pública de assistência social.
Considerando a Resolução do CNAS no 39, de 09 de dezembro de 2010,
que dispoe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais
rl,;ll,Lt,ll!-i't,.:ti.:,1 ri''l't',1.,r!':tti!, ri/'r!Jv:il!irL r),(l tli,
no âmbito da PolÍtica de Assistência Social em relação à Política de Saú￾de.
Considerando que a concessão dos BenefÍcios Eventuais é um direito ga￾rantido e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei n' 8,742,
de 07 de dezembro de 1993.lmpodante destacar que, enr 201 1, com a edi￾ção da Lei no 12.435, o sistema descentralizado e parlicipativo que orga￾niza a assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
passa a integrar a LOAS, Nesse sentido, é de fundamental imporlância
a atualização da regulamentação da política pública de assistência social
pelos demais entes federados a Íim de alcançarmos a concretude desse
direito fundanrental, nesse caso, o acesso para a concessão do benefÍcio
eventual.
Considerando a LEI N o 2.599 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017, Dispõem
sobre a regulamentaÇão da Concessão de BenefÍcios Eventuais em virtu￾de de Nascinrento, Mofte, Situações de Vulnerabilidade Temporária e de
Calamidade Pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Soci￾al, está em desacordo com o ftrarco legal do Sistema Único de Assistêncra
Social, por estarem em desacordo com as legislações do marco legal do
SUAS, especialmente, na obrigatoriedade de renda e delimitação de ape￾nas uma categoria profissional (assistente social) para atendimento e con￾CESSãO;
Considerando as OrientaÇões Técnicas sobre BenefÍcios Eventuais no
SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvi￾mento Social, em dezembro de 2018;
Considerando a PORTARIA N" 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020,Aprova a
Nota Técnica no 2012020, que traz orientaÇÕes gerais acerca da regula￾mentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no coniexto de enfren￾tamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo co￾ronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de lmpor￾tância lnternacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro
de2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (CO￾vtD-19);
Considerando a Portaria/MS no'188, de 4 de fevereiro de2020, que de￾clara Emergência em Saúde Pública de lmportância Nacional (ESPIN), em
decorrência da lnfecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Podaria/MC no 337, de 24 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
impofiância internactonal decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbi￾to do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando o Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, que
reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;
Considerando a Portaria no 54, de 1o de abril de 2020, que aprova reco￾mendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de As￾sistência Social (SUAS) dos Estados, MunicÍpios e do Distrito Federal com
o objetivo de garantir a continuidade da oÍerta de serviços e atividades es￾senciais da Assistência Social, com medidas e condiçôes que garantam a
segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS'
Considerando a Portaria Conjunta no 1, de 2 de abril de2020 que dispõe
acerca da utilização de recursos do Coíinanciamento Federal no atendi￾mento às demandas enrergenciais de enfrentanrento ao Coronavírus (Co￾vid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a impodância de benefícios eventuais como medida de
proteção social integrante da segurança de sobrevivência do SUAS e o
papel de corrtrole social e acompanhanrento da cotrcessão dos benefícios
eventuais;
Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social atendeu
aos requisitos de orientação desse Colegiado e necessidade urgenle de
1 {l!j Âssinario f)ic italntt,: rrtr:r
14 rlo Âgosto de 2Ü2A' Jornal Oficial Eletrôníco dos Munícipios do Estaclo d* Mato Gross{r . ,r{NO XV I N" 3.543
adequação da processo de trabalho da concessão dos benefícios eventu￾ais;
Considerando que a proposta está melhor consistente quanto aos concei￾tos da Lei Orgânica de Assistência Social, tanto para avaliação, prestaçáo
de contas e seguranÇa de acolhida, atendimento e garantia de diretos dos
usuários quanto o acesso aos benefÍcios eventuais;
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar a proposta textual da Secretaria Municipal de Assistência
Social para elaboração de minuta de Lei que irá dispor sobre a atualização
do processo de concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da polÍtrca
Municipal de Assistência Social, e revogação da Lei Municipal n.o 2.S99 de
0.1 de setenrbro de 2O17.
Art. 2" A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar o
texto proposto e apresentado ao CMAS (Em Anexo), para análise jurídi￾ca da Procuradoria Geral do Município, imediatamente, após a publjcaÇão
desta Resolução e, posterior encaminhanrento ao Poder Legislativo, pela
Preíeitura Municipal Cáceres.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 12 de agosto de2O2O.
CAMILA RANGEL ORTIZ
Presidente do CMAS
ANEXO l- TEXTO PROPOSTO E APROVADO (Art. 1" ao Art. 37)
CAPíTULO IDO OBJETIVO E RESPONSABILIDADE
Artigo. 1o A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos
BenefÍcios Eventuais no ânrbito da Política de Assistêncía Social no nruni￾cÍpro, assegurados pelo art.22, da Lei Federal no 8.742 de 07 de dezem￾bro 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Fe￾deral no 12.435, de 0610712011 , e em conformidade com a Resolução no
212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência So￾cial - CNAS e o DECRETO No 6.307, DE 1411212007.
Artigo. 2' O Benefício Eventual (BE) é uma modaljdade de provisão de
caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias
de segurança afiarrçadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SU￾AS, com fundamentaÇão nos princípios de cidadania e nos direitos sociais
e humanos.
Artigo. 3o Os BenefÍcios Eventuais definidos nesta Lei serão organizados
e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo. 4o As provisões relatjvas a programas, projetos, serviços e benefí￾cios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais
políticas setoriais não se incluem rra modalidade de beneficios eventuais
da assistência social (art. 9o do Decreto no 6.307t2007: ar1. 1o da Resolu￾çáo CNAS n' 39/20'10).
Artigo. 50 A concessão do benefício eventual ocorre no trabalho social
com famÍlias e pressupóe o encaminhamento aos serviços, programas,
projetos e denrais beneíícios socioassistenciais e às demais políticas pú￾blicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva,
respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.
Parágrafo Único E realizada de forma gratuita e sem exigência de con￾trapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista
ou em caráter de doação.
CAPíTULO II
DO ACESSO AOS BENEFíCIOS EVENTUAIS
Artigo. 6o O BenefÍcio Eventual poderá ser concedido, aos munícipes re￾sidentes no terrítório de Cáceres, em Íorma de bens ou prestação de ser￾viços, buscando garantir as seguranÇas sociais de acolhida, convívio e so￾brevivência aos indivÍduos e às fanrílias conr impossibilidade temporária
de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnera￾bilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos,
perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio
entre as pessoas.
§ 1o. Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos
que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivídLros e famílias a
vivenciarem situações de vulnerabilidade e inseguranÇa social, ocasionan￾do vivências que impactam seu cotidiano e demandanr atenção urgente do
poder público, independentemente da renda das pessoas impactadas.
§ 20. A vulnerabilidade temporária conÍigura-se numa situação em que o
indivÍduo ou sua famÍlia estão momentaneamente impossibilitados de lidar
com o enfrentamento de situaçôes especííicas, cu.ja ocorrência impede ou
íragiliza a manutenção daquele indivÍduo, da unidade familiar ou limita a
autonomia de seus membros.
§ 3". A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendi￾dos:
| - danos: Entendidos como a ofensa grave, bem como agravos sociais em
estado máximo de vulnerabilidade.
ll - perdas: privação de bens necessários básicos que garantenr o míninto
de uma vida digna, e de segurança material, acarretados por aciderrtes,
roubos, eventos naturais; e
lll - riscos: ameaÇa de sérios padecimentos.
§ 4'Os riscos, as perdas e os danos podenr decorrer:
| - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução socjal cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
ll - da situação de abandono ou da tmpossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
lll - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na ÍamÍlia ou de situações
de ameaça à vida;
lV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, como:
a) Abandono, apartaÇão, discriminação, isolamento; b) Vivência em terri￾tórios de conílitos; c) Pobreza, írágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do
trabalho, a serviços e açôes de outras políticas;
Artigo 7o. E de atribuição exclusiva dos técnicos de nível superior do SU￾AS, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, o atendrnren￾to, a avaliação e a concessão dos benefícios eventuais, ressalvadas situa￾ções que tenham impedimento de atuação regulamentadas em legislações
profissionais específicas.
AÍigo 8". A avaliação para concessão dos Benefícios Eventuais depende￾rá de solicitação da pafte interessada, onde se inclui, o (a) beneficiário (a)
direto (a), ou familiar ou representante legal, nos termos previsto nesta Ler
e de acordo com a modalidade pretendida, direcionadas para as unidades
da Proteção Social Básica (Centros de Referência de Assistência Social).
Parágrafo único. E dispensado cla solicitação prevista no caput, os usuá￾rios e/ou Íamília:
| - Em aconrpanhamento pelas unidades socioassistenciais, da Proteção
Social Básica e Especial.
ll Em srtuações de riscos, ou perdas ou danos, que (s) impeçam o (a)
beneficiário (a) direto (a) de ser o próprio solicitante, com ausência de fa￾miliar ou representante legal, podendo ser realizada por encanrinhamentos
da rede socioassistencial, ou políticas intersetoriais ou órgãos de Defesa.
dÍariomunícípal.or'glmt/amrn' www.anrln.org.br 17Cj Assinado Dígitalnrc:rrto
1z.l de Aqosto de 2420 " Jornal Oficial Eletrônico dos Munirípins do Estado de Mato Grosso " ÂNü XV I N' 3.5r.13
Artigo 9'. E de competência do profissional a definição das estratégias
operacionais para atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais, srs￾tematizado no mínimo, em dois docunrentos, podendo ser num mesmo
instrumental:
l. Documento Comprobatório da Avaliação, assinado pelo profissional e
beneficiário, declarando a elegibilidade ou não, do direito ao BeneÍício
Eventual;
ll. Docunrento Comprobatório de Entrega, assinado pelo beneficiário, fami￾liar ou seu representante legai, quando deferido a solicitação do Benefício
Eventual.
§ 1o No primeiro atendimento, poderá ser validada informações auto decla￾radas pelo solicrtante, nos casos de imediata necessidade de atendimento
pelo benefÍcio eventual, e impossibilidade de acesso do profissional a ou￾tros métodos de análise, íormalizado em docunrento assinado pelo solici￾tante.
§ 20 E de responsabilidade do beneÍiciário, ÍamÍlia ou represetrtante legal,
a apresentação dos documentos requeridos nesta Lei.
§ 3" Não é de responsabilidade do profissional do SUAS, o intermédio de
documentos solicitados pelas instituições contratadas para prestação dos
serviços previsto nesta Lei, devendo a Secretaria Municipal de Assistência
Social, proceder apenas a divulgação destas informações.
Artigo 10'. Os instrumentais a serem utilizados, contendo os elementos e
inforrnações essenclals ao registro dos documentos mencionados nos i'r￾clsos / e ll do caput, deverá ser validado pelos proflssionais e Secretaria
Municipal de ÁssisÍéncia Social, com base na necessidade de arquivo que
atendam o trabalho técnico e a prestaÇão de contas aos orgãos de contro￾le social e fiscalização interno e externo da Administraçao Público Munici￾pal, caso seja solicitado.
Artigo 11. A ausêrrcia de documelttos, endereço fixo e permanente não
deve ser impeditivo para acesso ao beneÍÍcio eventual, quando forem ca￾sos excepcionais, de: pessoas em situação de rua, pessoas desabrigadas
devido a desastres e de pessoas em situaÇão de itinerância, podendo ser
registrado, se houver, o boletim de ocorrência, ou auto declaração de per￾da ou roubo assinada pelo beneÍiciário.
CAPíTULO III
DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo. 12 São fornras de Concessão de BenefÍcios Eventuais no âmbito
municipal:
| - Auxílio Alimentação;
ll - Auxílio Transpode;
lll - AuxÍlio Natalidade;
lV - Auxílio Funeral;
V - Auxílio em Situação de Contingência; e
Vl - Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Seção I
Do Auxílio Alimentação
Artigo. 13 Entende-se porAuxÍlio Alimentação a concessão de kits ou ces￾tas de alimentos, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo nre￾nos um destes documentos do beneÍiciário, Carteira de ldentidade ou Re￾gistro Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa FÍsica - CPF, ou Número de
ldentificação Social - NlS.
Artigo. 14 O benefício em forma de Auxílio Alimentação poderá ser con￾cedido até 06 (seis) vezes por famÍlia, dentro de perÍodo de 12 (doze) me￾ses, devendo ser inserida em programas de transferência de renda, servi￾ços, programas e projetos socioassistenciais e demats políticas setoriais,
que propiciem as condiÇôes nríninras de prover sua subsistêncra, nredian￾te elaboração de plano de acompanhamento familiar, em conrum acordo
com o usuário e/ou famÍlia.
ParágraÍo Único. A prorrogaÇão da concessão poderá ser estendido por
igual perÍodo do atendimento estabelecido no caput, desde que tenha re￾latório circunstanciado do técnico de referência.
Artigo.'15 A necessidade de uma provisão alimentar contínua em âmbito
local, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade decor￾rente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oferta não de￾verá ser realizada no campo da política de Assistência Social, tendo em
vista a natureza jurÍdica eventual do benefício.
Seção ll
Do Auxílio Transporte
Artigo. 16 E a concessão de passagens, para viagens dentro do território
do Estado de Mato Grosso e do limite estabelecido pela Secretaria Mu￾nicipal de Assistência Social, extensivo nos casos em que houver deter￾minação judicial, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos
um destes documentos do beneficiário, Carteira de ldentidade ou Registro
Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa FÍsica - CPF, ou Número de ldentiÍi￾cação Social - NlS.
Artigo. 17 A polÍtica de Assistência Social pode conceder acesso a pas￾sagens, nas seguintes situações:
| - Para reintegração familiar de crianças e/ou adolescentes,
ll - Adultos e/ou famílias em situação de acolhimento;
lll- lndivíduos ou família para afastamento de situação de ameaças ou vi￾olação de direitos;
lV * Migrantes que estejam de passagem pelo município, conforme inte￾resse dos próprios migrantes;
Parágrafo Único Fica vedada a concessão do auxílio transporte e diárias
para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias lrão possuenr con￾diçóes de arcar com o deslocamento e a hospedagem, considerando as
normaLivas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os princÍpios.
objetivos, especificidades e as ofedas próprias de cada polÍtica.
Seção lll
Do Auxílio Natalidade
Arligo. 18 E a concessão do Benefícro Eventual por situação de nasci￾mento na forma de bens de consumo para a criança, dentro do limite es￾tabelecido pela Secretaria l\,4unicipal de Assistência Social, mediante apre￾sentação pelo solicitante, de pelo menos um destes documentos dos pais
ou responsáveis legais, Carteira de ldentidade ou Registro Geral - RG; ou
Cadastro de Pessoa FÍsica - CPF, ou Número de ldentificação Social -
NlS, e tambem a apresentaÇão da Declaração ou Cerlidão de Nascimento
da (s) criança (s).
§ ío O auxÍlio natalidade deve ser solicitado do 1o ao 30o dra do nascirren￾to da (s) criança (s).
§ 2" A morte da criança inabilita a família de receber apenas o benefício
de natalidade, resguardando seu direito de acesso aos demais benefícios,
, caso seja necessário.
§ 3o O beneíício por situação de nascimento deve ser oÍeftado à ÍamÍlia
em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso consi￾derar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.
Artigo. 19 Não são provisões da polÍtica de Assistência Social, "pomadas
para assaduras, leites e dietas de prescrição especial", devendo ser enca￾minhada para Política Municipal de Saúde.
Seção lV
Do Auxílio Funeral
Artigo. 20 E a concessão do Benefício Eventual que constitui-se em uma
prestação de servtços, na quantidade do número de modes ocorridas no
diarionrunicrpal.r:rg;/rntlanrnr . wr,vw.arnrn.org.br 171 Assirr;rdr: Diçítahnente
14 cje AgosÍo cle 202f) " Jornal Oficial Eletrônino dos Munir:ípios do f;.stado de Mato Grosso " ANO XV I N' 3.543
grupo familiar, mediante apresentação pelo solicrtante, de pelo menos um
destes documentos do (s) beneficiário (s), Cadeira de ldentrdade ou Re￾gistro Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de
ldentificação Social - NlS, e também a apresentação da (s) Declaração
(ões) de óbito.
Artigo.21 O auxilio funeral poderá ser concedido na forma de:
| - Fornecimento de urnas funerárias; e
ll * Serviços Futrerários para transporte do corpo, tras situações:
a. Translado lntermunicipal (dentro do perÍmetro limite do município - ur￾bano e rural) e,
b. Translado lnterestadual, dentro do linrite estabelecido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Artigo. 21 Cabe à Assistência Social a oÍerta de berrefício eventual por
situação de mofte, nos termos estabelecidos nesta Lei, apenas quando o
serviço funerário não é garantido de forma gratuita pelo poder público.
Parágrafo único. E vedada a concessão do benefício de auxÍlio funeral na
forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarci￾mento.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Contingência
Artigo. 22 E a concessão enr bens que destina-se a assegurar apoio aos
indivÍduos e famÍlias no enfrentamento de situaçÕes inesperadas que de￾sorganizam seu cotidiano, sua condição de viver com dignidade e segu￾rança social, e que não estejam comtempladas nas demais modalidades
desta Lei, devendo ser caracterizado como outras concessÕes.
Artigo. 23 Dada a natureza de imprevisibilidade de outras concessões a
serem demandados pela situação contingencial, adescrição do bem con￾cedido, deverão ser registradas e identificadas no documento de Conces￾são e de Entrega, denlro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo me￾nos um destes documentos do (s) beneÍiciário (s), Carteira de ldentidade
ou Registro Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número
de ldentiÍicaçáo Social NlS.
Seção Vl
Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Artigo. 24 O Auxílio Calamidade Pública é a concessão de bens para
atender a situação de contextos de calanridades e emergências, que cau￾sam sérios danos à pessoas, famÍlias e/ou comunidade aÍetada, em cará￾ter provisório e complementares na garantia das proteções afiançadas pe￾lo SUAS, mediarrte apresentação pelo solicitante, de pelo menos um des￾tes documentos do (s) beneÍiciário (s), Cafteira de ldentidade ou Reqistro
Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de ldentifi￾caÇão Social - NlS,
Artigo. 25 Entende-se por estado de calamidade pública e emergências o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de bai￾xas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, de￾sabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Artigo. 26 Asformas de provisões de benefícios eventuais especííica para
a situação de calamidade pública, deve ser estar registrada e associada
ao motivo que causou a Decretação, com distinção entre a prestação de
ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calami￾dade, que não deve ser identificada como benefício eventual.
Parágrafo único. Os prazos poderão,,excepcionalmente, seguir a referên￾cia de duração prevista para a situação de calamidade decretada no mu￾nicípio.
Artigo. 27 Deve ser levado em consideração no atendimento às calami￾dades é que estas, juntamente conr as emergências, estão associadas à
ocorrência de desastre. E a resposta a desastres é da competência da po￾lítica de Defesa Crvil, sendo imprescindível que ha.ja diálogo e articulação
entre a Assistência Social e a DeÍesa Civil, de forma a proporcionar um
atendimento integral aos indivÍduos e famÍlias, nas competências de cada
segmento,
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊTtCIAS MUNICIPAIS
AÉigo. 28 - Cabe ao órgão responsável pela polÍtica de Assistência Social:
| - A adiculação de estudo da realidade e monitoramento da demanda pa￾ra constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
ll - A expedição de instruções, solicitação e nornratização de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, devendo ser
publicitada por Portaria pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
lll - A articulação com as políticas setoriais e de defesa de direitos munici￾pais para o atendimento integral da família ou individuo;
lV- A divulgação dos locais, horários, procedimentos de oferta e a equipe
responsável pelo atendimento e concessão dos BenefÍctos Eventuais.
Artigo. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá encami￾nhar relatório dos atendimentos, trimestralmente, ao Conselho Municipal
de Assistência Social.
Artigo. 30 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de do￾tação orçamentária própria,bem como, com recLlrsos advindos de outros
órgãos afins Federal ou Estadual prevista na Unidade Orçanrentária do
Fundo Municipal de Assistência Social - FIVAS em cada exercício firrancei￾ro, que sejam especificamente destinados a esse fim.
AÉigo.31 O órgão responsável pela política de assistência social poderá
utilizar de recursos estadual e/ou Íederal de acordo repasse financeiro pa￾ra aquisição dos referidos benefícios, ficando estabelecido que na ausên￾cia dos repasses dispõe sob responsabilidade do orçamento municipal a
quitação dos mesmos,
Parágrafo Único: Há previsáo orçanrentária para atendimento das despe￾sas fixadas anualmente na LOA.
Artigo. 32 - Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei serão concedidos
nos limltes do atendimento, estabelecidos em programação através de
processos devidamente licitados conforme planejamento da previsão anu￾al de atendimentos, observadas as dotações orçanrentárias e os recuTsos
mensais previamente destinados para esse íim.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSTÇÔeS rtruntS
Artigo. 33 Fica o Conselho Municipal de Assistência Social responsável
pelo controle social sobre a concessão dos BenefÍcios Eventuais.
Artigo. 34 Para concessão dos Benefícios Eventuais não deve haver Íilas
de espera ou oíertas condicionadas à realizaçâo de visitas domiciltares, o
que pode se configurar como obstáculo para o acesso ao direito.
Artigo. 35 Se houver aumento expressivo no quantitativo de demandas
pelos BeneíÍcios Eventuais, justificada a sua demanda pela Secretaria Mu￾nicipal de Assistência Social, caberá ao poder público local a edição de
normativas complementares que possibilita a anrpliação do atendimento e
gastos.
Artigo. 36 O município possui autonomia para avaliar, anualnrente, a pos￾sibilidade de oferta de quais modalidade de benefÍcio eventual será previs￾ta, observando o custeio deste serviço na Lei Orçanrentária Anual (LOA).
Artigo. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
diarionrurricipal.orglrnt/anrrn " www.;rtnm.org. hr
denrais disposiÇões em contrário
172 Assiriado Diç;rtahnente
19 clrr Agoskt da2Ü20 - .Ji:rnal üficial fietrônico dos Municípios do Hstarlo de Mato Grosst " ANO XV I N" 3.54{j
Razão Social do Processo n" 19613412012, reÍerente a Estação de Trata￾mento de Esgoto do Jardim Aeroporlo, localizada na Rua Londres esquina
com a Av. Tancredo Neves, S/N', Bairro Jardim Aeroporto, anteriormente
vinculado a Preíeitura Municipal de Cáceres, CNPJ: 03.214.'14510001-83.
Junior Cezar Dras Trindade.
Serviços de Saneamento Anrbiental Águas do Pantanal
Diretor Executivo
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N". 22 DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no uso de suas atri￾buições iegais que coníere a Lei no. 8.742 de 07 de dezenrbro de 1 993 -
Lei Orgânrca da Assistência Social (LOAS), Lei no. 1.308 de 21l1 1/1995 at￾terada pela Lei no 2.206 de 2611112009, diante da DELIBERAÇÃO DO CO￾LEGIADO em Reunião Extraordinária do dia 12 de agosto de 2020, com
registro em Ata no. 302,
Considerando que a proposta textual deliberada pela plenária do Conselho
Municipal de Assistência Social, Íoi reencaminhada erroneamente para ser
publicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Considerando a publicação da Resolução CMAS no 21 de 12 de Agosto de
2020, realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no Diário
Oficial Eletrônico dos Muntcípios enr 14 de Agosto de 2O2O;
RESOLVE:
Art. 1o Substituir o Anexo I da CIVAS no 21 de i2 de Agosto de 2020, pelo
Anexo Unico desta Resoluçào, com a correta proposta textual da Secreta￾ria Municipal de Assistêncía Social para eÍabroração de minuta de Lei que
irá dispor sobre a atualização do processo de concessão de Benefícios
Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e revo￾gação da Lei Municipal n.' 2.599 de 0'1 de setenrbro de 2017.
Art. 2o Fica nrantida todas as considerações e demais recomendações da
Resolução CMAS no 21 de 12 de Agosto de 2020.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 18 de agosto de 2020.
CAMILA RANGEL ORTIZ
Presidente do CMAS
CAPíTULO IDO OBJETIVO E RESPONSABILIDADE
Artigo. 1o A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos
Benefícios Eventuais no âmbito da PolÍtica de Assistência Social no muni￾cípio, assegurados pelo arl.22, da Ler Federal n" 8,742 de 07 de dezem￾bro 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Fe￾deral no 12.435, de 0610712011, e em conformidade com a Resolução no
212,de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência So￾cial - CNAS e o DECRETO N" 6.307, DE 1411212007.
Artigo. 2o O Beneíício Eventual (BE) e unra modalidade de provisão de
caráter suplenrentar e temporário, que rntegra organicamente as garantias
de segurança afiarrçadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SU￾AS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais
e humanos.
Artigo. 30 Os BenefÍcios Eventuais definidos nesta Lei serão organizados
e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistêncra Social.
Artigo, 4o As provisões relativas a programas, projetos, serviÇos e benefÍ￾cios diretanrente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais
políticas setoriais rrão se incluem na modalidade de beneÍícios eventuais
da assistência social (art. 9o do Decreto no 6.30712007, art. 1o da Resolu￾ção CNAS n" 39/2010).
Artigo, 5o A concessão do benefício eventual ocorre no trabalho social
com famÍlias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas,
projetos e demais benefícios socioassistenciais e às denrais polÍticas pú￾blicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva,
respeitando-se, contudo, a Iivre adesáo dos beneficiárros.
Parágrafo Único E realizada cie forma gratuita e sem exigêrrcia de con￾trapartida, aíastada de qualquer conotação discriminatória, assisiencialista
ou em caráter de doação.
CAPíTULO II
DO ACESSO AOS BENEFíCIOS EVENTUAIS
Artigo. 60 O Benefício Eventual poderá ser concedido, aos munícipes re￾srdentes no território de Cáceres, em forma de bens ou prestação de ser￾viços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e so￾brevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária
de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situaÇões de vulnera￾bilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos,
perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a ntanutenção e o convívio
entre as pessoas.
§ 1o. Contingências são entendrdas por eventos inesperados e repentinos
que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivÍduos e famÍlias a
vivenciarem sttuaçÕes de vulnerabilidade e insegurança social, ocasionan￾do vivências que impactam seu cotidiano e demandam atênção urgente do
poder público, independentemente da renda das pessoas impactadas.
§ 20. A vulnerabilidade temporária configura-se numa situação em que o
indivíduo ou sua fanrília estão nromentaneamente impossibilitados de lidar
com o enfrentamento de sttuaÇões específicas, cuja ocorrência impede ou
Íragiliza a manutenÇão daquele indivíduo, da urridade familiar ou limita a
autonomia de seus membros.
§ 30. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à rntegridade pessoal e familiar, assim entendi￾dos:
| - danos: Entendidos conro a ofensa grave, bem como agravos sociais em
estado máximo de vulnerabilidade,
ll perdas: privação de bens necessários básicos que garantem o mÍntmo
de uma vida digna, e de segurança material, acarretados por aciderrtes,
roubos, eventos naturais; e
lll - riscos: ameaça de sérios padecimentos.
§ 4o Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
| - da falta de:
a) acesso a condições e nreios para suprir a reprodução socral cotjdiana
do solicitante e de sua famÍlia, principalmente a de alimentação;
b) documentação, e
c) domicílio;
ll- da srtuação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
Íilhos;
lll - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vÍnculos famrliares,
da presença de violência fÍsica ou psicológica na família ou de situações
de ameaça à vida,
lV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, como:
a) Abandono, apartação, discrrminação, isolamento; b) Vivência em terri￾tórios de conÍlitos; c) Pobreza, frágil ou nulo acesso à rencla, ao mundo do
trabalho, a serviços e açóes de outras polÍticas;
d ia ri o nr u n í ci pa l. a r ctr i mtl anmt " www. a ÍIt rlt. org. ilr Assi narJo Dir.;italnrerrtc
Anexo I da Resotução CMAS no 21 de 12 de Agosto de 2020, acer-
)sta textual da Secretaria Municipal de Assistência Social para ela￾minuta de Lei que irá dispor sobre a atualização do processo de
ssão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Políticã Municipal de As
Social, ê revogação da Lei Municipal n." 2.599 de 01 de setámbro de
o Anexo I da Resolução CMAS no 21 de 12 de
55
1§l cle Agosto cie 2ü20 " ,Jornal Oficíal HletrônÍoü Co$ Munícipíos do H$taclo clÉ Mato GrÕssÕ - ,qNO XV I N' 3.54§
Artigo 7o. E de atribuição exclusiva dos técnicos de nÍvel superior do SU￾AS, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, o atendimen￾to, a avaliação e a concessão dos benefícios eventuais, ressalvadas situa￾ções que tenham impedimento de atuaÇão regulamentadas em legislações
profissionais específicas.
Artigo 8'. A avaliação para concessão dos Benefícios Eventuais depende￾rá de solicitação da parte interessada, onde se inclui, o (a) beneÍiciário (a)
direto (a), ou Íamiliar ou representante legal, nos termos previsto nesta Lei
e de acordo conr a moda[dade pretendida, direcionadas para as unidades
da Proteção Socral Básica (Centros de Referência de Assistência Social).
Parágrafo único. E dispensado da solicitação prevista no caput, os usuá￾rios e/ou família:
I - Em acompanhamento pelas unidades socioassistenciais, da Proteção
Social Básica e Especial.
ll - Em situaÇÕes de riscos, ou perdas ou danos, que (s) impeçam o (a)
beneficiárro (a) direto (a) de ser o próprio solicitante, com ausência de fa￾miliar ou representante legal, podendo ser realizada por encaminhamentos
da recie socioassistencial, ou políticas intersetoriais ou órgãos de DeÍesa,
Artigo 9'. E de conrpetência do profissional a definição das estratégias
operacionais para atendirnento e corrcessão dos Benefícjos Eventuais, sis￾tematizado no mínimo, em dois documentos, podendo ser num mesmo
instrumental:
l. Documento Comprobatório da Avaliação, assinado pelo profissional e
beneficiário, declarando a elegibilidade ou não, do direito ao Benefícío
Eventual;
ll. Documento Comprobatório de Entrega, assinado pelo beneficiário, íami￾liar ou seu representante legal, quando deferido a solicitação do Benefício
Eventual.
§ 1o No primeiro atendimento, poderá ser validada rnformações auto decla￾radas pelo solicitante, nos casos de inrediata necessidade de atendimenlo
pelo beneÍÍcio eventual, e impossibilidade de acesso do proÍissional a ou￾tros métodos de anáilse, fornralizado em documento assinado pelo solici￾tante.
§ 2" E de responsabilidade do beneÍiciário, família ou representante legal,
a apresentação dos documentos requeridos nesta Lei.
§ 3'Não é de responsabilidade do profissional do SUAS, o intermédio de
documentos solicitados pelas instituições contratadas para prestação dos
serviços previsto tiesta Lei, devendo a Secretaria Municipal de Assistência
Social, proceder apenas a divulgação destas informaçÕes.
Artigo í0o. Os instrumentais a serem utilizados, contendo os e/emenÍos e
inforntações essenclais ao registro dos docunentos ntencionados nos in￾clsos / e ll do caput, deverá ser validado pelos proflsslonais e Secretaria
Municipal de Ássisléncla Social, com base na necessldade de arquivo que
atendam o trabalho técnico e a prestação de contas aos órgáos de contro￾le social e fiscalização interno e externo da Administração Público Munici￾pal, caso seja solicitado.
Artigo 11. A ausência de documentos, endereço fixo e permanente não
deve ser impeditivo para acesso ao benefício eventual, quando forem ca￾sos excepcionais, de: pessoas em situação de rua, pessoas desabrlgadas
devido a desastres e de pessoas em situação de itinerância, podendo ser
registrado, se houver, o boletim de ocorrência, ou autodeclaração de per￾da ou roubo assinada pelo beneficiário.
CAPíTULO III
DAS FORMAS DE BENEFíCIOS EVENTUAIS
Artigo, 12 São íormas de Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito
municipal:
| - Auxílio Alinrentação;
ll - Auxílio Transporte;
Ill - Auxílio Natalidade;
lV - AuxÍlio Funeral;
V - Auxílio em Situação de Contingência; e
Vl - Auxílio em Situação de Calanridade Pública
Seção I
Do Auxílio Alimentação
Artigo. 13 Entende-se porAuxílio Alimentação a corrcessão de kits ou ces￾tas de alimentos, dentro do limite estabeiecido pela Secretaria Municipal
de Assistêr-rcia Social, mediar-rte apreselttaÇão pelo solicitante, de pelo nre￾nos um destes documentos do beneficiário, Carteira de ldentidacle ou Re￾gistro Geral RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de
ldentificação Social - NlS.
Artigo. 14 O benefício em Íorma de Auxílio Alimentação poderá ser con￾cedtdo até 06 (seis) vezes porfanrília, dentro de período de 12 (doze) nre￾ses, devendo ser inserida em programas de transÍerêrrcia de renda, servi￾ços, programas e projetos socioassistenciais e denrais polÍticas setoriais,
que propiciem as condiçÕes mínimas de provet'sua subsistência, median￾te elaboração de plano de acompanhamento familiar, em comum acordo
com o usuário e/ou famÍlia.
Parágrafo Único. A prorrogação da concessão poderá ser estendido por
igual período do atendimento estabelecido no caput, desde que tenha re￾latório circunstancrado do técnico de referência,
Artigo. í5 A necessidade de uma provisão alimentar contínua em ânrbito
local, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade decor￾rente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oÍerta não de￾verá ser realizada no campo da política de Assistência Social, tendo em
vista a natureza jurídica eventual do benefÍcio.
Seção ll
Do Auxílio Transporte
Artigo. 16 E a concessão de passagens, para viagerrs dentro do território
do Estado de Mato Grosso e do limite estabelecido pela Secretaria Mu￾nicipal de Assistência Social, extensivo nos casos em que houver deter￾nrinação judicial, mediante apresentação pelo solicitarrte, de pelo menos
um destes documentos do beneficiário, Carteira de ldentidade ou Registro
Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de ldentiÍi￾cação Social - NlS.
Artigo. 17 A política de Assistência Social pode conceder acesso a pas￾sagens, nas seguintes situaçoes.
I - Para reintegração familiar de crianças e/ou adolescentes,
ll - Adultos e/ou Íamílias em situação de acolhimento,
lll - lndivíduos ou família para afastamento de situação de ameaças ou vi￾olação de direitos;
lV Migrantes que estejam de passagenr pelo município, conforme inte￾resse dos próprios migrantes;
Parágrafo Único Fica vedada a concessão do auxílio transporte e diárias
para tratamento de saúde de pessoas cujas íamílias nào possuem con￾diçôes de arcar com o deslocamento e a hospedagem, considerando as
normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os princípios,
objetivos, especificidades e as ofertas próprias de cada política.
Seção lll
Do Auxílio Natalidade
Artigo. 18 E a concessão do Benefício Eventual por situação de nasci￾mento na forma de bens de consumo para a criança, dentro do limrte es￾tabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apre￾sentaÇão pelo solicitante, de pelo menos um destes documentos dos pais
ou responsáveis legais, Carteira de ldentidade ou Registro Geral - RG; ou
Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de ldentrficação Social -
d Íariomu nici pal. ar gl wttl arnrn " www. íi nrn1. ôr'g. br 56 ÀssinacJo Digitalnrt:irte
19 t1e Agosto de ?0?0 . Jornal 0Íi*ial Eletrônico dos Municípins cjo Estado de Mato ürosso " ÂNü XV I N" 3"5u10
NlS, e também a apreserrtaçáo da Declaração ou Certidão de Nascimento
da (s) criança (s).
§ 1" O auxílio natalidade deve ser solicitado do 1o ao 30" dia do nascrmen￾to da (s) criança (s),
§ 2" A morte da criança inabilita a família de receber apenas o benefÍcio
de natalidade, resguardando seu direito de acesso aos demais benefícros,
caso seja necessário.
§ 3o O beneíício por situação de nascimento deve ser ofertado à família
em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso consi￾derar o nascinrento de gêmeos, trigêmeos e etc.
Artigo. 19 Não são provisÕes da política de Assistência Social, "pomadas
para assaduras, leites e dietas de prescrição especial", devendo ser enca￾minhada para Política Municipal de Saúde.
Seção lV
Do Auxílio Funeral
Artigo. 20 E a concessão do Benefício Eventual que constitui-se em uma
prestação de serviços, na quantidade do número de mortes ocorridas no
grupo íamiliar, nrediante apresentaÇão pelo solicitante, de pelo menos um
destes documentos do (s) beneíiciário (s), Carteira de ldentidade ou Re￾gistro Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de
ldentificação Social NlS, e também a apresentação da (s) Declaração
(oes) de óbito.
Artigo. 21 O auxilio funeral poderá ser concedido na forma de:
| - Fornecimento de urnas funerárras; e/ou
ll - Sepultamento público; e/ou
lll - Serviços funerários para transpode do corpo, nas situaÇões:
a. Translado lntermunicipal (dentro do perímetro limite do municÍpio - ur￾bano e rural) e,
b. Translado lnterestadual, dentro do limite estabelecido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Artigo. 22 Cabe à Assistência Social a oferta de benefÍcio eventual por
situação de mofte, nos termos estabelecidos nesta Lei, apenas quando o
serviÇo funerário não é garantido de forma gratuita pelo poder público.
Parágrafo único. E vecjacia a concessão clo benefício de auxílio funeral na
forma de pecúnia, bem como será impossibrlitada a condição de ressarci￾mento.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Contingência
Artigo. 23 E a concessão em bens que destina-se a assegurar apoio aos
indivíduos e famílias no enfrentamento de situações inesperadas que de￾sorganizam seu cotidiano, sua condição de viver com dignidade e segu￾rança social, e que não estejam comtempladas nas demais modalidades
desta Lei, devendo ser caracterizado como outras concessôes.
Artigo. 24 Dada a natureza de imprevisibilidade de outras concessões a
serem demandados pela situação contingencial, adescrição do bem con￾cedido, deverão ser registradas e identificadas no documento de Conces￾são e de Entrega, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, mediante apresentação pelo solicitanle, de pelo me￾nos um destes documentos do (s) beneÍiciário (s), Carteira de ldentidade
ou Registro Geral RG; ou Cadastro de Pessoa Física CPF, ou Número
de ldentificação Social - NlS.
Seção Vl
Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Artigo. 25 O Auxílio Calanridade Púbiica é a concessão de bens para
atender a situação de contextos de calamidades e emergêrrcias, que cau￾sanr sérios danos à pessoas, fanrÍlias e/ou comunidade afetada, em cará￾ter provisório e complementares na garantia das proteções afiançadas pe￾lo SUAS, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um des￾tes documentos do (s) beneficiário (s), Cafteira de ldentidade ou Registro
Geral - RG; ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Número de ldentifi￾cação Social - NlS.
Artigo. 26 Entende-se por estado de calamidade pública e emergências o
reconhecimento pelo poder público de situação anornral, advinda de bai￾xas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, de,
sabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Artigo. 27 Asformas de provisões de benefícios eventuais específica para
a situação de calamidade pública, deve ser estar registrada e associada
ao motivo que causou a Decretação, com distinção entre a prestação de
ofertas em caráter coletivo j para grupos vitinrados por situaÇão de calanri￾dade, que não deve ser identificada como beneÍÍcio eventual.
Parágrafo único. Os prazos poderão, excepcionalmente, seguir a referên￾cia de duração prevista para a situação de calamidade decretada no mu￾nicípio,
Artigo. 28 Deve ser levado em consideraÇão no atendimento às calami￾dades é que estas, juntamente com as emergências, estão associadas à
ocorrência de desastre. E a resposta a desastres é da competência da po￾lítica de DeÍesa Civil, sendo inrprescindível que haja diálogo e articulação
entre a Assistência Social e a Defesa Civil, de forma a proporcionar um
atendimento integral aos indivíduos e famílias, nas conrpetências de cada
segmento.
CAPíTULO VI
DAS COMPETÊruCIAS MUNICIPAIS
Artigo. 29 - Cabe ao órgão responsável pela polítlca de Assistência Social:
| - A articulação de estudo da realidade e monitoramento da demarrda pa￾ra constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
ll - A expedição de instruções, solicitação e normatização de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, devendo ser
publicitada por Portaria pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
lll - A articulação com as polÍticas setoriais e de defesa de direitos munici￾pais para o atendimento integral da família ou rndividuo;
lV - A divulgação dos locais, horários, procedimentos de oferta e a equipe
responsável pelo atendimento e corrcessão dos Benefícios Eventuais.
Artigo. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá encami￾nhar relatório dos atendimentos, trimestralmente, ao Conselho Municipal
de Assistência Social.
Artigo.31 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de do￾tação orçamentária própria,bem como, com recursos advindos de outros
órgãos afins Federal ou Estadual prevista na Unidade Orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS enr cada exercÍcio Íinancei￾ro, que sejam especificamente destinados a esse finr.
Artigo.32 O órgão responsável pela política de assistência social poderá
utilizar de recursos estadual e/ou federal de acordo repasse firranceiro pa￾ra aquisição dos referidos benefícios, Íicando estabelecido que na ausêr.r￾cia dos repasses dispõe sob responsabilidade do orÇamento municipal a
quitação dos mesnros.
Parágrafo Único: Há previsão orÇamentária para atendinrento das despe￾sas fixadas anualmente na LOA.
Artigo. 33 - Os BeneÍícios Eventuais previstos nesta Lei serão concedidos
nos limites do atendimento, estabelecidos em programação através de
processos devidamente licitados conforme planejamento da previsão anu￾al de atendimentos, observadas as dotações orçamentárias e os recu[sos
mensais previamente deslinados para esse frnr.
CAPiTULO VII
diarion'runicipal.or gl rnll an tnt " www. a rrlÍn. oí'g. hr 57 Assiriadr: DigÍtahnente
'1$ de Agosto de 2020 . Jorrral Ofiçial Hletrônico dor Munir:ípios do H.stado cje Mato Grosso . ANO XV I N" 3.540
DAS DTSPOSTÇÕES FtNA|S
Artigo. 34 Fica o Conselho Municipal de Assistência Social responsável
pelo controle social sobre a concessão dos Benefícios Eventuais.
Artigo. 35 Para concessão dos Benefícios Eventuais não deve haver filas
de espera ou ofertas condicionadas à realização de visitas domiciliares, o
que pode se configurar como obstáculo para o acesso ao direito.
Artigo. 36 Se houver aumento expressivo no quântitativo cle cjemandas
pelos BeneÍícios Eventuais, justificada a sua demanda pela Secretaria N,4u￾nicipal de Assistência Social, caberá ao poder público local a edição de
normativas conrplementares que possibilita a antpliação do atendimento e
gastos.
Artigo. 37 O município possui autorromia para avaliar, anualmente, a pos_
sibilidade de oferla de quais modalidade de benefício eventual será previs￾ta, observarrdo o custeio deste serviço na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Artigo. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
demais disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE
CÁCERES
A presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, r..ro uso de suas
atribuições, conferidas pelo Decreto no. 144 de 30 de março de 2020, e
pelo Decreto no. 253 de 07 de nraio de 2020,
Considerando o estabelecido pelo Artigo 4i, Seção V do Decreto no. 144
de 30 de março de 2020;
Torna pública a pauta de julgamento de processos para a sessão do Con_
selho de Contribuintes de Cáceres, que ocorrerá no dia 24 de agosto de
2020, às B horas da manhã, por vÍdeo conferência.
de janeiro de 2012; no 095 de 16 de abril de 2012; n" 073 de 29 de janeiro
de 2013; Lers de atualização Salarial no 100 de 04 de fevereiro de 2O14:
n" 104 de 20 de janeiro de 20'15; n 2.517 de 21 de janeiro de 2016; Lei
no 2,563 de 20 de janeiro de 2017,Lei no 2.642 de 05 de marÇo de 2018;
Decreto no 382 de 1B de junho de 2018, Lei no 2.722de l4 de fevereiro cje
20í9 e Lei n" 2,831 de 22 de janeiro de 2020.
Resolve,
Art. 1o Conceder o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição em favor da Sr". Olinda Regina Landim Santiago de Olivei￾ra, Brasileira, Casada, portadora do RG no 0791793-l SEJUSp/MT, CpF
n" 469.092.061-34, PIS/PASEP n" 123.76058 27-0, Efetiva no cargo c1e
Professora Licenciada em Matemática, 3Ohs/aula, nível ,,1V,,, classe ,,G",
Matriculada sob o n.o 4.041, lotada na Secretaria Mr-rnicipal de Educação,
com proventos Integrais, conforme o processo do PREVI_CÁCERES n.o
05012020.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efei￾tos a partir de 18 de agosto de 2020, revogados as disposições em contrá_
rio.
Registre, publique e cumpra-se.
Cáceres-l\r1T, 1 8 de Agosto de 2020,
LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN
Diretora Executiva
HOMOLOGO:
FRANCIS N/ARIS CRUZ
Prefeito [Vunicipal de Cáceres - MT
Conforme parágrafo 2'do Artigo 42 do Decreto no.144 de 30 de março cle
2020, que institui o Conselho de Corrtribuintes de Cáceres, poderá a par_
te interessada requerer o tempo de 15 (quinze) mÍnutos para sustentaÇão
oral de seus argumentos, desde que solicitado com o prazo de 4g (qua_
renta e oito) horas a contar da presente publicação.
Cáceres, 1 7 de agosto de 2020
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente
INSTITUTO MUNIGIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
PORTARTA N." 068/2020
PORTARIA N.' 068/2020 "Dispõe sobre a concessão do benefício de
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em favor da
Sr'. Olinda Regina Landim Santiago de Oliveira',.
A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES, lnstituto Municipal de previ￾dência Social dos Servidores do MunicÍpio de Cáceres, Estado cle Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e rros ternros do Ar1. 6", rrrciso
l, ll, lll e lV da Emenda Constitucional n." 4112003, de 19 de dezembro de
2003; Ad. 117, inciso lll, alÍnea "b", Art. 165 da Lei complementar n..2Sl
1997, de 27 de novembro de'1997; Art. 179, inciso l, ll, lll, lV e V, § 1" da
Lei Complemenlar n." 14312019, de 12 de julho de 2019; Lei Complemen￾lar n.o O47l2OO3, de 29 de setembro de 2003; Lei Complementar n.o 090/
2009, de 10 de agosto de 2009; Lei Complementar n.o B4l2O1O, de 28 de
.julho de 2010; Decreto de Nomeação no 148 de 24 de março de 2000; De￾cretos de altalizaçáo salarial no 236 de 17 de maio de 2011: n. 011 de 23
PORTARIA N" 537 DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
A SECRETÁR|A MUNtCIpAL DE SAúDE, no uso das atribuiçÕes que the
confere a Lei n0. 2.218, de 22 de dezentbro de 2009, alterada pela Lei no
2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto no. OgB, de 24 de fevereiro
de 2O11, alterado pelo Decreto no '153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o art.67 de Lei 8.666, de 2i de junho de 1993, onde
determrna que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada
por um representante da Adnrinistração pública;
CONSIDERANDO o que consta no processo submetido ao Memorando
sob no 25.038 de 'í 'í de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art.ío Designar o servidor VALDRIANO EVANGELISTA DOS SANTOS,
em substituição ao titular Carlos Aires da Silva, lotado na Secretaria Mu￾nicipal Especial de Assuntos Estratégrcos, como responsável pela fiscali￾zação e controle do contrato relacionado abaixo.
I
I
,
§ 1" Os servidores acima designados devem acompanhar e fiscalizar a
execução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente por escrito to￾das as ocorrências, encaminhá-las à Secretaria Municipal de Saúde e de￾terminar o que for rrecessário para a regularização.
§ 2" Os casos em que excederenr a competência do servidor responsável
pelas fiscalizações, deverão ser repassados ao Gestor da pasta, para a
adoção das providências necessárias.
diaric,rnurricipal.r.rrglrntlaninr " lvww.arnrn.org.br Assitradr: Diçitalrrente
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§**i** * {idriúa*Ía " $iÊ'tr'{§{ lr".'í"f," p*r íIIei# dâ §ççretapa Âdjuata Eíe Ascistsns,s §(}Êi*l *, l{.,lÁÍi"
v*$l scli*itsr § e$f iü *a Kegtrl*rn§§Éeçâs M*nir:ipal de Er**ficiçs Eventuais ü$ e I-§i &i**liuipai *i*
Âssixtên*is §**ási {.}-*i d* sli§i- qnx ***ste * r*g*l*lx*ntaçâo deis Ee**I1*ir:* Ev**ntueis e *
I{*xr:rÍr.,çãri dr: fl.'xsq}htr }vluri;cipal de "4*si*tênrria s*cí*l rsta'lreieeendu crit4ri** * sâsã*§ pãrâ *
âr-*t:ç*$§à*.,i*rxÍ*a:l* detemrin;.: * á.xi ürgãni*$ de Âs*ist4*rja §$clirl * L#,4s,
lçl*diairte ,r *§püst* rsss&ltersos quü ülr dilgil*Ít*fitss Êrn quÊritâ* d*v*râ*r s*r
*l:vitttros pilr{À $ *-r;mi} â3-b§J*:':},$tssi}.}§{,§í}s§r - ct:: lrnnlt* FSS. c*sx todlx *s pâginas *r*lrr {l;ric,e:
{ir},r.;ur}}§f}l{}"
Mit np(}ttui,i.iade, cstar*!n*!, eíxln{:r}í*lhslrrí* *s Normatiyas F+d*rxig *tt§}a*ts} qu§
**vEttà* s*r ãcessad*§ *er§ a iuvís§*, r*foal *l*çâ* e *hur,*çàCI dr rog*larneu{*ç§* xr$*i*ipal- hei?r
*ilrnu s*iici*amr}s qln rexBtlxd:l$:: vi* *{isío, se a regrllamê*âírçâ$ mr,rni*ip*$ pfrss*rÉ p*r refor*ruloçâr:
*x rtteraçà*.
lle;*d* já *3r*deuarl){}ti â oo}ab*raç§*: da.* {ie*tÕ** Munícipeis e n*s *a*s}*&*a.r*1+ à
tÍis$:c'*içâtt p*r*r ***r:'Íd*çâ* d.lr ç1t$tltruâis düvidss strev{is ri s *qwra§*ri & {jrmrdçnad*ria dç $**tâu, d*
Í}ec*li*içrs $it},ci*a*,;istenciaisr:rt;Perintendência çÍe BeneÍi*i*x. ÊroglaÍus o prc.|ca*s d* §t)Á.§ pl3*
t*Iefl^:ser {e5} § $ t3,S?4SJ55/:§.
§erc **eis, r**frvârfios v*to* ds eravada sstiinâ e diçti$te colab*raçso.
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