Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPal de Gáceres
Nol
APROVADO
PROTOCOLO
tl _Em / _t_
x Proleto De Lei
Proieto De Decreto Legislativo
Presidente da Câmara Proieto De Resoh"rção
H
NTO
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da Câmara Emenda
Autor:Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI DE 2021. No. _DE
.Esta Lei Regutamenta a Lei 13.97906/2020 do Governo Federal quanto as medidas
restritivas que podem ser tomadas peto Executivo. Municipal de Cáceres durante o
enfrentamento emergenciat de sa(tde de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo sutÍo de 2019";
Faço saber, em cumprimento ao atÍigo ^7_4, incil9 vll, da Lei orgânica
Municipal, que ô povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - para a contenção do avanço do coronavírus no Município de Cáceres, o
Executivo municipat so podera tomar as medidas elencadas no rol do art. 3' da Lei
13.979;
Art. 2o - Todas as medidas restritivas de direito, somente poderão ser direcionadas as
pessoas, lugares ou coisas contaminadas ou com suspeitas de contaminação;
s í. - Nenhuma medida restritiva de direito podera ser direcionada as pessoas que não
oferecem risco de contaminação, ou sefa, pessoas saudáveis'
s 2" - Nenhuma medida restritiva de direito podera ser direcionada a lugares ou coisas
que não se encontram contaminadas ou com suspeifa de contaminação;
§ 3. - No caso de lugares ou coisas contaminadas ou com susp eitas de contaminação,
deverá ser higienizados, conforme determinação dos orgãos de saúde, e apos. o
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;;;to"Julr' uigências a restrição deverá ser imediatamente nr,rTu,
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cá
Fone: (65) 3223-1.107 site: httPs:
vereador: Lacerda do AKI
T - CEP: 78.210.056
s 2" - Entende-se como pessoas saudáveis aquelas que não esfâo contaminadas, com
suspeifas de contaminação ou que não pertençam ao grupo de risco conforme /isÚa dos
orgãos de sa(tde internacional e nacional;
Art. J" . Todas as medidas elencadas no rol do Art. 3' da Lei 13.979, se e somenfe se,
acompanhadas de evidências científicas e análises sobre as informações esfrategicas em
saúde, ou seja, com estudo técnico científico que iustifique a medida adotada, conforme
preconiza o § í", Art. 3" da Lei 13'979;
Art. 4. - Em nenhuma hipotese poderá o executivo municipal decretar lockdown, logo que é
medida não estabelecida no rol do Art.3" da Lei 13.979, além de ser medida restritiva mais
severa que a maior medida restritiva do ordenamento patrio que é o consagrado no Estado
de Sítio, que é prerrogativa do Governo Federal.
ArÍ. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sa/a das Sessões,25 de fevereiro de 2021.
Lacerda do Aki
Vereador- PRTB
Câmara Municipal de Ciáceres
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í'pnra
Justificativa:
O que se viu no úttimo ano de 2020, foi o Executivo Municipal tomar medidas
restritiva de direitos, em sua maioria fundamenúals, sem qualquer justificativa e premissa
legal. Tais quais proibição..de coÀercialização de bebidas, fechamentos de bares e
restaurantes, toque de recolher, e a mais abóurda de todas o lockdown' Tudo lsso sob o
argumento de buscar salvar vidas'
ALei13.979quedispôssobreaSmedidasparaenfrentamentoda
emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 201g, trouxe em seu art.3" um rol de medidas restritivas de direitos, alguns
até de direitos fundamentais, para conter o avanço o do coronavírus' senão vejamos:
Art. 30 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacionat de que tiáta esta Lei, as autoridadós podelao 3d$all,lo, ?.P.it:,*"":'::
óômpetOncias, entre outras, as seguintes medidas:(RedaÇão dada pela Lei no 14
2A20)
I - isolamento;
ll - quarentena;
lll - determinação de realização compulsÓria de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou(Vide ADI no 6586XVide ADI no 6587)
e) tratamentos médicos específicos;
lll-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual;(lncluído pela Lei no
14.019. de 2020)
lV' estudo ou investigação epidemiolÓgica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
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Vl - restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroponot' d"'
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(Redação dada pela Lei no 14.035, de 2020)
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a) entrada e saída do país; e(tnctuído peta Lei no 14.03s. de 2020) I l,'íy' "
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Vl restriçãe exeepeienal e temperária;' eenferme reeemendaÇáo téêniea e
fundamentada da Agêneia Naeienal de Vigilâneia Sanitária; Fer redevias; Pertes eu
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b) locomoção interestadual e intermunicipal;(lncluido pela Lei no 14.035, de 2020)
úl - requiáiçao de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenizaçáo justa; e
ViÍf - autorização excepõional e temporária paru a importação e distribuição de
quaisquer matériais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de. saúde
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para
auxiliar no cómbate à pandemia do coronavírus, desde que:(Redação dada pela Lei
no 14.006. de 2020)
,i rãgistrados por pelo menos 'l (uma) das seguintes autoridades sanitárias
estrarigeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
(Redaçãq dada pelA Lei no 14.006, de 2020)
f fooO ánd Órug Administration (FDA);(lncluído pela Lei no 14.0Q6, de 2020)
2. European Medicines Agency (EMA);(lncluído pela Lei no 14.006, de 20201
3.Pharmaceuticals and Med'rcal Devices Agency (PMDA);(lncluído pela Lei no
14.006. de 2020)
+.t'latiónal MediCal Products Administration (NMPA);(l-ncluído pela. Lei no 14.006, de
N20)
b)(revogada).(Redação dada pela Lei no 14.006. de 2020)
§ loAs medidas previstas neste artigo somente poderão ser det
No art. 2' da Lei 13.979, lraz o conceito das duas medidas mais
restritivas de direitos possíveis de ser realizadas que é o lsolamento e a Quarentena, que
são:
Art. 20 -Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios
de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a
evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
ll - quarentena: restrição de atividades ou separaçâo de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus'
Se observarmos o artigo, as medidas não são direcionadas as
pessoas que não apresentam riscos à saúde de outrem, ou seja, as pessoas saudáveis.
No § 10 da Lei supra citada, há o requisito essencial para que as
medidas, qualquer uma delas elencadas no Art. 30 que são a necessidade de que as
medidas somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em
análises sobre as informações estratégicas em saúde, ou seja, com a apresentação
técnica e científica que justificam a medida que está sendo tomada. Sem qual não poderá
nenhuma medida ser decretada.
Desta maneira, a Lei 13.979 estabeleceu um rol taxativo das medidas
que podem ser tomadas pelos Executivos Estaduais e Municipais, estabeleceu as
condições necessárias para tanto que é a apresentação de estudo técnico científico que
justifique tais medidas, e que não há, em na Lei a autorização para restrição de
locomoçãocomolockdown. t r ^tll
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s 2" - Entende-se como pessoas saudáveis aquelas que não esÚão contaminadas, com
suspeiÍas de contaminação ou que não pertençam ao grupo de risco conforme /lsfa dos
orgãos de saúde internacional e nacional;
Art. 3. . Todas as medidas elencadas no rol do Art. 3" da Lei 13.979, se e somenfe se,
acompanhadas de evidências científtcas e análises sobre as informaÇões esfratégicas em
saúde, ou seja, com estudo técnico científico que justifique a medida adotada, conforme
preconiza o § í", Art. 3'da Lei 13.979;
Art, 4" . Em nenhuma hipótese poderá o executivo municipal decretar lockdown, logo que é
medida não estabelecida no rol do ArÍ.3'da Lei 13.979, além de ser medida restritiva mais
severa que a maior medida restritiva do ordenamento pátrio que é o consagrado no Estado
de Sítio, que é prerrogativa do Governo Federal.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sa/a das Sessôes,25 de fevereiro de 2021.
Lacerda do Aki
Vereador'PRTB
Câmara MuniciPal de Cáceres
aí9é
acerda do AKI- PRTB