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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaProjeto de Lei n° 018, de 10 de março de 2021, que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com finalidade de adquirir vacinas para combater à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
native_id2585

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 0255/2021-GP-PMC. Protocolo nº 1054/2021-CMC.
2021-03-16 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 279/2021-SL/CMC. Protocolo nº 7176/2021-PMC.
2021-03-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-03-15 Inclusa na Ordem do Dia
2021-03-15 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-03-15 Apresentada em Plenário
2021-03-12 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-03-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-15T14:22:19.765558-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCENES
Ofício no 0l 9312021-GPIPMC
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presiclente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José I)ulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT- CEP 7821A-056
IdentiÍicação lnterna: Memorando 8.368/2021. de l0/03/2021
Cáceres - MT, l0 de março de 2021.
CÂunne I,UNIcIPAL DE cÁcERES Emt
-, '._ ., /r^
Horas . 
-
-_____.iobno
Ass.
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa F,gregia Corte o Projeto de Lei no
018 de 1 0 de março de 2021, que Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, cotn a finalidade de adquirir vacinas pqra combate à
pandemia do coronavírus,' medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde, acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
i' Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carâter de urgência urgentíssima, devidamente
justificado no teor da Mensagem.
Ao ensejo, reafit'marnos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA E LIBERATO DIAS
Cáceres
EI{
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEp 78.210-906
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 -,\_\r_\1)_\:,ç,Ítc_ç,tç§.l111,g.plr,b,!:___f,::qtilili
eorLu§ f q!4çllrydsiltnt Lç1)!!
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n'0193/2021-GPIPMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei n" 018. de 10 de março de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
'I'emos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara
Municipal, o Projeto de Lei n" 018, de 10 de março 2021, que Ratifica protocolo de
intenções ./irmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do coronayírus; medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúcle, apenso,
Trata-se de Projeto de Lei oriundo da Assessoria Especial de Gabinete e
da Procuradoria Geral do Município, através clo Memorando n'8.36812021.
O recrudescimento clos casos de COVID-19 em todo temitório nacional
tetn preocupado prefeitas e pref'eitos de todo o país. A justiticativa do envio do
presente projeto de lei a esta Egregia Casa Legislativa se da nesse cenário
desalentador, qlle exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos ilustres
vereadores da Cârnara Municipal de Cáceres.
I-{á urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira,
não só para frear o irninente colapso generalizado na ârea da saúde, evitando mortes
por desassistência, como tambérn para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Prelirninarntente, cabe destacar que o Programa Nacional tle
Imunizações (PNI), instituído ern 1973, explicita que a aquisição de vacinas ó
competência legal e administrativa do Governo Fecleral.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Tarnbém não esÇapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF-). Corn efeito, na Ação Direta de
Descumpritnento de Preceito Fundamental - ADPF no 770 - ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional cle Cáceres COC - CEP 78.210-906
Cltceres M'I' - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - );\;r$,r:.ÇÍtÇ__c_:tǧ,rlt.gq_y,bl_ L:1_t<ril.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁGERES
Ofício n" 0193/2021-GP/PMC - fls. 03
por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também
possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos
casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal.
e ii) insuficiência de doses para irnunrz,ação da população brasileira.
Na mesrna linha da decisão proferida peio STF, rnotivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em02 de março de2021, o Projeto de Lei
n'53412021, que autoriza a aquisição de vacinas pelcls Municípios brasileiros. Nesse
contexto, a Frente Nacional de PreÍ-eitos (FNP), entidade supraparti dária de
representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a forrnatação de Consorcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Excelências. A iniciativa, que
conta com maniÍbstação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange rnais de 125
rnilhões de brasileiros, cerca de600/o do total de habitantes (dados registrados até 12h,
de 05 de março de2021) -, tern Ílnalidade de contribuirpara agilizar aimunização da
população e tambórn de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos
e insutnos que sejarn necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Cour a tnissão de, caso seja necessário, adquirir irnunizações
complementares ao PNI, o Consóreio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS),
na rnedida elx que todas as doses serão obrigatoriamente oÍ-ertadas à população de
forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecetâ a todos,
já que quanto rrais doses estiverem disponíveis, mais rapiclamente os brasileiros serão
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente Llilr instrurnento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negooiações dos
Municípios, sejatn de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um
instrumetrto legal, amparado na Lei Federal no 11.10112005, que oferece segurança
iurídica, podendo minimizar iudicializações a que compras em menor escala estariam
su.jeitas.
Av. Brasil, nn I l9 - Ccntro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 I 0-906
Cácercs MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - !_\r_Ut-t:.-Ç,rlçE:U!\rUJ.g{)\,-hrt.- I::l-Írlail:
Bltr urç&'=çaççry:xà,u+rLqoru
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n'0193/2021-GPIPMC - fls.04
Alérn disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio
do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o
Consórcio não interfêre na autonomia dos Municípios. Pelo oontrinio, a reforça. Na
rnedida que reúne grande nútnero de Municípios, que representam uma parcela
considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações cle vacinas, especialmente durante a pandernia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse Íbrmal em aderir ao Consórcio, apostam eln um
federalismo cada vez tnais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio
também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política
na federação, tais colllo as associações de Municípios microrregionais, regionais e
nacionais. Instituições que detém personalidade iurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a colnpra dos indispensáveis
itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas flontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas Í'ederais, inclusive decorrentes de emendas
parlatnentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consorcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal no 11 .10712005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratifrcação clo protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as flnalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação adrninistrativa do Estado, co11lo, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Este projeto tambóm garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às norrras de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finaltzar, aabe destacar que se trata de
uma iniciativa de vulto e inedita no país. Ação que se apresenta corlo possibilidade
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC CEP 78.210-906
Cáceres- M'l' - Brasil - PAIIX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 -,\l,w§::.ç-Í-rç-çxç§.r,rt-!,gçlh-r:-:::L:Utni1.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICTPAL DE CÁCENES
Ofício n" 0193/2021-GPIPMC - Íls. 05
para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de
vacinas para imunizaçã.o em massa da população e, a rnédio e longo prazos, de outros
insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando, para tanto, que seja empregado
o rito processual em caráter de urgência urgentíssima, nos tennos do Regirnentcr
Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA,,,MIBERATo DIAS *"1), de cáceres
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Av. Brasil, n' I I 9 - Cer.rtro Operacional de Cáceres - COC * CEp 78.210-906
Cáceres MT - Brasil - l']ABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 - \.\n!._\1,._0-i!L(ircs.urt.qor,"br l::-rnlil:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFETTURA MUNICIpAI »r cÁcrRps
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N" 018. DE 10 DE MARÇO DE 2021
"R.atiÍica o Protocolo de Intenções firmado entre Municí￾pios brasileiros, corn a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandernia do coronavírus; medicamentos, insu￾rnos e equipamentos na área da saúde."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MAT0 GROSSO: no uso das prerro￾gativas que ilre são estabelecidas pelo Artigo 74, lnciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Cârnara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. l" Fica ratiÍicaclo, uos tennos da lei Íbderal nu 11.10712005 e seu decreto Í'ederal regula￾mentador n" 6.01712007, o Protocolo de Intenções firmado entre municípios de todas as regiões
da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate
à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição
de medicamentos, insumos e equipamentos na ârea da saúde.
Art.2" O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio
público.
Art. 3" O oonsórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
llatureza autárquica.
Art. 4' Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para Íins de cumprimento
do Aft.8" da Lei Federal 11 .10712005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/Mf', ern 10 de março de 2021 .
TO DIAS
Cáceres
PltoJlll O DE LEI N'018 l)l:l l0 DE MAIIÇO DE 2021
Avelida Llrasil u" l 19 CHP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
[]aino Jarclirr Celcste Cáccres' Mato Grosso
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