i Estado de Mato Grosso
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE CACERES
Ofício no 0250 1202 I -GP/PMC Cáceres - MT, l9 de março de 2021.
A Sua Exoelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
IdentiÍlcação Interna: Memorando 8.77712021. de 15/03/2Q21
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egregia Corte a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal n" 001, de 16 de março de 2021, que altera a
redação dos incisos I, il e III do § 6', do art. I37 da Lei Orgânica Municípal e
dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Pro.jeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aproveln-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, devidarnente
justificado no teor da Mensagem.
Ao ensejo, reafirtnamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ERATO DIAS
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres COC - CE,P 78.210-906
Cáceres - M'I' - Blasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - !ü!_\:,çaoE(ç§.1r-l.gil-y.lrl .t-q,til.
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ANTONIA
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 0250/2021-GPIPMC - fls. 02
Mensagem relativa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal no 001.
de 16 de março de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores: ,
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal no 001, de
l6 de marÇo de2021, que altera a redação dos incisos I, il e III do § 6o, do art.
137 da Lei orgônica Municipal e dá outras providências, apenso.
Trata-se de Proposta de Emenda oriunda de pedido formulado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, através do Memorando n'8.77712021"
Como é clo conhecimento dos nobres edis, conforme artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, a iniciativa das leis orçamentárias é reservada ao
Chefe do Poder Executivo.
A referida Proposta de Emenda objetiva fixar prazos mais amplos
para o Executivo Municipal protocolar junto ao Legislativo de Cáceres as peÇas
orçamentárias, de acordo com o quadro a seguir:
Conforme se verifica, haverá alteração somente nos prazos
concernentes à LDO e a LOA, ficando inalterado o prazo para o ppA. Ao
igualar os prazos para a LDO e o PPA, obtém-se a possibilidade de tornar
referidas peças compatíveis desde a sua origem, vindo a otimizar os trabalhos clo
Av. Brasil, n' I I 9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEp 7g.2 l0-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - 1t--\:y!L_Ç4!:ctc§.$j=gp--y.§_r_trnUtl:
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Peça orçamentária Prazo vigente Prazo proposto
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 15 de abril 31 de agosto
Lei Orçamentâria Anual - LOA 31 de agosto 30 de setembro
Plano Plurianual - PPA 31 de agosto 31 de agosto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Q1-Íc:iq n" 0250/2021-GPIPMC - fls. 03
Executivo e do Legislativo, uma vez que se diminui os processos (envio de
projetos de leis) que buscam tal compatibilidade no decorrer do exercício. Isto
não quer dizer que não serão necessárias alterações futuras para alcançar a
necessária e plena compatibilidade, porém, serão em menor proporção do que
acontece nos dias atuais. lJma vez igualados os prazos da LDO e PPA, tclrna-se
imperioso estender o prazo da LOA, que também precisa ser revestida da mesma
compatibilidade.
Outro fato relevante é que o Município de Cáceres não é pioneiro
nesta iniciativa, visto que outros municípios, como, por exemplo,Yérzea Grande
e Cuiabá, e o próprio Estado de Mato Grosso já nos antecederam com
alterações, neste aspecto, nas suas Leis Orgânicas e Constituição Estadual.
Por fim, justifica-se o pedido pelo rito processual de apreciação em
catátet de urgência urgentíssima, a fim de que os prazos ora propostos sejam
aplicados para a entrega das referidas peças orçamentárias no eorrente exercício.
Ante a irnportância da matéria, devidamente justificacla,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que delibere,r e
aprovem a presente matéria em caráter de urgência urgentíssima, nos termos
do Regimento lnterno dessa Casa.
Ao ensejo, extemamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA
Av. Brasil, n' I l9 - Centr.o Operacional cle Cáceres - COC - CEp 7g.210_906
cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - wlyw"g!ç-_ej§"un-r--e-or,"-br
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do § 6", do art. 137, cla Lei Orgânica
N,lunicipal e dá outras ;rrovidências. .,
A PREFEITA NII.INICIPAL DE cÁcERES, ESTAD() DE N{AT() GRosSo. lo usti rlas
1rt'clrtrgativas (lLrc lltc sào cstabclccidas pclo arL.42, inciso il, da Lci Oreânica MLrnicipal, bcur
colll(l colll Íitlidatucttto no art. 2(r(). inciso II, do Rcgimcnto httcnro. FAZ Sz\BER quc rt plc,iiri,
tlo Podcl Lcgislativo al]r'ovou c a Mcsa Dirctora promulga a scgtrintc [:nrcnc]a à l-ci Orgânica
Municipal.
Art. l" Os incisos [, II c IIl, clo § 6o, c]o at1. 137, da Lei Orgânica Murricipal pâssanr a vigor.ar.corrr
as scguintcs rcclaçõcs:
"Art.I37
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§6" Os pro.ietos cle Leis do Plano pluria,ual. clas Diretrizes
(hçamentárias e do or'çamento Anual ser'ào enviados pelo [,xecrrtivo à
C'ârnara M rrnicipa I obcdcccnclo-sr: à s scgrr intüs nonrris :
I. o pro.ieto cle Lei do Plano Pluliauual ser'á encantinhaclo ate 3 I de
agosto cio prirneiro mauclato cio(a) PleÍêito(a). e clerolvickr ptrra saução
ató o cnccrrarncnto da scssão lcgislativa.
II. o pro.jeto cle Lei clas Diletrizes Or'çanrenl.iirias será encaurirrhatlo.
anLralrrcnte, até 3l dc agosto, c clcvolr,.ido lrara sarrçào ató o
rrnccrralncuto do prirlciro pcríoclo cla scssào lcgislatii,a.
III. o projcto dc Lci orç:amcntária Anual scrá cucaurinhaclo atr: 30 dc
sctctlbrrt, c dcvolviclt) l)arâ sançiro até o crrccrrallcuto tla scsst-ur
le.q is Iat iva.
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Art,2" ltsla ctncttcl:r à Lci Orgânica Municipal cntra clr vigor na clata clc sua publicação.
Cáceres-MT, l6 de nrarÇo de 202 t .
ANTÔNIA IiI,IE,:"IE I,IBEITATO DIAS
Prcfbita Mr-uricipal
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