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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-12
EmentaInstitui a obrigatoriedade de divulgação no site oficial da Prefeitura do Município de' Cáceres da lista com o nome completo das pessoas que já receberam a vacina contra o COVID-19 no município de Cáceres".
native_id2416

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Proposição Arquivada Votado pela ILEGALIDADE do Projeto.
2021-07-15 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2021-07-08 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2021-02-16 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Saúde, Higiene e Promoção Social;
2021-02-15 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-02-15 Apresentada em Plenário
2021-02-12 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-02-12 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em-/- / 
-
H
SobNo.
Ass.:-
x Pro.leto De Lei
Nol
APROVADO
Pro.ieto De Decreto Legislativo
Pro.ieto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI No. _DE DE 2021.
"lnstitui a obrigatoriedade de divulgação
no site oficial da Prefeitura do Município
de' Cácereis da lista com o nome
completo das pessoas que já receberam
a vacina contra o COVID-|9 no
município de Cáceres".
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá publicar, no site oficiat da
transparência da Prefeitura de Cáceres-MT, a lista completa com os nomes e idade das
pessoas que receberam a vacina contra o COVID-I9 (Coronavírus) no Município.
§ío - A lista dos nomes a que se refere este aftigo deverá ser
atualizada periodicamente, com o fim de demonstrar a quantidade de
pessoas/ã vacinadas no município.
§2o - Deverá constar na lista, o nome completo, o local de trabalho dos
servidores públicos que já receberam a vacina.
§3o - Também, o Executivo Municipal deverá informar a quantidade de
vacinas já recebidas, atualizando seu número sempre
recebendo novas remessas.
),";: 
,n
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-1707 site:https://www,çaçeres.mtrlee,brl
vereador: Lacerda do AKI
Art, 20 - O balanço de pessoas vacinadas e vacinas recebidas devem ser atualizados no
prazo máximo de 10 (dez) em 10 (dez) dias, salvo no caso de não haver recebimento de
vacinas durante o referido tapso de tempo.
Art.3o - O Executivo Municipal deverá publicar informaçÕes gerais sobre o Plano
Municipal de Vacinação, inclusive eventuais alteraçÕes que forem realizadas.
Parágrafo Único - Junto às informações publicadas, o Executivo deverá
indicar a fase que se encontra o Plano Municipal de Vacinação.
AÉ.4o - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Parágrafo Único: A ausência de regulamentação não poderá ser oposta
como justiÍicativa para o não cumprimento desta Lei pelo Executivo
Municipal, que deve implementar as medidas e providências para
garantir o acesso à informação aqui estipulado.
Art. 5o Esúa Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sa/a das Sessôes, 15 de fevereiro de 2021 .
Lacerda Aki
. PRTB
,?1 2
Vereador - PRTB
Justificativa:
Como sabemos é assegurado a Íodos o acesso à informação, de fonna a dar
transparência aos dados públicos de interesse da coletividade. É ae se consrUe rar que a
CRFB/88 possui a previsão de drversos direitos que são autoaplicáveis. lJm deles, à
clarividência, é o direito subjetivo dos cidadãos de receber informações (pessoais, coletivas
e de interesse geral) dos órgãos p(tblicos, que está prescrito no inciso Xrulil do art. 5o, o
qual lista os direiÍos fundamentais.
A CRFB/88 estabelece a saúde como um direito social em seu aftigo sexto.De
forma complementar, no caput do art. 196, reforça que a saúde é .direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas soclar's e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitáno âs agões e seruiços para
sua promoção, proteção e recuperação".
Frisamos que, este projeto de lei visa à disponibilização de forma acessível (na
internet) da lista das pesso as vacinadas contra a COVTD-|9 cõm a finatidade de se evitar
fura-filas, bem como de saber a quantidade de vacinas recebidas.
Sabemos que, os profissionais da saúde, que trabatham em hospitais, prontos de
atendimento, ambulatórios, entres outros, têm preferência na ordem da vacinação, além dos
rUosos.
A ideia central não é constranger a prefeitura, mas evitar qualquer tipo de suspeiÍa de irregularidade e de possibilidade de corrupção. Registre-se, ademais, que a
iniciativa não acarretará nenhum ônus ao Município; assm como não inbrtere na
organização administrativa interna através da criação de nenhum novo cargo ou função, ou
inbrtere na realização de seruigos p(tblicos, razão pela quat tem seus requisitos de
competência, iniciativa e objeto totalmente preseruados.A Prefeitura de Cáceres já possui
um sítio oficial na internet e também tem profissionais habilitados gue o alimentam, logo, não
terá nenhum gasto para divulgar a lista de vacinados.
Sendo asst?n, espera-se contar com o apoio dos pares, que certamente compreenderão a
intenção do Projeto de Lei, optando assm pela aprovação do mesmo.
Sa/a das Sessõeg 15 de fevereiro de 2021 .
Lacerda do AKI
Vereador- PRTB

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