oJ
o
O
o
F
o
ú.
o-
;Ij ProJeto de lel
tr= Projeto Decreto Leglslativo
[]l-i Projeto de Resolução
[]]--r Requerlmento
[--l-.t lndlcação
I Moção
l--] Emenda
No_
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMenA MUNIcIPAL DE cÁcERES
AUTQRES: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
LIDO
__J__J_
APROVADO IO TURNO APROVADO 20 TURNO APROVADO
REJEITADO E
PROJETO DE LEI NO DE DE FEVEREIRO DE 202I,
"Acrescenta os §§ 5o, 6o e 7o à Lei Municipal n" 2.562 de 19 de janeiro 2017, que
institui a verba de natureza indenizatória aos membros do Poder Legislativo
Municipal pelo desempenho defunções institucíonais e dd outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, tendo em
vista as prerogativas que lhe são estabelecidas pelo Regimento Interno, encaminha o presente Projeto
de Lei ao Plonário daCàmaraMunioipal de CáoeresÀtÍT, que aprova, e a Prefeita Munioipal sanoiona:
Art. 1o Ficam acrescentados os §§ 5o e 6o, ao art,lo da Lei
de janeiro 2017, com as soguintes redações:
de 19
"Art, 1o (...)
(.. .)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua 0sório
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site:
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂmnnA MUNTcTPAL oe cÁcERES
§ 5" O vereador poderá, no dia de sua posse, ou nos três primeiros meses do exercÍcio
do seu mandato, renunoiar aparte ou a totalidade da verba indenizatória de que trata
o caput deste artigo, cujo montante será devolvido ao Poder Executivo Munioipal no
final do exercício financeiro.
§ 6o O pedido de renúncia a parte ou a integralidade da verba indenizatória será lido
em Plenário, tornando-se irretratável na mesma legislafura, após a portaria ser
publicada no diário oficial do municÍpio.".
y'rrt,zo Esta Lei entra em vigor na data de sua publioagão.
Sala das Sessões, 01 de
DOMINGOS O DOS SANTOS
Presidente da ra Municipal de Cáceres
lo Secretário
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Sitel www.oamaracaceres.mt,gov.br
câlgrc,e (teffir)
$ffir 1Wil/', \-§sf;:
ESTADO DE MATO GROSSO
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres o
paga ao Excelentíssimo Vereador Lacerda do Aki,
CÂmanA MUNIcIPA!- DE cÁcERES
JUSTIF'ICATIVA
Nobres Vereadores,
Chegou ao conhecimento da
pedido de devolugão da verba indenizatória,
referente ao mês de janeiro de202l,
O argumento utilizado pelo vereador, foi no sentido de que não teria utilizado a verba
no mês de janeiro/2lZt, vez que houve em seu gabinete pouca atividade parlamentar, agravado pela
pandemia que assola o nosso município.
Solicitamos um parecer da Assessoria Jurídiça desta Casa de Leis, onde foi-nos
informado da necessidade de alteragão da lei munioipal que regulamenta o pagamento da V.I. aos
Vereadores, com fundamento em precedentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
conforme se vê em anexo.
Pois bem. Em reunião, a Mesa Diretora desta Casa de Leis, entendeu por bem em
acatar o parecer jurídico mencionado, porém, o procedimento de devolugão deverá se dar de forma
única e irretratável na mesma leeislalura, onde o vereador terá, a opoúunidade de refletir melhor sobre
a necessidade ou não de continuar recebendo a V.I..
Se o vereador entender que não precisará da V.I., então ele deverá enoaminhar um
documento à Mesa Diretora informado sobre isso, e, já no outro mês a verba não será mais creditada
em sua conta durante toda a legislatura, sendo esta uma decisão irretratável.
A regulamentagão feita nessa forma é necessária senhores vereadores, pÍllggigg para
se evitar sensacionalismos, com propagandas midiáticas, e, sequndo, para evitar a exposigão
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua
Fone: (65) 3223-1107 - Fax 3223-6862
ct!E!€§
{W.&rtf)
}ffi( \-§4-/
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂUAnA MUNIcIPAL DE cÁcERES
desnecessária dos Membros deste Poder Legislativo Municipal, oausando constrangimentos e outros
transtomos totalmente inoportunos.
Inclusive este é o mesmo prooedimento adotado na Assembleia Legislativa de nosso
Estado, com a diferença de que lá, a verba indenizatória renunciada pelo Deputado é destinada a sglg
da Mulher, conforme se vê na Lei Estadual no 10.806, de 14 de janeiro de 2Ol9 -D.O. 14.01.2019, em
anexo.
Ressaltamos que o pagamento da V.I., já foi julgado totalmente legal pelo TCEfuIT,
inclusive em período de recesso parlamentar, oonforme oonsta do Pareper Jurídico em anexo, tanto que
é pago na totalidade dos Membros das Câmaras Municipais de.,nosso Estado, e, também aos nossos
Deputados Estaduais, além de outros órgãos como o Poder Judioiário e Ministério Público Estadual.
Assim, não há outra medida, senão, estabeleoer regras para regulamentagão da
matéria acima mencionada, devendo, após aprovação, sangão e publicagão deste projeto de lei, ser
oÍioiado ao Exoelentíssimo Vereador Lacerda do Aki, se ele irá manter o seu posicionamento.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovagão deste projeto de
Sala das Sessões,01 de
DOMINGOS SANTOS
Presidente da Câm Municipal de Cáceres
ISAIAS
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: wwwcamaracaceres.mt.gov,br
Diretora. aplicando-se as normas acima referidas.
lei,
Vice-Presidente
MATO GROSSO
Rua Coronel José Dulce, esquina com Ruà Gdnàiàt ôúiio CãCpnf§ - Cfp; 29200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt,gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂUENE MUNICIPAL DE CACERES
Cáceres - MT, 02 de fevereiro de2021. Ofício N" 001/2021
A Exelentissimo. Senhor
Professor: Domingos de Oliveira
Presidente da Câmara e
Mesa Diretora
CÂMAtlA lvllil'llOlPAi- [ir t- A f f:Rl":3
F"nr.. Saf",.,.1,^.,pp--.-..t i''' * I",.,..-
I { r;;;,]i;i.!i -r:;.rt,' ;. .P!!!^-
n o' -,.-* f/.ç!*tt31,-... :&*
,
[','ottlcolo lntei'rtti
com os cordiais e respeitosos cumprimento, viemos pelo
presente Solicitar c1o Presidente da Càmara e Mesa Diretora, proceder' financeiro e
juríclico para devolução da Verba Indenizatória referente ao mês de janeiro c1e
-ZO2l.
r.rdo decisão irrevogável deste vereador fazer adevolução cla mesma.
Justificativa, o não uso da mesma, nesse período de apenas 23
dias, o período de pandemia que estamos vivendo, não tendo assim como justificar esse
gasto de 4,800,00 reais.
são essas as nossas consiclerações, e clesde já, prevalecemo-nos \ n,ltrl
do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consider2ff, colocando- lfí'1,\" do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta conslderTqaP, colocanoo- íírf),t
nos a disposição para mais esclartt"nt':t;nciosamente,
/ I o ) ["" 1'
lrl ,u,f, ^\
v" ,fuW
/ .// /"7 'oP í* üry ;,k Vereador-PRTB
C'
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT-CEP: 78'210'056
Fone:(65)3223-1707 site:https://www'caceres'mt'leg'br/
,rr].r?i 6 À.eâ rgê{ '&**
'
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIcIPAL DE cÁcEREs
EXCELENTÍSSIMO PRESIDBNTE DA CÂMANA MUNICIPAL DE CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PROTOCOLO No 294t2021
Parecer n'03112021
Assunto: Análise sobre pedido de devolugão de Verba Indenizatória
Autor (a): Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Claudio Arvelino Sonaque
O documento protocolado sob o no 29412021, subscrito pelo Excelêntíssimo
Vereador Lacerda do Aki, o qual requer à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, a
devolução da verba indenizatória referente ao mês de janeiro de 2021, ao argumento de que ele
não teria utilizado o valor pago, ante o período de recesso parlamentar e pandemia.
Eis o resumo.
A verba indenizatória encontra previsão na Lei Municipal no 2.562 de 19 de
janeiro 2017.
"Artigo 1o Fica instituída averba de natureza indenizatória, nos termos do §
11, do artigo 37 da Constituição Federal, em face das despesas decorrentes
das atividades parlamentares externas de vereador, no valor de R$ 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais), ao qual será acrescido 50% do seu valor a
Rua Coronel .losé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
::, . , ,::i
i, t-.1:rr.1I '
.t t. r!r#,
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnnenn MUNTcIPAL DE cÁcpnps
verba repassada ao vereador presidente da Càmara, depositados na conta
corrente titular do edil."
O § 3o, do mesmo artigo dispõe que o valor pago a título de verba
indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizadapessoalmente
pelos vereadores e assessores na execução de suas atividades parlamentares extemas, devendo
ser apresentado relatório mensal das atividades desempenhadas pelo edil, Íicando dispensada a
prestação de contas.
O artigo 20, prevê que para definição do valor da verba indenizatória a ser
paga ao vereador(a) será levado em consideragão os seguintes aspectos: I - para o pagamento
da verba indenizatória ao vereador(a), será levada em conta a frequência do mesmo às Sessões
Legislativas, descontando- -se 1/4 (um quarto) da referida verba por cada sessão que o
parlamentar faltar, até o limite de 01 (uma) falta injustificada.
O TCE/I\4T dispõe que o pagamento de verba indenizatória pela
Administragão Pública somente se justifica se for compatível, em seu aspecto material, com o
conceito de indenização, que consiste na reparação de eventuais decréscimos patrimoniais
decorrentes de despesas custeadas pelo agente público para o exercício de sua função:
Despesa. Verba indenizatória. Compatibilidade com o conceito de
indenização.
1) O pagamento de verba indenizatória pela Administração Pública somente
se justifica se for compatível; em seu aspectg material, com o conceito de
indenização, que consiste na reparação de eventuais decréscimos patrimoniais
decorrentes de despesas custeadas pelo agente público para o exercício de sua
função. 2) O aspecto definidor do carátter ressarcitório
da verba indenizatória não pode ser apenas a denominação que a norÍna
porventura lhe atribua, devendo-se analisar se a sua finalidade efetivamente
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CáceresÀ4T - CEP: 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
2
ESTADO DE MATO GROSSO cÂurene MUNTcTPAL DE cÁcpnps
se qualiÍica como indenizatíria, bem como se a sua implementação cotidiana
reflete o comando do legislador.
Esse requisito encontra-se cumprido, pois, o § 1o, do artigo 1o, da Lei
Municipal no 2.562 de 19 de janeiro 20L7, prevê que a verba de que trata o caput será paga
mensalmente a cada vereador(a) em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma
compensatória ao não recebimento de diárias nacionais (alimentação e hospedagem), passagens
(dentro do Estado), ajuda de transporte, combustível, fotocópias (inclusive papel) fora do
município de Cáceres.
O TCEÀ4T já decidiu ainda que o pagamento da verba indenizatório encontra
amparo constitucional:
ACÓRDÃO I4I2OI7 . TRIBUNAL PLENo. RELAToR: MoISES
MACIEL. REPRESENTACAO (NATUREZA EXTERNA).
Câmara Municipal. Despesa. Vereadores. Verba indenizatória. Verba de
Gabinete.
1) O pasamento de verba indenizatória a vereadores possui amparo
constitucional. tendo por finalidade o ressarcimento dq agente político pelos
gastos eventualmente realizados para deser,npenhar suas atividades
parlamentares. conforme condições estabelecidas na Resolução de Consulta
no 2912011 do TCE- MT.2) A criacão de verba indenizatória para eabinetes
(Verba de Gabinete) fere os artieos 37. capzr, da Cgnstituigão Federal e 129
da Constituição do Estado de Mato Grqsso.
ACORDÃO 51012016 - TRIBUNAL PLENO. RELATORZ LI]IZ
HENRIQUE LIMA. REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA).
Câmara Municipal. Vereadores. Verba indenizatória. Diárias.
Cumulação.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
:., -. .
.,iiÍiÍ'Í
'l .i
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂu^ene MUNIcIPAL DE cÁcpnps
A concessão de verba indenizatória a vereadores. destinada ao ressarcimento
de despesas decorrentes de atividades parlamentares dentro do Município. e
a concessão de diárias oara indenizar qastos em viagens intermunicipais e
interestaduais desses agentes políticos são institutos que podem ser
cumulados. tendo em vista tergm fatps geradores distintos. desde que
autorizadas em lei municipal.
ACÓRDÃo 440tz0ts - TRTBUNAL pLENo. RELAToR: JAeUELTNE
JACOBSEN MARQUES. DENUNCIAS.
Câmara Municipal. Despesas. Verba indenizatória. Vereadores.
Atividades parlamentares especiÍicadas em lei. Comprovação de gastos.
A lei municipal que dispõe sobre concessão de verba de natureza
indenizatória a vereadores deve especificar quais despesas decorrentes de
atividades parlamentares, suportadas diretamente pelos vereadores, serão
passíveis de ressarcimento, com intuito de se conÍigurar um nexo de
causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei, nos termos da
Resolugão de Consulta n' 29l20ll do TCE-MT, sendo obrigatória a
comprovação de gastos caso não haja previsão legal de dispensa de
apresentação de comprovantes de despesas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 4t20t4 - TRTBUNAL PLENO.
RELATOR: JOSÉ CARLOS NOYELLI. CONSULTAS.
Câmara Municipal. Despesas. Lei que cria verba indenizatória.Interesse
público.
A discussão e aprovaoão de Lei. pelos vgreadores. que crie ou
implante verba indenizatória relacionada com o exercício da atividade
parlamentar. não caracteriza matéria de manifesto interesse partioular. mas de
interesse público afeto à fungão leeislativa do ente federativo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
4
ESTADO DE MATO GROS§O cÂurena MUNrcrpAL DE cÁcpnps
O TCE/IVIT também já decidiu ainda que é possível o pagamento da V.I.
durante o recesso parlamentar:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA zgt2ltt - TRTBUNAL PLENO.
RELATOR: HUMBERTO BOSAIPO. CONSULTAS.
Câmara Municipal. Despesa. Verba indenizatória. Recesso parlamentar.
É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar,
desde que haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos
definidos pela lei de cada ente.
Sobre a possibilidade de devolução da V.I., o TCE/lvÍT também já se
manifestou pela sua possibilidade, no seguinte julgado:
ACORDÃO 220612007 - TRIBUNAL PLENO. RELATOR: ARY LEITE
DE CAMPOS. CONSULTAS.
Despesa. Verba indenizatória. Poder Legislativo.
de gastos no exercício de mandato. Instituição
expressamente os critérios para
de verba indenizatória a parlamentares.
1) É possível o pagamento de verba indenizatória a parlamentares, destinada
ao custeio de gastos efetivamente realizados no exercício do mandato, desde
que: a) autorizado por lei; b) com regulamentação que estabeleça os critérios
mínimos para que o pagamento seja efetuado de acordo com os princípios da
razoabilidade, moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade; c) com
definição das atividades parlamentares desenvolvidas que darão ensejo à
percepção da verba indenizatória; d) o valor
da verba indenizatória compatível com o gasto
realizado; e) especificação das despesas que serão objeto de
ressarcimento; f) situações em que o parlamentar perderá o
direito; g) submissão ao controle interno sobre a formalidade, regularidade
contábil, limite e as demais exigências estabeleoidas na legislação;
Possibilidade. Custeio
por lei que estabelece
o pagamento
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CáceresÀrÍT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
,i*ax#r
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuena MUNTcTPAL DE cÁcpnps
e h) previsão de procedimento para a devolução das verbas não
utilizadas ou utilizadas de forma indevida.2) Por esses critérios,
considera-se improvável a percepgão de verba indenizatória por todos os
parlamentares, em todos os meses do ano. 3) É ilegal a percepção
de verba indenizatória em duplicidade com outra verba destinada a cobrir a
mesma despesa. 4) Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá
gastos de terceiros e não haverá sua incorporação definitiva na remuneração
do agente político. (gf)
Assim, ao analisarmos o teor da Lei Municipal n' 2.562 de 19 de jan eiro 2017
verificamos a ausência de procedimento para devolugão.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e considerando os julgados acima, este Assessor Jurídico
que subscreve o presente parecer opina no sentido de que:
a) Pela alteração da Lei Municipal no 2.562 de I 9 de jan eiro 20L7 , para
incluir em sua redação a previsão de procedimento para a devolugão
das verbas não utilizadas ou utilizadas de forma indevida pelo
vereaclor(a) (TCE/MT - ACÓRD LO ZZOetZ}}7 - TRIBUNAL
PLENO. RELATOR: ARY LEITE DE CAMPOS.
coNsuLTAS.).
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Superior.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de202l.
EMERSON Assrnado de forma drgrtar
PINHEIRO ,PorEMER5oN PINHEIRo
L E rrE : 5 o 3 2 e4osJ §l[',::1111o,113'
87 ;,,i1 17116:58'03'00'
Emerson Pinheiro Leite
oAB/\{T t9.7441O
Advogado da Câmara Ivlunicipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
',"toa#,
I
A SSEMBLEIA LEGISI,ATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECREIARI,A DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
LUN' 10.806, DE 14 DEJANEIRO DE20t9 - D.O. 14.01.19.
Autor: Deputado MaxRussi
Acrescenta os §§ 5", 6o e 7" à Lei n'9.493,
de 29 de dezembro de 2010, que institui a
verba de natureza indenizatória âos
membros dos órgãos do Poder tegislativo
pelo desempenho de funções institucionais
e dá outras proüdências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATM DO ESTADO DEMATO GROSSO, tendo emvista o que dispõe o
afi. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Govemador do Estado sanciona a seguinte [.ei:
Art. l' Ficam acrescentados os §§ 5", 6" e 7o ao arl. l" da Lei no 9.493, de 29 de dezembro de 2010,
alterado pela Lri n" 10.2%, de,0iS.1j,r" de 2015, com as seguintes redações:
(...)
§ 5" O deputado poderá, no dia de sua posse, renunciar a pafte ou a totalidade da
verba indenizatória de que trata o cctput deste artigo, cujo montante será destinado à Sala da Mulher.
§ 6" A Sala da Mulher aplicará o montante devolvido em programas sociais,
especialmente nas áreas de tratamento e prevenção ao vício em drogas, apoio à criança e ao adolescente,
apoio ao idoso, enadicação da pobreza, ressocialização de egressos do sistema prisional e atividades afins.
mesma legislatura.,,
§ 7' A renúncia a paúe ou a integralidade da verba indenizatória é inetratável na
Art. 2" Esta [,ei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 dejaneiro de 2019.
as) MAURO MENDES FERRREIM
Govemador do Estado
l:.stt íe.\lo tttio sultstitui ts ltttbLic'trlo tto l)itit'io ()Jit,iul.
20 de Janeiro de 2017 . Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Eslado de Mato Grosso . ANO Xll I N' 2.651
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
RESOLUÇÃO No:00í/20t7
RESOLUçÃO N.: 001/2017, DO CONSELHO DE GESTÃO DO tNSTl.
TUTO MUN]CIPAL DE PREVIDÊNC|A SOCIAL DOS SERVIDORES DE
CÁCERES.MT.
"Torna pública dêliberação do Conselho de Gestão do lnstituto Municipal
de Previdência Social dos Servidores de Cáceres-MT, que estabelece o
calendário de Reunióes Ordinárias do ano dg 2017."
O Conselho de Gestão do lnstituto Municipal de Previdência Soclal
dos Servldores de Cáceres - MT/Prevl . Cáceres, usando da suas pr€rrogativas que lhe são asseguradas pelo art. 68, inciso V, parágrafo único,
da Lei Complementar n0 06212005 de 12 de Dezembro de 2005, ê confsp.
me deliberação em reuniáo realizada êm '12 de Janeiro de 2017 às quatorze horas na Sede do Previ - Cáceres MT,
RESOLVEU:
Art.l - Estabelecer o calendário de reuniões ordinárias do Conselho de
Gestão para o exercÍcio de20'17:
§ 1o As reunióes serão realizadas semprô as primeiras quartas-Íeiras de
cada mês e em caso de feriado no dia, a reunião será reâlizada no primeiro dia útll seguinte.
l -01 de Fevereiro de2017;
ll - 01 de Março de 2017;
lll- 05 de Abril de 2017;
lV - 03 de Maio de 20í 7;
V - 07 de Junho dê 20í 7;
Vl - 05 de Julho de 20í7;
Vll - 02 de Agosto de 2Q17;
Vlll - 06 de Setembro de 2017;
lX - 04 de Outubro de 2017;
X-01 de Novembro de2O17;
Xl - 06 de Dezembro de 2017 .
§ 2o As reuniões acontecerão as 'l4h00min horas (quatoze horas) na sede
do lnstituto Municipal de Previdência Social dos Servldores de Cáceres/
Previ - Cáceres MT, situado a Rua General Osório, 409, Centro, Cáceres
_ MT.
Registre, publique e cumpra-sê.
Cáceres-MT, 1 2 de Janeiro de 2017 .
SELINA MARIA LENTE
Presidente do Conselho de
Gestão do PREVI-CÁCERES
SEcRETARIA MUNtCIPAL DE ADMTNTSTRAçÃO / pROCURADORTA
ADMINISTRATIVA
LEI N' 2.561 DE 19 DE JANEIRO DE 2017
"Estabelece o reajuste do vencimento base dos sewidores públicos
e vereadores da Câmara Municlpal de Cáceres a tÍtulo de revlsão ge.
ral anual, bem como mantém o subsÍdio dos vereadores previsto pela
Lei Municipal n" 2,348/20í 2, na forma que especifica" .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS.
SO,' no uso das prerrogativas que lhe sâo estabelecidas pelo Artigo 74,
inciso lV da Lei Orgànica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1' Fica reajustado, a tÍtulo de revisão geral anual, o vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres,
em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em conÍormidade com o percentual contido no INPC dos últimos í2 (doze) meses,
com eÍeitos a partir de 1 " de janeiro do ano de 20'17.
Artigo 2'O subsÍdio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres/MT, durante a legislatura compreendida entre o quadriênio de 2017/
2020, será o mesmo Íxado pelo artigo 1" da Lei Municipal n" 2.34812012,
qual seja, R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais).
Artlgo 3'Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PreÍeitura Municipal de Cáceres - MT, '19 de janeiro de 20'17 .
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNIGIPAL
SECRETARTA MUNtCIPAL DE ADMTNTSTRAçÃO / PROCURADORTA
LEr N. 2.56fBg1t'BlH,[!i-o DE 201 z
"lnstitui e regulamenta a verba de natureza indenizatórla, em face das
despesas decorrentes das atlvldades parlamentares exÍernas do parlamentar e dá outras providências. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS.
SO.' no uso das prerrogativas que lhe são estabelecldas pelo Artigo 74,
inciso lV da Lei Orgânica Municipal, faz saber quê a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo ío Fica instituÍda a verba de natureza indenizatória, nos termos do
§ 11, do artigo 37 da Constituição Federal, em Íace das despesas decorrentes das atividades parlamentares externas de veroador, no valor de R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ao qual será acrescido 50% do
seu valor a verba repassada ao vereador presidente da Câmara, depositados na conta corrente titular do edil.
§ 'f o A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador(a) em efetivo exercÍcio nas atividadês do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias nacionais (alimentação e hospedagem),
passagens (dentro do Estado), ajuda de transporte, combustÍvel, fotocópias (inclusive papel) fora do municÍpio de Cáceres.
§ 2o As despesas com passagens para Íora do Estado, quando estiver o
edil no estrito desempenho das atividades inerentes ao cargo, correrão à
custa da Câmara Municipal.
§ 3o O valor pago a tÍtulo de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores e assessores na execução de suas atividades parlamentares externas, devendo ser apresentado relatório mensal das atividades desempenhadas pelo edil, ficando dispensada a prestação de contas.
§ 40 A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamenlo de despesas com gabinete do edil.
AÉigo 20 Para deÍinição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador(a) será levado em consideração os seguintes aspectos:
| - para o pagamento da verba indenizatória ao vereador(a), será levada
em conta a Írequência do mesmo às Sessões Legislativas, descontando-
-se 1/4 (um quarto) da rêferida vêrba por câdâ sessão que o parlamentar
faltar, até o limite de 01 (uma) íalta injustiÍicada.
Artlgo 30 As despesas deçorrentes da execução desta Lei conerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artlgo 50 Revogam-se as disposições em contrário.
PreÍeitura Munlcipal de Cáceres - MT, 19 de janeiro de 2017.
FRÀNEIS MÀRIS EPIIT
20 de Janeiro de 2017 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso . ANO Xll I N" 2.651
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETAR|A MUNICtpAL DE ADMTNTSTRAçÂO
DECRETO NO 024 DE ,I7 DE JANEIROOE2OlT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, lnciso Vlll da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o que consta nos Processos submetidos ao Protocolo
Geral sob no 261 7, de I 7 de janeiro de 2017
,
RESOLVE:
Art. 10 Retilicar o Decreto no 553 de 28 de dezembro de 2016, que exonerou a senhora Marll Fatlma Ferrelra de Lima da Secrotaria Municipal de
Administração, do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Onde se lê: a partir do dia 31 de dezembro de 2016,
Lela.se: a partir do dia 02 de janeiro 2017.
AÉ, 20 Este Dêcrêto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 17 de janeiro de 2017.
FRANGIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
AÍixado emi '17 ,01.17
SECRETAR|A MUNtCtpAL DE ADMTNTSTRAçÃO / pROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
EXTRATO DO OO2/2016 TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO
ADMINISTRATIVO NO. 1 O3/2O14.PGM
CONTRATANTE: Município de Cáceres/MT, através da Secretaria Municipal de Educação.
CoNTRATADA: OMEGA TECNOLOGTA DA INFORMAçÃO LTDA.ME.
OBJETO:Aditar o PRMO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 103/
2014.PGM, celebrado entre o MunicÍpio de Cáceres através da SECRE.
TARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a empresa OMEGA TECNOLO.
GIA DA TNFORMAçÀO LTDA.ME, para mais 90 (Noventa) dias.
DOTAçÃo oRçAMENTÁRIA- As despesas decorrentês das obrigações
assumidas em decorrência deste contrato correrão pela rubrica através
das Dotações Orçamentarias conforme:
5rgão/Unidaie
)roleto/Atlvldaie
da Fonte de recursos
17.070.1.0 12.'t22.1016.2.
058 3.3,90.39 0.í.01 Gastos com educa.
Dão
LOCAL E DATA: PreÍeitura Municlpal de Cáceres-MT, 04 dê Outubro de
2016.
JAIR CESTARI
SECRETÁR|O MUNtCtpAL tNTERtNO DE EDUCAÇÃO
CONTRATANTE
Êtto aonlmlo DE M. PELEGRINo
oMEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME
CONTRATADA
SECRETAR|A MUNICIPAL DE ADMTNTSTRAçÃO
EXTRATO PROCESSO DE SINDICÂNCA ADMINISTRATIVA O3O/
20í 6- PROTOCOLO'1 4635, DE 28/03/20í 6, PORTARTA 322, D8 25107 1
2016.
- RELATORIO FINAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNC|A
ADMINISTRATIVA, ONDE CONCLUIU, OUE DEVERÁ SER PAGO O VALOR DE R$ í40,68, PARA A FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ- F|OCRUZ, E
^' '- .'Í^
EXERCE SUAS FUNÇÔES NA FARMÁC|A POPULAR DE CACERES,
EM RELAÇÃO, AO FURTO OCORR|DO.
- JULGAMENTO, ACATAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICANCIA ADMINISTRATIVA,
PELO SR. SECRETÁRIO M. DE SAÚDE.
- APÓS PROVIDENCIAS - ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO.
Cáceres-MT., 17 de janeiro de 2017 .
Zubelde Pelxoto Ambrósio Curvo
Presidente da CPSA
SECRETARIA MUNTCTpAL DE ADMTNTSTRAçÃO
EXTRATO PROCESSO DE STNDICÂNC|A ADMINISTRA'TIVA 3719, DE
0510212014, PORTARIA 098, DE í6/03/2015.
- RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA, ONDE CONCLUIU OUE COMUNGA COM O PARE.
CER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, COM IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO NO MOMENTO, DA SERVIDORA LUIZA APARE.
CIDA AMORIM AO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, 30 HORAS, NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES,
- JULGAMENTO, ACATAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓR|O
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICANCIA ADMINISTRATIVA,
PELO SR. PREFEITO MUNICIPAL - FRANCIS MARIS CRUZ.
- ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DO JULGAMENTO E RELATÓRIO.
PARA ARQUIVO NA PASTA FUNCIONAL DA SERVIDORA.
. APÓS PROVIDENCIAS - ENCERRAMENTO E AROUIVAMENTO DO
PROCESSO.
Cáceres-MT., í 7 de Janeiro de 2O17 ,
Zubeide Peixoto Ambrósio Curvo
Presidente da CPSA
SEcRETAR|A MUN]CIPAL DE ADMTNTSTRAçÃO
PORTARIA NO 044 DE 18 DE JANEIRO DE 20í7.
o SECRETÁR|O MUN|CIPAL DE OBRAS E SERVIçOS URBANOS, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei no, 2,218, de 22 de dezembro de
2009, alterada pela Lei no 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto
no.098, de24da Íevereiro de 201'1, alterado pelo Decreto no'153, de 01
de abril de 2013, o:
CONSIDERANDO o art.67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde
determina que a execugão dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada
por um rêprêsêntantê dâ Administraçáo Públlca;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob no 2246, de 1 6 de laneiro de 2O17 ,
RESOLVE:
AÉ.1o Designar os servidores WESLEY DE SOUSA LOPES, como responsável pela fiscalizaçáo da execução das obras e DANIEL DA SILVA
MORAES, como responsável pela fiscalização e controle do contrato relacionado abaixo:
No Con.
trato Contratado Objeto
Data Assl.
natura
Côntretô
262116
3RITS.CONSTRUCOES E
SOLUCOES IN. rEGRÀDAS EIRELI
Contratação de Empresa
esDêclaltzada Dara a execubáo das obras da iluminaôão Pública Ornamental
CaCatedral São Luiz de
Cáceres - MT, no municÍoio de Cáceres-MT.
30.12.16 60 dias