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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
X Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 06 - Teto
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LEI COMPLEMENTAR N. _________de __________________de 2021
Dispõe sobre a alteração do art. 62 da Lei
Complementar n°. 25, de 27 de novembro
de 1997, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES –
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Altere-se o parágrafo único, ao art. 62 da Lei Complementar n°.
25, de 27 de novembro de 1997 para constar como §1º e
acrescente-se o §2 com a seguinte redação:
Art. 62 (...)
§ 2º Os limites fixados neste artigo não se aplicam aos servidores
que estiverem atuando para mitigação das condições que
ensejem a declaração de estado de emergência ou calamidade.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.210.056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 06 - Teto
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Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de março de 2021.
Cézare Pastorello – Solidariedade
Vereador
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.210.056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 06 - Teto
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JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece, como teto
remuneratórios dos servidores públicos, o valor do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o Município de Cáceres, em legislação
própria, definiu o salário do chefe do poder executivo como o
teto dos servidores municipais.
Além de não ser atualizado há mais de 12 anos, tal limite
tem causado problemas com a remuneração médicos que
recebem por produtividade e plantão, pois tem gerado uma
demanda de mais profissionais, quando esses estão
extremamente escassos.
Considerando-se o atual estado de emergência causado
pelo novo Coronavírus, e que a medida servirá para elidir o
problema de falta de profissionais pela qual estamos passando,
pedimos a apreciação do atual projeto de lei em regime de
urgência.
Cézare Pastorello – Solidariedade
Vereador
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