Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
AUTOR: vereador cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
O Vereodor Cézore Postorello, Solidoriedode,
propõe oo ougusto e soberono plenório, no
formo regímentol, que sejo encominhodo
expediente à Excelentíssimo Prefeito Eliene
Liberoto, consubstonciodo no seguinte
proposíçÕo plenório:
Que sejo odequodo e encomÍnhodo, no formo de Projeto de Lei, o esto
coso legislotivo, o regulomentoçõo, em ômbito municÍpol, do porticÍpoçÕo de orgonizoções socÍois com otuoçÕo nos óreos de
pesquiso científico, desenvolvÍmento iecnológíco, proteçõo e
preservoÇÕo do meio ombiente, culturo, soúde, ossistêncío sociol e
otendimento à produçÕo e à ogriculturo fomilior.
Umo minuto do regulomentoçõo segue em onexo.
rol projeto nÕo seró opresentodo pelo vereodor que subscreve poro
proporcionor o inconteste iniciotivo do executivo municipol sobre o
temo.
Solo dos sessões, I o de morÇo de 2021
e.í.q*no r*Í{*
Ver. C#re Pastorello - §olidariedode
}*:*ricâceres
7-2022
'a-PT
Câmara Municipal de Cáctres
PROTOCOLO
trm-/
-/
-
Hrs-SohNoA
Projeto De Lei
No_/_
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Pro.jeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Câmara Municipal de cáceres - Praça Aníbal da Motta - centro - Fone (65)-3223 l7o7 e 3223 1762
cEP: 78.210-056 - www.camaracaceres.rnt.gov - E-mail: e.!j]parlçre1la@e_stÊ1".ç.q]1
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LEI N. _de de 2021
Regulomento e outorizo, no ômbito
municipol, o porticipoçÕo de
Orgonizoções Sociois com otuoçÕo nos
óreos de pesquiso científíco,
desenvolvimento tecnológíco, proteçõo
e preservoçÕo do meio ombiente,
culturo, soúde, ossistêncio socÍol e
otendimento à produçÕo e à ogriculturo
fomilior e dó outros providêncios.
O povo de Cóceres, representodo no CÂMnRA MUNICIPAL DE CÁCERES
- MATO GROSSO, oprovou e eu, Prefeito Municipol, sonciono o seguinte
leí complementor:
üAFíTUr-0 r - ffi§ oRGANTZAÇÕH§ §üCrAr$
§eçôo l- Da Quolificoção
Art. Io * O Poder f;xecutivo poderó quolificor como orgonizcçÕes
sociois pâssüüs jurídicas de direito privado, sem fins lucrotivos, cujcs
otividodes sejorn dirigidas à pesquiso cíentífica. oo desenvolvÍmento
iecnológico, à proteçÕo e à preservaçôo do meio ombÍente, à culturo:
à scúde, à cssistêncic socíol e oCI otendimenfo à produçÕo e à
cgriculluro familÍar, otendidos oos requisitos previstos nesÍo Lei.
§ l" Â quclificcçÕo de pessocs jurídicos de direito privodo cômo
orgonizoçôes sociois dor-se-ó por meio de decreto do Chefe do Poder
üxecutivo Municipol, ou seró reconhecido quondo feito no ômbito
f;staducl ou ['ederal.
Vereadora - PT
'M.{.
Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Múttü * " lo*e {65)-11323 1?t}7 e 3333 17ü3
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OrganizaÇões Sociais-1.docx
ufricipat de Cát.t:'
e
§
ü
zéh Silva
rio/2O27'202i
§ 2" O Poder Publico Municipal poderc estimular a qualificaçÕo
comÕ orgonizcçÕo social do maior número possível de entidodes de
clireito privodo sem fins lucrotivos, por meio de convites individuclizados,
com ü finolidode de, mediante c constituiçco de bonco ccdcsirol,
proporcioncr, por ocasiÕo do celebroçÕo do controÍo de gesÍÕo, maior
concorrôncio entre os interesscdos, o fim de gorantir que c meihor
escolha sejo feilo pelo AdministroçÕo Municipol.
§ 3" A quclquer iempo, os entidodes interessodas em se quolificarem
como orgcnizcçÕes sociois poderÕo pleitecr o expediçÕo do respectivo
título, medicnte requerimento devidomente instruído oo chefe do poder
executivo municipol.
Art. ân 5Õo requisitos específicos porÕ que üs eniidodes privodos
referidos nCI art. lo desla Lei hobilitem-se à quclifíccçÕo comCI
orgonizaçÕo socicl.
I -- atuar esse nciolme nte nos óreos de otividades descritas no ori. 1o
desta Lei;
ll - comprovcr o registro de seu oto constitutivo, dispondo sobre:
c) natureza social de seus objetivos relotivos à respectivo óreo de
otucÇÕo;
b) finolidode nÕo lucrativa, com o obrigctoriedode de investimento
de seus excedontes financeiros no desenvolvímento dos próprics
otívÍdcdes;
c) previsÕo expresso de o entidode ter:
l. Conro orgao cle deliberaÇÕo superior e de direÇÕo, um conselho
de q:cjminisiroçÕo e unro cjireioria definidos nos termos do estoiuto, o eles
csseüurCIdos a composiçÕo e as atribuiçÕes normotivas e de controle
bósico, previsfas rresto Lei;
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pe,
Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Matta " lo*o {65}'3323 I}ü? r 3?33 1763
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2. Como orgôo de fiscalizaçôo, um conselho fisccl, cCIrn Õ
composiçÕo e os otribuÍÇÕes previstos na SeÇôo lll, do Copítulo l, desta
Lei;
cl) previsÕo de pcrticipaÇctÕ, no órgÕo colegicdo de cleliberoçoo
superior, de membros dc comunidade, de notórin ccpccidode
profissional e idoneidade morol;
e) composiçÕo e otribuiçÕes do diretorÍa;
f) obrigotoriedode de publiccçÕo onuü|, no Diório Oficiol do Estodo,
dos relotórios Íinanceiros e do relotório de execuçÕo do contrsio de
gestÕo;
g) cceiicçÕo de novüs ossociodos, nü farmc do estoiuto, no coso
de ossociaçÕo civil;
h) proibiçÕo de distribuiçÕo de bens ou de porcela do potrimônio
líquido, em quolquer hipolese, inclusive em rozÕo de desligomenlo, de
retiroda ou de falecimento de associodo ou de nrembro do entidode;
i) previsoo de incorporcçao integrol do patrimônio, dos legados ou
das dooÇÕes que lhe forem destincdos, bem comCI dos excedentes
financeiros docorrentes de suas otividodes, exclusivomente quonto cos
advindos do contrcto de gestÕo com o Poder Público Municipal, em ccso
de desquclificcçÕo, cCI patrimônio de outra orgonizcçÕo sociol
quoiificodo nü ômbito do Município, do mesmo órea de ctuaÇÕo ou oo
patrimônio do MunÍcípío;
lll - comprovor nÕo estor quolificcdc, pelo Governo Êederol, como
orgcnizoçÕo da sociedcde civil de interesse público {OSCIF).
Farógrcrfo única. Somente sorÕo qualificodcs como orgcnizoçÕo sociol,
cs enlidodes que, efetivcmente, cornprüvcrern possuir serviços
desenvolvidos em umc dos otívidades descrito no cri. lo desia Leí, por
período mírrirno <ie 2 (ciois) onos.
§eçüo ll - Do Conselho d* Àdmini*ir*çõo Vereadora. PT
,1 Câmara tvl»»ci?alde Cócere
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Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta * (er{1/- [»nr: {65)-3323 t?íJ? c 3333 1763
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Art. Su ü Conselho de ÂdministroçÕo deve estor estruturodo nCIs
termos do que dispuser o respectivo estaluto, observcdos, poro os fins de
ctendimenio dos requisitos de quclificcçÕo, os seguintes critórios bósicos:
| - o Conselho seró composlo de:
c) no móximo 55% icinquento e cinco por cenio), no coso de
ctssocicçeto civil, de membros eleitos denlre os membros ou oS
assocíados;
bJ no mínimo 30% (trinto por cento) de membros eleitos pelos demois
integranles do Conselho, dentre possCIcs de noloria copocidode
profissionol e reconhecidc idoneidode morcl;
c) nCI mínimo 1A% (dez por cento) de membros eleitos pelos
empreÇ0dos da entidode;
ll- os nrembros eleitos ou indiccrdos porc compor o Conselhc devem
ter mçndato de ctó cinco onos, odmitida c reconduÇÕo;
lll- os representantes previstos nos olíneas "o" e "b" do incíso I dests
artigo devem correspCInder a maÍs de 50% (cinquenta por cento) do
Conselho;
lV * o dirigente móximo do entídade deve pcrticipor dcs reuníÕes do
Conselho, sern direito c voto, podendo fozô-lo por meio de procurodor;
V * o Conselho deve reunir-se ordinoriamente, no mínimo, três vezes
c coda onü ô, exlroordinoricmenie, c quclquer tempo;
Vl * os conselheiros nÕo dsvern receber quclquer espócie de
remuneroçÕo pe los serviÇos quô, nessc condiÇÕo, prestcrem à
orgonizcçÕo sociol, ressolvoda o ojuda de custo, de coróter
incjenizatór[o, por reuniÕo do quul porticipem;
Vll * os corrselheiros eleitos ou indicodos paro integrar o diretorio da
enticjode dsvem renuncicrr oü cssumirem funçôes executivcs.
Silva
2027-2022
Vereadora - PT
Municipal de Cáceres
5
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Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Msttâ - $r:ne {ti5),332} 17fi7 É 3333 Í763
CE P 78. 200. 000 - wWW. câ m a ra Ca c e res. m t, g o v - E-m a i l : -cjtç!-qerc.@.leÍe.Aadü
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Âri.4o Porc os fins de ctendimento dos requisitos de quolificoçÕo sôo
ctribuiçÕes privativas clo Conselho de ÀdminislraçÕo, dentre outros:
l"- aprovcr o prCIposta de controto de gestÕo do entidcde;
ll--cprovcr Õ propÕsto de orÇomenio do eniidode e o progrcrnc de
investimenlos
lll - designcr e dispenscr os n:e mbros do diretorio;
lV - fixar c remuneroçÕo dos membros dc diretorio, de formo que o
seu volor mensol conjunto nÕo ultroposse 4% {quatrÕ por cento) dos
repüsses mensois realizodos pelo Poder Públíco, olóm dos limites
individucis estabeleciclos nos controtos de gestÕo;
V - aprovar e dispor sob,re o olteroÇÕo dos estcrtutos e a extinÇco da
entidode por mcioric, com o presenÇa de, no mínimo, dois terÇos de seus
membros;
Vl -"cprovor o regimento interno ds entidode, que deve dispor, no
nrínimo, sobre o estruturo, ü forma de gerenciomento, os corgCIs s üs
respectivcs cÕmpÕtôncios;
Vll- oprovÇr pCIr mciorio, com o presÕnÇc ds, no mínimo, dois terÇos
de seus nrembros, o regulomento proprio contendo os procedimentos
que deve cdotor paro o controtaçÕo de obras, serviços, cCImprcs e
aliencÇÕes e o plcno de cÕrüos. benefícios e remuneruÇÕa dos
emprüÇados do cntidode, que noo poderó uliropcsscr CI limite de 9A%
(noventa por cenioi do maior rômunôraÇÕo pogÕ oos mêmbros do
direloria;
Vlll * oprovor e Ênccminhor, co orgÕo supervisor do sxecuÇÕo do
contrato de gestÕo, os relatórios gerenciais e de atividcdes ds entídade,
elo boracjos pelc cjiretorio:
lX * fiscolizar o cumprimento das diretrizes e cJas metas definidos,
oprovcr os demorrslrotÍvos finonceiros e confóbeis, bem como qs contos
cnucis do enfidode, com o ouxíiio de oudilorio externo.
'ã.rl-§..
CâmaraMunicipal deCáceres-PraçaAníbal daMotta.-(c;fuy'-fr:nrir,5J 3J23 l?íJ7c33J3 17ô3
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7-2022
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Pcrogrofo único. Aos conselheiros, administrodores e oos dirigentes
dos orgcnizaçôes sociais da saúde é vedado exercer carÇo de chefio ou
funçco de confionÇc no $istema Único de §oúde {§US}.
§eçâo lll - Do Conselho Fiscql
Arl. §o A odministroçÕo da entidode seró fiscolizadc, ossíduc e
rninucÍosomentô, pCIr um Conselho Fiscal constituído de, no mínimo, 3
{trôs} membros efetivos e de 3 (três) suplentes, dentre ossociodos eleitos
no formo estobelecído pelo estotuto, pÕro mondoto de I (um) a 3 {trôs)
onos, permitido o reeleiÇÕo, pCIr umo únicÕ vez.
§ I " O Conselho Fiscol teró suas otrÍbuiçÕes definidos no estotuto do
entidode.
§ 2" A funÇÕo de componente do Conselho Fiscol ó incompotvel
com o de membro do Conselho de AdministroÇÕo ou dc Diretoria.
§eçüo lV - §o §eleçüo do OrgonizoçÕo §ocial e du Celebroçüo do
Controto de Geslüo
Art. óo Pcro os efeitos destc Lei entende-se por controto de gestÕo o
instrumento firmado entre CI Poder Público Municipol e c entidode
quolificodc comÕ orgonizoçÕo sociol, côm vistos à formoÇÕo de vínculo
entre os portes, pCIra promoçÕo e execuÇÕo de otividcdes relciivas às
órecs relocionadas no ort. lo desta Lei.
Porógrofo único. Deveró ser fundcmeniodo o decisÕo do Chefe do
txecutivo quonto à celebroçÕo de contrcto de gestÕo corn
orgonizoçÕes socicis paro o desempenho de otÍvidode de relevôncio
público, medíante demonstroçÕo objetivo de que o vÍnculo otende oos
okrjetÍvos de eficiêncic econômico, administrativa e cJe resultodos, c
'á"rl§,
Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta * {onhd " [o*r: {65)-3323 1?t)7 t 3?13 1?ô3
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Organizações Sociais-1.docx
de Cáceres
documenlaçÕo de seu conteúdo nos outos do respectivo processo de
seleçÕo e de controtoçÕo"
Art. 7o A celebrcçÕo de controto de gestÕo corn orgonizoçÕes
socicris seró precedida de chcimomento público, paro que todos os
interesscrdGs em firmar contrcto de gestÕo corn o Poder Publico possom
se CIpresentor oo procedimento de seleçÕo de que traic o crt. 8o destc:
lei
Ârt. &o O procedimento de seleÇÕo de organizcçÕes sociois pcro
efeito de contrato de gestÕo com o Poder Publico far-se-ó com
observôncio das seguintes etcpos:
l* pubrlicaÇÕo de edital, com antecedêncio míníma de 30 (trintc)
dios pcro opresentcçÕo de propostos;
ll * recebimento e julgomento dos propostos de trabalho;
lll * homologoçÕo.
§ 1" üs otos previstos nos incisos l, ll e lll do coput deste criigo serÕo
de competôncia do Secretório Municipol ou do Presidenie da entidode
do respectivc órea do serviÇo objeto do contrato de gestÕo,
incumbindo-lhe, ainda, constituir comissÕo formadc por, nCI mínimo, 3
(tres) servidores púb,licos do Município De Cóceres, com a finclidcde de
proceder co recebimento e co julgomento dos propostos.
§ 2" A publicaçÕo referido no inciso do ccrput I deste ortigo ciar-se-ó
por meio de avisos publicodos pôr, no mínimo, 3 (trôs) vezes no Diório
Oficiol do Êstado, 2 (clucs) em jornal de circulcçÕo do Estodo e I (umo)
vez em jorncl de circulaçÕo nocionol, clen: de disponibilizcçôo do editol
en: sitio eletrônico oficisl.
Âri. S§ O editol de seleçÕo conteró:
Vereadora - PT
Câmara Municipal de Cáceres
\0 Á.+
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§ s.§-
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Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta.- ((y/o . Fr:nr: iriS).-t?23 1707 c 3333 1763
CEP 78.200.000 - lvww.Çamaracaceres.mt,Êov - É-mãil: Ç_rTrcac.Fl-9(g)terra.com.br
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i * descriçÕo cletolhoda do otividocie CI ser executcdÕ, bem como
dos bens, recursos e dos equipomentos o serom deslinados oo fim
pretendido;
ll - criterios parü c seleçÕo dcr proposto que, em termos de gestÕo,
eficiôncia operocioncl e lócnica do serviço publico c sôr prestodo,
melhor otendc oos interesses porseguidos pelo AdministroçÕo Pública;
lll - exígêncics relocionodos com o comprovaçÕo de regularidade
jurídicc e fisccl, o boc condiçÕo econômíco-financeira dc entidode,
bem assim cCIm o quolificaÇÕo tócníca e o copÕcidcde operocionol do
enlidade. porc c gestÕo do ctividcde;
lV - prozo pÕrü opresentoÇÕo da propostc de trobolho, ob,edeciclo
ao iniervalo temporol mínimo estobelecido pelo inciso I do coput do crt.
8o desla Leí.
Art. 10. Â proposto de trabalho apresentadç pela orgonizoÇÕo
sociol, cCIrn especificcÇÕo do respectivo progrÕrxo, conteró os moios e
os recursüs orÇcmentórios necessórios à prestaçÕo dos serviços Õ serem
transferidos, devendo ser ccornpÇnhodo, cindo, de:
l- plono definidor dos metas ôperocioncis indicotivas de melhorio
da eficiôncio e da quolidcde do serviço do ponto de vistc econômico,
operocional e cdministrotivo, e ôs rôspectivos prczos de execuçÕo;
ll - docurnentos comprobatórios do reguioridade jurídico fiscal,
econômícü e financeira;
lll docunrentos dsmonstrativos de experiôncia tócnica parü
desempenho da ctividade objeto do controto de geslÕo.
§ l" A comprovoçÕo clo regularicJocje econômiccr e fincnceirc, ct
que clude o inciso
ll deste ortigo, far-se-ó por meio do cpresentoçco
contóbeis usuclmente cceítos, subscritos por profissionol
habilitcdo.
cie índíces
legol
Ls".,i
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p
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P*,r* *E#a M unici Pal de cáceres
Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Mütttl - §*/tr« - lo*e {6})"3323 t?ú? e 3333 1?ii3
cEP 78.200.000 - www.camaracaÇere5.mt.flov - E-mail: cmcac-erc.R_Iç..tra.cr:m.b1
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§ 2" ü cumprirnentCI dc exigêncío de que trotc o Íncisa lll do ccput
deste ortigo limitar-se-c ô demonstrnçÕo, pela entidode, do suo
experiêncio gerencial na óreo relotivo ao serviço c sor transferido, bem
coryro do ccpccidode tecnica de seu cÕrpo funcionol, podenclo o editol
estobelecer, conformô rÕcÕmende o interesse público e considerondo o
nr:turezc do serviço c sor trcnsferido, comprovoçÕo de lempo mínimo de
existôncia das entidades inieressados em porticÍpcr do procedimento de
seleçÕo.
§ 3* A organizoçÕo sociol que, com bnse nCI § 2o deste artigo,
celebror contrclo de gestÕo com o Poder Público Municipul deveró,
duronte o vigêncic do conirato de gestÕo, preservcr em seus quodros c:
referido quclificaçÕo do pessocl tócnico e diretivo, sob penc de suo
desquclificoÇÕo.
§ 4o A quolÍfÍccrçÕo como orgcnizoçÕo sociol do entidcde
interessodo ó, em qualquer ccso, condiÇfro indispensóvel püro Õ
apresentoçÕo de propostas de que trato o coput dest* ortigo,
Á,rf. i l. SÕo criterios püra c seleÇÕo e o julgornento dcs propostos:
l* o merito intrínseco e c odequaÇÕo oo edital do projelo e/ou do
progromc de trabclho cpresentado;
ll * o capacidcde técnico ô ôperocionol da entidcde;
lll * c aCequaÇÕo entre os meios propostos, os seus custos, os
cronogromos e os resultodos pretendidos;
iV * a confiabilidcde dos indiccdores, as fórmulüs e Õs porômetros
definidores do qualidacJe do serviÇo;
V * c regulcridcde jurídica e fiscol do entidcde;
Vl * o experÍência anierÍor no otividade objeto do controto de
gestÕo.
Pcrógrcfo único. CIbedecidos
Público, é inoceilóvel como critério
0üs princípios do AdministroçÕo
d* seleçÕo. de pontuaçÕo
eÁ<o"o Pd**"sffi "-"í Câmara
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pal de Cácert
Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Mstt;r - furfru " Êr:nr: {ti')-3323 1}ú7 e 33}3 l7ai3
CEP 78.200.000 - \MWw,camaracaceres.mt.gov - E-maiI: cmcAlJe@&üa.çeüJl
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Organizações Sociais-1.docx
desquolificoçôo o locol de domicílio do organizcçÕo social ou o
exigêncio de experiêncio de trcbclho por elo executodo no locol de
domicÍlio do orgÕo controtonfe.
Art. 12. O Secretório Municipcrl ou o Presidente de entidade do
AdministrcrçÕo lndiretc, do oreo do serviço objeto de contrato de gestoo
poderó, mediante decisÕo fundomentada, excepcionor c exigôncio
previstc no crt. 7o desta tei, nos seguintes situoçÕes:
| - nos cÕsos ôm que houver rescisÕo do contrato de gestÕo e que,
pcrü gorantia do continuidode dos serviÇos desenvolvidos, nÕo seja
vióvel reossumir ü execuÇÕo direia do projetü, do otividade e/ou do
serviço, pürc gestÕo emergenciol cÕm oufra orgcnizaçÕo sociol,
iguolmenle qualificodc no ômL:ito do Município, nü mesma órea de
atuoÇÕo, pelo prozo móximo de ,]80
{cento e oitenio} dios consecutivos
e ininterruptos, contado do ossinaluro do contrcto de gestÕo, vedodo o
suo prorrCIgaçao, e desde que Õ entidode adote formclmente como suc,
a proposto de trobolho objeto do controto de gesiÕo rescindido;
ll * nos cüsos em quô o projeto, a ctividade ou o serviÇo objeto do
controto dc gestco jo tenha sido reolízado, cdequcdamente, mediante
controto de gesico entre o mesmo entidode e o Município De Cóceres,
pelo período mínimo de 3 (três) onos, e cujas prestoÇÕes de contcs
lenhcm sido devidcmente cprovcdos.
§ 1o Durante o prüzo de que trota o inciso I do caput deste ortigo,
deveró o Poder Execuiivo Municipol, ccso nÕo pretendc recssumir o
execuÇÕo direia do projeto, do atívidode e/ou do serviÇo, odoiar
providêncics parc c reclizoçÕo de novCI chcmamento publico parCI o
celebrcçoo de novo contrato de gestÕo.
§ 2o Serc de, no móxirno, 12 {doze) onos o prczo de vigôncio cjo
contrüio de gestÕo de que lrota o inciso ll do coput deste crrligo, findo
qual deveró reçlizor novo chcmcmento publicr:.
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Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta * {eçtíáJ- fone {65)"3323 1?07 e 3333 17Õ3
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Art. 13. O prozo inicicl de vigôncio do controto de gestÕo de que
trcta esta Lei, seró de ate 5 (cinco) onÕs, o quol podero ser prôrrogodo
por igucis e sucessivos perÍodos, limitodos a 20 (vinte) ünos, findo os quais
deverc ser reclizcdo novo chcmamento publico, ressalvcdo o hipótese
prevista no inciso ll do caput do crl. l2 desta LeÍ,
Ar*. 14. O Coniralo de GesiÕo discriminoró cs otríbuiçÕes, üs
responsobilidodes e os obrigoçÕes do Poder Público e da organizoÇÕo
socicl.
Porógrcfo único. Fica limitado o 3% (tres por centoJ do repcsse
mensol feito pelo Poder Púhrlico ô orgonízoÇÕo sociol, a realizoÇÕo de
despesas cdmínislrotivcs, tcis como pagornento de cliorias, püssogens
aereos, serviÇo de ielefonio e internet móvel, hospedogem, aluguel de
veículos o congôneres, bem comCI ü contratoÇôo de serviÇos de
consulforic, devendo aindo ser atendidos os seguintes requisitos:
l* vinculaçao direto à execuÇÕo do objeto do contrato de gestÕo;
ll * previsoo expressc em progroma de trobolho e no contrcto de
gestÕo, cCIm a respectÍva estimotiva de gcstos;
lll "_ nÕo se configuror o despesa cümo toxc de administraÇÕo,
cômprêônde-se cÕrl1Õ ial aquelü que possui ccróter remunercforío, cujo
püücmento á vedado.
Art. 15. No eloboroÇÕo do Controto de GestÕo, devem ser
observados üs princípíos dc legolidade, impessoolidade, morolidode,
publicidode, eficiôncic, do economicidode e, tombém, os seguintes
preceitos:
I * especificcçÕo do prügramCI
organizaçÕo sociol, o estípulcçÕo dos
respectivos prÕzüs de execuÇüü, berrr
de trobolho proposto pelo
metos 0 serem otingidos e os
rÕmÕ o previsôo exlrressc--d ' 20Sr
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Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta - Êonr: {6$}-3}23 l}fi? e 33}3 176?
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pal de Cáceres
criterios e dos cbjetivos de avclicÇôo de desempenho a serem ulilizodos,
mediante indicadnres de quolidcde e de produtividcde;
ll - a estipulcçÕo dos limiles e dos critórios poro despesos com
remuneroçÕo o com vontcgem, de quolquer ncturezc, o serem
percebidos pelos dirigenies e pelos empregcdos dcs orgonizaçÕes
socicris, nÕ exercício de suos funçÕes, observcdo, em reloçdro Õos
membros da diretoria, o disposto no inciso lV do crt.4o desto Lei.
§ l' A Secretcric Municipol cuja pastc estiver vinculadc à óreo de
conlrotcrÇÕo deve definir os demois clóusulos do coniroto de gestÕo de
que sejo signctória"
§ 2o Nos contratos de gestÕo nü ürôÕ de saúde, sêrÕo observodos
üs cCImpôtêncics legais dos conselhos cle scúde"
Art. I ó. Durante c vigencio do controto de gestÕo, serôÕ permitidos,
de comum ocordo, aliercÇÕes quontitotivos e quclitotivos, celebrudos
por meio ds aditivos, desde que Õs modificoçÕes nÕo desccrocterizem
seu objeto.
§ 1' Por olternÇÕes qucntitalivas entende m-se üquelos relotivos a
vígência do contrqto de gestao, bem como às refcrentes oo prÕgromü
de trcL:olho da entidode, em espôcicl no que diz respeito c moior ou o
menor oferto de prestaçÕes, nraterialmente fruíveís cÕs usuórios de
scrviços sociaís.
§ 2' Por cltercçôes quolitotivos entendem-se às referentes Õü
atingimento de metas c de objetivos.
Â,rt. t 7" Õs bsns moveis e inróveis adcluiridos pelo orgcnizcçÕo socicl,
utilizondo-se de recursos provenientes do controto cie gestÕCI com o
Município, rJestinçr^se-Õo, exclusivamente, à sua execuçÕo, e infegrcm Õ
potrimônio do Município, devendo a entidode providencior de imedict
c trcnsferêncio do titulcridode.
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§ 1" O Poder Publico poderó, conforme recomende o interesse
público, medionte cto fundamentado do Secretório Municipol ou do
Presidente clo entidcde da órec cfirn, c sôr rcrtificodo pelo Chefe do
[xecutivo, reclizor reposse de recursos à orgonizoçÕo socicl, c título de
investimento, no inÍcio ou duronte c execuçÕo do controio de gestÕo,
para cmpliaçÕo de estruturos físicos jó existentes, equipamentos
necessórios pcro o execuÇÕo de serviços e pora oquisiçÕo de bens
móveis complementcres, de quolquer ncturezc, que se fizerem
necessórios à prestaçÕo dos serviÇos públícos"
§ 2" A cquisiçÕo de bens ímóveis, o sêr reolizadc duronie Õ
execuÇÕo do coniralo de gestÕo, com recursos dele provenientes, seró
precedido de crutorizoÇÕo do titular do orgÕo, medicnte rotificoçÕo do
Chefe do Executivo, otendido o que dispÕô CI copui deste ortigo.
§ 3" Em reloÇÕo à substituiçÕo dos bens móveis odquiridos
diretamente pelc orgonizaÇÕo social, fico garcntidc o esfc, a utilizuçÕo
de procedimento proprio e simplificodo poro a reolizaÇao de alienoÇÕes,
com controle potrimonicl direto pelc Secretorio Municipal de
AdminisiroÇÕo.
Art. 18. Â execuÇÕo do Contrcto de GesÍÕo, celebrodo pCIr
crgcnízcçÕo sociol, seró fiscolizcdo pelo orgÕo ou pelo entidode
supervisora da órsa de ctuoÇÕo correspondente à utivídade fomentado.
§ I" A entidade quclificcdo üpresentaró ao órgÕo ou à entÍdode do
Poder Público superv[soro, sígnotório do controto, oo térnrino de cad
exercício ou c quolqu*r momento, conforme solicitoçÕo do Executivo
fstaducl, relatório perfin*nte Ô execuçÕo do contrato de gesiÕo,
contendo comporotivo especilico dos metos propostos com os
resull'oelos olcanÇados, ücomporrhcrcJo dc prestcrçÕo cje conias
correspCIrrdente ÕÕ exercício finonceiro.
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2" Secretário/ 2021'2022
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§ 2o Os resultcdos ctingidos com Ç execuÇÕo do Controto de GestÕo
devem ser cnoliscrdos, periodiccmenle, por cômissÕo de ovclioçÕo,
composto de 3 (três) membros indicados pelo outoridade supervisora do
órec côrrespondenie, com notório conhecimento do órea e com
odequcdc quclificoçcro.
§ 3" A comissôo deve enccminhor c auioridode supervisora, relntório
conclusivo sobre o cvolioçÕo procedido.
§ 4'Comprovcda o descumprimento dos normos constcntes nesto
Lei ou de disposiÇÕes contidas no controto de gestÕo, poderó este ser
rescindido uniloterolmente por decisÕo fundomenlodo do Secretorio
Municipal c quol esieja vinculodo o controto"
§ 5o Nos contrctos de gestÕo relotivos à óreo de soude, o comissÕo
de que trata ü § 2" deste ortigo, sero composto exclusivomente por
servidores subordinodos à ouditoria municipal de soúde.
,â,rt. 19" Cs responsóveis pelo fiscolizoçÕo da execuÇÕc do Contrcto
de GestaCI, oCI torncrem conhecimento de quolquer irregularidcde ou
ilegclidode no utilizaçao de recursos públicos por orgcnizaçÕo sociol,
delo darao ciôncio à Procurodorio Gerol do Município e a Cômoru
Municipal, sob penü de responsobilidode solidória"
Ârf. 2*" Sem prejuízo do medida a que se refere o ori. l? destc Lei,
havendo indícios fundados de malversaÇÕo de bens ou de recursos de
origenr púb,licc, CIs rosponsóveis pelu fiscalizoÇÕo, quondo assim exigir o
grnvidode dos fatos CIu o interesse publico, representarÕo ao Ministório
Público, à Corrtrolocjoric-Gerol cjo Município e ü Procuradorio-Gerol do
Município, pora odoçÕo dos medidos cübíveis.
§eç&o V - Do lncentivo às Àtividades §ociuis lva
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Vereadora - PT
Í-âmara MuniciPal de Cáceres
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CâmaraMunicipal deCáceres-PraçaAnÍbal daMotta-Cc*lr'« f»f*l6rt)-1?-?-317ú?cr 3?tÍ 176J
cEp 78,200.000 - www.cã maracaceres.mt,f; ov - [
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&rt,2l. As entidsdes quclificados cornÕ orgonizoçÕes socials sÕo
declorodos comCI entidcdes de interesse sociol e de utilidode púbiica,
pcrÕ lodos os efeitos legois.
&rl. 22. Às orgonizcrçÕes sociois poderÕo ser clestinados recursÕs
orÇcmonlarios necessórios oo cumprimento do Controto de GestÕo"
Pcrcgrcfo único. SÕo ossegurcdos Õs orgonizoçÕes sociais o$
cródilos previstos no CIrÇomento e os rôspeclivos libercçÕes fincnceiras,
de ocordo com Õ cronoÇromo de desembolso previsto no Controto de
GestÕo.
Ari.23. Õ Munícípio poderó permitir às orgonízaÇÕes sociais o uso de
bens, instolaÇÕes e de equipcmentos públicos. necessórios c execuÇÕo
do otividode objeto de tronsferôncio, medionte clóusulo expressc do
conlroto de gestÕo.
Art" 24. Ê focultoda oo Poder Executivo, o cessÕo de servidor às
crgonizoçÕes sociois, com ônus pÕro o orígem.
§ l'O ato de cedôncio exigÍro o termo de aquiescência do servidor,
computando-se c tempo de serviÇo prestodo porÕ iodos os efeitos legois,
inclusive porc prornoçÕCI pôr ontiguidode e pora cposentodoric. estcs
vinculodas, qucndo for o ccsÕ, co desconlo previdenciario prÓprio dos
servidores do MunicípÍo.
§ 2" NÕo seró incorporcdc CIÕs vencimentos, ao subsídio ou à
remuneroçôo de origem do servidor cedido quclquer vontcgem
pecuniório que vier o ser pogo pelo orgorrizoÇÕo social.
§ 3" NÕo ssro permitido. com recursos prüvsníenfes do contrcto de
ETestÕo, CI pflgamsnto, pelo orgcrrizoçÕo socicl, de vcntoÇem pecuniÓria
permonente c servidor público cedido, ressolvodo o hipótese
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adicional relativo oo exercício de funçÕo lemporóric de direçÕo, cheÍia
ou ossêssorcnrento ou cssociado co desempenho de produtividode.
§ 4o C volor pagCI pelo Município de Cóceres, ü título de
remuneroçco e de enccrgos do servidor colocodo c disposiçÕo dc:
orgcnízoçÕo sociol, seró obotido do valor de cado reposso menscrl.
§ 5o Durcnte o período dc cedtância, o servidor públÍco observaró os
normos internas do orgonizoçÕo sociol, cujcs diretrizes serÕo consignodcs
no contrcto de gestÕo.
§ áo Caso o servidor publico cedido à orgcnizoÇÕo social nÕo se
cdapte Õs suÕs normos interncs CIu nôo estejo exercendo os suÕs
otividodes em conformidodc com elos, podôró $ôr devolvido oÕ seu
orgÕo ou entídode de origem, cÕm c devida moÍivoÇÕo.
§ 7o Os procedimentos qdministratívos disciplinures dos servidores
cedidos serÕo os estabelecidos pelc Lei Complemenfcr 2511997, e ç
julgcmento seró proferido pelc cutoridcde do orgÕo de arigem"
Seçüo Vl - Do DesquolifÍcoçôo
Art.2§. Constituem motivos pÕro c desquclificoçÕo de orgonizoçÕo
sociol, o entidode que:
l- nÕo observor qualquer dispositivo desto Leí;
ll* estejc ern incdimplemento com Õ controto de gesiÕo celebrado
com CI Poder Público, por grove ínfraÇÕo.
§ l" A dcsquolificaçÕo dor-se-ó por meio de cto do Poder Êxecutivo.
§ 2" A desquolificcçÕo seró precedido de suspensÕo do execuÇÕo
do controto de gestÕo. cpós decisÕo prolctctio ên-) prÕcesso
odnrinistrotivo. cssoüurÕcjo o direito de amplo defeso, respondendo os
dirigenles da orgunizcçÕo sociol, individuol e solidoriomente, pelos donos
ou prejuízos decorrentes de sua cçÕo ou omissôo, sem prejuízo
scnçÕes previslcs no Controto de Gest**.
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l,rmara Municioal de Cáceres
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Câmara Municipal de Cáceres - Praça AnÍbal da Motta * i{ir)"3323 l7ú7 c 3333 17õ?
cEP 78.200.000 - www.camArACACeres,mt.Éov * linaii: çücà!!-{q^g-L,1{lÊ".ç-r]jj].Írí
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§ 3'A desquoliÍicoçÕo implicora resiituiçôo dos recursos finonceiros
disponíveis no doto do oto e reversÕo dos bens, cujo uso tenho sido
permitido pelo Município ô orgcnizcçao socicl, sem prejuízo de eventuais
ressorcimenlos em rczÕo de irreguloridodes posieriormente Ídentificodas.
cÂPrruL0 il * nr§r0§rÇÕE§ nNAr§
Art.2&. O ato de quolificaçÕo da entidode como orgonizoçÕo social
nÕo confore ü estü, quolquer direito de celebror cCIm o Poder Público
coniroto de gestÕo.
Pcrógrafo único. É vedoclo à entidode qualificodc cümo
orgcnizaçÕo sociol quclquer típo de poriicipoçÕo em companho de
interesse político-partidario ou eleitoral.
&,rt. 2V. A orgcnizoÇÕo sociol fcro publicor, no DÍório Oficicl do
Éstado, no prozo moximo de ?0 {noventcr} dios, contcdo do assinotura do
controto de gestoo, regulamento próprio contendo CIs procôcjimentos
que cdolcrc püro o contrataÇÕo de obros, serviços, cümprcs e admissÕo
de pessoal com omprêgo de recursCIs prÕvônientes do Poder Público, em
quô esiabeleÇa. no míninro, c ohrservôncio dos princÍpios da
impessoalidade, da moralidade, dc boa-fá, da proh'idcde, da
economicidcde, do eficiencic e do isononrio.
Ar|. ʧ. Hstc Lei entrc em vigor na data de suo publicoçÕo.
Antônia §liene liberufo Diqs
Prefeito Municipol
Vereadora'PT
Câmara MuniciPal de Cáceres
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Câmara Municipal de Cáceres - Praça Aníbal da Motta - centro - Fone (65)-3?23 $4? e.33í§ 1?tlÍ
CEP 78.200.000 - www.ca maracacereS.mt,gov - E-mail: ç.m.Ç_Acere@terra.qqÍLh.r
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmata 2027/OOl - PLs/l - 2021 05 - Eliene - Lei
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JUSTtilCAÇÂÕ
O município de Cóceres nÕo ciispÕe cle regulomentoçcro porc contrataçÕo de
organizaÇÕes sociois poro c prestoçÕro de serviÇos nos óreas de pesquisc científica,
desenvolvimenio tecrrológico, proteçoo e preservcÇao do meio cmbiente. culfura,
scrúde. assistêncio sociol e alendinrento o produçÕo e à agricullura fomilior, umo
necessidode dionte do dinornisrno cle tais óreas e r:ompatível com o odministrcçÕo
moderno, onde a socíedode foz o gestcro juntornente cÕm o poder publico.
Cff*§a**&
19
CâmaraMunicipal deCáceres-PraçaAníbal daMotta-Centro -Fone(65)-3223 1707e32231762
cEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov - E-mail: cmcacercjQlery4.99-ü$f
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03 aÍ4465ac668/Càmara 2027lOOI - PLs/l - 2027 05 - EIiene - Lei
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Vereadora - P1
Câmara MuniciPal 6t-- f it r'