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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaProjeto de lei que cria o Programa de Planejamento Familiar para atender as famílias de baixa renda e a todas as pessoas do município, que desejarem planejar suas famílias e dá outras providências.
native_id2691

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 0605/2021-SL/CMC. Protocolo nº 11658/2021-PMC.
2021-05-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-05-24 Inclusa na Ordem do Dia
2021-05-03 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito Parecer nº 153/2021, votando pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto.
2021-04-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Saúde, Higiene e Promoção Social;
2021-04-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-04-13 Apresentada em Plenário
2021-04-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-05 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T20:10:32.782833-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE N4ATO GR-OSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
cÁcrnrs/MT, poR INTERMÉDIo Do vEREADoR pRoFESSoR LEANDRo
DOS SANTOS _ DEM.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Programa de Planejarnento Familiar para atender as
famílias de baixa renda Ç a todas as pessoas do
rrunicípio, que desejarern planejar suas famílias e
dá outras providências".
Art. 1o - Institui-se no ambito do Município de Cáceres-MT, através das Secretarias
Municipais de Saúde e Assintencial Social, o Programa de Planejamento Familiar,
destinado a prestar assistência educacional às pessoas que desejarem planejar suas
familias.
Art. 2o - Ao referido Programa compete, prestar as pessoas em idade fértil, amplos
esclarecimentos sobre Planejarnento Familiar, diretamente ou através de cursos
ministrados por técnicos especializados - médicos, psicólogos, assistentes sociais,
enfermeiros, agentes de saúde sobre os meios de concepção e anti-concepção existentes,
naturais, Íisicos, químicos, cirúrgicos, bem como as vantagens e desvantagens de cada
u111.
Art. 3o - A intervenção dos profissionais da saúde deverá respeitar o princípio
constitucional de que a escolha do método anticoncepcional é direito da pessoa, sendo
vetado qualquer procedimento coercitivo da parte deles ou das instituições oficiais e
privadas, executoras do Programa.
PROTOCOLO Em1--J￾H￾Presidente da Cârnara
X Proieto de Lei
N"l
APROVADO
Projeto De Decreto
I-esislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
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'tXp \#
ESTAD() DE IVIATO GROSSO
AÍt. 4o - A intervenção dos profissionais de saúde deve estar pautada no pressuposto
básico de que os indivíduos ou casais têm direito à escolha dos padrões de reprodução
que lhes convier, e para tanto, todos os procedimentos do Serviço de Planejamento
Familiar, devem vir acompanhados de educação em saúde.
Art. 5o - Os interessados na anti-concepção cirúrgica, após orientação e plenamente de
acordo, antes de se submeter à cirurgia, deverão preencher requerimento padrão, no qual
o paciente assinará cofiro aceitando.
Art. 6o - O Programa de Planejamento Familiar incluirá o tratamento da infertilidade
períI pessoas sem filhos, orientação numa ampla assistência cultural e medica à família.
Art. 7o - A execução de uma política de orientação sexual deve fazer parte dos serviços
de Planejamento Farniliar e de saúde.
Art. 8o - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 08 I 04 12A21
Ver. eandro dos Santos - DEM
oÀcEn§ú,
;.rilir; ti^i'
\#
ESTADO DE, MATO GROSSO
JUSTIr'ICATIVA
O direito ao palnejamento familiar é assegurado pela Constituição Federal em
seu artigo 226, parágrafa 7', sendo de responsabilidade do Poder Público assegurar tal
direito as pessoas que desejarem planejar suas famÍlias.
Assim, pode-se argumentar que políticas públicas voltadas ao planejamento
familiar se inscrevem como inestirnáveis as pessoas, espacialmente as desprovidas de
instrução e de poder aquisitivos.
Por estes motivos, e por muitos outros, aqui não explicitados, peço aos nobres
colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Cáceres-MT, 08104 12021
Leandro dos Santos - DEM

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