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;:: :: Projeto de lei
i:: I Projeto de Resolução
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Requerimento
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AUTQRES: Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha - PROS
LIDO
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APROVADO IO TURNO
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APROVADO 20 TURNO E APROVADO
REJEITADO E
DE DE FEVEREIRO DE 2.02I
"Requerimento direcionado à Prefeito Municipol de Cáceres Antôniü Eliene
Liberato Dias e ao Presidente da Comissão de Avaliacão da Planta Genérica de
Valores solicitando cópias integrais de todos os estudos e documentos realizados
pela Prefeitura Municipal de Cáceres relacionados a:
l) revisão da Planta Generica de Valores de Cáceres/MT realizado em 2019,
considerando a Portaria do Ministerio das Cidades no 5l l, de 7 de dezembro de
2009, nos termos do artigo 34 §§ 2o a 5o;
2) atualizacão da Planta Generica de Valores realizada em 2017. que tiveram efeitos
tributários no exercício de 2018, considerando o artigo 2" da Resolução n'3l/2012
do TCE/MT;
3) documentos que demonstrem que o calculo/atualizacão da Planta Generica de
Valores (PGV\. tenha sido analisado e ratificado pela Comissão de Avaliação da
Planta Generica de Valores, composta de 08 (oito) membros de forma paritária,
segundo determina o artigo 13, do Codigo Tributário Municipal"
Excelentíssimo Presidente,
O Vereador FRANCO VALERIO CEBALHO DA CUNHA - PROS, nos termos
regimentais, ouvido o Plenário, requer da Prefeita Mun
Presidente da Comissão de Avaliação da Planta Genérica de Valores as
REQUERIMENTO NO
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Rua Coronel José Dulce, esquina corn Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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os estudos e documentos realizados pela Prefeitura Municipal de Cáceres relacionados a: 1) revisão da
Planta Genérica de Valores de CácereslMT realizado em 2019, considerando a Portaria do Ministério
das Cidades no 511, de 7 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 30, §§ 2o a5";2) atualização da
Planta Genérica de Valores realizada em2017, para que tenha efeitos tributários no exercício de 2018,
considerando o artigo 2o da Resolução no 3ll20l2 deste Tribunal, 3) Documentos que demonstrem que
o cálculo da Planta Genérica de Valores (PGV) realizado, tenha sido analisado e ratificado pela
Comissão de Avaliação da Planta Genérica de Valores, composta de 08 (oito) membros de forma
paritiria, segundo determina o artigo 13, do Código Tributário Municipal, pelos seguintes motivos:
Este vereador tem recebido inúmeras reclamações dos munícipes cacerenses
relacionados aos altos valores cobrados a título do IpTU.
Segundo o Código Tributário Municipal, a base de cálculo do IPTU é o valor venal
do imóvel. e. para efeitos de cálculo da Planta Genérica de Valores (PGV), o Chefe do Poder
Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação da Planta Genérica de Valores, composta
de 08 (oito) membros de forma paritária:
..DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual serão
aplicadas as alíquotas constantes deste capítulo, sem prejuízo do disposto no Art. 31.
§1" Para efeitos de cálculo da Planta Genérica de Valores (PGV), o Chefe do Poder
Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação da Planta Genérica de
Valores, composta de 08 (oito) membros de forma paritária:
I - o Secretário de Fazenda Municipal;
II - um representante do Setor de Cadastro da Secretaria de Fazenda;
III - um auditor ou fiscal de tributos municipal;
IV - um engenheiro civil ou arquiteto do quadro de servidores da prefeirur.a;^
V - um representante do Conselho Regional de Corretores O. rrrçqyffi§Í2*r"t
ou um representante do Sindicato da Construção Civil;
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- um representante da Câmara Municipal de Cáceres;
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Vll - um representante do Conselho Regional de Contabilidade;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de
Cáceres.
§2' Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais
habilitados na ârea ou com conhecimento no mercado imobiliário.
§3" A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as indicações dos respectivos
órgãos indicados neste artigo.
§4'Incumbe à Comissão:
I - acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
II - prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III- praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
§5' O valor venal do imóvel será obtido a partir da Planta Genérica de Valores,
utilizando-se os parâmetros e a metodologia de cálculo definidos neste Codigo.
§6' Condicionado a requerimento do contribuinte, os imóveis em que a forma, a
testada, a localização e a topologia implique em desvalorizaçáo do mesmo, e possa
conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, a fiscalização de
tributos poderá arbitrar o valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU.
§7" No caso de imóveis territoriais, serão considerados: a área do terreno, o valor do
metro quadrado constante da Planta Generica de Valores e os fatores corretivos
constantes desta Lei Complementar, entre estes: situação, topografia e pedologia.
§8'No caso de edificações, serão considerados: a área edificada, o valor do metro
quadrado da edificação conforme a classificação arquitetônica e os parâmetros de
correção com base nos atributos do imóvel, constantes do cadastro imobiliário.
§9' Na determinação do valor venal não será considerado o valor dos bens móveis
mantidos, no imóvel, em caráter permanente ou temporário para efeito de sua
exploração, utilização, decoração ou comodidade.
E ainda, o artigo 16, do mesmo Codigo Tributário Municipal, prevê que:
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,.CAPÍTULO IV
DA PLANTA GENERICA DE VALORES (PGV)
Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal e
determinação da base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos
indicadores tecnicos da tabela da Planta Genérica de Valores constante nesta Lei.
§1o. A Comissão de Avaliação, para efeito de IPTU, revisará a Planta Genérica de
Valores (PGV), bem como as tabelas e fórmulas de cálculo envolvidas na
determinação do valor venal dos imóveis, as quais deverão ser aprovadas por iei
municipal, e entrarão em vigor no exercício frscal seguinte.
§2o. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo
anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados, anualmente, por
meio de decreto, pelo mesmo índice adotado para afiialização dos tributos, o IGP-DI.
Art. 17 - No cálculo do valor venal, no caso de condomínios, será utilizada a fraçáo
ideal correspondente a cada unidade autônom1 para determinação da parcela
territorial, com base na PGV."
O aumento realizado pelo Município de Cáceres desde 2017, em relação ao IPTU foi
extremamente exacerbado, e, segundo consta, se deu em razão da atualização e revisão da planta
genérica de valores, que foi aprovada pela Câmara Municipal de Cáceres, sem qualquer análise pelos
Vereadores da época, ou seja, simplesmente os vereadores , acataram os estudos feitos pela empresa
contratada pela Prefeitura Municipal de Cáceres, e, sequer ouviram ou dar qualquer explicação a
população sobre isso, sendo esta a maior interessada nessa questão.
Diante do exposto, demonstra-se a necessidade de se fazer uma revisão URGENTE
sobre esses estudos realizados.
Assim, faz-se necessário uma análise pormenorizada desses documentos para
posterior providências.
Franco Valério
Vereador - PROS
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Cáceres
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Certo em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação deste
requerimento, reiteramos protestos da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2021.
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FRANCO VALERIO CEBALHO DA CUNHA
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