ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
_____________________________________________________________________________
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N°________ DE ___ DE MARÇO DE 2.021
“Indicação direcionada à Prefeita Municipal de Cáceres Antônia Eliene Liberato
Dias, sugerindo em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA a adoção de
medidas para a compra de vacinas contra a COVID-19, ante a decisão recente
proferida pelo Supremo Tribunal Federal”
Excelentíssimo Presidente,
O Vereador FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA - PROS, nos termos
regimentais, ouvido o Plenário, encaminha a presente Indicação à Prefeita Municipal Antônia Eliene
Liberato Dias sugerindo em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA a adoção de medidas para a
compra de vacinas contra a COVID-19, considerando a decisão recentíssima proferida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal na ACO 3451/DF e ADPF 770, autorizando os Estados e Municípios a
comprarem a vacina, diante da gravidade da situação e da distribuição, pelo Governo Federal, de
doses em quantitativo suficiente a atender a população brasileira, e que, diante de tal realidade, o STF
decidiu da seguinte forma1
:
1
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461090&ori=1 – acessado em 02/03/2021.
Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha - PROS
APROVADO
REJEITADO
___________________
Presidente da Câmara
LIDO
____/______/_____
APROVADO 1° TURNO
____/______/_____
APROVADO 2° TURNO
____/______/_____
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
_____________________________________________________________________________
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
“(...) Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão
liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e
o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por
pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição
comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que
este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os
entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que
dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
O entendimento do Supremo foi firmado na sessão virtual encerrada em 23/2. A
liminar foi deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski,
relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770,
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da
Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Federalismo cooperativo
Em seu voto, Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige, “mais do
que nunca”, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os
níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas
universais de vacinação. Ele assinala que o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual
compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de
integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na
competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre
a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos
municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
_____________________________________________________________________________
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Segundo o ministro, a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a
elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do
calendário nacional de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. No entanto,
essa atribuição não exclui a competência dos demais entes federados de adaptar o
programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do
governo federal em relação à pandemia. “Os entes regionais e locais não podem ser
alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poderdever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência
sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, afirma.
Caráter excepcional
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos
dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a
importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer
materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária
sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à
pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e
parágrafo 7°-A).
Ele destaca que a própria lei estabelece que a autorização excepcional e temporária
deverá ser concedida pela Anvisa em até 72h horas após a submissão do pedido,
resultando na sua liberação caso esgotado o prazo sem manifestação, desde que o
insumo seja autorizado por, pelo menos, uma das autoridades sanitárias
estrangeiras elencadas (agências das Europa, dos Estados Unidos, do Japão ou da
China). Segundo o ministro, essa foi a solução encontrada pelo Congresso Nacional
para superar, emergencialmente, a carência de vacinas.
Em qualquer dos casos, Lewandowski ressalta que a decisão deverá levar em
consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde, como
determina o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020. “Essa apreciação, sempre
explícita e fundamentada, compete exclusivamente às autoridades públicas
estaduais, distritais e locais, consideradas as situações concretas que vierem a
enfrentar”, conclui. (...)”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
_____________________________________________________________________________
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Verificamos que após esta decisão muitos municípios se uniram para comprar a
vacinas contra a COVID-19, inclusive formando consórcios, como o que foi deflagrado pela Federação
Nacional de Prefeitos (FNP), que já conta com a adesão de mais de 100 Prefeitos Municipais2
.
O Governador do Estado de Mato Grosso Mauro Mendes, em entrevista dada a
Rádio Joven Pan/MT, no dia 17/02/2021, também já sinalizou positivamente para a compra de vacinas
contra a COVID-19 por parte do Estado, o que reforça a necessidade do nosso município implementar
medidas urgentes para que também possa fazer essa aquisição.
Certo em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta indicação,
reiteramos protestos da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 02 de março de 2021.
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
2
Fonte: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2021/03/01/consorcio-para-compra-de-vacinas-contra-acovid-por-municipios-tem-100-adesoes-prazo-vai-ate-sexta.ghtml - acessado em 02/03/2021