PROTOCOLO
E^--J----J
H*
Sú
No_
Ass
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmaru
Emenda
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autor: Ver. Isaias Bezerua Partido: CIDADANIA
O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, naforma regimental,
seja expedido o/ício à Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Libertado Dias, ao Procurador Geral do
Município Dn Maikon Carlos de Oliveira e ao Secretdrio
Municipal de Saúde Sérgio Adriano Gomes de Aruuda,
sugerindo a adocão de medidas legais em caráter de
aRGENCIA, URGENTISSIfuU para possibilitar que os
pro/issionais médicos, contratados pela Prefeitura Municipal de
Cáceres, possqm acumular 02 (dois) cargos públicos, com
su,bsídio superior ao teto especüicado no artigo 37, inciso XI,
cla Constituicão Federal. visando aumentar a possibilidade
desses pro/issionais em auxiliar nos trabalhos de combate a
pandemia do coronavírus no Município de Cáceres/MT, pelo
período necessário.
Temática: Indicação para a adoção de medidas legais visando que
possam acumular 02 (dois) cargos públicos no âmbito do Município
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, aproveitamos
solicitar que Vossa Excelência, após aprovação Ple a, encamiúe ofício à
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Libertado Dias, ao Procurador Geral do
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os profissionais médicos á,"-
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oportunidade de amistoso ll
contato
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Município Dr. Maikon Carlos de Oliveira e ao Secretário Municipal de Saúde Sérgio
Adriano Gomes de Arruda, sugerindo a adoção de medidas legais em caráter de URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA para possibilitar que os proÍissionais médicos, contratados pela Prefeitura
Municipal de Cáceres, possam acumular 02 (dois) cargos públicos, com subsídio superior ao teto
especiÍicado no artigo 37. inciso XI. da Constituição Federal, visando aumentar a possibilidade
desses profissionais em auxiliar nos trabalhos de combate a pandemia do coronavírus no
Município de Cáceres/MT, pelo período necessário.
JUSTIFICATIVA:
Nobres Vereadores:
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres (Lei
Complementar no 2511997), permite o acúrmulo de cargos públicos por servidores municipais, na
forma estabelecida na Constituição Federal:
ooArt. 181. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1" A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundagões públicas, empresas públicas e de economia mista, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
§ 2'A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 3' A compatibilidade de horiírios somente será admitida quando houver
probabilidade de cumprimento integral da jomada ou do regime de trabalho, e
turnos completos, fixados em razáo do horário de funcionamento do órgão ou
entidade a que o servidor pertencer."
O Tribunal de Contas da União decidiu, em 14 de março de 2018, que servidores
públicos que acumulam dois cargos públicos podem receber acimado teto constitucional.
Na ocasião, os ministros seguiram decisão do Supremo Tri Federal de que
o teto, que era naquela data de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e reais), deveria valer
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paÍa cada um dos empregos isoladamente, e não pela soma total. Esse julgamento foi em resposta
a uma consulta feita pela Câmara dos Deputados em 2012.
A decisão Íicou assim ementada:
"(...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenaria, em:
9.1. conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. lo, XVII, da Lei 8.44311992 clc aft.264,Y[, do
RI/TCU, para responder ao consulente que:
9.1.1. com fulcro na norma jurídica colhida de julgados que examinaram a
matéria. na coerência sistemática e lógico-jurídica dos preceitos
constitucionais e nos princípios hermenêuticqs da unidade da Constituição e
da concordância prática ou harmonização, e tendo em vista ainda que não
há espaço na ordem constitucional vigpntg para trabalho não remunerado. o
servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou
proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37.
inciso XVI. da Constituição X'ederal. estando ou não envolvidos entes
federados. fontes ou Poderes distintos. ainda que a soma resulte em
montante superior ao teto especiÍicado no 4rt. 37. inciso XI. da CF. devendo
incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos. per si.
assim considerados de forma isolada. com contagem separada para Íins de
teto vencimental;
9.1.2. a ausência do sistema integrado de dados previstos no art. 3o da Lei
10.88712004, abrangendo todos os Poderes e esferas de governo não constitui,
em si mesmo, fator impeditivo para a aplicação do teto remuneratório; tal
sistema, ante seu catátet meramente instrumental, acessório, não pode ser
erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo
em situações de extrapolação do teto já coúecidas pela Administração;
9.1,3. a expressão oofonte" a que aludem os 009 e 56412010,
ambos do Plenario, refere-se a orgão (se da direta) ou qtidade (se
da administração indireta), valendo regi a superação
constante nas referidas deliberações pelo 'córdao t.
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Cáceres/MT - Ê
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9.1.4. o teto de remunerações e subsídios previsto pelo art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com a redagão dada pela Emenda Constitucional4ll2003,
é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de
instituição de sistema integrado de dados a que alude o art. 3o da Lei n.
10.887t2004;
9.1.5. nos casos de acumulagões previstas no inciso XVI do art. 37 dacF/l988,
esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de
governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado
em relação à remuneragão e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional
considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos,
cabendo a cada ao órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida;
9.1,6. a destinação dos recursos resultantes do corte deverá ser a mesma que
atualmente e rcalizada quando da aplicação do abate-teto pelo órgão/entidade
público pagador da remuneração do servidor, ou seja, o valor do abate-teto
continua fazendo parte do saldo do crédito orçamentário disponível do
órgão/entidade, cujo saldo credor apresentado no final do exercício financeiro
pode ser devolvido ou inscrito em restos apaga\ paf,a ser utilizado no exercício
seguinte, conforme consta no art. 36 daLei 4.32011964;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ao Presidente da República, este por intermédio
da Ministro-chefe da casa civil e do Ministro do planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (MPDG), à Presidência do Supremo Tribunal
Federal, ao Procurador-Geral da República e à Advocacia-Geral da união;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. l69,IV, do RI/TCU.
(TCU - GRUPO II - CLASSE III - Plenrário TC 000.77612012-2 - Natureza(s):
consulta Órgão/Entidade: câmara dos Deputados (vinculador) - Representagão
legal: não há) (gf)
O precedente citado pelos ministros do TCU foi jul de 2017. Na
ocasião o STF permitiu a flexibilizagão da regra em respeito à trabalho"
e ao princípio da igualdade. A decisão vale para aqueles â Constituição
permite o exercício de duas funções, como por exemplo, dois postos na
rede pública (Federal, Estadual ou Municipal
/
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Gâmara Municipal de Cáceres
O Plenario do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral,
sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio:
o'Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos,
empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada
a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público". (sTF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.043 MATO GROSSO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO DATA DE JULGAMENTO
27 lO4t2OL7 PLENÁRrO STF)
No julgamento do Recurso Extraordinario no 6l2.975,também fixou-se a mesma
tese acima:
TETO CONSTITUCIONAL _ ACUMULAÇÃO DE CARGOS _ ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal attofiza a acumulação de
caÍgo§, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada
um deles, e não ao somatório do que recebido. (STF - RECURSO
EXTRAORDTXÁruO 6D,975 MATO GROSSo RELATOR :MIN. MARCo
AURÉLro - DATA DE TLGAMENTO 27to4t2ot7 pLENÁRro)
Uma situação peculiar deve ser aqui discutida. É que o Plenario do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu em 61812020, que o teto constitucional remuneratório deve incidir
sobre a soma do benefício DE PENSÃO com a
APOSENTADORTA recebidos pelo servidor público. A decisão ocorreu
Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral.
Vejamos a ementa do julgado acima:
otEmenta
I
TETO CONSTTTUCTONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO
- ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data
posterior à Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1
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(r
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vel é
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considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de
remuneração, proventos e pensão."
Portanto, temos aqui 02 (duas) situações distintas que tratam da acumulagão de
cargos e a remuneração,já decididos pelo Supremo Tribunal Federal.
A nrimeira é quando o servidor acumula 02 (dois) cargos constitucionalmente
permitidos, como a de dois cargos de médico, ou um cargo de rnédico e outro de professot, e) a
segunda quando o servidor recebe aposentadoria acumulada com o percebimento de pensão por
morte do cônjuge, logo, neste último caso aplica-se o teto constitucional do artigo 37, inciso XI,
da CF, com o somatório das duas remuneragões.
Isso, porém, não gcorre em relação ao acúmulo de funções constitucionalmente
permitidas, como as citadas na primeira hipótese, quando então o teto remuneratório é considerado
em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (STF -
RECURSO EXTRAORDINÁRIo 602o43 e RECURSo EXTRAoRDTNÁRII 6t2.s7s).
Por Íim, para critério de esclarecimentos, o teto a ser respeitado em âmbito
municipal é o subsÍdio da Prefeita Municipal, conforme redação do artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal:
*Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n' 19.
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administraçáo direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
nattreza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espéci
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Ministros do
Estado de Mato Grosso
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Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite. nos Municípios. o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
'cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judicirário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redacão
dada pela Emenda Constitucional no 41. 19.12.20Q3)" (g0
Para ilustrannos a situagão, gravamos em CD anexo, todas as decisões
relacionadas a estes recursos extraordinárips. bem como uma audiência do Supremo Tribunal
Federal. transmitida em 06/0$/2020. que tratou dQ (RE) 602584. oara que não se tenha nenhuma
dúvida a respeito dessas situagões.
DA LIMITAÇÃ9 DA CARGA HORÁRIA:
Outro ponto necessario íazer ao debate para ser incluído no debate, é em relagão
a quantidade de carga horiária poderá ser admitida no acúmulo dos dois cargos.
No julgamento do Processo n' 7072612015, o Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, através do Conselheiro Relator João Batista de Camargo Júnior, disse em certo
trecho do seu voto o seguinte:
, mister se faz destacar que a acumulação de cargos procedente em
ao primeiro período apontado, ainda sem concessão de licenga sem
uneração, demonstrou a extrapolagão da jornada de trabalho admitida pela
iurisprudência consolidada dos tribunais. qual seja 60 (sessenta) horas
.(...)" (g0
Portanto, para o TCE/MT, seria admitida segundo a jurisprudência
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:78.2L0.056
Estado de Mato Grosso
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O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE: 351905 RJ, Relatora
Ministra ELLEN GRACIE, decidiu o seguinte:
..CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PUBLICOS. PROFISSIONAL DA SAUDE. ART. 17 DO ADCT. 1. Desde
1".11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de
enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A administração estadual
exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos. 2. A recorrida encontra-se
amparada pela norma do art. 17, § 2o, do ADCT da CF/88. Na época da
promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de
enfermagem. 3. O art. 17. § 2o. do ADCT deve ser interpretado em
conjunto com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. estando a
cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários.
Conforme assentado nas instâncias ordinárias. não havia choque de
horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava. 4. Recurso
extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 351905 RJ, Relator: ELLEN
GRACIE, Data de Julgamento: 24105/2005, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJ 0l-07-2005 PP-00088 EMENT VOL-02198-05 PP-00831
REPUBLICAÇÃO: DJ 09-09-2005 PP-00063 LEXSTF v. 27, n. 322,2005, p.
2ee-303)
No julgamento do Agravo de Instrumento762427 GO, Relator: Min. CÁRMEN
LÚCIA, o STF firmou o seguinte entendimento:
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
STRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL: IMPOSSIBILIDADE.
itpeutsrro NÃo pREvrsro NA coNsTrrurÇÃo DA REpuBLrcA.
VO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.ReIatóriol. Agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto
com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituigão da República.2. O
recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da lu Região:@CONSTITUCIONAL E
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Q
INISTRATIVO.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
SERVIDOR PUBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAUDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, C, DA
CF/88. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. APELAÇÃO B REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.l. O Art,37, XVI, C,
da cF/88, na nova redação dada pela EC 3412001, permite expressamente a
acumulação remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-lhes apenas a compatibilidade
de hortários.2. Não encontra sunorte lesal e afronta o texto constitucional a
vedação de acumulacão de cargos quando a jornada de trabalho
ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais. uma vez gue a única condição
imposta pela Constituicão é que deve haver compatibilidade de horários.
se{n estabelecer nenhum limite com relacão à carsa horária semanal.3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimentog (fl.
135 (4 grifos nossos).Tem-se no voto condutor do julgado
recorrido:@Ademais, não se poderia argumentar que a jornada semanal de
trabalho superior a 60 horas comprometeria o desempenho do serviço,
porquanto a apuração de eventual inaptidão para o exercício do cargo deve-se
dar após a investidura no cargo púbtico e durante o seu exercícioo (fl. 132 <x
grifos nossos).3. No recurso extraordinário, a Agravante aÍirma que o Tribunal
aquoteriacontrariado os aÍts.7o, inc. XIII eXIV,37,inc. XVI, e 39, § 3o, da
constituição da República.Assevera que:@Extrapolado o limite de 60 horas
semanais, ainda que se considere física lmente apto o servidor, não se mostra
entenderem-se compatíveis horários cumpridos cumulativamente de
', diariamente, pouco mais de oito horas diárias para que
ndidas as necessidades de locomoção, de higiene física e mental, de
e de repouso do servidor, como ocorrerá, caso reste deferida, no
'caso, a acumulação pleiteada pela ora Recorrida.(...)É que é visível e notório
que uma acumulação que imponha uma jornada de trabalho semanal superior a
horas compromete tanto a saúde física, mental e laborativa do servidor
quanto a própria qualidade do serviço prestado.(...) A compatibilidade de
horiários exigida no art. 37, XVI, da Constituição deve observar uma carga
horária semanal total limitada em 44 horas semanais9 (fls. 1y'4{77
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cr grifos
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
nossos).4. A decisão agravada teve como fundamento paÍa a inadmissibilidade
do recurso extraordinário a assertiva de que o julgado recorrido estaria em
harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 187-188).Analisados
os elementos havidos nos autos, DECIDO.S. Razão jurídica não assiste à
Agravante.6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, não é possível a
limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos
públicos, por tratar-se de requisito não previsto na constituigão da
República:@colho dos autos que, a partir de 1o.11.1980, a recorrida passou a
ocupar, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto
Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do
Rio de Janeiro - IASERJ.Em 29 de dezembro de 2004, a administração
estadual exigiu que a recorrida optasse por apenas um desses caÍgos, sob o
fundamento de que a soma da carga horária semanal superava o limite de 65
horas estabelecido no Decreto estadual 13.042/89, que regulamentou amatéia
no Estado do Rio de Janeiro.Não há dúvida de que a recorrida encontra-se
amparada pela norma do art. 17, § 2o, do ADCT da CF/88:@Art. 17. Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não
se admitindo,neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.(...)§ 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois
caÍgos ou empregos privativos de proÍissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.gEla, na época da
promulgação da Cafia Magna, acumulava dois caÍgos de auxiliar de
enfermagem, situação güo, claramente, o legislador constituinte decidiu
ar.Tem razáo o Estado do Rio de Janeiro ao afirmar que o dispositivo
tucional transcrito deve ser interpretado em conjunto com inciso XVI do
.37 da Constituigão Federal, estando a cumulação de cargos condicionada à
compatibilidade de horários. No caso dos autos, ficou comprovado na instância
ordinária que não havia choque de horário nos dois hospitais em que a
recorrida tabalhava. Deve ser afastada, portanto, a alegada ofensa a esse
dispositivo. Assim, sob o ponto de vista das normas constitucionais, a recorrida
preencheu todos os requisitos para a pretendida acumulação.E lícito ao Chefe
do Executivo editar decretos para dar cumpri
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Q
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ieàC
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
pode, entretanto, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, como fez o Estado do Rio de Janeiro no presente caso,
Íixando verdadeira norÍna autônoma. O Tribunal a quo, ao afastar o limite de
horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer
dispositivo constitucional, ruzáo por que coúeço do recurso e nego-lhe
provimento9 (RE 351.905, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
l'.7.2005 cz grifos nossos).Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o
julgado recorrido.T. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (afi. 557,
caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1o, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 8 de abril de 20ll.Ministra
CÁRMEN LUCIA Relatora (STF - Al: 762427 GO, Relator: Min. CÁnir,tpN
LÚCIA, Data de Julgamento: 08/0412011, Data de Publicação: Dte-074
DIVULG 1810412011 PUBLIC t9l04lz0fi ) (g0
Portanto, nesse último julgado, pudemos perceber que o STF decidiu que nâo
encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedacão de acumulação de cargos
Quando a iornada de trabalho ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais, uma vez que a
única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários, sem
estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal.
Assim, pode-se perceber que o Município de Cáceres poderá se debruçar sobre
essa segunda questão (limitação da carga horário em caso de acúmulo de cargos), qual seja:
estabelecer ou não, um limite de carga horaria para que os médicos possam acumular os dois
cargos públicos, com base nesses precedentes acima mencionados.
ainda no CD anexo, um estudo doutrinário sobre o tema
"Acumuloção de Empregos e Funções públicas e a Compatibilidade de
à luz da Constit Federal e Jurisprudência Pátri{. ajudar na solução da
pal de Cáceres
Portanto nobres Vereadores, concluímos q
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro,
intituladc
Horários
questão.
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CEP:78,2
.PV
Estado de Mato Grosso
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a) E sim possível o profissionál médico acumular 02 (dois) cargos em âmbito
municipal, e, o teto remuneratório (no caso o subsídio percebido atualmente
pela Prefeita Municipal) é considerado em relagão à remuneração de cada
um deles, e não ao somatório do que recebido (STF - RECURSO
EXTMORDINÁRIO 602,043 E RECURSO EXTRAORDINÁRI O 612.975
e TCU - Plenário TC 000.77612012-2 - Natureza(s): consulta
Órgão/Entidade: câmara dos Deputados (vinculador) - Representação legal:
não há).
b) A carga horária máxima dos 02 (dois) cargos, poderá ser estabelecida por lei
municipal, havendo correntes que adotam o limite de 60 horas semanais,
havendo compatibilidade de horarios, porém, pode haver outro
entendimento, pois, conforme já decidiu o srF: *2. Não encontra suporte
legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos
quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 (sessenta) horas sernanais,
uma vez que a única condiçdo imposta pela Constituição é que deve haver
compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com reloção à
carga horária semanal." (STF - Al:762427 GO, Relator: Min. CÁRUBN
LÚCIA, Data de Julgamento: 0810412011, Data de publicação: DJe-074
Drvul,c 18t04t2011 puBl,rc t9/04t2011)
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação a
esta nossa propositura, e, que, após seja enviado oÍicio com cópia desta Indicação e dos documentos
anexos à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Libertado Dias, ao Procurador
Geral do Município Dr. Maikon Carlos de Oliveira e ao Secretário Municipal de Saúde Sérgio
Adriano Gomes de Arruda, solicitando-lhes o atendimento desta nossa Indicação, fazendo um
estudo do caso, e, se assim entenderem, encamiúar um projeto de lei complementar, regulamentando
a matéria, para soluci
URGENTE, URG ÍSSIvtO, diante
Zar.,,'*
Dulce esquina com a Rua General Osório, centro,
da falta de médicos em nosso município, que é de caráter
agravamento da pandemia do coronavírus - COVID1g
Sala das Sessões 07 de abril de 2021.
Isaías Bezerra
Ver. - CIDADANIA
Rua Coronel - CEP: 78.
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