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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instituir calendários específicos com acréscimo de 12 dias ao ano para os profissionais da Educação e da Saúde que trabalham no campo (Comunidades rurais e Distritos) se deslocarem a cidade de Cáceres-MT para receberem seus vencimentos.
native_id2536

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-23 Proposição Arquivada INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2021-05-06 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2021-05-03 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Parecer nº 119/2021, votando pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2021-03-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-03-08 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-03-08 Apresentada em Plenário
2021-03-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-03-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

oÀcERso
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ESTADO DE N,{ATO GR-OSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
cÁcnnns/tvlT, poR TNTERMÉDro Do vEREADoR pRoFESSoR LEANDRo
DOS SANTOS _ DEM.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir
calendários específicos com acréscimo de 12
dias ao ano para os profissionais da Educação
e da Saúde que trabalharn no campo
(Comunidades rurais e Distritos) se
deslocarem a cidade de Cáceres-MT paÍa
receberem seus vencimentos.
Artigo 1o - Determina a obrigatoriedade de as Secretarias Municipais de Educação e
Saúde instituírem calendários específicos para os profissionais que atual no campo
(Comunidades rurais e Distritos)
Parágrafo único - A obrigatoriedade que se trata o artigo lo desta Lei terá como
objetivo instituir no âmbito das Secretalias Municipais de Educação e Saúde calendários
específicos com acréscimo de 12 dias ao'ano, para os servidores municipais que atuam
no campo, poderem receber seus vencimentos.
Artigo 2o - O Poder Executivo Municipal terá o dever de garantir condições para que os
servidores municipais que se enquadram nessa lei possam gozar de seus direitos, sem
prejuízo (corte de ponto, falta e/ou quaisquer outros benefícios).
Artigo 3'- As unidade escolares e de saúdes localizadas em comunidades rurais e nos
Distritos organizarão seus respectivos calendários, de forma a contemplar I dia/mês seln
prejuízo ao servidos para receberem seus vencimentos.
Artigo 4o - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão por conta das dotações
orçamentarias próprias e suplementares se necessário.
PROTOCOLO
Em- l__ l_
H￾Sob no_
Ass:
X Proieto de Lei
N" /_
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Càtnara
oÀGEA§o
§i;iii)i t#f'
\#
ESTADO DE 1\{ATO GROSSO
Artigo 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Prale Leandro Santos Cáceres-MT, 0 1, I 03 12021
Leandro dos Santos - DEM

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