Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em*__J_ I
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_Sob
NO
Ass.:_
x Proieto De Lei
N'/
APROVADO
Pro eto De Decreto Leeislativo Presidente da
Pro eto De Resolução Câmara
Requerimento
Indicação
REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmara
Emenda
PROJETO DE LEI N 9
"lnstitui e Cria a Campanha Permanente de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual
Contra Mulheres e Meninas no Município de Cáceres-MT"
A cÂMARA MUNIcIPAL DE cÁcERES DECRETA:
Art. 1e Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à
violência sexual no Município de Cáceres.
Art. 2e São condutas abarcadas por esta Lei:
l- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter
ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:
a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o
Penal (Decreto-Lei ne 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
carnal ou a praticar
art.2L3 do Código
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Em---J-)
Hrs
-túNo_
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x Proieto De Lei
No/
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REJEITADO
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Presidente da
Câmara Emenda
b) ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art.
2L5 do Código Penal (Decreto-Lei ne 2.848, de7 de dezembro de 1940);
c) constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendose o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei ne 2.848, de
7 de dezembro de 1940);
d) ter conjunção carnal ou praücar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, de acordo
com o art.ZL7-Ado Código Penal (Decreto-Lei ne 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
e) induzir alguém menor de catorze anos a saüsfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art.
2LB do Código Penal (Decreto-Lei ne 2.848, de7 de dezembro de L940);
f) praücar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção
carnat ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o
art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei ne 2.848, de7 de dezembro de 1.940);
g) importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor de
acordo com o art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei ne 3.688, de 3 de outubro de
Le4Ll
h) demais casos previstos na legislação específica.
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Proieto De Resolução Càmara
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Càmara
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Art. 3s A campanha permanente terá como princípios:
l- o enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;
ll- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência
sexual ;
lll- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
lV- a garanüa dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares
no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;.
V- o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efeüvo dos
direitosàvida,àsegurança,àsaúde,àalimentação,àeducação,àcuttura,àmoradia,aoacesso
à jusüça, ao esporte, aolazer, ao trabalho, à cidadania, à tiberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária;
vl- a formação permanente qçranto às questões de gênero e de raça ou etnia;
Vll- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito
à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
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Presidente da
Câmara Emenda
l- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes
coletivos no município de Cáceres;
ll- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;
lll- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento
das mulheres;
lV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art. 5e São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual:
l- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a
violência sexual;
ll- criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;
lll- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência
sexual;
lV- empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;
V- divulgação das políücas públicas voltadas para o atendimento das vítimas de assédio
violência sexual.
ea
M
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Pro.jeto De Decreto Legislativo Presidente da
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REJBITADO
Moção
Presidente da
Càmara
Emenda
§1e A formação permanente dos servidores e
prioritariamente, o combate ao assédio moral e
vítimas"
prestadores de serviço do município observará,
sexual no local de trabalho e o acolhimento das
Art. 6e O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre o assédio e a viotência sexual no
âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o assédio moral e sexual no ambiente
de trabalho e no transporte público.
Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no coput deste arügo serão
observados os relatórios técnicos pertinentes à violência contra as mulheres.
Art. 7e O Poder Execuüvo fortalecerá as iniciaüvas que estejam de acordo com os princípios
expostos no art. 2e.
Art 8e Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder
Público a fim de garanür maior visibilidade à campanha.
Art. 9e As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
orça m entá ria própria;goden do ser su plementadas se n ecessário.
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RE.IEITADO
Moção
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Câmara Emenda
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 03 de março de ZOZL
JUSTIFICATIVA
Todos os dias mulheres são violentadas em seu cotidiano. A desigualdade estrutural a
que estão submetidas as mutheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o
exercício dos seus direitos.
O coüdiano de assédio e abusos praticados contra mulheres é de responsabilidade do
Município, como agente garanüdor dos direitos fundamentais dessa população. A partir disso, o
presente projeto de lei visa discutir a violência contra mulheres nos espaços públicos.
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REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
A pesquisa realizada no ano de 2016 pela ONG Acüon Aid, demonstra a necessidade do
debate sobre a segurança das mulheres nos espaços públicos: 86% das mulheres brasileiras
ouvidas sofreram assédio em público em suas cidades. Os dados foram divulgados no
lançamento do Dia lnternacional de Cidades Seguras para as Mulheres, uma iniciativa da
organização para chamar a atenção para os problemas de assédio e violência enfrentados pelas
mulheres nas cidades de todo o mundo.
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