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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-05
Ementa"Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, em especial a redação dos artigos 98 e 102, incluindo o artigo 102-A, revogando-se expressamente os artigos 99, 100, 101 e 121, § 1º, inciso II, e dá outras providências."
native_id2382

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-06 Norma Promulgada
2021-06-28 Proposição Aprovada em 2º Turno
2021-06-28 Inclusa na Ordem do Dia
2021-06-21 Proposição Aprovada em 1º Turno P
2021-06-21 Inclusa na Ordem do Dia P
2021-02-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-02-08 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-02-08 Apresentada em Plenário
2021-02-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-02-05 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-28T21:01:06.779596-04:00 Aprovado(a) 14 0 0
2021-06-21T20:11:25.762164-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
cÂrvranA MUNIcIPAL oe cÁcERES
AUT0RES; ver. Nesação - DEM
PROJETO DE RESOLUÇÃO No DE DE FEVEREIRO DE2OZI.
"Altera o Regimento Interno da Cômarq Municipal de Cáceres/MT, em especial a
redação dos artigos 98 e 102, incluindo o artigo 102-A, revogando-se expressamente
os artigos 99, 100, l0l e l2l, § lo, inciso II, e dáoutrasprovidências."
O Vereador Negação - DEM, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Regimento Interno, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres/MT,
que aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1o O artigo 98, da Resolução no 10, de 2011212004 (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres), passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO ilI - DAS LICENÇAS
Art. 98. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença comprovada ou em licença maternidade;
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REJEITADO
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fa.x 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
E,STADO DE MATO GROSSO
cÂmanA MUNTcTPAL DE cAcERES
II - para representar o Município em missão interna ou no exterior;
III - para participar de congressos, conferências, reuniões culturais, desde que
designada pelo Plenário, sem percepção de subsídio;
IV - para ttatar, sem remuneração, de interesse particular ou para ausentar-se do
território nacional, desde que, nestes casos, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e
oitenta) dias por Sessão Legislativa, nos termos do que dispõe o artigo 32, inciso II,
da Constituição Estadual, e, nesta hipótese, o Vereador poderá reassumir o exercício
do mandato antes do término da licença, comunicando o retomo à Mesa Diretora;
§ l'. Poderá o Vereador retirar as licenças previstas nos casos previstos nos incisos I
a IV, deste artigo, de forma consecutiva, devendo neste caso ser aprovada pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 2'. Para fins de subsídio, considerar-se-á como em efetivo exercício o vereador
licenciado nos casos previstos no inciso I, deste artigo.
§ 3'. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido em cargo de Prefeito Municipal ou equivalente, Secretário
Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado
ou equivalente, Dirigente de Autarquia ou equivalente ou ainda cargo parlamentar,
tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na
condição de titular.
§ 4" O requerimento da licença de que trata o inciso I, deve, obrigatoriamente, ser
instruído com atestado médico indicando o tempo necessário de afastamento;
Art. 2o. O artigo 102, da Resolução no 10, de 2011212004 (Regimento Intemo da
Càmara Municipal de Cáceres), passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 102. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, licença
ou afastamento do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1". Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que
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ESTADO DE, MATO GROSSO cÂuanA MUNtctPAL oe cÁcERES
convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa, não importando esta
hipótese em perda do seu mandato.
§ 2". Oconendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, na forma prevista no
artigo 32, § 2o, da Constituição Estadual.
§ 3'. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência,náo poderá
ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de
Comissão Processante.
§ 4'. O Vereador licenciado por motivo de saúde, havendo assunção de suplente,
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, desde que apresente
atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retomo seja
aprovado em Plenário.
§ 5". Havendo pedidos sucessivos de licença por motivo de saúde, o Presidente da
Càmara Municipal Íerá a faculdade de fazer confirmar, por meio de junta médica, o
diagnóstico atestado.
Art.3o. A Resolução no 10, de20ll2l2004 (Regimento Intemo da Câmara Municipal
de Cáceres), passa a vigorar acrescido com o artigo 102-A, com a seguinte redação:
Art. 102-4. A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 1". A Mesa Diretora, dentro de quarenta e oito horas, darâ parecer sobre o
requerimento que, sendo pela concessão da licença, proporá ao Plenário o projeto de
resolução respectivo.
§ 2'. Se o parecer, no sentido de recusa da licença, for rejeitado pelo Plenário, a
Mesa Diretora apresentará, na sessão ordinária seguinte, o projeto da resolução
concessiva.
§ 3". O projeto terá discussão única e não poderá ser emendado para estender a
licença a outro Vereador.
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂruanA MUNtctPAL DE cAcERES
JUSTIFICATIVA
E de coúecimento público que o Regimento Interno desta Casa de Leis precisa ser
reformulado em vários aspectos.
Com efeito, verificamos que os casos de vaga, licença ou afastamento do vereador
precisam ser reformulados, adequando-se às hipóteses mais recentes, bem como adequando-as as
norrnas previstas na Constituição Estadual e Constituição Federal.
Fizemos uma análise minuciosa nos Regimentos Intemos de outras Câmaras
Municipais, tratando do mesmo tema (Das Licenças e da Convocação dos Suplentes), em especial no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá. bem como nos Reqimentos Internos da
E mais, cabe apenas a Câmara Municipal de Cáceres regulamentar as hipóteses em
comento, tratando-se de normas interna corporis, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em
2017, no MANDADO DE SEGURANÇA 35.016:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CÂUAna DOS
DEPUTADOS. REQUERIMENTO DE LICENÇAS POR MOTIVO DE DOENÇA
E PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR MAIS DE CENTO E
VINTE DIAS. CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE. RETRATAÇÃO DO TITULAR.
PRESIDENTE DA CÂUANA DOS DEPUTADOS: INDEFEzuMENTO.
ALEGADA OFENSA A SOBERANIA POPULAR. MATERIA INTERNA
CORPORIS. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. (STF
MANDADO DE SEGURANÇA 35.016 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES - Brasília, 17 de julho de2017)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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Mato Grosso e d utados. diolomas
sofreram alterações recentes. em atenção ao princípiella simetria constitucional.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 4". Revoga-se os artigos 99, 100, 101 e 121, § lo, inciso II, da Resolução no 10,
de 2011212004 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres), bem como as disposições em
sentido contrário.
Art. 5'. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 0l de fevereiro de.
4
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Vereador
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Rua Coronel José Dulce, esquina "o. Ruu
Fone: (65) 3223-1707 - Fa.r 3223-6862 - site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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