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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂmanA MUNIcIPAL DE cAcERES
AUT0RE$: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
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APROVÀDO 10 TURNO
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APROVADO 20 TURNO N APRovADo
REJEITADO tl
PROJETO DE I,EI NO DE
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DE FEVEREIRO DE 202I,
"Altera as redações dos $§§ lo, 2o e 3o, do artigo 4', da Lei Municipal no 2.524, de
03 de rnarço de 2016, revogando-se expressamente o § 4o, também do artigo 4o, da
rnesma lei, e dá outras providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/lVlT, tendo em vista as
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Regimento Interno, encaminha a presente proposição ao
Plenrário da Câmara Municipal de Cáceres/MT, que aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte
Lei:
1o Os §§§ 1", 2o e 3o, do artigo 4o, da Lei Municipal no 2.524, de 03 de março de
com as seguintes redações:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório &q ooArtigo 4'. (...)
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Sitc: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂuanA MUNIcIPAL DE cAcERES
§ 1" - O adicional de que trata o caput, será pago proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor.
§ 2" - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro
motivo legal, o adicional será pago após o término do impedimento.
§ 3" - O suplente receberá juntamente com o titular, nas hipóteses previstos no § 2o,
deste artigo, desde que haja a publicação de portaria no dirário oficial do município,
estabelecendo o período do pagamento."
Art.2o, Revoga-se o § 4o, do artigo 4', da Lei Municipal no 2.524, de 03 de março de
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagão.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro
DOMINGOS O
Presidente da C
DOS SANTOS
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂmanA MUNIcIPAL DE cÁcERES
JUSTIT'ICATIVA
Foi apresentado várias dúvidas pelo servidor Joelson Santana Rodrigues Pereira,
Diretor da Secretaria Administrativa desta Casa de Leis, em relação a redação do artigo 4o, e seus
parágrafos, todos da Lei Municipal no 2.52412016, alterudapela Lei Municipal n'2.59512017.
Pelo princípio da legalidade estrita, a Administração deve seguir apenas o que está
previsto em Lei.
Nesse sentido:
"(...) O princípio da legalidade está previsto expressamente no artigo 37 da
Constituição Federal, sendo aplicável às administrações pública direta e indireta, de
todos os Poderes e todas as esferas de governo.
A legalidade apresenta dois signiÍicados distintos. O primeiro aplica-se aos
administrados, isto é, às pessoas e às organizações em geral. Conforme dispõe o
inciso II do artigo 5o da CF, ninguém será obrigad o a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, para os administrados tudo o que não for
proibido será permitido.
O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administragão e decorre
diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa
somente quando houver isão legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de
princípio de estrita legali
Nesse contexto, a Admin se limitar aos ditames da lei, não podendo por
simples ato administrati direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou
impor vedações. Para de prévia edição legal. (...)" (O princípio da
legalidade
- acessado em 09/021202L.
tração
l Disponível:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General OsOrio ÔÁtpnpS rcBp; 2S200{00
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuenA MUNtctPAL oe cÁcERES
Assim, não há outra medida, senão, estabelecer uma nova redação aos §§§ lo,2o e
3o, do artigo 4o, da Lei Municipal no 2.524, de 03 de margo de 2016, revosando-se expressamente o §
4o. do mesmo artigo,pararetirar as dúvidas que foram suscitadas.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares paru a aprovação deste
requerimento.
Sala das Sessões, 09 de
DOMI DOS SANTOS
Presidente Càmara ipal de Cáceres
ViceTesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.§amaracaceres.mt.gov.br