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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-16
Ementa"Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, em especial a redação do artigo 46 e seu § 1º, acrescendo ainda ao mesmo artigo o § 1º-A revogando-se expressamente as disposições do artigo 169, inciso I, também do Regimento Interno, e dá outras providências."
native_id2437

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Proposição Aprovada em 2º Turno S Aprovada em Segundo Turno
2021-12-20 Inclusa na Ordem do Dia S Tramitando
2021-12-13 Proposição Aprovada em 1º Turno
2021-12-13 Inclusa na Ordem do Dia
2021-04-30 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-13 Pedido de Vista Pedido de Vista pelo Ver. Cézare Pastorello.
2021-04-13 Inclusa na Ordem do Dia
2021-02-23 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-02-22 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-02-22 Apresentada em Plenário
2021-02-19 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-02-16 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T21:25:39.533294-04:00 Aprovado(a) 14 0 0
2021-12-13T21:36:11.031221-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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f Projeto de Resolução :---
r____.1 Requerimento
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂrvIanA MUNIcIPAL DE cÁcERES
16s. mt.gôv.br
AUTQRES: Ver. Nesação - DEM
LIDO APROVADO IO TURNO
_ t_____J_
APROVADO 20 TURNO E
E
APROVADO
REJEITADO
PROJETO DE RESOLUÇÃO No DE FEVEREIRO DE 2021.
"Altera o RegimenÍo Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, em especial a
redação do artigo 46 e seu § lo, acrescendo ainda ao mesmo ortigo o § l'-A
revogando-se expressamente as disposições do artigo 169, inciso I, também do
Regimento Interno, e dá outras providências. "
O Vereador Negação - DEM, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Regimento Interno, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal de Cáceres/MT,
que aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1'O artigo 46 e § lo, da Resolução no 10, de20ll2l2004 (Regime interno da
Câmara Municipal de Cáceres), passam a vigorar com as seguintes redações:
rorou'J"lló':;*"
i;iit:;,,',:ltáceres
DE￾Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEp.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO cÂunnA MUNtctpAL oe cÁcERES
Art. 46 A Câmara Municipal de Cáceres, a requerimento de qualquer de seus
membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de
Inquerito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a
seu controle e fiscalizaçáo, sendo constituÍda automaticamente, independente de
deliberação Plenária, caso o requerimento seja subscrito por ll3 (um terço) dos
membros da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 1". Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, o
despachará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos constitucionais e
regimentais, sendo que, poderá deixar de receber o requerimento que desatender os
requisitos regimentais, cabendo ao autor recurso para o Plenário, no prazo de cinco
dias, contados da data em que for cientificado da decisão.
Art.2 Fica acrescido ao artigo 46, da Resolução no 10, de 2011212004 (Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Cáceres), o § 1o-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.46. (...)
(...)
§ 1"-A Quanto ao recurso de que trata o parâgrafo anterior, o Presidente, antes de
encaminhá-lo ao Plenário, despachará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, a fim de que no prazo máximo de cinco dias exare o respectivo Parecer.
Art. 3o. Fica revogado o inciso I, do artigo 196, da Resolução no 10, de 20ll2l2OO4
(Regimento Intemo da Câmara Municipal de Cáceres).
Art. 4o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, l5 de fevereiro de 2021.
NEGAÇÃO. DEM
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - Cgp.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
::it"ifl,í;':r'5ff;.,"'
ESTADO DE MATO GROSSO cÂunnA MUNtctpAL oe cÁcERES
JUSTIFICATIVA
E de conhecimento público que o Regimento Intemo desta Casa de Leis precisa ser
reformulado em vários aspectos.
Com efeito, verificamos que para a constituição de uma CPI, o Regimento Intemo
exige a deliberação Plenária em qualquer situação, senão vejamos:
"Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer
discussão, o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;', (g0
Em pesquisa sobre a Legislatura anterior verificamos que não houve a instauração de
nenhuma CPI contra o Ex Prefeito Francis Maris Cruz, embora tenha ocorrido vários fatos certos e
determinados que poderiam ensejar sua instauração pela Câmara Municipal de Cáceres.
Em muitos casos o Parlamentar tem uma posição sobre determinado assunto,
passível de ser analisada via CPI, porém, por haver um alinhamento com o Poder Executivo
Municipal, seja através de distribuição de cargos, dentre outros benefícios, deixa de votar favorável a
instalacão da comissão. causando prejuízos incontáveis a sociedade.
Conforme se vê da redação do artigo 196, inciso I, do Regimento Interno, em todas
as situações que se buscar a abertura de uma CPI, haverá a necessidade de deliberação Plenária.
Ocorre que este procedimento está em discordância com a Constituição Federal,
senão vejamos:
"Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões perypentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas;ív respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCEruS - e'Bp$
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNtctpAL DE cÁcERES
(.)
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investisacão
próprios das autoridades iudiciais. além de outros previstos nos regimentos das
resDectivas Casas. serão criadas pela Câmara dos Deputados e nelo Senado
Federal. em coniunto ou separadamente. mediante requerimento de um terço de
seus membros. para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
§uas conclusões. se for o caso. encaminhadas ao Ministério Público. para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." (g0
O Tribunal de Justiça do Acre já decidiu que o artigo 58, § 3o, da Constituição
Federal, é de reprodução obrigatoria, e respeita o princípio das minorias, reafirmando que padecem
de manifesta inconstitucionalidade dispositivos regimentais que condicionam a instauração de
CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário:
..DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUERITO. PRERROGATIVA LEGISLATIVA DE
TNVESTTGAÇÃO. ART. 58, § 3" DA C.F. NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATORIA. ROL TAXATIVO. DIREITO DAS MINORIAS. SUBMISSÃO
DA INSTAURAÇÃO DA CPI À AQUIESCÊNCN DA MAIORIA DOS
INTEGRANTES DA CASA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
INVESTIGAÇÕES EM CURSO SOBRE O TEMA OBJETO DE APURAÇÃO.
IRRELEVÂNCTA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCTA
DE VIOLAÇÃO. 1. Consoante o magistério da doutrina e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, as normas da constituição da República que
disciplinam a criação e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito
compõem o rol de princípios constitucionais extensíveis, norÍnas organrzatorias da
União cuja observância é essencial à preservação do postulado da separação dos
poderes e do sistema de freios e contrapesos, especialmente por "garantjr) o
potencial do Poder Legislativo em sua função de fiscal da adminislxa,çàó'',,tSff,
,"r"Íffi"" -DEM
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.:
I-'one: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.carnaracaceres.mt.gov.br
Cáceres
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,/ t=-:M,§::íi /ffi),
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuenA MUNIcIPAL DE cÁcERES
ACo 730. Rel. Min. Joaquim Barbosa. j.22.9.2004). Trata-se, pois, de normas de
reprodução obrigatória no âmbito dos demais membros da federação.2. A luz do
disposto no art. 58, § 3o, da Constituição Federal, em redação reiterada pelo art. 49,
§ 3" da Constituição do Estado do Acre, são requisitos para a instauração de uma
Comissão Parlamentar de inquérito: i) subscrição do requerimento de constituição
da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; 2) indicação de fato
determinado a ser objeto da apuração legislativa e 3) temporariedade da comissão
parlamentar de inquérito.3. Caso dos autos em que parlamentares apresentaram
requerimento de instauração de CPI, subscrito pelo terço dos integrantes da
Assembleia Legislativa do Estado do Acre, visando a investigação, em 90
(noventa) dias, da "participação de agentes públicos da Secretaria de Habitação do
Estado do Acre no esquema de vendas ilegais de casas e fraude ao programa
'Minha Casa, Minha Vida', amplamente noticiado na imprensa local". Observância
dos requisitos do art. 58, § 3" da c.F. 4. Impugnação, neste mandamus, de ato do
Presidente da ALEAC, o qual submeteu o requerimento de instauração da CPI à
aquiescência do Plenário da Casa, resultando na rejeição do pleito dos impetrantes
pela maioria dos parlamentares. 5. Conforme o pacífico magistério da doutrina,
bem como a jurisprudência do Pretório Excelso, as Comissões de Inquérito
compõem o plexo de direitos fundamentais de participação política das minorias
parlamentares, denominados pelo Min. Celso de Mello como direitos de oposição.
6. "Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3"), impõe-se a criação
da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da
vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, §
3o), cumpre, ao Presidente da casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de
legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa
legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de ordem, quer
mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio ,"gr "nt/o' .1 ,,.
a criação de qualquer comissão parlamentar de inquerito. A nrrrry,/ítiuu
institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente ,ag/ grupos
N'#ção
Tesoureiro/2027'2022
Vereador - DEM
l de Cáceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂunnA MUNIcIPAL DE cAcERES
minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser
comprometida pelo bloco majoritário existente (...), que não dispõe de qualquer
parcela de poder para deslocaÍ, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão
final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de
modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o
integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento
dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se
estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo" (STF. MS 26.441, Rel. Min.
celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 2510412007). 7. Padecem de
manifesta inconstitucionalidade dispositivos regimentais que condicionam a
instauração de CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário.
Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "aprovada a proposta
da mesa ou o requerimento", constante do § 1" do art. 27,bem como a integralidade
do inciso Ido § 5o do art. 153, todos do Regimento Interno da ALEAC.8. E
irrelevante para a admissibilidade da instauração de uma CPI a circunstância dos
fatos constantes de seu requerimento já estarem sendo apurados por outros órgãos
estatais. Precedente do STF. 9. Verificada a ocorrência de conduta flagrantemente
inconstitucional por parte da autoridade impetrada, em grave violação dos direitos
parlamentares dos impetrantes, não pode ela utilizar a antiguidade desta prática
ilegítima como fundamento para persistir descumprindo a Constituição.
Inexistência de violação à segurança jurídica no âmbito deste mandamus. 10.
Segurança concedida. (TJ-AC - MS:10013460920168010000 AC 1001346-
09.2016.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento:
2910312017, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicaçáo 0310412017) (gf)
Em 2020, o Procurador Geral da República, questionou dispositivo da Constituição
Estadual do Ceará, que contrariava o dispositivo constitucional acima reproduzido, que para ele seria
de reprodução obrigatória nos Estados e Municípios:
Notícias STF
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Quarta-feira, 17 dejunho de 2020
PGR questiona norma da Constituição do Ceará sobre criação de CPIs
o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade ( DL6462) contra norma da Constituição do Estado do Ceará
que prevê o quórum de 114 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para a
instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O ministro Celso de Mello
é o relator.
Segundo Aras, a Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3) estabelece que 33olo
dos votos são necessários para a instalação de CPIs. Com base no princípio da
simetria e no pacto federativo, ele alega que as norrnas estaduais devem respeitar o
percentual constitucional e que o desrespeito a esse alinhamento gera invalidação da
Carta Estadual.
Na ADI, Augusto Aras cita entendimento do Supremo de que normas sobre
separação dos poderes, tribunais de contas, comissões parlamentares de
inquérito e processo legislativo são de reprodução obrigatória nas constituições
estaduais. e diz que não é possível flexibilizar ou enriiecer essa regra.", (gf)
Assim, não há outra medida, senão, estabelecer regras para regulamentação da
matéria acima mencionada, na forma estabelecida neste projeto de resolução.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Resolução, que visa alterar o Regimento Intemo no ponto acima especificado.
Sala das Sessões, 15 de
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fevereiro d:207
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1 Fonte: http://www.stf.ius.brlportal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445747 -acessado em 75/02/2027
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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