PROTOCOLO
Em-/-/-
Hrs--
SobNo
Ass.:
x Projeto De Lei
N"l
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente cla Cârnar a
Pr:ojeto De Resolução
Requerimento
Indicar;ão REIEITADO
Moção
Presidt:nte cla Cârnara Emenda
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI No. _DE DE 2021.
"âoNFERE ISENçÃO DO TMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL IIRBANO
(LPTU), SOBRE TMOVEL TNTEGRANTE
DOS BEA'S DE PORTADORES DE DOENçAS GRAyES, usrÁDÁs A'ESrÁ LEI, OU QUE POSSIJEM
DEPENDENTES
^rESrA
CONDTçAO,
E DA OUTRÁS PROVIDÊNCIAS'í,
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso Vll, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representadô na Câmara Municipat, airovou
e eu, Prefeita Municipal sanciono e promutgo a seguinte Lei:
Lft. 10 - Confere isenção da contribuição do lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imovel que é residência própria ou locada do contribu- inte, côniuge e/ou filhos dos mesmos com renda famitiar inferior a 3 (três)
salários mínimos, que comprovadamente poftem doenças graves.
Parágrafo tJnico - Para fins da desobrigação de que trata o caput,
entende-se por doença grave as segu,n tes patoloEãs;
1 -Neoplastia m align a (câncer) ;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, - CEP: 78.210.056 Fone;í65)3223-t7O7 site:https;//www.caceres.mt.lee.br/
2- Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
3- eAlienação tl,vtragdu mental; llrelllal, L
4- Esclerose muttipta; , fil/r'
s- cegueira; / , y't l{t 6- Paralisia irreversÍvel e incapacitante; /l I ^ O/ '
L-BZ?ilfi,,!87,3i[!iliarauavançado; A /nüil'
v
9- Nefropatia grave;
10- síndrome da deficiência imunotogica adquirida - Ards;
11- Hepatopatia grave.
12- Doença de Alzheimer
Art. 20 A isenção de gue se versa o Artigo 1" será cedida exclusivamente para um unico imovel do quat o portador da doença considerada grave
seia proprietário/dependente ou locação responsável §eto recolttimento dos
tributos municipais e que seja utitizado exclusivamente como sua residência
e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvet.
Art. 30 Para ser beneficiado com à isenção, o soticitante deve oferecer
cópias dos segu intes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imovel, no qual reside juntamente com sua famítia;
ll - Quando o imovel for alugado, contrato de tocação no quat conste o requerente como principal locatário;
lll - Documento de identificação do requerente (Cédula de Regrstro de tdentidade RG) e/ou Carteira de Trabatho e Previdência Sociat (CT-?S) e, quando
o dependente do proprietário for o portador da doença, juniar docume'nto habil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cOpii Aa ceftidão de nascimento/casamento);
lV - Documento de identificação soticitante;
V - Cadastro de Pessoa FÍsica (CpF);
Vl - Atestado médico fornecido peto médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Diagnostico expresso da doença (anatomopatologico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação lnternacional da Doença (CtD);
Q Carimbo que identifique o nome e numero de registro médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 4'A isenção do lmposto Prediat e Territoriat urbano (tpTU), não
desobriga o contribuinte do pagamento das Íaxas.
Art. 50 Os Ôenefícios de que trata a presente Lei, quando concedi- dos, serâo válidos por 1 (um) ano, apos o que deverá ser nóvamente reque- rido, nas /??esmas .condições 7ã esp ecificadas, para um novo período de 1
(um) ano e cessará quando deixarde ser requerido.
Art. 6" Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTIJ do lmóvel, de que trata o caput do Artigo 7o, â
partir da data do diagnostico da doença.
Art.7" As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das verbas proprias do orçamento, suptementadas se
4ft. 80 Esfa Lei entra em vigor na data da sua promutgação. $
Justificativa:
O proieto em apreciação desÍina-se a dar isenção do IPTU gm- posÍo sobre a Propriedade Predial e Territoriat tJrbana), aos pacientes oncológicos e pessoa s acometidas por doenças graves e/ou incuráveis.
O IPTU em diversas localidades do país, inctuindo o município de
Cáceres possui custo elevado, devendo o município, através de seus /egrsladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes gue são atometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a suôsr.sÍência de todo o grupo famitíar.
Devido a esÍas condições peculiares e, igualmente, pelas dificutdades financeiras que estes pacientes têm a enfrenlar juntamente como o tratamento, o pagamento do IPTIJ configura mais uma preocupação para o paciente que iá sofre demasiadamente com a doença, uma vez que'não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possrô itidade
da perca do seu imovel diante de um processo judiciat.
Pensando nisto, entendemos gue é dever do município amparar toda
a população nele residente, vindo esÍe Projeto de Lei cumprir esÍa função
social. Vendo a possrbilidade desÍe municipio apoiar a inióiativa como'demonstração disso, apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e por entender da importância dàste e peio seu alcance social, solicitamos aos nossos ilustres pares pela sua aprovação.
Sa/a das Sessões,22 de março de 2021.