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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaProjeto de Lei n° 026 de 18 de março de 2021, que Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, do Município de Cáceres-MT.
native_id2650

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-20 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 0402/2021-GP-PMC. Protocolo nº1332 /2021-CMC.
2021-03-29 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 317/2021-SL/CMC. Protocolo nº 8163/2021-PMC.
2021-03-29 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-03-29 Inclusa na Ordem do Dia
2021-03-29 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-03-29 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-03-29 Apresentada em Plenário
2021-03-26 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-03-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-21T21:18:48.592556-04:00 Aprovado(a) 14 0 0
2021-03-29T10:30:25.210485-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício no 025 I 12021 -GP/PMC Cáceres - MT, 19 de março de 2021 .
A Sua Excelêrrcia o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Mernorando 7.28412021 . de 02103/2021
Senhor Pr:esidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no
026, de 18 de março de 2021, que Dispõe sobre a criação do Conselho
Munícipal de Acompcmhantento e Controle Social do Fundo de Manutençã.o e
Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CÁCS/ FUNDEB, do Município de Caceres-MT, acompanhado de
respectiva Mensagem, elr anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos tennos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, devidamente
justificado no teor r1a Mensagem.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELI
Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 -w'\t1v-&-Í!ç_r:r-e.s,.ruÍ.g_<r-l.!r.:_E_qralil
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TO DIAS
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio n" 0251/2021-GPlPMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei nn 026. de 18 de março de 2021
Excelentíssimo Senhor Presiclente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhorcs Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobr e
Câmara Mu,nicipal, o Projeto de Lei no 026, de 18 de março de 2021, que Di,spõe
sobre ct criação do Conselho Municipal de Acompanharuento e ConÍrole Soc:i.ol
do Funclo de MarutÍenção e Desenvolvünento da Educação Basica e de
Valorizcrção dos Profissiorruis da Educaç:ão - CACS/ FUMEB, do Municí7tict
d e C ir c e r e,ç - dtí T, álllcnslo.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo de pedido Íbrmulado pela
Secretaria Municipal de Educação, através do Memorando no 1.28412021,
seguindo orientação da lJnião de Dirigentes Municipais de Educação de Mato
Grosso - UNDIME - MT e da Conf-ederação Nacional dos Municípios - CNM.
O Projeto de Lei 02612021 findarnenta-se no artigo 212-A da
Constifuição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal no 14.113, de25
de clezembro cie 2ü2ü.
Apos a promulgação da Emenda Constitucional n" 108, de 26 de
agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A r-ra Constituição L-ederal para tratar do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Eclucação Básica e de Yalorizaçã,o
dos Profissionais da Eclr.rcaÇão - FIINDEB, foi editada a Lei Federal n' 14.113,
de 25 de clezernbro de 2020 para regulamentar o referido Funclo.
De acordo com refer"ido diploma federal (artigo 34), todas as esferas
de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do
FLTNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatrzação sobre a organLzação e o funcionamento do aludido colegiado
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres-MT - Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 -\,ylti,\y,tí1Ç,!:tQ§.trt.go-_r:,bl--Il:rn1uli
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio n'0251/2021-GPIPMC - fls. 03
âmbito do Município de Cáceres, a qual substituirá as disposições constantes da
Lei no 14.666, de 10 de janeiro de 2008, que atualmente disciplina amatérra.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço
assume caráter emergencial,vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal no
14.ll3, de 2020, os novos Conselhos devem estar constituídos até adata de 31
de março de 2021 .
Além disso, foram excluí as representações de escola indígena e
quilombola, porquanto não há, no Município de Cáceres, registros de escolas
públicas, da rede direta, em áreas indígenas, nem em comunidades
remanescentes de quilombo.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS￾FIINDEB perpassa pela realizaçáo de processo eletivo (artigo 3o, II do PL no
02612021) para escolha dos representantes de alguns segmentos que devem
integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação
de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Yalortzação
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas
pela Lei Federal no 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa
Colencla Casa cle Leis.
Por fim, cumpre-nos salientar que devido à supremacia,
abrangência e a finalidade do Conselho Municipal de que trata esta matéria em
relação à Càmara de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e
Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, esta deixará de existir, por fl
revogação das disposições em contrário.
Av. Flrasil, rr" i l9 - Centro Operacional de Chceres COC - CEP 18.210-9(Xt
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - rrt!:\-y.ç!!ç-ctQ§.rlr_l.gçr-rt,b_r: ll:rniLil.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofiçro rlll2l] /2021 -GP/PMC - fls.04
Para instt-Lrção do pt:esente, visando subsidi ar a análise dos nobres
vereadores, encaminhamos também, fotooopias apensas da seguinte
documentaçãcl:
l. E-mail da CNM, datado de 0310312021.
Ante a importância da matérta, devidamente justificada,
solicitamos a Vossa Excelência e clernais vereadores qlle deliberem <:
aprovem o Projeto de Lei n' 0261202I em caraÍu de urgência urgentíssima,
nos termos do Regimento Intemo dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consicleração.
^ !-U,À ANTONIA ELXENE L ERATO DIAS
CETCS
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres-MT - Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044-ltr1a\_rt,q_âci1ç_§.[]t,gíly,b-r-El1nirjl;
gilb-rl:-c!ç.q!rç-ç-rçsí0gnail.çqu
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ESTADO DE MATO GI{OSSO
PRE,FE,ITTiR,\ N{TiNICIP,\I, DR CÁCE,RE,S
PROCU IiÂD0IIIA CIITAL DO i\,r UNICÍPIO
PltO.lEl'O DE LE,l N'026. DE lt] DE r\IARÇO DE 2021
o'Dispõe sobrc a criação tlo Conselho Nlunicipal de
Acompanhamento e Controle Social do I'undo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Rásica
e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/ FUNDEB, do MunicÍpio de Cáceres-I,ÍT. ',
A PREFEITA N'IUNICIPAI, DE CÁCERES, ESTADO DE MATo GttuSSo: no uso clas pren.o￾gativas clue ihe são estabelecidas pelo Arligo 74, lnciso IV. da Lei Orgânica Mr.rnicipal, tàz sal'rer cpre a
Câmara Municipal de cáceles-MT', aprovara e eu sancionarei a seguinte Lei:
Capítulo I
I)as Disposições Preliminares
Art. I" Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Contlole Social c1o Fundo de Manu￾tenção e Desenvolt,imento da Educaçào Básica e cle Valorização clos Profissionais da Eclucação -
CACS/FLTNDEB, no ânrbito do Município cle Ctáceres-MT.
Capítulo trI
Da composição do CACS/F'UNDEB
Art.2" O Conselho Municipal de Acornpanharnento e Controle Social do Fundo de Manuteução e De￾seuvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FLTNDEB
é constitLrído por 14 (quatorze) mernbros titulares, acompanhados cle seus respectivos supientes, con￾forme representação e indicação a seguir discrintinadas:
tr - mcmbros titulales. rra scguinte confounidade:
a) 2 (clois) representantes do Poder Executivo municipal, clos quais pelo menos I (um) cla Secretaria
Municipal de Educação;
b) I (urn) representantc dos profbssores cla educaçflo básica pública;
c) I (urn) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) I (ttm) representaute dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representanres dos pais de alunos da educação básica pública;
t) 2 (dois) representantes dos estudantes <Ia eclucação básica pública, dos quais 1 (um) inclicaclo pela
entidade de estuclantes sscundaristas.
g) I (um) representante clo respectir,'o conselho Mu.icipal cle Educação (cME);
h) 1 (um) represeutante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069. de 13 de julho cte 1990.
indicado por sells paresl
i) 2 (dois) representantes «le organizações da sociedacle civil;
i) 1 (um) represeutaltte das escolas do campo.
Il - rnembros sr.tplentes; para cacla mernbro titular, ser'á nomeaclo um suplente, representante cla rneslla
categoria ou segmento social com assento no Conselho, clue substituir'á o titular etrr seus impeclimentos
temporários, provisórios e e1n seus alàstamentos deíinitivos, oconidos antes do Íin clo manclato.
§ l" As organizaçôes da sociedade civil a que se refere este aftigo:
PROJET'O DE LEI N" 026 DE I I DE NÍARÇO ItE 2021
Avclida I]rasil no I l9 CEP-78.200.000 Fotre/F,AX:(065) 3223-19-39
Bairro Jardim (lclcsle 
- Cíceres - .Mlato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
pREFEITURÀ NIITNICIpAL »r cÁcrRrs
PRocuRÂDoRrA cERAL no uuxlcÍpIo
a) são pessoas.jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n'13.019, de 31 de
julho de 20141
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestal' o seu f'uncionamento há pelo menos I (um) ano contado da data de publicação do
eciital;
cl) clesenvolvem atii,i«lacles relacionadas à eduoação ou ao oontrole social clos gastos públicos;
e) não figuram cotno benefloiárias de reçursos Íiscalizaclos pelo conselho ou oolrlo contratadas cla Ac1-
rrinistração municipal a título on€roso.
§ 2" Os conselheiros de que trata o caput deste artigo cleverão guarclar vínculo fomal coln os segmentos
que rellresentam. devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo.
§ 30 Na hipótese cle inexistência de estuclantes ernancipados, representação eshrdantil poderá aÇolnpa￾nhar as leuniões do conseiho com direito a voz.
Art, 3'Os ntembros clo CACS-FUNDEB, observados os impeclimentos tlispostos no art. 4" desta l-ei,
serão inclicaclos cla seguinte Íbrma:
T - pelo Preíêito, quanclo se tratar de reptesentantes clo Pocier Executivo;
II - nos casos dos l'epl'esentantes dos clitetores, pais c1e ahtnos e estuclantes, pelo conjunto dos estabele￾cimetrtos ou eutidades cle âmbito municipal, ern processo eletivo organizado para esse Íim, pelos res￾pectivos pares;
III - nos casos de representautes de prot-essol'es € servidores, pelas eutidades sindicais da lespectiva
categoria.
Par:igrafb único. A indicação reÍ-eticla no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocoller em até vinte dias antes c1o ténlino do rlanclato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarâo no rnantlato scguintc.
Art. 4' Cornpete ao Poder Executivo designar, por meio de porlaria específica, os integrantes dos
CACS/FLTNDEB, em conforrniclade corn as indicaçôes refericlas no afi. 3u desta lei.
Art. 5" São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins. até terceiro g1au, do Pref-eito e do Vioe-Prefeito. e dos
Secletár'ios Murr icipais:
II - tesoureir-o, contaclor ou Íuncionár'io de empresa cle nssessoria ou consultoria que prestenr serviços
relacior.rados à aclministração ou controle intemo dos recutsos clo Fundo, bem conro cônjuges, paretrtes
consangr.ríneos ou afins, até terceiro grau, desses prolissionais;
III - estudantes que não sejanr emancipaclos; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou tirnções púrblicas de livre norneação e exoreração no âmbito do Poder l:xecutivo
Municipal; ou
b) prestern serviços terceirizados ao Pocler lrxecutivo Mnnicipal.
Art. 6" O suplente substituirá o titular rlo CACS-FUNDEB nos casos de afàstamentos temporários ou
eventuais deste, e assunrirá sua vaga tenrporalianrente (até qr-re seja norneaclo outro titular) nas hipóteses
de afastanrento cle Í'initivo clecorlente de:
PROJE-IO DE LEI N. 026 DE l8 DE tvlARÇO DE 2021
Avenida Bmsil D' 1 l9 - CEP-78.200.000 Fotre/F.,\X:(065) 3223-19-19
Brrirro Jarrlior Celestc ('áccrcs Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA NIUNICIPAL DE CÁCtrRES
PROCURADORIA GERAL DO NIUNICÍPIO
I - desligarrrellto por motivos particulares;
ll - r'ompin-rento do vínculo de clue trata o § 4o, do art. 2"; e
III - situação cle impedimento previsto ro afi. 5" incorricla pelo titular no decorrer cJe seu mandato.
ParágraÍb único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
af'astatlento deÍinitivo descrito no presellte artigo, a instituição ou seglneuto responsável pela indicaç:ào
deverá indicar 11ovos repl'esentalltes para o CACS-FLINDEB.
Art, 7' O rnanclato cios nrernbros do CACS-FLTNDEB será cle 4 (qtratro) anos. vetlacla a lecondução
para o próximo rnanclato.
§1o O prinreiro maudato dos membros c1o CIACIS-FUNDEB terá validade até a data de 31112t2022.
sendo urn mandato para regularização da nova 1ei.
§2o A partir do dia 0110112023. o manclâto será de 4 (quatro) anos, serldo vedada a reeleição.
Art. 8" O Presidente e o Vioe-Presidente do CACS-FIINDEB serão eleitos por seus pâres elr reunião
do colegiado, nos terrros previstos 11o seu regimento interno.
ParágraÍb único. Ficarl impeclidos de ocupar as ftinções de Presidente e de Vice-Presidente clualcluer
representante do Poder Execntivo no colegiado.
Capítulo III
Das Competências do CÀCS-FUNDEts
Art. 9o Compete ao Clonselho Municipal cle Acompanhamento e Clontlole Social clo Funclo de Manu￾teltção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/F'UNDET}:
I - acompanhar e coutrolal a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
ll - superuisiouar a realizaçáo do Censo Escolal e a elaboração da proposta orçamentária amral do Poder
Executivo Municipal, corn o obj etivo cle corrcon'er para o regular e tempestivo tratamento e encarninha￾meltto clos daclos estatísticos e linanceiros que alicerçarn a operacionalização clo Fundeb;
III - exarninar os registros contábeis e demonstratirros gerenciais nrensais e atualizados relativos aos
recul'sos repassaclos otr reticlos à conta clo Funclo;
IV - enritir parecer sobre as plestações c1e contas dos recursos do Funclo, que cleverão ser clisponibili￾zaclas mensalrnente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incutnbe. tarnbém. acompanhar a aplicação dos recursos federais transfericlos à conta
do Progratna Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sis￾temas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar
as prestações de contas referentes a esses Prograrnas, formulaudo pareceres conclnsivos acerca cla apli￾cação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Eclucaçãcl -
FNDE,
VI - outras atribuições que a legislação específica eventuahnente estabeleça;
PROJE',Í O DE LIlt N" 026 DF.t r I DE t\,l^RÇO DE 2O2 r
Avenitla Brasil »" 1 I9 CEP-78.200.00t) Fond/F'A)a:(065) 3:23-t9-19
llâirro Jârdi[l Celestc t'íudrÊs lvlalo Crosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAT, DE CÁCERES
PROCUIIADORIÀ CERAL DO NIUNICÍPIO
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste arligo deverá ser apresentado ao Poder Exe￾clttivo Municipal em até trinta dias antes do vencirnento do prazo pal'a a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
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Art. 10. Na hipótese e Ir que o nrenrbro que ocupâ a Íunção cle Presiclente do CACS-FLINDEB incorrer
na situação de afastamento cleÍlnitivo previsto no art. 6". a Presidência será ocupada pelo Vice-Presi￾dente.
Art. ll. Noprazo uráxinro cle 30 (trinta)dias após ainstalação do CACS-FUNDEB. cieveráserapl'o￾vaclo o Regimento Intelno que viabilize sen Í'uncionantento.
Art. 12. As reuniões ordinárias clo CACS-FIINDEB serão realizadas rnensalmente, col11 a presença da
maioria de seus utenúros, e, extraorclinariamente. quando convocados pelo Presidente ou mediante so￾licitação por escrito de pelo menos uln terço dos membros ef'etivos.
ParágraÍb único. As deliberações serão tomadas pela rnaioria dos rnembros pl-esentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos e1r que o julgamento depender de desempate.
Art. 13. O CACS-FUNDEB atuará cour autonomia ern suas decisões, sem vinculação ou subordinaçãr-r
institr.rcional ao Pocler Executivo Municipal.
Art. 14. A atuação dos membros do CACS-FUNDllll:
I - não selir remnnerada;
ll - e considerada atividade de relevante interesse sociai;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemuuhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
rec-eberem infomrações; e
fV - vec1a, quanclo os conselheiros forenr representantes cle professores e tliretoles ou de servidores tlas
escolas públicas, no curso clo lnanclato:
a) exoneração de oficio ou clemissão do cargo ou emprego se rn justa causa, oll transferência involuntária
<lo estaheleoirncnto de ensino cnt quc atuatll;
b) atribr.rição cle falta injustificada ao seriço. em ftinção clas atividacles do conselho: e
c) afastamento inr,olutitário e iniustificado da condição de conselheil'o antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado,
V - r,eda, quando os conselheiros forem represclltantes de estLrdalltes enl atividades do Conselho. no
curso do mandato, atribuição de làlta injustiÍicada nas ativiclacles escolares.
Art. 15. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa pr'ópria, clevendo o Município
garantir infraestrutut'a e conclições materiais adequadas à execução plena das cornpetências c1o Conselho
e ofct'ecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sr.ra criação e composiçâo.
PROJUTO DE LLI N" 02ó Dh lS DE tvÍARÇO DE 2021
Âvenirla Brasil r'I tq CEP-78.200.000 trone/FAX:(065) 3223-1939
Brirro Jirrtli[r Celesle Cíccrec -. Mâlo Crosso.
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E,STADO DE MATO GITOSSO
PRE,FE,ITT]R,\ NITÍNIC IP,\T, DE CÁCERES
PITOCURÀD()ITI,\ (;I'ITAL DO NILNICiPIO
ParágraÍ'o único. A Plet'eitula Municipal clever'h ceder ao CACS-FUNDEB r-rrn servidol do cluacl'o
eÍ'etivo nrunici;lal llara atlrar conro Secretlrrio Lxecutivo tlo Conselho.
Art. 16. O CACS-FUNDEB poderá, sempl'e clue julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgàos de controle interno e externo manif'estação Íbrmal
acerca dos legistros contábeis e clos dernonstrativos gererrciais clo Funclo; e
TT - por clecisão cla tnaioria cle seus membros, convocar o Scclctár'io Municipal cle Educação, on selr.'idor'
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca clo fluxo cle recuu'sos e a execuçâo das despesas do
Funclo, clevendo a autoridade çonvoca«la apresental'-se el.l'r prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Pocler Executivo copia cle clocurne ntos reÍtrentes a:
a) licitação, empeuho, liquidação e pagamento de obras e sen iços cnsteados com reclu'sos do Fundo;
b1 folhas dc pagameuto dos prof,rssionais da eclucação. as quais der,-erão discrirninar aqueles em efetivo
exercício ua educação básica e indioar o respectivo nível, modalidat'le ou tipo de estabelecirnellto a que
esto'jam vinculados;
c) docurnentos referentcs a convênios do Poder Executivo ooln as instituições comunitárias, confessio￾nais ou Íilantrópicas sern flns lucrativos clue são conternpladas corn recursos do Fundeb;
d) outros clocurnentos neoessários ao desernpenho ctc suas Í'unções;
lV - realizar visitas e inspetorias in loco para veriÍicar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efletuados nas instituições escolares com recursos do
Funcio;
b) a adequação clo serviço de transporte escolar;
c) a utilização ern benefício do sisterna cle ensino de bens adquiridos coln recul"sos clo Fundo.
Art. 17. Duraute o pÍazo previsto no afi, 3", os representantes dos segmentos indicados para o manclato
subsecluente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS-FIINDEB, cujo mandato está
se eucerrando, para transt-erência de documentos e infbrmações de interesse do Conselho.
Art. 18. Esta Lei entra eur vigor na clata cle sua publicação, revoganr-se as clisposiçõcs cm contrário.
Cláccres/MT, eur ltl cle rnarço cle 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prcfeita Municipal de Cácercs
PROJETO DE I-EI N" 026 I)E l8 DE \,IARÇO DE 2021
Avcnida Ilrasil ro I t9 CEP-7Í1.20U.00t) t:c»re/F,{X:(0(r5) 322-3-19-19
llairro Jardinr Celestc - Cáccres ivlato Grcsso.
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i..\t Laurenir Ramos Cebalho Ribeiro liir,:ti:l': SM E -
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i:'li'r,,: PGM - Procuradoria Geral do Município
Secretaria M unicipal
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de Educação
i:\:i.,-riiliilr.] NOVA LEI DO FUNDEB - VENCIM ENTO DO CONSELHOTê*MT, 
03 de tutrarço de Z*t.Í
Em tempo
Segue email:
Fwd: Çonselhos de Acon:rpEnhamento_e_Co.ntrole Social (CACS) do
novo Fundeb devem ser instituídos até 31 de março
(Caso náo consiga üsualizar o email, pr:rfawr, utilizo esse link.)
Brasília, 3 de marÇo de 2021
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundeb devem ser instituídos
aÍé 31 de março
Üs gestores municipais têm até o dia 31 de mârço de 2O21 pârâ insrituir, us üolrselhos de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundo de Manutenção e Desenvolümento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaçáo (Fundeb), conÍornre estabelecido na
Lei 14.11312020.
Os Conselhos instituídos dentro das regras do antigo Fundeb, independente do prazo de ügência, não
terão mais wlidade a partir de abril deste ano, mas, até a instituição dos nor,os CACS em até 31 de
março de 2021, os conselhos anteriores continuam exercenclo suas funções cle acompanhamento e
controle social.
Conforme o arligo 42 da Lei 14.11312020, excepcionalmente, os novos conselheiros dos CACS municipais
que se constituírem pâra êste primeiro mandato ficarão no cargo até 31 11212022. Passaclo esse perÍodo,
os próximos mandatos serão de quatro anos (2023-2026), impedida a reconduçâo dos membros para
mancJa[o subsequente.
Na composição dos CACS, tbi mantido o número de now conselheiros: dois do Executivo MLrnicipal; unr
professor da educação básica pública; um diretor das escolas básicas públicas; um serüdor técnico￾administrativo das escolas básicas públicas; dois pais de alurros da educação básica pública; dois iií
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estudantes da educaçâo básica pública.
A Lei também mantém no CACS municipal, quando existirem, um representante do Conselho Murricipal
de Educação (CME)e um representante do Conselho Tutelar, e inclui, quando houver, dois representantes
de organizaçÕes da sociedade ciü|, um das escolas indigenas, um das escolas do campo e um das
escolas quilombolas.
A CNM alerta sobre a necessidade de os
implantarem os CACS em conformidade com
evitando descumprir os prâzos estabelecidos
CACS,
Municípios adequarem o quanto antes suas legislações e
a Lei 14.1131202A, especialmente, os artigos 33 a 35 e o 42,
e possíveis problemas resultantes da nâo instituiçãr: do novo
Saiba mais sobre o CACS do novo Fundeb em: CN[/
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Laurenir Ramo's Cebalha Ribeiro
Secretária Municipal de EdacaÇão
DecrcÍo n.02 de 04/ü1/2021
Prefeitura de Cáceres - Av, Brasil, no119, JardimCeleste, CEP7B21ü.906. 1i-.rrx:.wwrç.1<loc.corn.lrr
lmpresso em 1§/ü3/2021 16:41:38 por §irlei LüurêilcsÍÕ Silva - Redatora Oiicial
"fuilotivação é a arte de Ía:er as pes$oas fazerem o que vocÕ guer que elas façam porqus $las o querenn fazer." Dwight Eisen/iouyer
ffi

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