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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaEstabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades missionárias como atividades essenciais, no Município de Cáceres MT, e dá outras Providências".
native_id2629

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-14 Norma Sancionada Lei nº 2.950, de 18 de maio de 2021.
2021-04-22 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 422/2021-SL/CMC. Protocolo nº 9143/2021-PMC.
2021-04-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-04-19 Inclusa na Ordem do Dia
2021-03-23 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Saúde, Higiene e Promoção Social;
2021-03-22 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-03-22 Apresentada em Plenário
2021-03-19 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-03-19 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-19T11:13:10.480466-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROTOCOLO
Em-/ 
-/ 
-
Hrs￾SobNo
Ass.:
x Proieto De Lei
N"l
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmzra
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Lacerda do AKI
LEI NO. DE
" Estabelece as lg rejas, os templos
religiosos de qualquer culto e as
Comu n idades ltílss ionárias como
atividade essencra, no Município
de Cáceres-MT, e dá outras
Providêncrbs".
Faço saber, em cumprimento ao artígo 74, inciso Vll, da Lei Orgânica Municipal,
que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto,
e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislaçâo vigente,
como atividades essenciais, para efeitos de polÍticas públicas, êm especial nos períodos
de calamidade pública no Município de Cáceres/MT, sendo vêdada a determinaçâo de
fechamento total de tais locais;
Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes
em tais locais, de acordo com a gravidade da situaçâo e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a
possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Partido: PRTB
DE 2021.
Art. 20 EsÍa Lei entra em vigor na data da sua promulgação. dlb
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEp:
Fone:(65)3223-7707 site:httos;//www.caceres.mt.lee.brl
Justificativa:
Consagrada em nossa Constituiçâo Federal, no art. 5", em seu inciso lV, os
princípios que proporcionam a esta Câmara decidir sobre o tema, senáo vejamos:
Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi￾dentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade (...)."
Vl - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteçâo aos locais de culto e as suas liturgias.
Neste diapasão o texto constitucional institui o direito fundamental à liberdade,
isso quer dizer, que qualquer pêssoa é livre para adentrar em templos religiosos,
bem como existe proteção aos locais de culto.
Sabe-se que enquanto durar a Pandemia do Novo Coronavírus, muitos munÍ￾cipes tem enfrentado dificuldades econômicas, sociais e psicológicas, aumentando
drasticamente casos de depressâo, suicídio, e abusos sexuais.
Sendo que o medo, a inseguraoÇâ, e as instabilidades emocionais e psíquicas
podem aumentar ainda mais o quadro sanitário táo terrível que o planeta se encontra.
Portanto, deve-se considerar o trabalho das igrejas e templos como essencial
porque nêsses aspectos auxiliam a populaçâo a enfrentar todas as dificuldades que
passamos de forma altruísta, êsperançosa, auxiliando a todos os seus frequentado￾res a buscar palavras de alento e inspiração.
Não obstante, além desses aspectos é sabido que as igrejas e templos realizam
trabalhos maravilhosos com jovens e adultos, que chegam aos lideres religiosos com
tanto medo e aspectos depressivos com depressão agudas. Chegando a alguns as￾pectos até ao ponto de se mutilarem.
Sâo nesses lugares sagrados quê nos encontramos com O CRISTO. Sendo
que o "CRISTO nestes momentos faz grandes esforços para que em cada um de
nós germine a semênte que servirá como plataforma de nosso trabalho individual e
conjunto. Essa semente germinará no coraçâo de cada um de nós, dando-nos luz
para ver melhor o caminho, dando-nos Consciência para interpretar melhor a Men￾üÉ
sagem, dando-nos amor para compreender o CR|STO,,1. ln"f'
ú-
As igrejas atendem pessoas doentes, que nêcêssitam de uma palavra de fé
para que gerem o seu milagre e, por fim, sejam curadas. Os voluntários reúnem-se
para orar em favor dos pacientes e profissionais de saúde que trabalham na linha de
frente contra a Covid-19
Ainda, os voluntários das igrejas promovem uma campanha de doação de ali￾mentos, para ajudar aqueles que necessitam, fazendo o bem sem olhar a quem.
As igrejas realizam, também, um trabalho em prolda populaçâo prisionale suas
famílias, através da arrecadação de kits de higiene pessoal e livros, levando a Pala￾vra de Deus aos reclusos, que é a única espêrança que eles têm no aárcere e,
mêsmo em meio ao sofrimento naquele lugar, torna-se possívelter um encontro com
Deus, alcançando a mudança de vida.
Nâo obstante, é realizado um trabalho com pessoas em situaçâo de rua, onde
há a distribuição de alimentos, roupas e cobertores, além de nutrir os moradores de
rua por meio de uma palavra de fé.
Além da evangelização, voluntários beneficiam comunidades carentes com a
distribuição de cestas básicas. De acordo com o IBGE (lnstituto Brasileiro de Geo￾grafia e Estatística), o país terminou o primeiro trimestre de 2O2O com 1,2 milháo a
mais de pessoas desempregadas. Sem ter atividades remuneradas, muitas pêssoas
têm recorrido ao auxílio de açôes solidárias como essas.
Os programas sociais estâo mobilizados para ajudar as pessoas mais atingidas
pela crise econômica que abateu o Brasil, com a chegada do Coronavírus. lmpor￾tante ressaltar que açôes como essas mencionadas acima vêm sendo feitas em todo
o país desde o início da pandemia.
O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 13.979t2020, que "Dis￾pôe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de im￾portância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 201g."
O Decreto 1A.28212020, no art. 3o, ç 1", regulamenta a definiçâo de "atividades es￾senciais" em virtude da pandemia: "São serviços públicos e atividades essenciais
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comuni￾dade, assim considerados aqueles que, se nâo atendidos, colocam em perigo a so￾brevivência, a saúdê ou a segurança da população."
Conforme supramêncionado, tendo respaldo no art. 50, Vl da Constituiçáo Fe- ü$
deral que garante a liberdade religiosa e o funcionamento dos templos sêm a possi- Ã l'
bilidade de interferência do poder público, o presente projeto de leivisa regulamentar ,Àr"'
e fechar brechas para uma atuaçáo itegal. 
*/pl/
\/
\/
V
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuêm papelfundamental para au￾xiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o podêr público e as
autoridades na organizaçáo social êm momêntos de crisê, uma vêz que além de
oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência
psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às açôes governa￾mentais.
Desta forma, este projeto de lei visa manter as portas das igrejas e templos
religiosos abertas, de modo que todos possam adentrar, seguindo o que regulamenta
o Ministério da Saúde quanto as medidas de proteção.
Na presente legislação, nâo se faz menção sobre situaçôes extremas, como
decreto de estado de sítio (art. 137, CF) nas quais pode o Estado obrigar que pes￾soas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniôes,
ainda que de natureza religiosa, o que se trata na lei são hipóteses de calamidade
pública decretada, cujos direitos fundamentais têm obrigação de serem preservados.
lsto posto, em virtude da relevância do tema e do estado de calamidade pública
que estamos enfrentando, apresento o presente projeto de lei visando o bem-estar
da comunidade cacerênse neste momento de calamidade pública quê acomete, tam￾bém, o nosso Município de Cáceres/MT. Conto com o apoio dos meus nobres pares
desta Casa na apreciação deste projeto.
Sala das Sessôes,22 de março de 2021.
Lacerda do AKI - pRrB

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