{§iiilifrlr'/) "e''rç#'f' affip / [ru\ L§#J
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
rl IItl e l"l Êl-
^
Ulô o la. L1 ll à\'l Ê'll úll
tr?
r,l
a
Pro.ietos De Lei
No_/_
APROVADO
Pro.ieto De Lei Complementar
Pro.jeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câtnara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
O Vereador Cézare Pastore!!o, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
(
Que seja adequado e encaminhado, na forma de Projeto' de Lei
Complementar, a esta casa de leis, o projeto em anexo a esta indicação,
que Altera os artigos 2o,4o,5o, 9o, 28, 36 e 39 da Lei Complementar no
47 de 2910912003, que dispondo sobre o Plano -dê Carreira dos
Profissionais da Educação de Cáceres, para regulamentação da Carreira
de Auxiliar de Desenvolvimento lnfanti!, e dando outras providências.
Tal projeto nâo será apresentado pelo vereador que subscreve para
proporcionar a inconteste iniciativa do executivo municipal sobre o tema.
Sala dàs sessôes, I 5 de feverelro de 2021
Aáu,* Par*no#n
Ver. Cézaíe@stofello - Solidariedade
deCáceres
Câmara Munlcipal de Cáceres - Praça AnÍbal da Motta - Centro - Fone (65)-3223 L7O7 e 3223 t762
CEP 78.2OO.OOO - www.camarpcaceres,mt,qov - E-mail: cmc,?ceE@ter:ra.com,.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d,docs,live.net/oeb03af4455ac668/Câmara 202L/004 - lndicações/l - 2021 03 -
Regulamentação ADl.docx
LEI COMPLEMENTAR N. ---------de ----- ---de 2021
Alteraos artigos 2o,4o,5o, 9o, 28, 36 e 39
da Lei Complementar no 47 de
2910912003, que dispõe sobre o Plano de
Carreira dos profissionais da Educação de
Cáceres e dá outras providências.
o povo de Cáceres, representado na CÂutARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. I o
- O Art. 2" da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 2" (...)
V - Auxiliar de Desenvotvimento Infantil ' O titular da
carreira com função de auxiliar o trabalho do
professor regente, na Educação lnfantil, que exige
formação mínima em nível médio.
Art. 2o - O Art. 4o da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
Art. 4" (...)
e) Auxiliar de Desenvolvimento lnfantil: em 05 (cinco)
níveis representados pelos números de ! a V.
l. Habilitação em ensino médio completo; ./
ruizfuáim
Vereadàr'PV
mara Mun9lde Cáceres
-2022
.PT
P'aa*"<.&"
- Praça Aníbal da Motta - Centro - FonE ?3 l7A7 v rzã! L7&2
cEP 78.200.000 - wWW.camaracaceres.m!.Êov - E-mail: gugg§§]4!§IE!&!a.bJ
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac658/Câmara 202U004 - lndicações/l - 2021 03'
Regulamentação ADl.docx
de Cácerc
Habilitação em nível superior em licenciatura
plena;
Habilitação em ensino superior em licenciatura
plena e especialização na área educaciona!;
Habilitação em nível superior em !icenciatura
plena e mestrado na área educacional, em cursos
reconhecidos ou convalidados por instituições
brasileiras;
Habilitação em nível superior em licenciatura
plena e doutorado na área educacional, em
cursos reconhecidos ou convalidados por
instituições brasilei ras;
Art. 3o - O Parágrafo lo do Art.4o da Lei Complementar n.47, de 29 de
setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4" ("..)
§ l' - Cada nível dos cargos de Apoio Educacional,
Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento
lnfantil, desdobram-se em l0 (dez) classes de "A" a
'J" que constituem a linha horizonta! de progressáo.
Art. 4o - O Art. 5o da Lei Complementar n .47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
L
Art. 5" (...)
e) Auxiliar de Desenvolvimento lnfanti!:
Auxiliar o professor no processo de
desenvolvimento da aprendizagem dos alunos da
Educação lnfanti!;
Auxiliar e apoiar durante as atividades
pedagógicas e recreativas da Educação lnfantil;
Auxiliar na higiene, alimentação, segurança,
repouso, saúde e bem estar das crianças;
de Cáceres
:ana. Pau*o*,#o'
de cáceres - Praça AnÍbal da Motta - centro - F one l65wll t?O? a 3221 L7 62
cEP 78,200.000 - www.camaracac-eres.mt.qoy - E-mail: gg9gggg91Q3g;9.994!g
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Càma,a2O21'{OO4 - lndicações/l - 2021 03 -
Regulamentação ADl,docx
ll.
1il.
tv.
V.
lt.
ilt.
-2022
.PT
de Cáceres
Auxiliar o professor no processo de observação do
desenvolvimento da criança;
Auxiliar o professor na recepção e entrega das
crianças aos pais, em conformidade com a jornada
de trabalho, mantendo sempre um bom
entendimento entre a família e a escola;
Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos
materiais e equipamentos utilizados em sala de
aula;
Auxiliar exclusivamente sua turma de lotação, em
conformidade com as normas vigentes.
Art. 5o - O Art. 9o da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003,
passa a ser acrescido do inciso "V", com a seguinte redação:
Art. 9" (...)
V - Do Auxiliar de Desenvolvimento Infantit
a) Certificado ou Atestado de Conclusão,
acompanhado do Histórico Escolar do Ensino
Médio.
Art" 6o - O inciso lll, do Art.28 da Lei Complementar n.47, de 29 de
setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 28 (...)
lll - Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento
lnfantil e Apoio Educacional: será de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo oito horas diárias com
intervalo de 02 (duas) horas ou 30 (trinta) horas
semanais, perfazendo jornada diária de 6 (seis) horas
corridas.
tv.
V.
vt.
vlt.
Art. 7o - O inciso !l do
de setembro de 2003 e
§lo do Art. 36 da Lei Complementar n.47, de29
o §2o do mesmo artigo passam a ter a seguinte
Pao*ro#* Luiz Landim
Vereador' Municipal de Cáceres - Praça AnÍbal da Motta - centro - Fone
Regulamentação ADl.docx
L7Õ7 e3223 7V62
Art. 36 (...)
§ l'(...)
Il - Para Agente Educacional e Auxiliar de
Desenvolvimento lnfantil
a) 1.4 para o nível 2 da mesma classe.
b) 1.6 para o nível 3 da mesma classe.
c) 1.8 para o nível 4 da mesma classe.
d) 2.0 para o nível 5 da mesma classe.
§ 2" A diferença percentual entre classes de um
mesmo nível para os cargos de Agente Educacional,
Auxiliar de desenvolvimento infantil e Apoio
Educacional será igual a 5,55% (cinco ponto cinquenta
e cinco por cento) sobre o salário base das classes "A"
a "1" e 5,6% (cinco ponto seis por cento) para a classe
"J" .
Art. 8o - O inciso ll do Art. 39 da Lei Complementar n.47, de 29 de
setembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 (...)
ll - 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação
Municipa!, €ffi função de direção escolar, de
assessoria técnica pedagógica, coordenação
pedagógica, Agente Educacional, Auxiliar de
Desenvolvimento lnfantil e Apoio Educacional, de
acordo com a escala de férias.
Art. 9o - O Art. 39o da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de
2003, passa a ser acrescido do §3, com a seguinte redação:
Art. 39 (...)
§ 3o - Fica assegurado aos profissionais da educação,
ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
lnfantil, o recesso escolar, no período concomitante
Landim Pa.*r^q/& s
ipal de các€rgg Municipal de cáceres - Praça AnÍbal da Motta - centro - Fon{ L7ü7 UZXZZ L7ú2
cEP 78.200.000 - www.camaracaceres, mt,qov - E-mall: cmcacere@terra,com.br
t-2022
.PT
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara 20211004 - lndicações/l - 2021 03 -
Regulamentação ADl.docx
de Cáceres
às férias dos professores, no final do primeiro
semestre !etivo.
a) Fica estabelecido que o período de férias dos
profissionais da educação, ocupantes do cargo
de Auxiliar de Desenvolvimento lnfantil, previsto
no inciso ll deste artigo, será concomitante ao
período de férias dos professores no final do ano
letivo.
Art" l0o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em conffário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, I 5 de fevereiro de 2021
Antônia EIiene Liberato Dias
Prefeita Municipal
6
Pãab4t/{€
Cáceres - Praça AnÍbal da Motta - centro - Fone (651.r}13 1?Õ7 e 3113 1761
cEP 78.200.000 - www.camaracaceres,mt.Êov - E-mall: cmcacere@tería.com,br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03aÍ4465ac668/Câmara 2O2L|OO4 - lndlcaçôes/l - 2021 03 -
Regulamentação ADl.docx
Cáceres
JUSTTHCAÇÂ0
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Exce!ência, a fim de ser
submetido ao exame da sua assessoria e encaminhamento para
deliberação desta Egrégia Câmara, o a indicação do presente projeto de
lei complementar que objetiva alterar a Lei Complementar no 47 de
2910912003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da
Educação MunicÍpa! de Cáceres, ao dispor pela regulamentação da
carreira dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento lnfantil
no Município de Cáceres-MT.
Preliminarmente, importante destacar que o presente projeto não
cria despesas, não estando vedado na Lei Complementar 173, apenas
individualiza a carreira, de forma organizada, para garantia dos direitos
e deveres dos profissionais que são concursados desde 2008, sem haver
a sua nomenclatura no respectivo estatuto.
Cabe esclarecer alguns aspectos legais sobre a Educação lnfantil,
em que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) reconheceu pela primeira
vez, as creches e pré-escolas como instituições de educação, de direito
da criança, dever do Estado e opção da família, evidenciando o dever do
Estado na oferta de uma educação publica, gratuita e de qualidade para
as crianças de até cinco anos de idade.
Nesse contexto, a CF/88 determina em seu artigo 206, oito
princípios da educação brasileira, e dentre estes, destaca-se inciso V, que
trata da "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas".
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) no
9.394196 reafirma os preceitos constitucionais acima mencionados ao
integrar a Educação Infantil aos sistemas de ensino e conferiu-lhe a
responsabilidade de primeira etapa da Educação Básica, e também obriga
às administrações públicas a instituírem Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério, através de seu artigo 67, onde diz:
Art. 206. O ensino será ministrado com base
seguintes princípios:
P*o*o,q§é*,
FYCâmara Municipal de Cáceres-Praça AnÍbal da Motta-Centro - Fone
de Các696;t.r0o.ooo - www.camaracaceres.mt.gov - E-mair: cr
17ü7 ü II;3 1762
www.ca maracacere§,mt.qoV - E-mail: goggggç1Qlggg.gcm:hl
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara 20271004 - lndicações/l - 2021 03 -
Regulamentação ADl.docx
7
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
ll - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
lll - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
lV - gratuidade do ensino
estabeleci mentos oficiais;
público em
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes púbtlcas;
Vl - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
Vll - garantia de padrão de qualidade.
Vlll piso salarial profissional naciona! para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos
de lei federal. [grifo nosso]
Ainda sobre aspectos Iegais, A Resolução CNE/CEB r1o 5 de
1711212009, ato normativo, que apresenta as Diretrizes Curriculares
para a Educação lnfantil (DCNEls), demarca a especificidade da Educação
lnfantil com caráter indissociável de educar e cuidar, bem como, exige
profissional habilitado para atuar nessa etapa.
Ao tratar das concepções pedagógicas na Educação lnfantil, as
DCNEIs estabelecem que as instituições de Educação lnfantil ao elaborar
sua proposta pedagógica deve garantir que elas assegurem e cumpram
em plenitude as suas funções sociopolíticas e pedagógicas. Dentre essas,
destaca-se a condição da lnstituição de Educação lnfantil em assumir "a
responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado
das crianças com as famílias". [grifo nosso]
Na perspectiva do educar e cuidar indissociado, o Conselho
Municipal de Educaçâo de Cáceres (CMEC), órgão normativo do Sistema
Municipa! de Educação de Cáceres, publica em 2009 a Resolução no
008/2009/CMEC/MT, ato normativo, QU€ estabelece normas para
Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Educação de
Psa*"a/{o
of - Puàmara Municipâl de Cáceres - Praça AnÍbal da Motta - Centro - Fonê {qrá223 X?§7 § 3123 1762
pal de C&efn9oo.ooo - www,cam.aracaçeres,mt.qov - E-mail: cmcacerq@terra.Çom.br
VtireadorCézarePastorello-https://d.docs.live.net/oebo3af4465ac668/Càmara202L/004-hdlcações/l -202L03-
-2022
.PT
Regulamentação ADl.docx
de Cáceres
Cáceres-MT, Esse ato normativo, ao disciplinar aorganização das turmas
de Educação Infantil, prevê no Artigo I0 a existência de um profissional
de apoio (Auxiliar de Desenvolvimento lnfantil - ADI) ao professor/a, para
turmas com crianças na faixa etária de 0 a 4 anos.
É importante destacar que em duas ocasiões, sendo uma em 2008
e outra em 201 7, houve concurso para o cargo de ADl, donde, todas as
vagas ofertadas foram preenchidas. No entanto, os cargos de Auxiliar de
Desenvolvimento lnfanti!, encontram-se ocupados por profissionais
efetivos, porem, sem a devida regulamentação da carreira, pois, não está
previsto no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de
Cáceres (PCCS), sendo este regido apenas pelas descrições do cargo
contidas nos editais dos referidos concursos.
Por derradeiro, cabe ressaltar que o cargo de ADl, é uma atividade
de apoio ao docente, gue esta diretamente em contato com as crianças
que frequentam a Educação lnfanti!, logo, está intrinsecamente ligado ao
fazer pedagógico, pois, todas as atividades desenvolvidas na creche e
pré-escola têm cunho educativo e pedagógico, desde o trocar fraldas,
alimentá-las, fazer a higiene, brincar..., é um constante aprendizado
diário, e desse modo contribui para que as instituições que ofertam
Educação lnfanti! na rede municipal de ensino garantam essa oferta com
caráter indissociável de educar e cuidar.
Nesse sentido, regulamentar o cargo e a carreira de ADl, no PCCS
da Educação Municipal de Cáceres, tem o caráter de se fazer justiça, pois,
dá a esses profissionais uma identidade, e reconhece à importância desse
profissional de apoio a atividade docente na Educação lnfantil.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que
justificam a aprovação da mensagem legislativa, contará ela, por certo,
com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Cá<o"* Par*"r//"
d,ézare Pastorello
Vereador - SOLIDARIEDADE
Câmara Municipal de Cáceres - Praça AnÍbal da Motta - Centro - Eone (65)-3223 L7O7 e !223 L762
CEP 78.2OO.OOO - www.camaracaceres.mt.qov - E-mall: imcacere@terra,iom.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - lndicações/l - 2021 03 -
Regulamentação ADl.docx